22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/29
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2013 por The Cartoon Network, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção), em 2 de outubro de 2013, no processo T-285/12, The Cartoon Network, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-670/13 P)
2014/C 52/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Cartoon Network, Inc. (representante: I. Starr, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Boomerang TV, SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida; ou, a título subsidiário,
—
anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar o recorrido nas despesas que a recorrente venha a efetuar com este recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Violação dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»)
Por força dos artigos 35.o e 53.o do Estatuto, cumpre ao Tribunal Geral indicar os fundamentos em que assentam os seus acórdãos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não indicar os fundamentos que o levaram a concluir que o público pertinente consistia unicamente em profissionais.
2.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 207/2009/CE do Conselho (1): Desvirtuação dos factos: Público pertinente
2.1.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o público pertinente consistia unicamente em profissionais e que público pertinente era o mesmo para os serviços em causa abrangidos pela marca comunitária da interveniente e os do pedido de marca comunitária, uma vez que esta conclusão se baseia numa desvirtuação dos factos apresentados ao Tribunal Geral. O Tribunal Geral e a Câmara de Recurso deviam ter limitado a suas análises às especificações do pedido de marca comunitária; ou, a título subsidiário,
2.2.
Caso tenha concluído acertadamente que o público pertinente, quer para o pedido de marca comunitária, quer para a marca comunitária da interveniente, era composto unicamente por profissionais, o Tribunal Geral devia ter considerado que não havia risco de confusão entre o pedido de marca comunitária e a marca comunitária da interveniente, devido ao grau de atenção mais elevado dos profissionais pertinentes.
3.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 207/2009/CE do Conselho: desvirtuação dos factos respeitante à semelhança dos serviços; violação do artigo 75.o do Regulamento 207/2009/CE do Conselho
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os serviços abrangidos pelo pedido de marca comunitária são semelhantes aos serviços protegidos pela marca comunitária da interveniente, tendo em conta, nomeadamente, a respetiva natureza, as suas finalidades, os seus utilizadores finais e os seus públicos pertinentes. Além disso, o Tribunal Geral e a Câmara de Recurso cometeram um erro de direito ao basear-se em factos apurados oficiosamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária
JO L 78, de 24.3.2009, p. 1
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