DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de setembro de 2013 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Procedimento administrativo — Publicação de uma decisão da Comissão relativa a acordos, decisões e práticas concertadas no mercado europeu do vidro destinado a veículos automóveis — Suspensão da execução de uma decisão da Comissão que indeferiu parcialmente o pedido da recorrente destinado a obter o tratamento confidencial de determinadas informações que constam dessa decisão»
No processo C‑278/13 P(R),
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, apresentado em 21 de maio de 2013,
Comissão Europeia, representada por M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e G. Meessen, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Pilkington Group Ltd, com sede em Lathom (Reino Unido), representada por J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos‑Kyriakakos, solicitors,
recorrente em primeira instância,
O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o primeiro‑advogado‑geral, N. Jääskinen,
profere o presente
Despacho
1
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do despacho do presidente do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de março de 2013, Pilkington Group/Comissão (T‑462/12 R, a seguir «despacho recorrido»), em que deu provimento a um pedido de medidas provisórias relativas à Decisão C(2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel) (a seguir «decisão controvertida»).
Factos na origem do litígio e processo de medidas provisórias
2
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 2 a 8 do despacho recorrido nos seguintes termos:
«2
Com a decisão [controvertida], a Comissão […] indeferiu o pedido de manutenção da versão não confidencial da sua Decisão C (2008) 6815 final, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel, a seguir ‘decisão de 2008’), como publicada em fevereiro de 2010 no sítio Internet da Direção‑Geral «Concorrência».
3
Na decisão de 2008, a Comissão tinha declarado que a [Pilkington Group Ltd (a seguir ‘Pilkington’)], outras empresas pertencentes ao seu grupo, várias empresas pertencentes ao grupo francês Saint‑Gobai e ao grupo japonês Asahi — ao qual pertence nomeadamente a empresa AGC Glass Europe — bem como a empresa belga Soliver, cometeram entre 1998 e 2003 uma infração ao artigo 81.o CE no território do Espaço Económico Europeu (EEE) no que diz respeito às vendas de vidro utilizado para veículos novos e para peças de substituição de origem destinadas aos veículos automóveis (a seguir ‘cartel do vidro automóvel’). Consequentemente, a Comissão aplicou aos membros deste cartel coimas num montante total superior a 1,3 mil milhões de euros, elevando‑se a coima aplicada ao grupo da [Pilkington] a 370 milhões de euros.
4
Após ter tomado em conta os pedidos de tratamento confidencial formulados pelas destinatárias da decisão de 2008, a Comissão publicou, em fevereiro de 2010, uma versão integral não confidencial provisória desta decisão no seu sítio Internet. Esta publicação não foi contestada pela requerente.
5
Por ofício de 28 de abril de 2011, a Comissão informou a [Pilkington] da sua intenção de publicar, por razões de transparência, uma versão não confidencial mais pormenorizada da decisão de 2008 e de indeferir, para o efeito, vários pedidos de tratamento confidencial que aquela tinha enviado a respeito, em primeiro lugar, dos nomes dos clientes, dos nomes e descrições de produtos, bem como de outras informações suscetíveis de permitir identificar certos clientes (a seguir ‘informações de categoria I’), em segundo lugar, o número de peças fornecidas pela requerente, a quota de um determinado construtor automóvel, os cálculos de preços, as modificações de preços, etc. (a seguir ‘informações de categoria II’) e, em terceiro lugar, informações que, segundo a [Pilkington], eram suscetíveis de permitir a identificação de certos membros do seu pessoal pretensamente implicados na execução do cartel (a seguir ‘informações de categoria III’). A Comissão convidou a [Pilkington] a, em caso de desacordo, [remeter‑se] ao auditor nos termos da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão [Europeia], de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29).
6
Após ter constatado que a versão mais pormenorizada proposta incluía numerosas informações que não tinham sido publicadas em fevereiro de 2010 por razões de confidencialidade, a [Pilkington], por carta de 30 de junho de 2011, informou o auditor de que se opunha à publicação de uma versão da decisão de 2008 mais pormenorizada do que a publicada em fevereiro de 2010, alegando que as informações de categoria I e II deviam ser protegidas, pois constituíam segredo comercial, enquanto a divulgação de informações de categoria III permitiria identificar pessoas singulares, concretamente empregados da [Pilkington] pretensamente implicados na execução do cartel. A [Pilkington] solicitou, portanto, o tratamento confidencial do conjunto dessas informações.
7
Na decisão [controvertida], assinada ‘[p]ela Comissão’, aceitando o caráter confidencial de alguns dados invocados pela [Pilkington], o auditor negou, contudo, provimento à quase totalidade dos seus pedidos.
8
A decisão [controvertida] foi notificada à [Pilkington] em 9 de agosto de 2012.»
3
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de outubro de 2012, a Pilkington interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, o qual continua pendente no Tribunal Geral. Para fundamentar este recurso, alega, no essencial, que a publicação controvertida viola, por um lado, o dever de confidencialidade que incumbe à Comissão por força dos artigos 339.° TFUE e 28.° do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), e, por outro, o dever de proteger os dados pessoais que incumbe àquela instituição por força do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que a versão mais detalhada da decisão de 2008 contém segredos comerciais, abrangidos pelo segredo profissional, e informações que permitem identificar os seus empregados.
4
Por ato separado, apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a Pilkington apresentou um pedido de medidas provisórias, solicitando ao presidente do Tribunal Geral que se digne:
—
suspender a execução da decisão controvertida até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o mérito;
—
ordenar à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da decisão de 2008 mais pormenorizada, no que lhe diz respeito, do que a publicada em fevereiro de 2010 no seu sítio Internet, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
5
Nas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2013, a Comissão pede ao presidente do Tribunal que se digne:
—
indeferir o pedido de medidas provisórias, e
—
condenar a Pilkington nas despesas.
Despacho recorrido
6
Tendo indeferido vários pedidos de intervenção nos n.os 14 a 22 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral analisou o pedido de medidas provisórias a partir do n.o 23 desse despacho.
7
O presidente do Tribunal lembrou, nos n.os 24 a 27 do despacho, que os dois requisitos relativos, respetivamente, à urgência e ao fumus boni juris são cumulativos e que o juiz das medidas provisórias procede igualmente à ponderação dos interesses em presença. Salientou que este juiz dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar o modo como estes diferentes requisitos são verificados, e decidiu começar por examinar as questões relacionadas com a ponderação dos interesses e a urgência conjuntamente.
8
Nos n.os 28 e 29 do referido despacho, o presidente do Tribunal Geral, referindo‑se aos despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 1989, Radio Telefis Eireann e o./Comissão (76/89 R, 77/89 R e 91/89 R, Colet., p. 1141, n.o 15), e de 26 de junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão (C-182/03 R e C-217/03 R, Colet., p. I-6887, n.o 142), lembrou que a ponderação dos diferentes interesses em presença consiste, para o juiz das medidas provisórias, em determinar se o interesse do requerente das medidas provisórias em obter o seu deferimento prevalece ou não sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato controvertido, examinando, mais especificamente, se a eventual anulação deste ato pelo juiz do mérito permite a inversão da situação que seria provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão do referido ato é suscetível de constituir um obstáculo à sua plena eficácia, caso seja negado provimento ao recurso no processo principal. O presidente do Tribunal Geral acrescentou, referindo‑se ao despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1991, CIRFS e o./Comissão (C-313/90 R, Colet., p. I-2557, n.o 24), que a decisão tomada pelo juiz das medidas provisórias deve revestir caráter provisório, no sentido de que não pode antecipar o sentido da futura decisão de mérito nem torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil.
9
O presidente do Tribunal Geral continuou salientando, nos n.os 31 e 32 do despacho recorrido, que, para manter o efeito útil de um acórdão que anule a decisão controvertida, a Pilkington devia poder evitar que a Comissão procedesse a uma publicação ilícita das informações litigiosas, pois um acórdão de anulação tornar‑se‑ia ilusório e seria privado de efeito útil se o presente pedido de medidas provisórias fosse indeferido, uma vez que este indeferimento teria por consequência permitir à Comissão a publicação imediata das informações em causa, não obstante o facto de mesmo uma publicação efetiva das informações litigiosas não ter provavelmente por efeito privar a Pilkington do interesse em agir no que respeita à anulação da decisão controvertida. Consequentemente, no n.o 33 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral considerou que o interesse da Comissão em que fosse indeferido o pedido de medidas provisórias devia ceder perante o interesse defendido pela Pilkington, tanto mais quanto a concessão das medidas provisórias requeridas se traduzia unicamente na manutenção, por um período limitado, do statu quo existente desde fevereiro de 2010.
10
Na medida em que a Comissão invocou o interesse das potenciais vítimas do cartel do vidro automóvel que precisavam das informações das categorias I e II para fundamentar as suas ações de indemnização, o presidente do Tribunal Geral considerou, nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido, que esta argumentação não era suscetível de fazer ceder o interesse da Pilkington, uma vez que, designadamente, quanto às regras de prescrição nacionais, a Comissão não tinha indicado o que impediria as referidas vítimas de proporem as suas ações de indemnização em tempo útil, obtendo a suspensão dos seus processos nacionais até à prolação do acórdão no processo principal.
11
No n.o 38 do referido despacho, o presidente do Tribunal Geral considerou que, visto o resultado da ponderação de interesses pender a favor da requerente, era urgente proteger o interesse por ela defendido, desde que a mesma corresse o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável na hipótese de indeferimento do seu pedido de medidas provisórias. Salientou que, no entender da Pilkington, a situação resultante de uma publicação da versão mais pormenorizada da decisão de 2008 já não poderia ser remediada.
12
Nos n.os 39 a 42 do referido despacho, o presidente do Tribunal Geral concluiu que o requisito relativo à urgência não estava preenchido relativamente à publicação das informações de categoria III, essencialmente porque, na sua opinião, a Pilkington não provou que as medidas requeridas eram necessárias para proteger o seu próprio interesse.
13
Em contrapartida, quanto às informações das categorias I e II, declarou, nos n.os 43 a 45 do mesmo despacho, que o referido requisito se encontrava, em princípio, preenchido. Salientou, com efeito, que no caso de a publicação das informações em questão colidir com o direito à proteção do segredo profissional, conforme consagrado no artigo 339.o TFUE e no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), este direito fundamental da Pilkington podia ficar irreversivelmente esvaziado de qualquer significado. Por outro lado, a Pilkington corria o risco de ver comprometido o seu direito fundamental a um recurso efetivo, consagrado no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta, se a Comissão fosse autorizada a publicar as informações em causa antes de o Tribunal Geral se ter pronunciado no recurso principal.
14
Nos n.os 46 e seguintes do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral rejeitou as alegações em sentido contrário apresentadas pela Comissão. A este respeito, no n.o 47 desse despacho, salientou que a observação da Comissão segundo a qual a requerente não tinha invocado nenhuma violação de um direito fundamental não correspondia aos factos. Considerou ainda, nos n.os 48 a 50 do referido despacho, que a argumentação da Comissão relativa ao facto de a publicação em causa resultar previsivelmente do comportamento da Pilkington, a saber, o comportamento ilícito desta sociedade, de modo que esta consequência não podia ser atribuída a uma violação dos seus direitos fundamentais, como, aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tinha declarado no seu acórdão Gillberg c. Suécia de 3 de abril de 2012 (§§ 67 e 72), não podia proceder, uma vez que o presente processo dizia respeito à confidencialidade de certas informações, contrariamente à que tinha dado origem a esse acórdão.
15
Por outro lado, o presidente do Tribunal Geral sublinhou, nos n.os 52 e 53 do despacho recorrido, que se devia abandonar a jurisprudência anterior (despachos do presidente do Tribunal de 7 de novembro de 2003, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T-198/03 R, Colet., p. II-4879, e de 22 de dezembro de 2004, Microsoft/Comissão, T-201/04 R, Colet., p. II-4463), na qual o juiz das medidas provisórias, face ao argumento relativo ao caráter irreversível de uma publicação de informações sensíveis, suscetíveis de serem utilizadas em ações de indemnização contra o interessado, tinha qualificado de puramente financeiro o prejuízo que poderia decorrer para o interessado dessa utilização das referidas informações, não podendo, em princípio, ser considerado irreparável. Acrescentou que, com efeito, o mais tardar desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, o qual elevou a Carta a direito primário da União e dispõe que a referida Carta tem o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, TUE), o risco iminente de uma violação grave e irreparável aos direitos fundamentais concedidos pelos artigos 7.° e 47.° da Carta neste domínio devia ser qualificado, em si mesmo, de prejuízo que justifica a outorga das medidas de proteção provisória pedidas.
16
O presidente do Tribunal Geral prosseguiu, nos n.os 54 a 56 do despacho recorrido, afastando como não pertinentes, no caso vertente, outros despachos invocados pela Comissão, a saber, os despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho [C-43/98 P(R), Colet., p. I-1815], e do presidente do Tribunal Geral de 18 de março de 2011, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09 R), por apenas dizerem respeito a simples restrições ao uso dos direitos fundamentais em causa, bem como o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros [C-7/04 P(R), Colet., p. I-8739], uma vez que no processo que lhe deu origem, sobre o caráter confidencial ou não de documentos apreendidos pela Comissão no decurso de uma verificação, não estava em causa o acesso do público a esses documentos, mas sim a questão, muito diferente, de saber se a Comissão estava autorizada a tomar conhecimento dos mesmos, quando ela própria estava sujeita ao respeito do segredo profissional.
17
Nos n.os 58 e seguintes do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral examinou o requisito relativo ao fumus boni juris. Tendo lembrado, no referido n.o 58, que este requisito está preenchido quando, pelo menos, um dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias em apoio do recurso no processo principal parece, à primeira vista, pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento sério, considerou, no n.o 59 desse despacho, que, no contexto específico da proteção provisória de informações alegadamente confidenciais, o juiz das medidas provisórias só pode, em princípio, concluir pela ausência de fumus boni juris na hipótese de o caráter confidencial das informações em causa ser manifestamente inexistente, sob pena de ignorar a natureza intrinsecamente acessória e provisória das medidas provisórias, bem como o risco iminente de eliminar os direitos fundamentais invocados pela parte que procura obter a proteção provisória dos mesmos.
18
No n.o 60 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral examinou o segundo fundamento de recurso invocado pela Pilkington no processo principal, com o qual esta última acusa a Comissão, nomeadamente, de ter violado o artigo 339.o TFUE, o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ao decidir publicar informações que deveriam ser consideradas segredos comerciais e cuja confidencialidade deveria, portanto, ser protegida. Além disso, salientou que, no entender da Pilkington, a Comissão tinha feito uma apreciação errada sobre a questão de saber se existiam razões imperiosas que permitissem a divulgação das informações em causa.
19
Nos n.os 61 a 65 desse despacho, o presidente do Tribunal Geral concluiu que as informações das categorias I e II, consideradas globalmente, eram comercialmente sensíveis, não obstante datarem de há mais de cinco anos, no essencial porque revelavam as práticas comerciais da Pilkington relativamente a construtores de automóveis que ainda eram seus clientes.
20
O presidente do Tribunal Geral considerou também, nos n.os 67 a 73 do referido despacho, que, sem prejuízo do valor dos argumentos de mérito avançados pela Comissão, não se devia concluir pela ausência manifesta de fumus boni juris. Com efeito, sublinhou que a procedência do recurso necessitava de um exame minucioso das informações para as quais era pedida confidencialidade, bem como de uma ponderação dos interesses da Pilkington e do interesse geral da transparência, que não podiam ser feitos pelo juiz das medidas provisórias. Por outro lado, considerou que o facto de o auditor ter reconhecido o caráter secreto de certas informações tanto de categoria I como de categoria II indicava, em si mesmo, que as informações litigiosas não poderiam, prima facie, pela sua própria natureza, ser qualificadas globalmente de manifestamente desprovidas de caráter secreto ou confidencial. Além disso, quanto à antiguidade das informações litigiosas, o presidente do Tribunal Geral declarou que a argumentação da Pilkington, segundo a qual essas informações eram, contudo, confidenciais nas circunstâncias em questão, não era desprovida de pertinência.
21
Por todos estes motivos, o presidente do Tribunal Geral decidiu deferir o pedido de medidas provisórias da Pilkington na medida em que se destinava a proibir a publicação, por parte da Comissão, de informações das categorias I e II, e indeferi‑lo quanto ao restante. Os n.os 2 e 3 do dispositivo do despacho recorrido têm a seguinte redação:
«2)
Suspende‑se a execução da [decisão controvertida] no que respeita a duas categorias de informações, como as mencionadas no n.o 6 da Decisão C (2012) 5718 final, relativas, por um lado, aos nomes de clientes, aos nomes e descrições de produtos, bem como as outras informações suscetíveis de permitir identificar certos clientes e, por outro, ao número de peças fornecidas [pela Pilkington], à quota de um determinado construtor automóvel, os cálculos de preços, as modificações de preços, etc.
3)
Ordena‑se à Comissão […] que se abstenha de publicar uma versão da [decisão de 2008] que seja mais pormenorizada, no que respeita às informações das duas categorias mencionadas no n.o 2 supra, do que a publicada em fevereiro de 2010 no seu sítio Internet.»
Quanto ao presente recurso
22
A Comissão invoca dois fundamentos, em apoio do seu recurso, relativos, respetivamente:
—
a um erro de direito na apreciação do requisito da urgência, e
—
a título subsidiário, a um erro de direito na apreciação do requisito do fumus boni juris, em conjugação com o da urgência.
23
Uma última parte do recurso é consagrada às consequências suscetíveis de decorrerem, na opinião da Comissão, da decisão tomada pelo presidente do Tribunal Geral no despacho recorrido. A Comissão alega, no essencial, que se os juízes de medidas provisórias da União adotarem a abordagem exposta no despacho, ser‑lhe‑á impossível, na prática, publicar em tempo útil informações relativas às infrações das regras em matéria de direito da concorrência nos termos do artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que bastará a uma empresa alegar que as informações são confidenciais para impedir a sua publicação antes que o juiz do processo principal decida sobre a confidencialidade. No entender da Comissão, esta jurisprudência do presidente do Tribunal Geral terá também um impacto negativo no desenrolar dos processos em matéria de repressão das infrações das regras da concorrência, uma vez que também é suscetível de ser aplicada na fase do acesso à comunicação das acusações.
24
A Pilkington alega que os argumentos da Comissão são inadmissíveis, uma vez que não contêm nenhum fundamento de recurso e que, em todo o caso, os receios da Comissão são infundados. Quanto à eventual aplicação, por analogia, da abordagem defendida pelo presidente do Tribunal Geral relativamente ao acesso à comunicação das acusações, sublinha que há uma diferença importante entre a divulgação de uma informação a um número limitado de empresas e a sua divulgação na Internet ao público em geral.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação do requisito da urgência
Argumentos das partes
25
A Comissão alega que a apreciação do requisito de urgência feita pelo presidente do Tribunal Geral, nos n.os 44 a 56 do despacho recorrido, se baseia numa interpretação errada do artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na medida em que considerou que a alegada violação do direito da União constitui um prejuízo que justifica a outorga da suspensão da execução de uma decisão sem que haja que apreciar se a referida violação implica, no caso vertente, um prejuízo grave e irreparável. Ora, o prejuízo que a Pilkington deve demonstrar para provar que o requisito da urgência está preenchido deve ser grave e irreparável, no sentido de que não pode ser reparado através de uma decisão de mérito nem de uma ação de indemnização separada. Nos n.os 45 e 53 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral pressupôs a existência de um «prejuízo que justifica a outorga das medidas de proteção provisória pedidas» apenas com base numa alegada violação dos direitos fundamentais, sem apreciar se a Pilkington tinha explicado de forma credível que, atendendo às particularidades do caso concreto, podia sofrer um prejuízo grave e irreparável, se as referidas medidas não fossem outorgadas.
26
Segundo a Comissão, o dever de determinar a urgência através da apreciação do risco da superveniência de um prejuízo grave e irreparável aplica‑se, indistintamente, a todos os ramos do direito, incluindo nos casos em que a parte recorrente pede medidas provisórias com o objetivo de suspender a execução de uma decisão de publicar informações que alega serem confidenciais. Esta instituição sublinha que o facto de o conhecimento destas informações mantidas secretas até então ser irreversível não significa que a sua divulgação implique necessariamente, no contexto de um pedido de medidas provisórias, um risco de prejuízo grave e irreparável em todos os casos. Com efeito, foi isso que o presidente do Tribunal Geral declarou, com razão, nos seus despachos, já referidos, Bank Austria Creditanstalt/Comissão (n.os 50 a 62) e Microsoft/Comissão (n.os 253 a 256).
27
A Comissão salienta que as sociedades implicadas em processos em matéria de direito da concorrência têm normalmente interesses principalmente económicos na proteção das suas informações. A medida em que a referida divulgação destas informações é irreparável depende de uma combinação de circunstâncias, como a utilidade comercial dessas informações para as empresas que as fornecem e para outras empresas presentes no mercado em questão. Assim, a probabilidade de a divulgação das referidas informações causar um prejuízo grave e irreparável que não pode ser reparado por uma compensação financeira posterior só pode ser determinada através de uma apreciação das consequências dessa divulgação, atendendo às circunstâncias próprias do caso concreto.
28
Por outro lado, a Comissão alega que o dever de determinar se o requisito da urgência está preenchido através da apreciação do risco de superveniência de um prejuízo grave e irreparável, atendendo às circunstâncias próprias do caso concreto, também se aplica quando um pedido de medidas provisórias se baseia numa decisão que alegadamente viola direitos fundamentais. Salienta, em particular, que o presidente do Tribunal de Justiça, no seu despacho Camar/Comissão e Conselho, já referido (n.os 46 e 47), rejeitou o argumento segundo o qual o prejuízo invocado é por definição irreparável pois «insere‑se na esfera das liberdades fundamentais», e considerou que não basta alegar, de forma abstrata, uma violação dos direitos fundamentais para provar que o prejuízo que daí poderia decorrer apresenta necessariamente caráter irreparável.
29
Segundo a Comissão, o presidente do Tribunal Geral errou ao considerar, no n.o 54 do despacho recorrido, que o despacho Camar/Comissão e Conselho, já referido, não era pertinente, com o fundamento de que, no processo que deu lugar ao referido despacho, a recorrente só pode invocar uma «ofensa» aos seus direitos fundamentais, ao passo que, no caso vertente, se o pedido de medidas provisórias fosse indeferido, a Pilkington seria «inteiramente despojada dos direitos fundamentais invocados». Com efeito, o despacho Camar/Comissão e Conselho, já referido, não estabeleceu uma distinção relativamente à questão de saber se um recorrente que invoca a violação dos seus direitos fundamentais deve demonstrar a probabilidade da superveniência de um prejuízo «irreparável».
30
A este respeito, no que se refere à pertinência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da proteção reforçada dos direitos consagrados pela Carta que daí decorre, circunstâncias realçadas no n.o 53 do despacho recorrido, a Comissão salienta que o presidente do Tribunal Geral não explicou em que medida estes últimos afetaram os requisitos das medidas provisórias previstos no artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tanto mais que quer o direito ao respeito da vida privada, consagrado nos artigos 8.° da CEDH e 7.° da Carta, quer o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 6.° desta Convenção e 47.° da Carta, estão protegidos como princípios gerais do direito da União, pelo menos, desde o início da década de 1980. A abordagem defendida pelo presidente do Tribunal Geral vai de encontro à jurisprudência constante segundo a qual a alegada violação de uma norma superior de direito não é suficiente para estabelecer, por si só, a gravidade e o caráter irreparável de um eventual prejuízo [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 1998, Antilhas Neerlandesas/Conselho, C-159/98 P(R), Colet., p. I-4147, n.o 62, e de 25 de julho de 2000, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C-377/98 R, Colet., p. I-6229, n.o 45].
31
Segundo a Comissão, embora o elevado valor intrínseco dos direitos fundamentais possa implicar que determinadas violações destes direitos não possam ser reparadas através de uma compensação financeira, o artigo 278.o TFUE, segundo o qual os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo, ficaria privado de efeito útil se o facto de se invocar uma violação de direitos fundamentais fosse automaticamente suficiente para provar o caráter urgente de um pedido de medidas provisórias. A Comissão acusa o presidente do Tribunal Geral de ter afastado, sem a examinar, a possibilidade de uma compensação financeira ser suficiente para reparar o prejuízo causado ao interesse económico que representa para a Pilkington a proteção da confidencialidade invocada, quando esta sociedade alegou, no essencial, que a divulgação das informações alegadamente confidenciais lhe podia causar uma desvantagem concorrencial em relação aos seus concorrentes ou clientes. Como tal, a abordagem adotada pelo presidente do Tribunal Geral não teve em consideração o facto de o prejuízo económico suscetível de resultar da alegada violação do direito da Pilkington à confidencialidade ser puramente financeiro.
32
Apesar de reconhecer que a divulgação de informações confidenciais é suscetível, devido ao seu caráter irreversível, de causar um prejuízo grave e irreparável em certos casos, a Comissão alega que os requisitos enunciados no artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, associados ao efeito não suspensivo dos recursos dos atos da União, previsto no artigo 278.o TFUE, obrigam o juiz das medidas provisórias a apreciar, em função das circunstâncias do caso concreto, a probabilidade de superveniência de um prejuízo grave e irreparável na ausência das medidas provisórias pedidas, o qual não deve ser simplesmente presumido por ter sido alegada uma violação dos direitos fundamentais.
33
A Pilkington sustenta que a abordagem defendida pela Comissão não pode ser apoiada por nenhum elemento de jurisprudência. É manifestamente errado considerar que o prejuízo grave e irreparável causado a um direito fundamental constitui um tipo de prejuízo especial que pode ser ignorado.
34
A Pilkington partilha da posição da Comissão segundo a qual, em conformidade com jurisprudência assente, o requisito relativo à urgência só está preenchido se puder ocorrer um prejuízo grave e irreparável caso as medidas provisórias pedidas não sejam outorgadas. Contudo, a sociedade considera, à semelhança do presidente do Tribunal Geral, que um prejuízo dessa natureza pode decorrer daquele que é causado aos direitos fundamentais em consequência da violação grave e irreparável destes. Contrariamente ao que a Comissão afirma, o presidente do Tribunal Geral examinou o prejuízo concreto que a Pilkington sofreria devido à publicação das informações em questão e concluiu que os direitos fundamentais desta última corriam o risco de serem violados de forma grave e irreparável, o que seria constitutivo de um prejuízo grave e irreparável para esta sociedade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35
O artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que um pedido de medidas provisórias deve especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão da medida provisória requerida». Como tal, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias, se se chegar a provar que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colet., p. I-4971, n.o 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colet., p. I-1461, n.o 73).
36
A este respeito, há que salientar que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça. É para alcançar este objetivo que a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte requerente da medida provisória [v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro 2001, Comissão/Euroalliages e o., C-404/01 P(R), Colet., p. I-10367, n.os 61 e 62]. É a esta parte que cabe produzir a prova de que não pode esperar pela decisão no processo principal sem sofrer um prejuízo desta natureza (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colet., p. I-8787, n.o 14).
37
Se é exato que, para provar a existência de um dano grave e irreparável, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este prejuízo seja previsível com grau de probabilidade suficiente, a verdade é que os requerentes são obrigados a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colet., p. I-8705, n.o 67].
38
Há que salientar que, no caso em apreço, o prejuízo invocado resulta da publicação de informações alegadamente confidenciais. Para apreciar a existência de um prejuízo grave e irreparável, e sem prejuízo do exame do fumus boni juris, relacionado com a referida apreciação, mas distinto dela, o presidente do Tribunal Geral devia necessariamente partir da premissa de que as informações alegadamente confidenciais eram‑no efetivamente, em conformidade com as alegações apresentadas pela Pilkington quer no processo principal de recurso, quer no processo de medidas provisórias.
39
A este respeito, importa salientar que, nos n.os 44 e 45 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral deduziu a existência de um prejuízo grave e irreparável do facto de os direitos fundamentais da Pilkington serem violados de forma séria e irreversível pela publicação dos seus alegados segredos comerciais numa situação em que não teria direito a nenhum recurso efetivo. A este respeito, resulta dos n.os 52 e 53 deste despacho que o presidente do Tribunal Geral decidiu abandonar a jurisprudência anterior desse órgão jurisdicional, segundo a qual a divulgação de uma informação confidencial de natureza comercial, em violação dos direitos fundamentais da parte que requer a adoção de uma medida provisória, não implica necessariamente a superveniência de um prejuízo grave e irreparável. Em apoio desta argumentação, invocou, designadamente, a entrada em vigor do tratado de Lisboa e a proteção reforçada dos direitos consagrados na Carta que daí resulta.
40
Todavia, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tese segundo a qual um prejuízo é, por definição, irreparável porque atinge a esfera dos direitos fundamentais não pode ser admitida, uma vez que não basta alegar, de modo abstrato, que há ofensa aos direitos fundamentais para fazer prova de que o dano que daí pode advir tem necessariamente caráter irreparável (v., neste sentido, despacho Camar/Comissão e Conselho, já referido, n.os 46 e 47). A proteção reforçada dos direitos fundamentais que decorre do Tratado de Lisboa não põe em causa esta jurisprudência, uma vez que esses direitos, e designadamente os invocados nesta questão, já estavam protegidos pelo direito da União antes da entrada em vigor deste Tratado.
41
É certo que a violação de certos direitos fundamentais, como a proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, consagrada no artigo 4.o da Carta, pode, devido à própria natureza do direito violado, originar, por si só, um prejuízo grave e irreparável. Todavia, não é menos verdade que, em conformidade com a jurisprudência citada nos n.os 36 e 37 do presente despacho, cabe sempre à parte que requer a adoção de uma medida provisória explicar e provar a probabilidade de superveniência desse prejuízo no seu caso particular.
42
É esse o caso, nomeadamente, quando uma parte pede a adoção de medidas provisórias para prevenir a publicação de dados comerciais alegadamente abrangidos pelo segredo profissional. Com efeito, conforme a Comissão realçou corretamente, a medida em que a divulgação dessas informações causa um prejuízo grave e irreparável depende de uma combinação de circunstâncias, como, designadamente, a importância que as informações têm no plano comercial para a empresa que as fornece e a sua utilidade para outras empresas presentes no mercado.
43
Na medida em que o presidente do Tribunal Geral afirmou, no n.o 54 do despacho recorrido, que, devido à violação dos direitos fundamentais em questão no caso vertente, a Pilkington ficaria totalmente destituída dos seus direitos, ao passo que no caso que deu origem ao despacho Camar/Comissão e Conselho, já referido, se tratava de uma simples restrição aos direitos em causa, basta constatar que a diferença entre estes dois processos não põe em causa a pertinência deste último despacho. Com efeito, essa diferença em nada modifica o dever supramencionado, que incumbe à parte que requer a adoção de uma medida provisória, de explicar e provar a probabilidade de superveniência de um prejuízo grave e irreparável no seu caso particular.
44
Resulta de todas as considerações precedentes que o presidente do Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, em particular nos n.os 44 e 45 do despacho recorrido, que a alegada violação do direito fundamental da Pilkington à proteção dos seus segredos profissionais, consagrado nos artigos 339.° TFUE, 8.° da CEDH e 7.° da Carta, bem como do direito desta sociedade à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 6.° CEDH e 47.° da Carta, bastava, por si só, para provar a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável no seu caso particular.
45
Há que lembrar, contudo, que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outros fundamentos jurídicos, essa violação não implica a anulação desta decisão e há que proceder a uma substituição dos fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C-30/91 P, Colet., p. I-3755, n.o 28, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C-120/06 P e C-121/06 P, Colet., p. I-6513, n.o 187 e jurisprudência referida).
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A este respeito, resulta do despacho recorrido, designadamente do seu n.o 43, que o prejuízo invocado pela Pilkington quanto às informações das categorias I e II consiste no facto de que, uma vez publicadas as informações confidenciais, uma anulação posterior da decisão impugnada, por violação do artigo 339.o TFUE e do direito fundamental à proteção do segredo profissional, não tornaria reversíveis os efeitos decorrentes da publicação destas informações. Os clientes, os concorrentes e os fornecedores da Pilkington, os analistas financeiros e o grande público poderiam aceder às informações em causa e explorá‑las livremente, o que causaria um prejuízo grave e irreparável à referida sociedade. Consequentemente, esta estaria privada de uma proteção jurisdicional efetiva se as informações controvertidas fossem comunicadas antes de o litígio no processo principal estar resolvido.
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Há que salientar que o prejuízo assim invocado apresenta o grau de gravidade exigido. Com efeito, partindo da premissa segundo a qual as informações das categorias I e II estavam abrangidas pelo segredo profissional, a sua publicação causaria necessariamente um prejuízo importante à Pilkington, tendo em conta o facto de se tratar de informações comerciais específicas relativas a elementos como a identidade dos clientes, o número de peças fornecidas, os cálculos de preços e as modificações de preços.
48
Quanto ao caráter irreparável deste prejuízo, é efetivamente evidente que a anulação da decisão controvertida pelo Tribunal Geral não poderia inverter os efeitos da publicação de uma versão da decisão de 2008 contendo as informações controvertidas, uma vez que o seu conhecimento por parte das pessoas que leram essa decisão não seria apagado.
49
Todavia, na opinião da Comissão, o prejuízo invocado pela Pilkington no presente caso é um prejuízo puramente financeiro, visto que, através da oposição à publicação das informações em causa, esta sociedade procura proteger interesses comerciais e económicos.
50
Ora, um prejuízo de ordem pecuniária não pode, salvo circunstâncias excecionais, ser considerado irreparável, sendo uma compensação pecuniária, regra geral, suscetível de colocar a pessoa lesada na situação anterior à ocorrência do prejuízo (v., designadamente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colet., p. I-5109, n.o 24). Esse prejuízo poderia designadamente ser reparado no âmbito de uma ação de indemnização intentada nos termos dos artigos 268.° TFUE e 340.° TFUE (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 1988, Cargill e o./Comissão, 229/88 R, Colet., p. 5183, n.o 18, e Comissão/Euroalliages e o., já referido, n.o 70).
51
No caso vertente, como salientou corretamente o presidente do Tribunal Geral no n.o 43 do despacho recorrido, a Pilkington baseia‑se nos efeitos da publicação das informações em causa, resultante da sua livre exploração por diferentes categorias de terceiros, para provar a existência de um prejuízo grave e irreparável. Assim, o prejuízo invocado pela Pilkington seria constituído, caso se produzisse, pela violação dos seus interesses comerciais e económicos em consequência dessa exploração. No caso destes interesses comerciais e económicos da Pilkington serem lesados devido à publicação das informações em questão, o pagamento de uma compensação adequada bastaria, pelo menos teoricamente, para reparar o prejuízo invocado. Como tal, este pode ser efetivamente qualificado de financeiro, na aceção da jurisprudência citada no número anterior do presente despacho, e seria, em princípio, reparável através de uma ação de indemnização.
52
Há que realçar, contudo, que um prejuízo de ordem financeira é nomeadamente considerado irreparável se, no momento em que ocorre, esse prejuízo não puder ser quantificado [despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2013, EDF/Comissão, C‑551/12 P(R), n.o 60 e jurisprudência referida].
53
É verdade que a incerteza ligada à reparação de um prejuízo pecuniário no quadro de uma eventual ação de indemnização não pode ser considerada, em si mesma, uma circunstância suscetível de provar o caráter irreparável desse prejuízo, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, na fase do processo de medidas provisórias, a possibilidade de obter ulteriormente a reparação de um prejuízo pecuniário no quadro de uma eventual ação de indemnização, que poderia ser intentada no seguimento da anulação do ato recorrido, é necessariamente incerta. Ora, o processo de medidas provisórias não tem por objetivo substituir a ação de indemnização para eliminar essa incerteza, sendo a sua finalidade apenas garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva que deve ser proferida no processo principal a que se refere a queixa, a saber, no presente caso, um recurso de anulação [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C‑446/10 P(R), n.os 55 a 57; v., igualmente, n.o 36 do presente despacho].
54
Em contrapartida, não é o que se passa quando resulta claramente, desde a apreciação realizada pelo juiz das medidas provisórias, que o prejuízo invocado, tendo em conta a sua natureza e a previsibilidade da sua ocorrência, não será suscetível de ser identificado e quantificado de forma adequada se se produzir e que, consequentemente, na prática, uma ação de indemnização não poderá repará‑lo. Tal pode ocorrer, nomeadamente, no caso da publicação de informações comerciais específicas e alegadamente confidenciais relativas a elementos como os que estão em causa no caso vertente, em particular a identidade dos clientes, o número de peças fornecidas, os cálculos de preços e as modificações de preços.
55
Há, pois, que concluir que o prejuízo suscetível de ser sofrido pela Pilkington devido à publicação dos seus alegados segredos comerciais seria diferente, no que respeita tanto à sua natureza como à sua extensão, consoante as pessoas que deles tomassem conhecimento pertencessem a cada uma das categorias de pessoas mencionadas no n.o 43 do despacho recorrido, a saber, os seus clientes, os seus concorrentes, os seus fornecedores, ou ainda analistas financeiros ou membros do grande público. Com efeito, seria impossível identificar o número e a qualidade de todas as pessoas que teriam efetivamente tido conhecimento das informações publicadas e apreciar assim o impacto concreto que a sua publicação poderia ter tido sobre os interesses comerciais e económicos da Pilkington.
56
Por fim, há que acrescentar, relativamente ao argumento invocado pela Comissão na terceira parte do presente recurso, segundo o qual o despacho recorrido tem também um impacto negativo sobre o desenrolar de procedimentos administrativos em matéria de repressão das infrações das regras da concorrência, uma vez que também é suscetível de ser aplicado, por analogia, à fase do acesso à comunicação das acusações, que este caso é muito diferente do da publicação de uma decisão definitiva que declara a existência de uma infração.
57
Com efeito, quando uma parte no procedimento administrativo tem acesso a uma versão de uma comunicação de acusações que contém segredos comerciais, este acesso é‑lhe, em princípio, concedido apenas para lhe permitir participar utilmente nesse procedimento, de modo que não tem o direito de explorar as informações contidas neste documento para outros fins. Por outro lado, o prejuízo suscetível de resultar do acesso a uma comunicação de acusações, concedido a um número limitado de pessoas identificáveis, não é comparável, designadamente no que se refere à possibilidade de o apreciar e, definitivamente, de o quantificar, ao que decorre da publicação na Internet de uma decisão definitiva que pode ser consultada por qualquer pessoa.
58
Como tal, não se pode deduzir do que foi declarado nos n.os 51 a 55 do presente despacho que o facto de a Comissão permitir o acesso a uma comunicação de acusações pode necessariamente dar origem a um prejuízo grave e irreparável, como sucede com a publicação de uma decisão definitiva que declara a existência de uma infração.
59
Atendendo às considerações que precedem, o presidente do Tribunal Geral teve razão ao considerar que o requisito da urgência estava preenchido no presente caso, uma vez que a probabilidade de superveniência, para a Pilkington, de um prejuízo grave e irreparável foi suficientemente demonstrada.
60
O primeiro fundamento do recurso deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação do requisito do fumus boni juris em conjugação com o requisito da urgência
Argumentos das partes
61
Com o seu segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, a Comissão alega que o presidente do Tribunal Geral lhe impôs, designadamente no n.o 59 do despacho recorrido, o ónus de provar a ausência de fumus boni juris demonstrando que o caráter confidencial das informações em questão era inexistente.
62
A Comissão sublinha que, segundo a jurisprudência, o caráter mais ou menos sério dos fundamentos invocados para estabelecer um fumus boni juris deve ser tomado em consideração pelo juiz das medidas provisórias na sua avaliação da urgência e, se for o caso, na ponderação dos interesses em causa. Uma vez que o presidente do Tribunal Geral fundamentou a sua apreciação da urgência exclusivamente no facto de qualquer divulgação de informações confidenciais dar lugar a uma violação dos direitos fundamentais, não podia limitar‑se a uma análise abstrata do requisito do fumus boni juris. No entender da Comissão, não era a ela que incumbia provar que estas informações eram manifestamente não confidenciais, mas era à Pilkington que cabia provar o caráter confidencial das informações em questão, o que era ainda mais difícil na medida em que datavam de há mais de cinco anos.
63
A Comissão acusa também o presidente do Tribunal Geral de não ter tido em conta, nos n.os 69 e 70 do despacho recorrido, o facto de que não cabia ao auditor provar que certas informações não eram confidenciais, mas apenas apreciar se a Pilkington tinha suficientemente fundamentado os seus pedidos de confidencialidade. Os argumentos da Comissão tinham, aliás, sido distorcidos, uma vez que esta se tinha baseado no facto de as informações em questão datarem de há mais de cinco anos e terem sido partilhadas pelos membros do cartel não para afastar de forma geral o seu caráter confidencial, mas simplesmente para lembrar que cabia à Pilkington explicar, relativamente a cada elemento, os motivos pelos quais informações com mais de cinco anos e conhecidas dos outros membros do cartel ainda eram confidenciais. A aceitação de determinados pedidos de confidencialidade da Pilkington por parte do auditor, longe de apresentar caráter incoerente, demonstrava que este estava disposto a aceitar esses pedidos, na medida em que a Pilkington apresentasse argumentos suficientes para justificar o tratamento confidencial das informações em questão.
64
Segundo a Pilkington, o presidente do Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência constante que exige uma avaliação concreta dos argumentos do requerente de uma medida provisória, para determinar se o requisito do fumus boni juris está preenchido. Sublinha que a aplicação de um padrão de prova mais elevado do que o do fumus boni juris seria contrário à jurisprudência em matéria de medidas provisórias e completamente alheio à avaliação provisória que deve ser feita pelo juiz das medidas provisórias. Em todo o caso, a Pilkington defende que as observações da Comissão a este respeito são não só erradas, mas desprovidas de pertinência no caso vertente, uma vez que provou efetivamente a existência do fumus boni juris, conforme o presidente do Tribunal Geral admitiu nos n.os 67 a 72 do despacho recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
65
Com o seu segundo fundamento, relativo a um alegado erro de direito na apreciação do requisito do fumus boni juris em conjugação com o requisito da urgência, a Comissão acusa o presidente do Tribunal Geral, no essencial, de ter invertido o ónus da prova no que se refere à apreciação do requisito do fumus boni juris, sendo essa inversão tão mais criticável, segundo ela, porquanto o presidente do Tribunal Geral efetuou uma interpretação demasiado ampla do requisito da urgência.
66
Tendo em conta a substituição de fundamentos efetuada nos n.os 46 e seguintes do presente despacho, há que afastar a totalidades dos argumentos da Comissão relativos à incidência da abordagem adotada pelo presidente do Tribunal Geral quanto ao requisito da urgência sobre a análise do fumus boni juris. Com efeito, dado que, doravante, este requisito é considerado preenchido não devido a uma simples violação de direitos fundamentais, enquanto tal, mas, no essencial, devido à impossibilidade de quantificar adequadamente o prejuízo invocado no presente processo, esses argumentos não podem proceder.
67
Segundo jurisprudência constante, recordada no n.o 58 do despacho recorrido, o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido quando, pelo menos, um dos fundamentos de recurso invocados pelo requerente das medidas provisórias não é, à primeira vista, desprovido de fundamento sério [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colet., p. I-2165, n.o 26, e de 8 de maio de 2003, Comissão/Artegodan e o., C-39/03 P-R, Colet., p. I-4485, n.o 40 e jurisprudência referida]. É esse o caso, conforme salientou corretamente o presidente do Tribunal Geral no n.o 58 do despacho recorrido, quando um dos fundamentos invocados suscita a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não se impõe de imediato e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia (v., neste sentido, despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n.o 30).
68
Assim sendo, saliente‑se que, ao declarar, no n.o 59 do despacho recorrido, no que diz respeito ao contencioso relativo à proteção provisória de informações alegadamente confidenciais, que o juiz das medidas provisórias, sob pena de não ter em conta a natureza intrinsecamente acessória e provisória das medidas provisórias, só pode, em princípio, concluir pela ausência de fumus boni juris na hipótese de o caráter confidencial das informações em causa ser manifestamente inexistente, o presidente do Tribunal Geral não pretendeu afastar‑se das fórmulas referidas no n.o 58 do despacho recorrido. De igual modo, deve considerar‑se que, ao salientar, n.o 67 do despacho, sem prejuízo do valor dos argumentos avançados pela Comissão, cujo mérito seria objeto de análise pelo juiz do processo principal, que os autos não permitiam concluir pela ausência manifesta de fumus boni juris, o presidente do Tribunal Geral limitou‑se a sublinhar a necessidade, num caso relativo à eventual publicação de informações confidenciais, de não fazer juízos antecipados, na fase do exame das medidas provisórias, sobre a questão do processo principal.
69
Em todo o caso, o presidente do Tribunal Geral baseou a sua análise concreta do fumus boni juris em considerações específicas que correspondem efetivamente às regras em matéria de prova e de ónus da prova apresentadas nas considerações que constam do n.o 58 do despacho recorrido e confirmadas no n.o 67 do presente despacho.
70
Com efeito, no n.o 68 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral declarou que, atendendo ao volume das informações abrangidas pelos pedidos de confidencialidade, a análise da questão de saber se a Comissão tinha cometido erros ao rejeitar a maioria desses pedidos de confidencialidade levantava questões complexas cuja solução merecia uma análise minuciosa, que não podia ser feita pelo juiz das medidas provisórias.
71
Além disso, o presidente do Tribunal Geral não procedeu a nenhuma inversão do ónus da prova, no n.o 69 do despacho recorrido, ao considerar que o facto de o auditor ter reconhecido o caráter secreto de certas informações, tanto de categoria I como de categoria II, enfraquecia a sua argumentação, segundo a qual estas informações, pelo simples facto de terem sido trocadas entre os membros do cartel do vidro automóvel, se tinham transformado em dados geralmente conhecidos, nem ao concluir que o facto de a Pilkington ter levado essas informações ao conhecimento dos outros membros deste cartel significava manifestamente que essas informações eram acessíveis, se não ao grande público, pelo menos a certos meios especializados. Com efeito, à primeira vista, estas deduções, através das quais o presidente do Tribunal Geral respondeu a argumentos específicos apresentados pela Comissão, parecem lógicas e não revelam, em princípio, nenhum erro de direito.
72
Na medida em que o presidente do Tribunal Geral também deduziu desta mesma circunstância, no referido n.o 69, que as informações controvertidas não podiam ser globalmente qualificadas de manifestamente desprovidas de caráter secreto ou confidencial, importa, todavia, sublinhar que o auditor deve examinar cada informação individualmente e que a sua conclusão sobre uma informação não tem, em princípio, nenhuma incidência na apreciação que faz das restantes. Contudo, para os fins do presente processo, basta constatar que esta informação não era indispensável para o raciocínio seguido pelo presidente do Tribunal Geral nem sustenta, em todo o caso, a tese da Comissão segundo a qual este tinha cometido um erro de direito ao afastar‑se do padrão de prova referido no n.o 58 do despacho recorrido e confirmado no n.o 67 do presente despacho, ou para inverter o ónus da prova.
73
O presidente do Tribunal Geral também não inverteu o ónus da prova ao considerar, no n.o 70 do despacho recorrido, que os argumentos específicos e detalhados invocados pela Pilkington, resumidos nos n.os 63 a 65 do despacho recorrido, não eram totalmente desprovidos de pertinência para demonstrar que as informações das categorias I e II tinham sido mantidas secretas em razão da sua própria natureza, não obstante o facto de datarem de há mais de cinco anos, nem ao salientar que não podia ser «manifestamente excluído» que a regra excecional, prevista no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), seja pertinente. Com efeito, com as estas observações, limitou‑se a constatar que os referidos argumentos não eram, à primeira vista, desprovidos de fundamento sério, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 67 do presente despacho.
74
Resulta do que ficou dito que o presidente do Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito na aplicação do requisito do fumus boni juris e que, consequentemente, o segundo fundamento de recurso deve ser rejeitado.
75
Decorre daqui que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, uma vez que os argumentos deduzidos na sua terceira parte não constituem, de modo algum, fundamentos de recurso.
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Pilkington pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy