15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/26
Ação intentada em 17 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-674/13)
2014/C 45/44
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, R. Sauer, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos
A demandante conclui pedindo que:
—
se declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e dos artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C-36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG (2), na medida em que não adotou todas as medidas necessárias à execução imediata e efetiva da decisão da Comissão procedendo à integral recuperação dos auxílios concedidos, incompatíveis com o mercado interno, e à modificação do regime de auxílios para o futuro;
—
se condene a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, e dos artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C-36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG, na medida em que não adotou todas as medidas necessárias à execução imediata e efetiva da decisão da Comissão procedendo à integral recuperação dos auxílios concedidos, incompatíveis com o mercado interno, e à modificação do regime de auxílios para o futuro.
A Alemanha recusa-se, no âmbito da transposição da Decisão 2012/636/UE, a recolher informações para delimitar o mercado objetivamente relevante dos serviços de encomendas postais para o período entre 2003 e 2012 (para proceder à recuperação) bem como para o período a partir de 2012. Ao agir deste modo, a Alemanha impede a transposição da Decisão 2012/636/UE. Com efeito, esta decisão diz respeito ao domínio dos serviços postais não regulamentados tanto em relação à recuperação dos auxílios ilegais concedidos no passado e incompatíveis com o mercado interno como em relação à supressão/modificação das subvenções relativas às pensões para o futuro. No entanto, para determinar de que serviços postais se trata, a análise do mercado objetivamente relevante dos serviços de encomendas postais constitui uma conditio sine qua non.
A recusa da realização dessa análise impede a Alemanha de dar execução imediata e efetiva à recuperação total dos auxílios concedidos e incompatíveis com o mercado interno, e à modificação do regime de auxílios para o futuro.
Subsidiariamente, caso seja fundado o entendimento jurídico da Alemanha, segundo o qual, para a transposição da Decisão 2012/636/UE, podia recorrer a decisões e despachos definitivos das autoridades competentes, quod non, a Alemanha deveria ter partido de um mercado de encomendas postais autónomo «B2B». A Alemanha e a Comissão estão de acordo sobre o facto de que a Deutsche Post AG num mercado desse tipo autónomo das encomendas postais «B2B» desde 2003 não deteve, em momento algum, uma posição dominante. Por conseguinte, o mercado das encomendas postais «B2B» faz parte dos serviços de encomendas postais não regulamentados.
No que respeita ao cálculo do montante do auxílio a recuperar para o período compreendido entre 2003 e 2012 bem como à modificação do regime de auxílios para o futuro a Alemanha deveria, consequentemente, ter qualificado as subvenções relativas às pensões para os funcionários que devem ser incluídos no serviço das encomendas postais «B2B» como auxílios incompatíveis com o mercado interno. A Alemanha deveria ter recuperado esses auxílios no que respeita ao passado e suprimi-los para o futuro.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(2) Publicada com o n.o C(2012) 184, JO L 289, p. 1.
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