15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/25
Ação intentada em 6 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-648/13)
2014/C 45/42
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que a República da Polónia, ao não transpor, não transpor na totalidade ou não transpor devidamente os artigos 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.o, n.o 1, 9.o, n.o 2, 10.o, n.o 3 e 11.o n.o 5, o Anexo V (pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1) e o Anexo VII (parte A n.os 7.2 — 7.10) da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o desta diretiva;
—
Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto corretamente nem na totalidade as definições previstas no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27 da Diretiva 2000/60/CE.
Artigo 8.o, n.o 1
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter previsto nas disposições polacas as exigências correspondentes às especificações para a rede Natura 2000.
Artigo 9.o, n.o 2
A Comissão considera que o artigo 9.o, n.o 2 da Diretiva 2000/60/CE não foi transposto na totalidade ou devidamente, na parte em que diz respeito à obrigação de incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação da amortização dos custos, que contribuirão para a concretização dos objetivos ambientais desta diretiva.
Artigo 10.o. n.o 3
A Comissão considera que a República da Polónia não transpôs a obrigação decorrente do artigo 10.o n.o 3 da Diretiva 2000/60/CE, e que a transposição desta disposição é determinante para a realização dos objetivos da diretiva das águas.
Artigo 11.o, n.o 5
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto devidamente o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE, uma vez que o âmbito de aplicação da disposição polaca correspondente é mais restrito do que na diretiva.
Anexo V
No entender da Comissão, alguns dos pontos do Anexo V, embora este tenha em grande medida sido transposto, não foram transpostos para o direito polaco de forma satisfatória. A alegação de transposição insatisfatória diz sobretudo respeito à inclusão de estimativas em relação ao nível de confiança nos planos de gestão de bacia hidrográfica (pontos 1.3., 1.3.4 e 2.4.1), à monitorização dos habitats e espécies nas zonas protegidas (ponto 1.3.5) e à exclusão de elementos hidromorfológicos na classificação do estado das águas (ponto 1.4.2).
Anexo VII
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto devidamente os pontos 7.2 a 7.10 da parte A desse anexo, uma vez que as disposições relativas ao programa hidrográfico e ambiental do país deveriam ser distinguidas dos planos de gestão de bacia hidrográfica na aceção do anexo VII da Diretiva 2000/60/CE. Consequentemente, segundo a Comissão, as disposições nacionais referidas pelas autoridades polacas, que transpunham o artigo 11.o da diretiva, não eram suficientes para a transposição das exigências decorrentes nos pontos 7.2 a 7.10 do Anexo VII.
(1) JO L 327, p. 1.
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