DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
30 de janeiro de 2014 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Marca nominativa PATRIZIA ROCHA – Oposição do titular da marca nominativa nacional ROCHAS – Recusa de registo por parte da Divisão de Oposição do IHMI – Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso do IHMI»
No processo C‑324/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 14 de junho de 2013,
Fercal – Consultadoria e Serviços, L.da, com sede em Lisboa (Portugal), representada por A. J. Rodrigues, advogado,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, M. Berger e S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
profere o presente
Despacho
1 Através do seu recurso, a Fercal – Consultadoria e Serviços, L.da (a seguir «Fercal»), requer a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2013, Fercal/IHMI (T‑360/11, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 2355/2010‑2), relativa a um processo de oposição entre a Parfums Rochas SAS (a seguir «Parfums Rochas») e a Fercal (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009. No entanto, atendendo à data de apresentação do pedido de registo, o presente litígio continua a reger‑se, quanto ao mérito, pelo Regulamento n.° 40/94.
3 Este regulamento dispõe, no seu artigo 59.°, intitulado «Prazo e forma de recurso»:
«O recurso deve ser interposto por escrito no [I]nstituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.»
4 O Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), prevê, na regra 61, intitulada «Disposições gerais sobre notificações»:
«1. Nos processos perante o Instituto, qualquer notificação a efetuar pelo Instituto revestirá a forma do documento original, de uma cópia certificada conforme desse documento ou validada com o selo do Instituto, ou ainda de um documento produzido por computador validado com o referido selo. As cópias de documentos emanados das próprias partes não necessitam desta autenticação.
2. A notificação deve ser efetuada:
a) Por via postal, em conformidade com a regra 62;
[...]
d) Por telecopiadora ou outros meios técnicos, em conformidade com a regra 65;
[...]»
5 A regra 62 do referido regulamento, intitulada «Notificação por via postal», enuncia:
«1. As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do Instituto serão notificados por carta registada com aviso de receção. As decisões e comunicações sujeitas a outro prazo serão notificadas por carta registada, a menos que o presidente do Instituto decida em contrário. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal.
[...]
3. No caso de notificação por carta registada, com ou sem aviso de receção, considerar‑se‑á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, a menos que a carta não tenha sido recebida pelo destinatário ou tenha sido recebida em data posterior[. E]m caso de contestação, cumprirá ao Instituto provar que a carta chegou ao seu destino ou determinar em que data foi entregue ao destinatário, consoante o caso.»
6 A regra 65 do Regulamento n.° 2868/95, intitulada «Notificação por telecopiadora e outros meios técnicos», tem a seguinte redação:
«1. A notificação por telecopiadora será efetuada por meio da transmissão do documento original ou de uma cópia, nos termos previstos no n.° 1 da regra 61. As regras aplicáveis a essa transmissão serão definidas pelo presidente do Instituto.
2. As regras aplicáveis à notificação por outros meios técnicos de comunicação serão definidas pelo presidente do Instituto.»
7 A regra 70 do Regulamento n.° 2868/95, intitulada «Contagem dos prazos», prevê:
«1. Os prazos serão fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos.
2. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um ato processual quer do termo de outro prazo. No caso de o ato processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a receção do documento notificado, salvo disposição em contrário.
[...]
4. Quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento[. S]e o dia em que ocorreu o referido acontecimento for o último dia de um mês ou se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês.»
8 A regra 72 do Regulamento n.° 2868/95, intitulada «Termo do prazo em casos especiais», dispõe:
«1. Se um prazo expirar num dia em que o Instituto não esteja aberto para receção de documentos ou em que, por motivos diferentes dos referidos no n.° 2, o correio normal não seja distribuído na área em que o Instituto está localizado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para receção de documentos e em que o correio normal seja distribuído. Os dias referidos na primeira frase serão os definidos e comunicados pelo presidente do Instituto antes do início de cada ano civil.
[…]»
9 A regra 80 do Regulamento n.° 2868/95, intitulada «Comunicação por telecopiadora», enuncia, no seu n.° 2:
«No caso de uma comunicação recebida por telecopiadora estar incompleta ou ilegível, ou no caso de o Instituto ter dúvidas fundadas acerca da fidelidade da transmissão, o Instituto dará conhecimento do facto ao remetente e convidá‑lo‑á a, num prazo por ele definido, retransmitir o original por telecópia ou apresentar o original em conformidade com o disposto na alínea a) da regra 79. Se este pedido for satisfeito dentro do prazo fixado, considerar‑se‑á como data de receção da retransmissão ou do original a data de receção da comunicação inicial, sendo aplicáveis as disposições em matéria de data de apresentação caso a irregularidade diga respeito à atribuição de uma data de apresentação a um pedido de registo de uma marca. Se o pedido não for satisfeito dentro do prazo estabelecido, considerar‑se‑á que a comunicação não foi recebida.»
10 O Regulamento (CE) n.° 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2082/2004 da Comissão, de 6 de dezembro de 2004 (JO L 360, p. 8), prevê, no seu artigo 1.°, n.° 6, alínea d):
«O Presidium é igualmente competente para:
[...]
d) Formular instruções práticas de caráter processual dirigidas às partes dos processos apreciados pelas câmaras de recurso, nomeadamente no que toca à apresentação de alegações e observações escritas e à realização de processos orais.»
11 A Decisão 2009‑1, de 16 de junho de 2009, do Presidium das Câmaras de Recurso, relativa às instruções às partes em processos nas Câmaras de Recurso (a seguir «decisão do Presidium»), dispõe, nos n.os 8 e 9 da secção 2, B, intitulada «Conteúdo do ato de recurso»:
«8. O ato por meio do qual o recurso é interposto deve ser assinado (regras 1, n.º 1, alínea k), 79, alínea a), e 80, n.º 3, do REMC [Regulamento n.° 2868/95] e artigos 1.º, n.º 1, alínea i), e 65.º, n.º 1, alínea a), do REDC [Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 303, p.28)]. Quando um documento é comunicado ao Instituto por telecopiadora, o original deve estar assinado, para que a telecópia recebida pelo Instituto contenha uma cópia da assinatura. Contudo, a assinatura não é necessária se a telecópia for gerada eletronicamente em computador (‘telecópia eletrónica’). O nome da pessoa que assinou deve ser indicado de forma legível para facilitar os contactos posteriores e para permitir a verificação da legitimidade para representar, em especial nos processos em que a representação seja contestada.
9. As alegações com os fundamentos do recurso podem ser anexadas ao recurso. Aconselha‑se as partes a não aguardarem pelo termo do prazo de quatro meses para apresentarem as alegações com os fundamentos do recurso, mas a apresentá‑las no início do processo.»
Antecedentes do litígio
12 Em 31 de março de 2009, a Ferca1 apresentou um pedido de registo de marca comunitária no IHMI, ao abrigo do Regulamento n.° 40/94. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo «PATRIZIA ROCHA».
13 Os produtos para os quais o registo foi pedido fazem parte da classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Vestuário, sapatos, chapelaria».
14 Após a publicação do pedido no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 25/2009, de 6 de julho de 2009, a Parfums Rochas, em 6 de outubro de 2009, deduziu oposição ao registo da marca comunitária, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009. Esta oposição baseava‑se na marca nominativa nacional anterior ROCHAS, registada em França sob o número 1436306, para produtos das classes 2, 3, 14, 16, 18, 21, 25, 26 e 34 na aceção do Acordo de Nice.
15 Em 27 de setembro de 2010, a Divisão de Oposição do IHMI declarou a oposição procedente. Nesse mesmo dia, a decisão foi notificada por telecópia à recorrente e à Parfums Rochas.
16 Em 28 de novembro de 2010, a recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão da Divisão de Oposição. As alegações com os fundamentos do recurso, datadas de 27 de janeiro de 2011, foram enviadas por via postal e deram entrada no IHMI em 2 de fevereiro de 2011.
17 Em 17 de fevereiro de 2011, a Secretaria das Câmaras de Recurso do IHMI informou a recorrente do risco de as referidas alegações serem declaradas inadmissíveis e convidou‑a a apresentar observações e eventuais documentos até 17 de março de 2011. A Fercal apresentou observações em 7 de março de 2011.
18 Através da decisão controvertida, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI declarou o recurso inadmissível por este ter sido apresentado em 2 de fevereiro de 2011, depois de terminado o prazo de quatro meses subsequente à notificação da decisão da Divisão de Oposição do IHMI, conforme previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.
Tramitação processual e acórdão recorrido
19 Em 17 de junho de 2011, a Fercal interpôs no Tribunal Geral um recurso contra a decisão controvertida.
20 Por acórdão de 10 de abril de 2013, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso e confirmou a decisão controvertida.
21 Para negar provimento ao recurso, o acórdão recorrido baseou‑se na regra 70 do Regulamento n.° 2868/95, bem como no conceito de «apresentação» enunciado no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, conforme interpretados pela jurisprudência constante do Tribunal Geral.
22 No n.° 23 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente relativo à interpretação da referida regra 70 e explicou que o n.° 4 desta prevê que o último dia para a apresentação das alegações é o dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu a notificação da decisão da Divisão de Oposição. Esta última decisão foi notificada às partes em 27 de setembro de 2010. Por conseguinte, o prazo de quatro meses a partir da data desta notificação para apresentar as alegações expirou, segundo o Tribunal Geral, em 27 de janeiro de 2011.
23 Nos n.os 25 a 30 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a interpretação do conceito de «apresentação» feita pela recorrente e confirmou que, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 e da jurisprudência do Tribunal Geral, este conceito não deve ser interpretado como a data do envio da decisão em causa, mas como a data da receção desta última pelo IHMI. O Tribunal Geral recordou que, segundo jurisprudência constante, incumbe à recorrente «apresentar o recurso no IHMI» e que tanto a economia geral dos processos que correm perante este último como as regras específicas dos regulamentos pertinentes confirmam esta interpretação.
24 Mais concretamente, o Tribunal Geral citou, no n.° 27 do acórdão recorrido, a regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual é a partir da «receção do documento notificado» que começa a correr o prazo, a regra 72 deste regulamento, nos termos da qual, «[s]e um prazo expirar num dia em que o Instituto não esteja aberto para receção de documentos […], o prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para receção de documentos e em que o correio normal seja distribuído», bem como a regra 80, n.° 2, do referido regulamento, que dispõe que, no caso de uma comunicação recebida por telecopiadora estar incompleta ou ilegível, «considerar‑se‑á como data de receção da retransmissão ou do original a data de receção da comunicação inicial».
25 À luz de todas estas considerações, o Tribunal Geral julgou improcedente o único fundamento invocado pela recorrente e negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
26 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida;
– confirmar a validade da marca da recorrente e manter a referida marca em vigor; e
– condenar o IHMI nas despesas.
27 O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar o presente recurso inadmissível;
– a título subsidiário, negar provimento ao presente recurso por ser manifestamente improcedente; e
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
28 Nos termos do artigo 181.° do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar‑lhe total ou parcialmente provimento em despacho fundamentado. Deve utilizar‑se esta faculdade no presente processo.
29 A recorrente apresenta um único fundamento de recurso, relativo à interpretação errada, feita pelo Tribunal Geral, das disposições do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, sobre o conceito de «apresentação», lidas em conjugação com as regras 61 a 65 e 70 do Regulamento n.° 2868/95.
Argumentos das partes
30 Segundo a recorrente, na medida em que a decisão lhe foi notificada em 27 de setembro de 2010, o prazo que lhe foi concedido para apresentar as alegações com os fundamentos do recurso começou a correr no dia seguinte, em conformidade com a regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, ou seja, em 28 de setembro de 2010.
31 A recorrente acrescenta que o conceito de «apresentação» não deve ser interpretado como sendo a data de apresentação das referidas alegações no IHMI, mas como sendo a data em que ocorre o respetivo envio. A interpretação deste conceito feita pelo Tribunal Geral implica uma violação do princípio da igualdade, devido à diversidade de Estados‑Membros e ao facto de os meios de comunicação não estarem disponíveis nem serem exigíveis. A recorrente alega que, em conformidade com as regras 61 a 65 do Regulamento n.° 2868/95, as partes podem utilizar qualquer outro meio de comunicação, mas não estão obrigadas a isso.
32 A título preliminar, o IHMI sustenta que o recurso é inadmissível. Em sua opinião, a recorrente não provou que o Tribunal Geral distorceu os factos que lhe foram apresentados nem o erro de direito que este último terá cometido.
33 O IHMI acrescenta que a recorrente não especificou os elementos contestados do acórdão recorrido nem os argumentos jurídicos que apoiam especificamente este pedido. Do mesmo modo, este recurso limita‑se a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados no Tribunal Geral.
34 Segundo o IHMI, ainda que o presente recurso seja considerado admissível, o Tribunal Geral apreciou corretamente os factos e foi com razão que julgou o recurso da recorrente inadmissível. Daqui resulta que há que negar provimento ao presente recurso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à admissibilidade
35 Para responder aos argumentos do IHMI sobre a admissibilidade, há que constatar, em primeiro lugar, que a recorrente não alega que o Tribunal Geral tenha distorcido os factos ou os elementos de prova. Com efeito, as partes não contestam as datas dos acontecimentos pertinentes.
36 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo deste que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e deve identificar com precisão os pontos da fundamentação do acórdão do Tribunal Geral que são contestados (v. acórdãos de 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colet., p. I‑1, n.° 68, e de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, Colet., p. I‑10515, n.° 121; e despacho de 3 de setembro de 2013, Idromacchine e o./Comissão, C‑34/12 P, n.° 31).
37 Contudo, o autor de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral não pode ser criticado por não citar nenhuma passagem ou nenhuma parte do acórdão recorrido, quando a argumentação, no seu conjunto, seja suficientemente clara para poder identificar com a precisão exigida os elementos criticados do acórdão recorrido, bem como os elementos jurídicos invocados em apoio desta crítica, e permita, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça proceder à fiscalização da legalidade (v. acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.° 423; de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colet., p. I‑10091, n.° 79; e de 24 de março de 2011, ISD Polska e o./Comissão, C‑369/09 P, Colet., p. I‑2011, n.° 67).
38 A este respeito, importa constatar que o presente recurso assenta num único fundamento e que a recorrente identificou com precisão os artigos e as regras dos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95 que, em sua opinião, o Tribunal Geral interpretou de forma errada. Na medida em que o acórdão recorrido procedeu à interpretação de disposições acima referidas, conclui‑se que a recorrente identificou as partes do raciocínio do Tribunal Geral com precisão suficiente, permitindo ao Tribunal de Justiça proceder à fiscalização da legalidade.
39 No que respeita ao argumento do IHMI segundo o qual a recorrente se limitou a repetir os argumentos que já havia apresentado no Tribunal Geral, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., nomeadamente, acórdãos de 23 de março de 2010, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, Colet., p. I‑2803, n.° 75; de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, Colet., p. I‑8533, n.° 116; e de 11 de julho de 2013, França/Comissão, C‑601/11 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 71).
40 Resulta de todo o exposto que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
41 Em apoio do seu único fundamento, a recorrente invoca três argumentos nos quais põe em causa a interpretação que o Tribunal Geral fez dos regulamentos pertinentes. Nomeadamente, a recorrente contesta a interpretação do conceito de «apresentação», o método de determinação do dia em que o prazo começou a correr e, por último, a natureza jurídica da obrigação de utilizar meios de comunicação diferentes dos previstos no Regulamento n.° 2868/95.
42 No que respeita ao conceito de «apresentação», resulta da redação do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 que um recurso para o IHMI deve ser interposto por escrito. A apresentação das alegações com os fundamentos do recurso constitui um requisito da admissibilidade do recurso (v., nomeadamente, despacho de 2 de março de 2011, Claro/IHMI, C‑349/10 P, n.° 39).
43 A título preliminar, há que salientar que as disposições pertinentes do Regulamento n.° 2868/95 regulam a questão da «notificação» das decisões e dos documentos nos processos que correm no IHMI. Do mesmo modo, decorre da lógica e da estrutura do referido regulamento que o princípio que lhe está subjacente é precisamente o da receção daqueles pelo seu destinatário. Foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.° 27 do acórdão recorrido, que decorre da economia geral dos regulamentos pertinentes e da redação destas disposições pertinentes que o princípio da receção dos documentos é o princípio que regula os processos que correm no IHMI.
44 Esta conclusão é também confirmada pela redação da secção 2, B, da decisão do Presidium, aplicável por força do artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento n.° 216/96, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2082/2004, que utiliza as expressões «comunicar o ato de recurso» e «apresentar as alegações com os fundamentos do recurso». Há que acrescentar que o n.° 9 da referida secção prevê claramente que se aconselha as partes a não aguardarem pelo termo do prazo de quatro meses para apresentarem as alegações com os fundamentos do recurso, mas a apresentá‑las no início do processo.
45 Decorre da regra 62, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 que, em caso de notificação por carta registada, com ou sem aviso de receção, considerar‑se‑á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio pelo correio, a menos que a carta não tenha sido recebida por ele ou tenha sido recebida em data posterior. Daqui resulta que a data de envio não é a data pertinente para determinar a admissibilidade dos documentos em causa. A data pertinente é o décimo dia seguinte ao envio ou, em caso de receção posterior, a data em que a carta foi recebida pelo destinatário.
46 A apreciação do Tribunal Geral constante dos n.os 25 a 34 do acórdão recorrido não pode ser posta em causa pelos argumentos da recorrente. Pelo contrário, as regras pertinentes que regulam a questão das notificações, a regra específica que prevê a notificação por via postal e a redação da decisão do Presidium confirmam a interpretação do conceito de «apresentação» feita pelo Tribunal Geral.
47 No que respeita ao método de determinação do dia em que o prazo começou a correr, há que recordar que a regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 prevê que o prazo começa a correr no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento pertinente. A referida regra prevê, no seu n.° 4, que quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou de um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.
48 Há que salientar desde já que, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o prazo para a apresentação do recurso é expresso em meses, concretamente quatro meses a contar da data de notificação da decisão. Em conformidade com a regra 70, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, o prazo expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.
49 Foi com razão que o Tribunal Geral determinou que o acontecimento pertinente é a notificação da decisão – a notificação de 27 de setembro de 2010 – e que o prazo, expresso em meses, expirou em 27 de janeiro de 2011, que é o dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento pertinente.
50 Por último, no que respeita aos meios de comunicação previstos nas regras 61 a 65 do Regulamento n.° 2868/95, a interpretação da recorrente não é pertinente no presente caso. Embora as partes sejam livres de escolher os meios de comunicação, tal não significa que os prazos possam ser alterados em função das suas escolhas.
51 As regras 61, n.° 1, e 65 do Regulamento n.° 2868/95, lidas em conjunto, preveem que as partes podem utilizar a telecopiadora e outros meios de comunicação para comunicar com o IHMI. As cópias de documentos emanados das próprias partes não necessitam de autenticação. Daqui resulta que, para transmitirem os documentos ao IHMI nos prazos previstos, as partes têm vários meios de comunicação à sua disposição e são frequentemente alertadas para a obrigação de apresentarem os documentos dentro desses prazos.
52 É certo que uma parte pode optar por apresentar as suas alegações no último dia do prazo concedido por carta registada, que se presume ser recebida pelo destinatário no décimo dia posterior ao envio, e não é obrigada a utilizar um meio de comunicação mais rápido, mas a sua escolha não implica uma alteração da data em que expira esse prazo ou do seu dever de comunicar as suas alegações dentro do referido prazo.
53 Resulta de todas as considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na totalidade, por ser manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
54 Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo ao processo.
55 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Fercal – Consultadoria e Serviços, L.da, é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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