22.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 85/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 23 de dezembro de 2013 — Johannes Demmer/Fødevareministeriets Klagecenter
(Processo C-684/13)
2014/C 85/27
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Johannes Demmer
Recorrido: Fødevareministeriets Klagecenter
Questões prejudiciais
1.
Devem os requisitos de que uma área agrícola não seja utilizada para «atividades não agrícolas», na aceção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 (1), e de que uma área agrícola seja utilizada para «uma atividade agrícola ou (…) principalmente utilizada para atividades agrícolas», na aceção do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009 (2), ser interpretados no sentido de que significam que a atribuição de ajuda está condicionada a que a área em causa tenha como fim principal a utilização agrícola?
a)
Se assim for, solicita-se ao Tribunal de Justiça que especifique os parâmetros a considerar para, caso uma área seja utilizada para vários fins diferentes em simultâneo, decidir qual dos fins de utilização constitui o fim «principal».
b)
Se assim for, solicita-se igualmente ao Tribunal de Justiça que esclareça, quando aplicável, se isso significa que as áreas de segurança em redor das pistas, dos caminhos de circulação e das áreas de escape (stop-ways) dos aeroportos, que fazem parte do perímetro do aeroporto e estão sujeitas a regras e restrições especiais relativamente à utilização dos solos — como é o caso das áreas em apreço — mas são simultaneamente utilizadas para a colheita de erva para a produção de granulados, são, por força das suas natureza e utilização, elegíveis para ajuda ao abrigo dessas disposições.
2.
Deve o requisito de que a superfície agrícola faça parte da «exploração» do agricultor, na aceção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 e do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009, ser interpretado no sentido de que as áreas de segurança em redor das pistas, dos caminhos de circulação e das áreas de escape (stop-ways) dos aeroportos, que fazem parte do perímetro do aeroporto e estão sujeitas a regras e restrições especiais relativamente à utilização dos solos — como é o caso das áreas em apreço — mas são simultaneamente utilizadas para a colheita de erva para a produção de granulados, são elegíveis para ajuda ao abrigo dessas disposições?
3.
Em caso de resposta negativa à questão 1, alínea b), e/ou à questão 2, atendendo a que as parcelas de terreno, além de serem utilizadas no cultivo do prado permanente para a produção de granulados, constituem igualmente zonas de segurança em redor de pistas, caminhos de circulação e áreas de escape (stop-ways), está-se perante
a)
Um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009, quando ainda assim tenham sido atribuídos direitos de pagamento?
b)
Um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão (3), mas quando ainda assim tenha havido pagamento de ajudas às áreas em causa?
c)
Um pagamento indevido em relação ao qual não se pode considerar que o beneficiário tenha agido de boa-fé, na aceção do artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão, mas quando ainda assim tenha havido pagamento de ajudas às áreas em causa?
4.
Qual o momento correto para apreciar se
a)
Houve um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009,
b)
Houve um erro que poderia razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor, na aceção do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão,
c)
Pode ser declarado que o beneficiário agiu de boa-fé, na aceção do artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento de execução n.o 796/2004 da Comissão?
5.
Deve a apreciação referida na questão 4, alíneas a) a c), respeitar a cada ano de atribuição de ajuda ou à totalidade dos pagamentos?
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
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