15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/27
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2013 por Andechser Molkerei Scheitz GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de outubro de 2013 no processo T-13/12, Andechser Molkerei Scheitz GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-682/13 P)
2014/C 45/45
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Andechser Molkerei Scheitz GmbH (representante: H. Schmidt, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral, proferido em 15 de outubro de 2013, no processo T-13/12, na parte em que negou provimento ao recurso em que era pedida a anulação do Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (1), publicado no Jornal Oficial em 12 de novembro de 2011, e
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Anular o Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol, publicado no Jornal Oficial em 12 de novembro de 2011
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação dos direitos processuais fundamentais que o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia lhe confere. O recurso de anulação merece acolhimento à luz do direito primário da União Europeia. O direito fundamental previsto no artigo 47.o, 1.o parágrafo, destina-se a permitir o efetivo exercício de meios processuais que merecem acolhimento. O acórdão do Tribunal Geral viola o direito da recorrente a um meio processual efetivo, na aceção da garantia da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 47.o, 1o parágrafo, da Carta.
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do seu direito fundamental previsto no artigo 47.o, 2.o parágrafo, porquanto foram violados os seus direitos fundamentais à não discriminação, previsto no artigo 21.o, e à garantia da liberdade de empresa, prevista no artigo 16.o, sem que o seu recurso tenha sido tratado como um meio processual efetivo. A recorrente invoca a sua discriminação enquanto produtora de alimentos biológicos, porquanto a admissão de glicosídeos de esteviol foi feita de um modo tal que confere aos seus concorrentes convencionais uma vantagem injusta e injustificada.
Ademais, a recorrente pretende um tratamento igual por parte do legislador da União. A recorrente invoca a violação do princípio geral da igualdade de tratamento previsto no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, alega que foi discriminada, nos termos do artigo 21.o da Carta, enquanto empresa produtora de alimentos biológicos, em relação às empresas produtoras de alimentos convencionais. Para provar que está em causa uma discriminação arbitrária, a recorrente invoca o acordo celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, em fevereiro de 2012, que permite a venda de produtos biológicos, produzidos à base de glicosídeos de esteviol ao abrigo da lei americana sobre produtos biológicos, no mercado interno da União e com o logótipo biológico da UE. Isto demonstra que não existe qualquer fundamento razoável para permitir aos concorrentes convencionais da recorrente que produzam iogurte à base de glicosídeos de esteviol e, além disso, optar pelo instrumento legal, o que implica que essa liberdade de empresa está vedada à própria recorrente. Segundo a recorrente, foi violado o seu direito fundamental à garantia da liberdade de empresa prevista no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
(1) JO L 295, p. 205.
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