22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/31
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-679/13)
2014/C 52/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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anulação da Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo (1);
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manutenção dos efeitos da Decisão de Execução 2013/496/UE do Conselho até ao momento em que seja substituída por um novo ato adotado de forma correta;
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condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A título preliminar, o Parlamento lembra que o preâmbulo da decisão impugnada remete para as seguintes bases jurídicas: artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (2) e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Parlamento daí deduz que o Conselho visa implicitamente o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do antigo Tratado da União Europeia.
O Parlamento invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso de anulação.
Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que o Conselho escorou a sua decisão numa base jurídica (artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE) que foi revogada com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por esse facto, a decisão impugnada só tem por base válida a Decisão 2005/387/JAI. Esta última constitui uma base jurídica derivada e, portanto, ilegal.
Em segundo lugar, e tendo em conta o que precede, o Parlamento considera que o processo decisório enferma de violação de formalidades essenciais. Por um lado, se o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE fosse aplicável, o Parlamento deveria ter sido consultado antes da adoção da decisão impugnada em conformidade com o disposto no artigo 39.o, n.o 1, UE. Ora, o Parlamento sustenta que tal não aconteceu. Por outro lado, a se considerar que as disposições a aplicar são as previstas no Tratado de Lisboa, o Parlamento sustenta que deveria ter sido sempre associado ao processo legislativo. O Parlamento avança, com efeito, que se o facto de se submeter o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo constituísse um elemento essencial da Decisão 2005/387/JAI, o processo legislativo a seguir seria então o descrito no artigo 83.o, n.o 1, TFUE, isto é, o processo legislativo ordinário. Numa outra hipótese, a se considerar a Decisão 2013/496/UE como uma condição uniforme de execução da Decisão 2005/387/JAI ou como uma medida que completa ou altera um elemento essencial da referida decisão, então o processo a seguir seria o previsto nos artigos 290.o e 291.o TFUE para a adoção de atos de execução ou de atos delegados. Em todo o caso, não tendo o Parlamento sido implicado na adoção da decisão impugnada, enferma de violação de uma formalidade essencial.
Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir anular a decisão impugnada, o Parlamento considera que há que manter os efeitos da decisão impugnada, em conformidade com o disposto o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até ao momento em que seja substituída por um novo ato adotado de forma correta.
(1) JO L 272, p. 44.
(2) JO L 127, p. 32.
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