15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/21
Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 por Issam Anbouba do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2013 no processo T-592/11, Anbouba/Conselho
(Processo C-630/13)
2014/C 45/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Issam Anbouba (representantes: J.-M. Salva e M.-A. Bastin, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
Declarar e decidir que:
—
o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia T-592/11 (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013, Issam Anbouba/Conselho da União Europeia, é anulado;
—
a decisão de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades abrangidas pelas sanções económicas é ilegal;
—
as decisões e regulamentos impugnados no processo T-592/11 são anulados;
—
o Conselho é condenado nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho, não podendo provar o apoio do recorrente ao regime sírio, aplicou com justeza uma presunção de apoio dos dirigentes das principais empresas da Síria ao regime sírio. A primeira parte do fundamento é relativa à falta de base jurídica dessa presunção. Com efeito, o caráter extremamente grave e vinculativo das medidas restritivas não permite que elas sejam aplicadas com base numa presunção que nenhum ato regulamentar legalmente previu. A segunda parte do fundamento é relativa ao caráter desproporcionado desta presunção relativamente ao objetivo prosseguido, designadamente devido à sua natureza extremamente geral. A terceira parte do fundamento é relativa ao caráter inilidível desta presunção. A prova da inexistência de um apoio ao regime é materialmente impossível de apresentar e a apresentação de uma prova de oposição ao regime não pode ser razoavelmente considerada como o único meio de demonstrar a inexistência de ligação ao regime.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu sem que o Conselho tenha apresentado provas. Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao não exercer um controlo normal sobre as decisões impugnadas e, por outro, ao decidir sem que o Conselho tenha apresentado provas. Na segunda parte do segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não puniu uma violação manifesta do princípio do contraditório e dos direitos da defesa do recorrente. O Tribunal Geral dispensou o Conselho de apresentar elementos de prova ou fundamentos justificativos da não divulgação desses elementos e admitiu que o Conselho possa basear a sua decisão unicamente numa presunção à qual todavia não podia recorrer de forma regular.
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