15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/23
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2013 por Villeroy & Boch — Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de setembro de 2013 nos processos apensados T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch/Comissão
(Processo C-642/13 P)
2014/C 45/40
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch — Bélgica (representantes: O.W. Brouwer e N. Lorjé, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), proferido em 16 de setembro de 2013 nos processos apensos T-373/10, T-374/10, T-382/10 e T-402/10, Villeroy & Boch/Comissão, na parte em que nega provimento ao recurso da recorrente;
—
Subsidiariamente, anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão de 16 de setembro na parte em que diz respeito à recorrente;
—
Subsidiariamente, reduzir de modo adequado a coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão impugnada da recorrida, de 23 de junho de 2010;
—
Mais subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2013, e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:
1.
No primeiro fundamento , a recorrente invoca a desvirtuação da prova por parte do Tribunal Geral por este não ter tomado em consideração certos factos — relevantes para a decisão da causa — alegados pela recorrente e discutidos na audiência no Tribunal Geral.
2.
No segundo fundamento , é impugnada a qualificação jurídica de várias práticas, independentes tanto de facto como juridicamente, como infração única, complexa e contínua. Ademais, a recorrente alega que a aplicação, pelo Tribunal Geral e pela Comissão, do princípio da «infração única, complexa e contínua» viola o princípio do direito a um processo equitativo, o princípio da boa administração da justiça e o dever de exame do Tribunal Geral.
3.
No terceiro fundamento , a recorrente alega que o Tribunal Geral não exerceu a sua competência de fiscalização, violando, assim, a garantia de defesa consagrada pelo direito da União.
4.
No quarto fundamento , a recorrente alega que a coima aplicada não pode ser, em todo o caso, suportada pelas conclusões sobre a matéria de facto do Tribunal Geral e é desproporcionada.
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