DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de novembro de 2013 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Pessoas coletivas com fins lucrativos — Apoio judiciário — Falta de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
No processo C‑258/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela 5.a Vara Cível de Lisboa (Portugal), por decisão de 13 de março de 2013, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2013, no processo
Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio Lda
contra
Instituto da Segurança Social IP,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio Lda (a seguir «Sociedade Agrícola») ao Instituto da Segurança Social IP (a seguir «Instituto») a propósito da recusa deste último de lhe conceder apoio judiciário.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/8/CE
3
O considerando 5 da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26, p. 41, e retificação no JO L 32, p. 15), tem a seguinte redação:
«A presente diretiva visa promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efetivo à justiça. O direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é reafirmado também no artigo 47.o da [Carta].»
4
O âmbito de aplicação pessoal do direito ao apoio judiciário encontra‑se definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/8, nos seguintes termos:
«Toda a pessoa singular envolvida num litígio abrangido pela presente diretiva tem o direito de receber apoio judiciário adequado, por forma a garantir o seu acesso efetivo à justiça, nas condições previstas na presente diretiva.»
Direito português
5
A Lei n.o 34/2004, de 29 de julho de 2004, conforme alterada pela Lei n.o 47/2007, de 28 de agosto de 2007 (a seguir «Lei n.o 34/2004»), fixa o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe igualmente para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2003/8.
6
O artigo 7.o, n.o 3, da Lei n.o 34/2004 prevê:
«As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.»
7
Contudo, a legislação portuguesa isenta as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresas do pagamento das custas e de encargos com ações judiciais.
Decisão de reenvio e questões prejudiciais
8
A Sociedade Agrícola, com sede em Lisboa (Portugal), é uma pessoa coletiva com fins lucrativos.
9
Em 15 de janeiro de 2013, a Sociedade Agrícola pediu ao Instituto, que é a entidade administrativa competente, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento de advogado, consignando pretender instaurar ação judicial no valor de 52500 euros.
10
Contudo, o Instituto indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário com base no artigo 7.o, n.o 3, da Lei n.o 34/2004, que veda às pessoas coletivas com fins lucrativos a concessão do apoio judiciário.
11
A Sociedade Agrícola interpôs recurso da referida decisão do Instituto na 5.a Vara Cível de Lisboa, requerendo o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a interpretação do artigo 47.o da Carta.
12
No entender do órgão jurisdicional de reenvio, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB (C-279/09, Colet., p. I-13849), é relevante para a decisão da causa principal. Contudo, considera que esse acórdão deve, não obstante, ser aclarado no que toca às pessoas coletivas com fins lucrativos.
13
Nestas circunstâncias, a 5.a Vara Cível de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 47.o da [Carta], que consagra o direito à proteção jurisdicional efetiva, obsta à existência de uma legislação nacional que veda o acesso das pessoas coletivas de fins lucrativos à assistência judiciária?
2)
O artigo 47.o da [Carta] deve ser interpretado como estando assegurado o direito à proteção jurisdicional efetiva se o direito interno do Estado‑Membro, excluindo embora as pessoas coletivas de fins lucrativos da assistência judiciária, lhes concede automaticamente isenção das custas e encargos com ações judiciais em caso de insolvência ou de sujeição a processo de recuperação de empresas?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
14
Por força do artigo 53.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, se for manifestamente incompetente para conhecer de um processo, pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
15
Há que aplicar a referida disposição no presente processo.
16
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas (v. acórdão de 5 de outubro de 2010, McB., C-400/10 PPU, Colet., p. I-8965, n.o 51, e despacho de 6 de junho de 2013, Cholakova, C‑14/13, n.o 21).
17
As questões prejudiciais têm por objeto a interpretação do artigo 47.o da Carta.
18
A este propósito, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, n.o 17).
19
Esta disposição confirma, assim, a jurisprudência constante segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (v., neste sentido, despacho de 14 de dezembro de 2011, Boncea e o., C‑483/11 e C‑484/11, n.o 29, e acórdão Åkerberg Fransson, já referido, n.o 19 e jurisprudência aí referida).
20
Quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, servir de base a essa competência (v., neste sentido, despacho de 12 de julho de 2012, Currà e o., C‑466/11, n.o 26, e acórdão Åkerberg Fransson, já referido, n.o 22).
21
Ora, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento que leve a considerar que o objeto do processo principal diz respeito à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União que não sejam as regras que figuram na Carta (v. despachos de 7 de fevereiro de 2013, Pedone, C‑498/12, n.o 14, e Gentile, C‑499/12, n.o 14, e de 8 de maio de 2013, T, C‑73/13, n.o 13).
22
Com efeito, dado que a Diretiva 2003/8 não prevê a concessão de apoio judiciário às pessoas coletivas (v. acórdão DEB, já referido, n.o 43), importa, por um lado, referir que essa diretiva não é aplicável ao litígio no processo principal.
23
Importa, por outro lado, observar que, diferentemente do processo que deu origem ao acórdão DEB, já referido, em que o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 47.o da Carta em sede de um processo de efetivação da responsabilidade do Estado instaurado nos termos do direito da União, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que leve a considerar que a Sociedade Agrícola tenha apresentado um pedido de apoio judiciário em sede de uma ação judicial cujo objeto fosse a proteção de direitos que lhe são conferidos pelo direito da União.
24
Nestas condições, há que concluir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela 5.a Vara Cível de Lisboa.
Quanto às despesas
25
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas a título prejudicial pela 5.a Vara Cível de Lisboa (Portugal) na sua decisão de 13 de março de 2013 (processo C‑258/13).
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: português.
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