1.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 31/6
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de setembro de 2013 no processo T-2/07, Espanha/Comissão
(Processo C-641/13)
2014/C 31/10
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
dar provimento ao presente recurso de decisão do Tribunal Geral e anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013, no processo T-2/07, Reino de Espanha contra a Comissão Europeia;
—
anular parcialmente e nos termos indicados, a Decisão C(2006) 5102 da Comissão, de 20 de outubro de 2006, que reduz a contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao conjunto de projetos com a referência 2001.ES.16.C.PE.050 e respeitante ao saneamento da bacia hidrográfica de Jucar 2001 (Espanha), na parte em que considera que a utilização da experiência como um critério de adjudicação constitui uma irregularidade;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O facto de considerar que a inclusão da experiência como critério de adjudicação contrário ao artigo 30.o da Diretiva 93/37 (1) constitui um erro de direito. A referida disposição não proíbe a utilização de critérios relacionados com a experiência para efeitos de adjudicação de um contrato. Pelo contrário, a experiência do proponente pode ser tida em consideração desde que esse critério não se destine a apreciar a aptidão do proponente, seja distinto do critério da solvabilidade e se destine à apreciação da proposta economicamente mais vantajosa por estar relacionado com o objeto do contrato e a qualidade da sua execução.
(1) Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).
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