Processo F-74/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto relativo à transferência dos direitos à pensão — Transferência para o regime de pensão da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.o do Regulamento de Processo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)
C3642016PT4520120160802PT0057452462
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão
(Processo F-74/13) ( 1 )
«(Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto relativo à transferência dos direitos à pensão — Transferência para o regime de pensão da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.o do Regulamento de Processo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)»2016/C 364/57Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Anne Mommer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, depois S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes, depois J. Currall e G. Gattinara, agentes, e, por último, G. Gattinara, agente)
Objeto
Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.
2)
Cada parte suporta as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 274, de 21.9.2013, p. 33.
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