DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
10 de julho de 2014 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Decisão 83/673/CEE – Regulamento (CEE) n.º 2950/83 – Fundo Social Europeu – Ações de formação – Redução da contribuição financeira inicialmente concedida – Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 – Proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias»
Nos processos apensos C‑379/13 P a C‑381/13 P,
que têm por objeto três recursos de decisões do Tribunal Geral, interpostos ao abrigo do artigo 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deram entrada em 28 de junho de 2013,
Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS), com sede em Lisboa (Portugal), representada por L. Pinto Monteiro e N. Morais Sarmento, advogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por D. Recchia e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, A. Prechal e K. Jürimäe, juízas,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 181.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 Com os seus recursos, a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) (a seguir «AECOPS») pede a anulação dos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia, AECOPS/Comissão (T‑51/11, EU:T:2013:203), AECOPS/Comissão (T‑52/11, EU:T:2013:204) e AECOPS/Comissão (T‑53/11, EU:T:2013:205) (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»), pelos quais este negou provimento aos seus recursos de anulação das decisões da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que fixam o montante final das despesas elegíveis para a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à AECOPS pelas Decisões C(88) 831, de 29 de abril de 1988, para o financiamento de uma ação de formação (dossier 88 0369 P1), C(89) 570, de 22 de março de 1989, para o financiamento de uma ação de formação (dossier 89 0979 P3), e C(89) 570, de 22 de março de 1989, para o financiamento de uma ação de formação (dossier 89 0771 P1) (a seguir «decisões controvertidas»).
Factos na origem dos litígios
Antecedentes comuns aos processos que deram origem aos acórdãos recorridos
2 Em 20 de outubro de 1987 e 19 de outubro de 1988, a República Portuguesa apresentou pedidos de contribuição financeira do FSE a favor da AECOPS, associação patronal que agrupa empresas de construção, obras públicas e serviços.
3 Através das Decisões C(88) 831 (dossier 88 0369 P1), C(89) 570 (dossier 89 0979 P3) e C(89) 570 (dossier 89 0771 P1), a Comissão das Comunidades Europeias aprovou uma contribuição financeira no montante de 145 394 403 escudos portugueses (PTE), destinada à formação de 391 jovens, a fim de lhes oferecer perspetivas de emprego no setor da construção civil, uma contribuição financeira no montante de 3 103 580 PTE, destinada à formação de 27 dirigentes de pequenas e médias empresas da indústria da construção, a fim de os formar nas novas técnicas informáticas, e uma contribuição financeira no montante de 203 628 799 PTE, destinada à formação de 517 jovens, com o objetivo de lhes oferecer perspetivas reais de emprego.
4 Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), foram pagos à AECOPS adiantamentos de 72 699 201 PTE, 1 551 790 PTE e 101 814 399 PTE.
5 Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento n.º 2950/83, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») apresentou à Comissão, em 19 de outubro de 1989, no que diz respeito à ação referida no acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), e, em 16 de outubro de 1990, relativamente às que estavam em causa nos acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), pedidos de pagamento dos saldos.
6 Uma vez que as despesas em causa foram reavaliadas pelo DAFSE, os montantes a cargo do FSE elevaram‑se, respetivamente, para cada ação em causa, a 69 507 249 PTE, 2 586 963 PTE e 139 851 190 PTE. Por conseguinte, no processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), o saldo em dívida era negativo e ascendia a um montante de 3 191 952 PTE, ao passo que, nos processos que deram origem aos acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), os saldos em dívida ascendiam, respetivamente, a 1 035 173 PTE e a 38 036 791 PTE.
7 No que se refere ao processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), o montante correspondente ao saldo negativo foi recuperado pela Comissão em 12 de abril de 1990.
8 No que diz respeito aos processos que deram origem aos acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), o DAFSE informou a Comissão, em 10 de julho de 1991, que, após reexame dos dossiers, tinha decidido manter a estrutura dos custos e o quadro de financiamento indicados nos pedidos de pagamento do saldo enviados a esta instituição. Em 30 de outubro de 1991, a Comissão informou o DAFSE de que desses pedidos não constavam a lista das empresas beneficiárias, nem os métodos de cálculo por sub‑rubrica, nem o mapa de rendas e alugueres. A Comissão pediu ao DAFSE que apresentasse essas informações no prazo de dois meses.
9 Em 14 de abril de 1992, a Comissão notificou ao DAFSE um projeto de decisão sobre o dossier referido no acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204). Em 7 de maio de 1992, este respondeu que não tinha observações a formular sobre este projeto.
10 A pedido do DAFSE, que suspeitava de irregularidades na utilização da contribuição do FSE pela AECOPS, a Inspeção‑Geral de Finanças (a seguir «IGF») procedeu a auditorias das contas da AECOPS, a fim de avaliar a legalidade e a regularidade das ações de formação realizadas entre os anos de 1987 e 1989, incluindo despesas efetuadas no âmbito dos três dossiers em causa. Nos relatórios de auditoria de 10 de novembro de 1994, foram constatadas várias irregularidades no âmbito de cada um dos referidos dossiers.
11 Tendo a AECOPS recusado exibir vários elementos da sua contabilidade aos inspetores que procederam a essas auditorias e tendo estes descoberto indícios de fraude, a IGF propôs transmitir esses relatórios de auditoria ao Ministério Público, para efeitos de acusação penal.
12 Em 30 de março de 1995, o DAFSE informou a Comissão, em conformidade com o artigo 7.° da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (FSE) (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52), de que, devido à existência de uma presunção de irregularidades, as ações de formação em causa eram objeto de inquérito.
13 No que diz respeito ao processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), o DAFSE pediu à Comissão, em 12 de dezembro de 1995, que adotasse uma nova decisão nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2950/83.
14 Com base na presunção de irregularidades acima referida, o Ministério Público abriu um inquérito por alegados casos de fraude na obtenção de subsídios.
15 Em 23 de fevereiro de 2001, o órgão jurisdicional de instrução, no caso em apreço o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, declarou extinto, por motivo de prescrição, o processo penal em causa no que diz respeito aos processos que deram origem aos acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205). Quanto ao dossier em causa no acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204), o Ministério Público decidiu, em 26 de junho de 1998, arquivar o processo penal.
16 A Comissão foi informada das decisões das autoridades competentes, referidas no n.º 15 do presente despacho, em 17 de agosto de 2004, no processo que foi objeto do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), em 13 de novembro de 1998, no que diz respeito ao processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204), e em 27 de setembro de 2004, no processo em causa no acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205).
Antecedentes próprios do processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203)
17 Em 31 de maio de 2005, a Comissão pediu ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (a seguir «IGFSE»), que sucedeu ao DAFSE, que precisasse as consequências financeiras decorrentes do relatório de auditoria realizado pela IGF. Tendo o IGFSE comunicado este relatório à Comissão em 22 de novembro de 2007, esta adotou, em 22 de dezembro de 2007, uma decisão condicional de fixação do montante final das despesas elegíveis (a seguir «decisão condicional de 22 de dezembro de 2007»), na qual considerou que deviam ser recuperadas todas as despesas questionadas pela IGF no referido relatório, precisando, contudo, que esta decisão podia ser revista caso a Administração portuguesa apresentasse novos elementos comprovativos. Na sequência desta decisão, a Comissão emitiu, em 3 de outubro de 2008, uma ordem de recuperação no montante de 48 165 568 PTE.
18 Por ofício de 16 de dezembro de 2008, o IGFSE transmitiu à Comissão as conclusões da análise do referido relatório de auditoria.
19 Por ofício de 5 de janeiro de 2009, o IGFSE pediu à Comissão que suspendesse a decisão condicional de 22 de dezembro de 2007 bem como a ordem de recuperação de 3 de outubro de 2008 e que adotasse um novo projeto de decisão. Nesse âmbito, confirmou a sua proposta relativa ao montante das despesas elegíveis, ou seja, um montante de 67 375 282 PTE. Sendo o montante a cargo do FSE de 37 056 405 PTE e tendo este já pago a quantia de 69 507 249 PTE, o Estado português era devedor, perante a Comissão, do montante de 32 450 844 PTE.
20 Por ofício de 17 de abril de 2009, recebido pela AECOPS em 21 de abril do mesmo ano, o IGFSE notificou‑lhe a decisão condicional de 22 de dezembro de 2007. A AECOPS transmitiu as suas observações relativas a essa decisão em 13 de maio de 2009. Nessa ocasião, teve igualmente a possibilidade de se pronunciar sobre o relatório de auditoria elaborado pela IGF no ano de 1994.
21 Em 30 de dezembro de 2009, o IGFSE pediu à Comissão que revogasse a decisão condicional de 22 de dezembro de 2007, por não ter sido dada a possibilidade à AECOPS de exercer o seu direito de audiência prévia.
22 Em 11 de março de 2010, a Comissão revogou a decisão condicional de 22 de dezembro de 2007 e notificou ao IGFSE um novo projeto de decisão, que fixava o montante final das despesas elegíveis, no qual aceitava como despesas elegíveis o montante de 67 375 282 PTE proposto pelo IGFSE.
23 Em 31 de março de 2010, este novo projeto foi notificado à AECOPS, para que esta pudesse apresentar as suas observações.
24 Por ofício de 14 de junho de 2010, o IGFSE informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais as observações apresentadas pela AECOPS não traziam nenhum elemento novo e solicitou à Comissão que adotasse uma decisão final.
25 Em 27 de outubro de 2010, a Comissão adotou a decisão de fixação do montante final das despesas elegíveis, que foi notificada à AECOPS em 11 de novembro de 2010. Esta decisão reduziu para 37 056 405 PTE o montante da contribuição do FSE concedida pela Decisão C(88) 831, referida nos n.os 1 e 3 do presente despacho.
Antecedentes próprios dos processos que deram origem aos acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205)
26 Em 27 de setembro de 2004, o IGFSE enviou à Comissão as conclusões da análise dos relatórios de auditoria efetuados pela IGF. No que diz respeito ao processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204), o IGFSE considerou que tinham sido realizadas despesas não elegíveis no montante de 4 118 809 PTE, pelo que o custo total da ação era de 956 339 PTE, que a contribuição do FSE era de 426 070 PTE e que havia que restituir à Comissão o montante de 1 125 720 PTE. No que diz respeito ao processo que deu origem ao acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), o IGFSE considerou que tinham sido realizadas despesas não elegíveis no montante de 162 188 514 PTE, pelo que o custo total da ação era de 92 086 377 PTE, o que correspondia a uma contribuição do FSE de 48 504 201 PTE, e que havia que restituir à Comissão o montante de 53 310 198 PTE.
27 O IGFSE pediu à Comissão que adotasse uma decisão final nos dossiers em causa.
28 Em 21 e 22 de junho de 2005, a Comissão adotou duas decisões relativas aos dossiers em causa, respetivamente, nos acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204), nas quais considerou que os montantes de 53 310 198 PTE e de 1 591 128 PTE lhe teriam de ser devolvidos.
29 Em 6 de janeiro de 2009, o IGFSE pediu à Comissão que adotasse novos projetos de decisões relativas ao pedido de pagamento dos saldos, para serem notificados à AECOPS.
30 Em 17 de abril de 2009, o IGFSE notificou à AECOPS as decisões da Comissão referidas no n.º 28 do presente despacho.
31 Em 2 de julho de 2009, a AECOPS interpôs no Tribunal Geral dois recursos de anulação das referidas decisões da Comissão. Tendo esta última revogado essas decisões em 30 de setembro de 2009, a AECOPS desistiu dos recursos.
32 Em 22 de junho de 2010, a Comissão notificou ao IGFSE novos projetos de decisões de fixação do montante final das despesas elegíveis para os dossiers em causa. Em 15 de julho de 2010, esses projetos foram notificados à AECOPS, que se pronunciou sobre estes em 4 de agosto de 2010.
33 Por ofício de 18 de outubro de 2010, o IGFSE informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais as observações apresentadas pela AECOPS não traziam nenhum elemento novo e solicitou à Comissão que adotasse decisões finais.
34 Em 27 de outubro de 2010, a Comissão adotou novas decisões de fixação do montante final das despesas elegíveis, que foram notificadas à AECOPS em 11 de novembro de 2010. Essas decisões reduziram, respetivamente, para 426 070 PTE e para 48 504 201 PTE os montantes das contribuições do FSE concedidas pelas Decisões C(89) 570 referidas nos n.os 1 e 3 do presente despacho.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
35 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de janeiro de 2011, a AECOPS interpôs três recursos destinados à anulação das decisões controvertidas.
36 Nos seus recursos, a AECOPS invocou três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à prescrição dos procedimentos, em segundo lugar, à violação do princípio da segurança jurídica e dos direitos de defesa, bem como à inobservância de um prazo razoável, e, em terceiro lugar, à violação do dever de fundamentação.
37 Após ter examinado esses três fundamentos, o Tribunal Geral julgou‑os improcedentes. Por conseguinte, através dos acórdãos recorridos, negou provimento aos recursos que lhe foram submetidos e condenou a AECOPS nas despesas.
Pedidos das partes nos presentes recursos
38 A AECOPS conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular os acórdãos recorridos na sua totalidade;
– anular as decisões controvertidas na sua totalidade; e
– condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da AECOPS.
39 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue os recursos improcedentes na íntegra e que condene a AECOPS a suportar a totalidade das despesas.
Quanto aos presentes recursos
40 Dada a conexão entre os processos que deram origem aos acórdãos recorridos, há que, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, apensá‑los para efeitos da decisão que põe termo à instância.
41 Por força do artigo 181.º do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.
42 Há que aplicar esta disposição no caso em apreço.
43 São invocados três fundamentos formulados de modo idêntico em cada um dos recursos. Estes fundamentos, com base no desrespeito de um prazo razoável para a adoção das decisões controvertidas, são relativos, em primeiro lugar, à prescrição dos procedimentos, em segundo lugar, à violação do princípio da segurança jurídica e, em terceiro lugar, à violação dos direitos de defesa.
Quanto à admissibilidade dos presentes recursos
44 A Comissão suscita uma exceção de inadmissibilidade dos recursos, pedindo simultaneamente ao Tribunal de Justiça que julgue os recursos improcedentes.
45 Esta instituição alega que a AECOPS não recorre dos acórdãos recorridos, mas pede, na realidade, como resulta de várias formulações utilizadas nos recursos, a anulação das decisões controvertidas.
46 A AECOPS, na sua réplica, contesta esta argumentação da Comissão e pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a exceção de inadmissibilidade.
47 A este respeito, há que constatar que, na verdade, determinadas expressões utilizadas nos presentes recursos poderiam sugerir que estes se dirigem contra as decisões controvertidas e não contra os acórdãos recorridos. Em especial, no n.º 4 de cada um dos recursos e na parte IV de cada um deles, a AECOPS apresenta fundamentos de recurso de anulação.
48 No entanto, resulta tanto dos pedidos dos recursos como, nomeadamente, do n.º 57 do recurso no processo C‑379/13 P, do n.º 59 do recurso no processo C‑380/13 P e do n.º 56 do recurso no processo C‑381/13 P, nos quais a AECOPS acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, que, com os referidos recursos, esta pretende efetivamente a anulação dos acórdãos recorridos.
49 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade dos recursos suscitada pela Comissão.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
50 A AECOPS alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que ela não tinha o direito de invocar, a seu favor, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), e ao considerar que a Comissão não lhe tinha exigido nenhum reembolso, mas sim apenas fixado o montante final da contribuição financeira do FSE para os dossiers em causa.
51 Contudo, segundo a AECOPS, através das decisões controvertidas, a Comissão reduziu os montantes inicialmente atribuídos a esta associação, ao ordenar assim indiretamente a recuperação dos montantes considerados indevidos. Estas decisões, adotadas em aplicação do artigo 4.º do Regulamento n.º 2988/95, constituem decisões de retirada de uma vantagem financeira e, enquanto tais, estão sujeitas ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.º desse regulamento.
52 Ora, tendo o DAFSE apresentado à Comissão os pedidos de pagamento dos saldos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento n.º 2950/83, respetivamente, em 19 de outubro de 1989 e em 16 de outubro de 1990, qualquer alegada irregularidade foi cometida, o mais tardar, nestas datas. Tendo em conta que as decisões controvertidas foram adotadas mais de 20 anos após essas datas, prescreveu qualquer procedimento da Comissão a este respeito.
53 A Comissão responde que, no âmbito do regime previsto na Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), e no Regulamento n.º 2950/83, o Estado‑Membro em causa era o único interlocutor do FSE, visto a Comissão não estabelecer relações com os beneficiários das contribuições financeiras. Uma vez que as decisões controvertidas foram dirigidas à República Portuguesa, cabe às autoridades deste Estado‑Membro assegurar a sua aplicação. No caso de o beneficiário em causa considerar que o referido Estado‑Membro violou o direito da União ao executar as decisões em causa, deverá submeter o litígio aos órgãos jurisdicionais nacionais. Seria nomeadamente o caso no que diz respeito a uma alegada prescrição da execução, a nível nacional, das decisões controvertidas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54 O Tribunal Geral verificou, no n.º 48 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), no n.º 50 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e no n.º 47 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205) que, no caso em apreço, a autoridade responsável, em conformidade com as decisões controvertidas, por recuperar junto da AECOPS os montantes indevidamente recebidos não era a Comissão, mas sim a autoridade competente do Estado‑Membro em causa.
55 Segundo o Tribunal Geral, o DAFSE e o IGFSE, que, no momento dos factos, representavam a República Portuguesa em tudo o que dizia respeito ao FSE, eram os interlocutores únicos e obrigatórios, por um lado, dos serviços da Comissão responsáveis pelo FSE e, por outro, dos organismos públicos e privados portugueses que pretendiam beneficiar de uma contribuição do FSE.
56 O Tribunal Geral constatou igualmente que, através das decisões controvertidas, a Comissão não tinha exigido nenhum reembolso à AECOPS, mas sim apenas fixado o montante final das contribuições financeiras do FSE.
57 À luz destas considerações, o Tribunal Geral declarou, no n.º 52 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), no n.º 54 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e no n.º 51 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), que, no âmbito específico do regime do FSE aplicável no caso em apreço, a AECOPS não podia invocar contra a Comissão a prescrição dos procedimentos prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, na medida em que, com efeito, esta instituição não podia exigir diretamente à AECOPS o reembolso dos fundos nem, portanto, «perseguir», na aceção desta disposição, as eventuais irregularidades cometidas por esta última.
58 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado‑Membro cujo pedido de contribuição financeira do FSE foi aprovado pela Comissão no âmbito do regime previsto pela Decisão 83/516 e pelo Regulamento n.º 2950/83 é o único interlocutor do FSE (v. acórdãos Interhotel/Comissão, C‑291/89, EU:C:1991:189, n.º 16, e IRI/Comissão, C‑334/91, EU:C:1993:211, n.º 24).
59 Embora a decisão de suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição do FSE seja, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2950/83, da competência exclusiva da Comissão, o Estado‑Membro em causa dispõe da competência que lhe permite exigir aos beneficiários o reembolso dos montantes indevidamente recebidos (v., neste sentido, acórdão Frota Azul-Transportes e Turismo, C‑413/98, EU:C:2001:55, n.os 53 a 56).
60 Na medida em que uma decisão da Comissão dirigida ao Estado‑Membro em causa fixe o montante final da contribuição financeira do FSE e, como nas decisões controvertidas, não ordene ao beneficiário o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, de forma que, como o Tribunal Geral declarou corretamente, a Comissão não instaura, desse modo, no âmbito específico do regime referido no n.º 58 do presente despacho, nenhum procedimento na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, o referido beneficiário não pode invocar, relativamente a esta instituição, a prescrição dos procedimentos prevista nessa disposição.
61 Nesta situação, é relativamente às autoridades do Estado‑Membro em causa que, em conformidade com a regulamentação nacional, procede à recuperação de dívidas que pode eventualmente ser invocada a regra geral da prescrição prevista na disposição referida no número anterior do presente despacho (v., neste sentido, acórdãos Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., C‑278/07 a C‑280/07, EU:C:2009:38, n.os 27 a 29, e Ze Fu Fleischhandel e Vion Trading, C‑201/10 e C‑202/10, EU:C:2011:282, n.º 32).
62 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.º 52 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), no n.º 54 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e no n.º 51 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), que, no âmbito específico do regime referido no n.º 58 do presente despacho, a AECOPS não podia invocar, contra a Comissão, a prescrição dos procedimentos prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95.
63 Nestas condições, há que julgar manifestamente improcedente o primeiro fundamento de cada recurso.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
64 A AECOPS invoca, a título subsidiário, uma violação do princípio da segurança jurídica devido ao prazo excessivamente longo observado para a tomada das decisões controvertidas.
65 Referindo‑se à jurisprudência em que o Tribunal Geral se baseou, segundo a qual o caráter razoável da duração de um procedimento administrativo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, do contexto em que este se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas, da complexidade do processo, bem como da importância que reveste para as diferentes partes interessadas, a AECOPS contesta a forma como o Tribunal Geral aplicou esta jurisprudência no caso em apreço.
66 Mais especificamente, contrariamente ao que o Tribunal Geral entendeu, a saber, que o lapso de tempo, ou seja, 21 anos para o acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203) e 20 anos para os acórdãos AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), entre os pedidos iniciais de pagamento dos saldos e a adoção das decisões controvertidas se explica, em grande parte, por um longo período de incerteza decorrente do reexame dos dossiers pela IGF e dos procedimentos penais instaurados, a AECOPS alega que o princípio da segurança jurídica foi necessariamente violado visto estes prazos terem sido excessivos.
67 A AECOPS precisa que a inércia da Comissão teve por efeito reforçar a sua convicção de que não estava em curso nenhum procedimento nesta instituição e que não precisava de guardar muitos dos documentos antigos, na medida em que não tinha nenhuma obrigação legal de os conservar.
68 No entanto, o Tribunal Geral considerou simplesmente, nos acórdãos recorridos, que foi devido a dificuldades a nível nacional que a fase do procedimento administrativo tinha sido tão longa e que estes atrasos não podiam ser imputados à Comissão.
69 A Comissão alega que, no âmbito do regime previsto pela Decisão 83/516 e pelo Regulamento n.º 2950/83, não exercia nenhum poder de natureza processual relativamente aos beneficiários de contribuições financeiras, sendo o Estado‑Membro o seu único interlocutor.
70 Em especial, a Comissão considera que não lhe cabia reagir aos relatórios de auditoria elaborados pela IGF, referidos no n.º 10 do presente despacho. Aliás, não foi informada da existência destes relatórios, antes de estes lhe terem sido comunicados pelas autoridades portuguesas.
71 Em qualquer caso, uma vez que os procedimentos penais instaurados prosseguiram durante vários anos devido a suspeitas de fraude na obtenção das subvenções, a AECOPS não pode, segundo a Comissão, invocar a sua convicção de que as despesas em causa eram regulares. Além disso, esta associação recusou exibir aos inspetores da IGF vários elementos da sua contabilidade e não apresentou às autoridades nacionais nenhuma prova suscetível de sustentar a sua argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
72 Resulta dos artigos 256.º, n.º 1, segundo parágrafo, TFUE, 58.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 169.º, n.º 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que escoram especificamente esse pedido [despacho Getty Images (US)/IHMI, C‑70/13 P, EU:C:2013:875, n.º 21, e acórdão Acino/Comissão, C‑269/13 P, EU:C:2014:255, n.º 35].
73 Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal Geral que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada ao Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (despacho Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI, C‑374/13 P, EU:C:2014:270, n.º 51 e jurisprudência referida).
74 Ora, a AECOPS limita‑se a contestar a apreciação que o Tribunal Geral fez dos prazos em que as autoridades nacionais e a Comissão procederam ao tratamento dos dossiers em causa, sem demonstrar nem sequer identificar um erro de direito que o Tribunal Geral tenha cometido ou uma desvirtuação dos elementos de facto apresentados a este último.
75 Na realidade, com o seu segundo fundamento, baseado na violação do princípio da segurança jurídica devido ao prazo excessivamente longo observado para a adoção das decisões controvertidas, a AECOPS apenas repete os argumentos que tinha desenvolvido perante o Tribunal Geral.
76 Por conseguinte, há que julgar manifestamente inadmissível o segundo fundamento de cada recurso.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
77 A AECOPS alega que o desrespeito, pela Comissão, de um prazo razoável para a adoção das decisões controvertidas conduziu a uma flagrante violação dos direitos de defesa.
78 A este respeito, a AECOPS refere o acórdão Espanha/Comissão (C‑501/00, EU:C:2004:438, n.º 52), no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma duração excessiva do procedimento de exame pela Comissão é suscetível de aumentar, para o Estado‑Membro em causa, a dificuldade de refutar os argumentos invocados por esta instituição e de violar assim os seus direitos de defesa.
79 A AECOPS critica, assim, os n.os 74 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:203), 76 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:204) e 72 do acórdão AECOPS/Comissão (EU:T:2013:205), nos quais o Tribunal Geral decidiu que, segundo o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2950/83, tanto as autoridades nacionais como a Comissão tinham o direito de controlar que o beneficiário respeitava as condições fixadas para a concessão da contribuição financeira e que daqui resultava que, para garantir o pagamento dessa contribuição, o beneficiário desta era obrigado a conservar os documentos justificativos que demonstravam que satisfez essas condições, pelo menos, até à decisão final da Comissão sobre o pedido de pagamento do saldo.
80 A Comissão alega que, no âmbito do regime previsto pela Decisão 83/516 e pelo Regulamento n.º 2950/83, uma vez que a República Portuguesa é, no caso em apreço, o único interlocutor do FSE, a AECOPS invoca, com o seu terceiro fundamento, não uma violação dos direitos de defesa, de que se pudesse prevalecer, mas uma inobservância desses direitos, que só este Estado‑Membro pode invocar.
81 Em qualquer caso, à luz das disposições do Regulamento n.º 2950/83, só podiam ser certificadas as despesas referidas nos documentos contabilísticos. Por conseguinte, tendo em conta o facto de que as faturas e os documentos alegadamente existentes e aos quais a AECOPS se refere não constavam da contabilidade desta associação, como resulta da auditoria efetuada pelas autoridades portuguesas, o fundamento relativo ao desrespeito dos direitos de defesa, relacionado com a existência dessas faturas e documentos, não pode proceder.
Apreciação do Tribunal de Justiça
82 Na medida em que o terceiro fundamento dos presentes recursos é baseado na violação dos direitos de defesa por a Comissão não ter respeitado um prazo razoável para a adoção das decisões controvertidas, sem criticar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na sua apreciação da argumentação relativa à violação dos direitos de defesa, este fundamento deve ser considerado manifestamente inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 72 e 73 do presente despacho.
83 Com efeito, com este fundamento, a AECOPS limita‑se a repetir a argumentação que já tinha desenvolvido perante o Tribunal Geral.
84 Por conseguinte, há que julgar manifestamente inadmissível o terceiro fundamento de cada recurso.
85 Face às considerações precedentes, os presentes recursos devem ser julgados em parte manifestamente improcedentes e em parte manifestamente inadmissíveis.
Quanto às despesas
86 Nos termos do artigo 138.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.º, n.º 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a AECOPS sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condenar a AECOPS nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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