29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/19
Ação intentada em 10 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-653/13)
2014/C 93/30
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declarar que, não tendo adotado todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 4 de março de 2010, no processo C-297/08, no qual este declarou que, não tendo adotado, para a Região da Campânia, todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos fossem valorizados e eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente, e, em especial, não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006 (1), relativa aos resíduos, nem as que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;
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Condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 256 819,2 euros (ou seja, 85 606,4 euros por dia por categoria de instalações), reduzida de acordo com a eventual fórmula degressiva proposta, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à integral execução do acórdão no processo C-297/08;
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Condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente à multiplicação do montante diário de 28 089,6 euros pelo número de dias de persistência da infração contados a partir do dia da prolação do acórdão no processo C-297/08 e até à data da prolação do acórdão no presente processo,
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Condenar República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Itália não adoptou as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-297/08. As sanções propostas (sanção pecuniária compulsória e quantia fixa) são adequadas à gravidade e à duração da infração e têm em conta a necessidade de assegurar a eficácia dissuasiva das sanções e de evitar a reincidência.
(1) Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 11, p. 9)
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