15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/26
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-660/13)
2014/C 45/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. De Elera, E. Finnegan e P. Mahnič Bruni, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
anulação da Decisão C(2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013, relativa à assinatura da Adenda ao Memorando de Entendimento sobre a contribuição financeira suíça;
—
manutenção dos efeitos da decisão até à sua substituição; e
—
condenação da recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Através do seu recurso, o Conselho pediu, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão C(2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013, relativa à assinatura da Adenda ao Memorando de Entendimento sobre a contribuição financeira suíça (a seguir «decisão impugnada») (1).
2.
O Conselho considera que a decisão impugnada, pela qual a Comissão, sem a prévia autorização do Conselho, conferiu a dois dos seus membros poderes para assinarem o referido Memorando, é ilegal, porque constitui uma violação de princípios fundamentais do direito da União consagrados nos Tratados. Mais concretamente, o recurso de anulação tem por base dois fundamentos:
1.
a decisão da Comissão infringe o princípio da repartição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE e, por conseguinte, o princípio do equilíbrio institucional.
2.
a atuação da Comissão que conduziu à adoção da decisão e à assinatura da Adenda infringe o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
3.
Quanto ao primeiro fundamento, tendo assinado sozinha a Adenda ao Memorando de Entendimento com a Suíça, por conta da União e sem prévia autorização do Conselho, a Comissão violou o princípio da repartição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, uma vez que se arrogou a competência para decidir sobre a política da União, que é uma competência do Conselho por força do artigo 16.o TUE, violando, assim, o princípio do equilíbrio institucional.
4.
Quanto ao segundo fundamento, o Conselho considera que atuação da Comissão violou o princípio da cooperação leal em quatro aspetos: 1) tendo interferido deliberadamente nas competências que o artigo 16.o TUE atribui ao Conselho, violou, assim, o princípio da repartição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE e, por conseguinte, o princípio do equilíbrio institucional; 2) tendo ignorado deliberada e unilateralmente as prerrogativas dos Estados-Membros nesta matéria, violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 4.o, n.o 1, TUE; 3) agiu intencionalmente de um modo que tornou inúteis os esforços do Conselho para corrigir a situação criada pela Comissão; e 4) agiu deliberadamente de um modo que compromete o princípio da unidade no âmbito da representação externa da União.
(1) Documento C(2013) 6355 final da Comissão, de 3 de outubro de 2013.
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