8.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 13 de dezembro de 2013 — C & J Clark International Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-659/13)
2014/C 71/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: C & J Clark International Ltd
Recorrido: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1.
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (1) do Conselho é inválido na medida em que viola os artigos 2.o, n.o 7, alínea b) e 9.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2)], dado que a Comissão não apreciou os pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento antidumping de base?
2.
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que a Comissão não tomou uma decisão, no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento antidumping de base?
3.
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que a Comissão não tomou uma decisão, no prazo de três meses a contar do início do inquérito, sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname que tinham sido incluídos na amostra nos termos do artigo 17.o do regulamento antidumping de base?
4.
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola os artigos 3.o, 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 4 e 17.o, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que o número de produtores da indústria comunitária que colaboraram com a Comissão não era suficiente para que esta pudesse determinar validamente os prejuízos e, consequentemente, o nexo de causalidade?
5.
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho] e o artigo 253.o CE, dado que, de acordo com o dossiê do inquérito, os prejuízos para a indústria comunitária foram determinados com base em dados materialmente errados e que o regulamento não contém qualquer explicação para o facto de esses elementos de prova terem sido ignorados?
6.
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho é inválido na medida em que viola o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento antidumping de base [Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho], dado que os efeitos de outros fatores causadores de prejuízos não foram devidamente separados e distinguidos dos efeitos das importações alegadamente objeto de dumping?
7.
Em que medida os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem invocar a interpretação seguida pelo Tribunal de Justiça do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho no acórdão Brosmann, proferido no processo C-249/10 P, e no acórdão Zhejiang Aokang, proferido no processo C-247/10 P, para concluir que não eram legalmente devidos direitos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3)], pelas empresas que, tal como as recorrentes nos processos Brosmann e Zhejiang Aokang, não foram incluídas na amostra mas apresentaram pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual que não foram apreciados?
(1) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
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