8.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 2 de dezembro de 2013 — Jean-Bernard Lafonta/Autorité des marchés financiers
(Processo C-628/13)
2014/C 39/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Jean-Bernard Lafonta
Recorrida: Autorité des marchés financiers
Questão prejudicial
Devem os artigos 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (1), e do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6 no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (2), ser interpretados no sentido de que só podem constituir informações com carácter preciso na aceção dessas disposições as informações das quais seja possível deduzir, com um suficiente grau de probabilidade, que, uma vez tornadas públicas, a sua potencial influência nos preços dos instrumentos financeiros em causa se exercerá num determinado sentido?
(1) JO L 96, p. 16.
(2) JO L 339, p. 70.
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