DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de outubro de 2013 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Ações comuns — Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão — Revogação da contribuição pelo Estado‑Membro — Questão de facto — Situação interna — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Descrição do quadro factual — Insuficiência — Questão hipotética — Inadmissibilidade manifesta»
No processo C‑82/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 30 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2013, no processo
Società cooperativa Madonna dei miracoli
contra
Regione Abruzzo,
Ministero delle Politiche agricole e forestali,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: M. Berger (relatora), presidente de secção, E. Levits e J.‑J. Kasel, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do comportamento da Comissão Europeia no quadro da alegada revogação da concessão pela Comissão de apoio financeiro comunitário a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», para os fundos relativos ao ano de 1992.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Società cooperativa Madonna dei miracoli à Regione Abruzzo (Região de Abruzo) e ao Ministero delle Politiche agricole e forestali (Ministério da Agricultura e das Florestas), a propósito da revogação da contribuição regional que tinha sido concedida pelo Estado italiano à recorrente no processo principal, ao abrigo de um projeto de investimento que se inscrevia no programa operacional da Regione Abruzzo.
Quadro jurídico
3
O artigo 42.o, alínea a), da Lei regional n.o 31, de 3 junho de 1982, relativa à Lei orgânica para o desenvolvimento da agricultura da Região de Abruzo no quadriénio de 1982 a 1985 (a seguir «Lei regional n.o 31/1982»), dispõe:
«A região favorece a aquisição, a realização, a ampliação e a modernização de instalações de transformação dos produtos agrícolas e zootécnicos e de instalações de produção integrada, incluindo os equipamentos e aparelhos mediante as seguintes intervenções:
a)
Iniciativas admitidas a financiamento do FEOGA (Regulamento n.o 355 de 1977): contribuição em 25% da despesa considerada elegível.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
4
Resulta de decisão de reenvio que foi concedida à Società cooperativa Madonna dei miracoli, empresa ativa no setor vitivinícola, uma contribuição regional no montante de 438750000 liras italianas (ITL) (226595,46 euros, ou seja, 25% da despesa total elegível), ao abrigo de um projeto de investimento relativo à modernização do processo tecnológico de vinificação, inscrito no programa operacional da Regione Abruzzo, para fundos relativos ao ano de 1992, aprovado pela Comissão.
5
O investimento enquadra‑se no FEOGA, Secção «Orientação», relativo ao financiamento da política agrícola comum, destinado à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas. No caso vertente, a despesa total elegível para financiamento devia ter sido financiada em 50% pela Comissão e em 25% pelo Estado‑Membro em causa, neste último caso mediante a concessão, ao abrigo do artigo 42.o, alínea a), da Lei regional n.o 31/1982, da contribuição regional em causa no processo principal, que, segundo o Consiglio di Stato, é de natureza acessória e complementar relativamente à contribuição comunitária.
6
No decurso do procedimento de liquidação da contribuição concedida, a Comissão Europeia realizou inspeções, das quais resultou que a utilização da tecnologia financiada não respeitava os critérios de escolha para os projetos elegíveis para auxílio segundo a regulamentação comunitária pertinente. Assim sendo, essa instituição não procedeu ao pagamento da contribuição financeira.
7
Por despacho de 19 de julho de 2000 (a seguir «decisão controvertida»), a Regione Abruzzo adotou uma decisão de revogação da contribuição regional relativa a este projeto pelo facto de essa contribuição ser acessória da contribuição comunitária.
8
A recorrente no processo principal interpôs recurso no Tribunale amministrativo regionale dell’Abruzzo em que pedia a anulação da decisão controvertida. Uma vez que foi negado provimento a esse recurso, recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio. No essencial, alega que a decisão controvertida se baseava na hipótese errada segundo a qual a contribuição comunitária tinha sido revogada e, portanto, que havia igualmente que proceder à revogação da contribuição regional.
9
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o desfecho do processo principal depende essencialmente da interpretação do comportamento de órgãos da União Europeia, cuja inação, relativamente ao pagamento da contribuição anteriormente concedida à recorrente no processo principal, foi qualificada pela Regione Abruzzo e pelo órgão jurisdicional nacional de primeira instância de «revogação implícita da contribuição», tese contestada pela recorrente no processo principal.
10
Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A título liminar, é verdade que a Comissão [...] revogou a concessão da contribuição comunitária e qual o ato que foi adotado para esse efeito?
2)
A título subsidiário:
a)
Qual o valor jurídico a atribuir à inação da Comissão, que não deu seguimento à concessão da contribuição comunitária?
b)
A inação da Comissão [...], que não procedeu à liquidação da contribuição comunitária, opõe‑se à aplicação do artigo 42.o, alínea a), da Lei regional [n.o 31/1982], nos termos do qual foi concedida à [recorrente no processo principal] a contribuição regional acessória da contribuição comunitária, e, portanto, à concessão da contribuição regional?
3)
Em qualquer caso: quais são as obrigações do Estado‑Membro italiano, em caso de inação persistente da Comissão [...]?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
11
Por um lado, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 267.o TFUE, que se funda numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último está unicamente habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um texto da União a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg, C-226/08, Colet., p. I-131, n.o 23 e jurisprudência referida). Em contrapartida, é exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio que compete interpretar a legislação nacional (v., designadamente, acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, n.o 58 e jurisprudência referida). Além disso, no âmbito do processo prejudicial, uma questão de facto escapa à apreciação do Tribunal de Justiça e é da competência do juiz nacional (acórdão de 22 de março de 1972, Merluzzi, 80/71, Recueil, p. 175, n.o 10, Colet., p. 69).
12
Por outro lado, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional é inadmissível quando o Tribunal de Justiça não disponha de elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v. acórdão de 15 de outubro de 2009, Audiolux e o., C-101/08, Colet., p. I-9823, n.o 31 e jurisprudência referida). Com efeito, o Tribunal de Justiça ultrapassaria os limites das suas atribuições se decidisse pronunciar‑se sobre um problema de caráter hipotético sem dispor dos elementos de facto e de direito necessários (acórdão de 16 de julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colet., p. I-4871, n.os 32 e 33).
13
No caso em apreço, quanto à primeira questão submetida no âmbito do presente reenvio prejudicial, há que constatar que, com essa questão, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a Comissão revogou a concessão da contribuição da União e, em caso de resposta afirmativa, a precisar os atos adotados para esse efeito. Contudo, é evidente que essas interrogações constituem questões de facto e, por conseguinte, escapam à apreciação do Tribunal de Justiça no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE.
14
Com a sua segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a determinar o valor jurídico a atribuir essa inação da Comissão. Ora, antes que seja possível realizar essa qualificação jurídica, é necessário realizar uma interpretação factual do comportamento dessa instituição no período de quase dois decénios. Como foi recordado no número anterior, essa interpretação não compete, todavia, ao Tribunal de Justiça. Ademais, dado que a alegada inação da Comissão não pode ser declarada pelo Tribunal no âmbito do presente processo, a questão de saber qual o valor jurídico que lhe deve ser atribuído é puramente hipotética. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa decidir utilmente sobre a questão submetida.
15
No que respeita à segunda questão, alínea b), através da qual o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se uma alegada inação da Comissão, como a que está em causa no processo principal, se opõe à aplicação do artigo 42.o, alínea a), da Lei regional n.o 31/1982, há que constatar que esta questão tem como objetivo a interpretação de uma disposição do direito nacional, no caso em apreço, do direito da Região de Abruzo. Todavia, como salientado no n.o 11 do presente despacho, essa interpretação compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para decidir a este respeito.
16
Por último, no que respeita à terceira questão, através da qual o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que precise as obrigações do Estado italiano em caso de inação persistente da Comissão, há que constatar, por um lado, que essa questão reveste um caráter puramente hipotético, pelos mesmos motivos que os expostos no n.o 14 do presente despacho. Por outro lado, e em qualquer caso, a decisão de reenvio não contém elementos de facto e de direito suficientes para que o Tribunal de Justiça esteja em condições de responder de forma útil a esta questão.
17
Nestas condições, há que declarar, com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Consiglio di Stato e que, por outro lado, o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
18
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Consiglio di Stato (Itália).
2)
Quanto ao restante, o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy