ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)
17 de setembro de 2014 ( *1 )
«Função pública — Pessoal da Frontex — Agente temporário — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Procedimento de renovação — Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de ser ouvido — Inobservância — Influência no sentido da decisão»
No processo F‑117/13,
que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE,
Kari Wahlström, antigo agente temporário da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia, residente em Espoo (Finlândia), representado por S. Pappas, advogado,
recorrente,
contra
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex), representada por S. Vuorensola e H. Caniard, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados,
recorrida,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),
composto por: S. Van Raepenbusch (relator), presidente, R. Barents e K. Bradley, juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de junho de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 30 de novembro de 2013, K. Wahlström pede a anulação da decisão do diretor‑executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex), de 19 de fevereiro de 2013, de não renovar o seu contrato de agente temporário.
Quadro jurídico
2
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (JO L 349, p. 1), o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA») aplicam‑se ao pessoal da Frontex.
ROA
3
Nos termos do artigo 2.o do ROA, na sua versão aplicável ao litígio:
«É considerado agente temporário, na aceção do presente regime:
a)
[o] agente admitido a ocupar um lugar pertencente ao quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram caráter temporário;
[…]»
4
Quanto ao termo do contrato, o artigo 47.o do ROA, na sua versão aplicável ao litígio, dispõe:
«Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:
[…]
b)
Nos contratos por tempo determinado:
i)
na data fixada no contrato;
ii)
findo o período de pré‑aviso nele fixado, que dá ao agente e à instituição a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. […]»
Procedimento de renovação dos contratos de agente temporário na Frontex
5
À época dos factos, o procedimento de renovação dos contratos de agente temporário na Frontex era organizado por orientações, comunicadas ao pessoal da Frontex em 26 de julho de 2010 através da nota administrativa n.o 40, cujo objetivo era nomeadamente garantir a coerência, a transparência e a equidade no decurso do procedimento (a seguir «orientações»). Segundo o ponto 2 das orientações, o procedimento de renovação contém quatro etapas:
—
depois de o agente ter manifestado o seu interesse na renovação do seu contrato, o avaliador inscreve os seus comentários e a sua proposta sobre a renovação num formulário ad hoc;
—
o validador analisa a proposta do avaliador e expressa no mesmo formulário o seu acordo ou o seu desacordo, fundamentando‑o; em caso de desacordo entre o avaliador e o validador, este último exprime por escrito as razões do seu desacordo;
—
o diretor da divisão em causa formula uma recomendação no formulário;
—
o diretor‑executivo toma a decisão final.
6
Nos termos do ponto 3, alínea a, das orientações:
«Se o diretor‑executivo decidir renovar o contrato por [cinco] anos, [o departamento dos recursos humanos] prepara uma carta propondo ao agente uma renovação do contrato por esse período […]
Depois de ter recebido uma resposta positiva da parte do agente, [o departamento dos recursos humanos] prepara um aditamento que está pronto [dois] meses antes do termos do contrato em curso, para acordo e assinatura do agente […]»
7
O ponto 3, alínea c), das orientações dispõe:
«Se o diretor‑executivo decidir não renovar o contrato, [o departamento dos recursos humanos] prepara uma carta mencionando os argumentos fornecidos pelo avaliador (fundamentos ligados ao interesse do serviço, fundamentos ligados ao desempenho ou uma combinação dos dois). Esta carta é assinada pelo diretor‑executivo e enviada ao agente [doze] meses antes do termo do contrato em vigor.»
Factos na origem do litígio
8
O recorrente entrou ao serviço da Frontex em 1 de agosto de 2006, na qualidade de agente temporário na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA, por um período de cinco anos renovável. Foi, num primeiro momento, designado chefe da unidade dos serviços administrativos da Frontex e classificado no grau A*12, segundo escalão.
9
No início de 2008 foi criado um nível suplementar de enquadramento, constituído por «divisões», com «diretores de divisões» no topo, entre as unidades e o diretor‑executivo. Na primavera de 2008 foi iniciado um procedimento de seleção relativo aos lugares de enquadramento intermédio de diretores de divisões. O recorrente, na altura encorajado a participar nesse procedimento pelo diretor‑executivo, apresentou a sua candidatura ao lugar de diretor da divisão administrativa, candidatura que não foi a escolhida, tendo sido selecionado para ocupar esse lugar C.
10
Na sequência de um procedimento de seleção interno e nos termos de um aditamento ao seu contrato, assinado em 22 de junho de 2010, o recorrente foi afetado, com efeitos a 1 de agosto de 2010, ao lugar de chefe do gabinete operacional da Frontex no Pireu (Grécia). As suas funções de chefe de unidade dos serviços administrativos tinham sido transferidas desde junho de 2010 para o diretor da divisão administrativa, C., que era também, a este título, seu superior hierárquico.
11
No atinente à avaliação dos desempenhos profissionais do recorrente, foi finalizado em novembro de 2009 um relatório de avaliação relativo ao ano de 2008. Nesse relatório, o diretor da divisão administrativa, C., superior hierárquico direto e a esse título avaliador do recorrente, e o diretor‑executivo adjunto, na qualidade de validador, consideraram que o desempenho do recorrente era de nível III, uma vez que, em sua opinião, tinha «correspondido parcialmente às expetativas em matéria de eficácia, de capacidade e de conduta no serviço». Em contrapartida, no relatório de avaliação seguinte, ultimado em 23 de junho de 2010, relativo ao ano 2009, os mesmos avaliador e validador situaram no nível II o grau de desempenho do recorrente, tendo este, em sua opinião, «correspondido plenamente às expetativas em matéria de eficácia, de capacidade e de conduta no serviço». Por fim, em 23 de fevereiro de 2011, foi comunicado ao recorrente um projeto de relatório de avaliação relativo ao ano 2010, em que o avaliador e o validador, que tinham mudado e eram respetivamente o diretor‑executivo adjunto e o diretor‑executivo, consideraram dever situar o grau de desempenho do recorrente no nível III.
12
O recorrente interpôs, em 28 de abril de 2011, no comité de avaliação conjunta instituído pelo artigo 13.o da decisão do diretor‑executivo da Frontex, de 27 de agosto de 2009, que estabelece um procedimento de avaliação do pessoal, um recurso do projeto de relatório de avaliação relativo ao ano 2010. Em 13 de junho de 2012, o referido comité emitiu o seu parecer, no qual concluiu que, «perante a falta de objetivos fixados no relatório e a insuficiência de provas em apoio de algumas das suas apreciações», era necessário «melhorar a imparcialidade e a objetividade» do relatório, e que «devido aos longos períodos de licença por doença do recorrente em 2010 e às dificuldades daí resultantes para realizar todas as etapas do procedimento de avaliação, […] por um lado, […] o procedimento aplicável não t[inha] sido observado, mas, por outro, a responsabilidade não p[odia] ser imputada ao avaliador e/ou ao validador».
13
Por correio eletrónico de 11 de julho de 2012, o recorrente foi informado de que o validador tinha decidido confirmar o relatório de avaliação relativo ao ano de 2010, sem introduzir qualquer alteração. O recorrente impugnou o referido relatório no Tribunal da Função Pública que, por acórdão de 9 de outubro de 2013, Wahlström/Frontex (F‑116/12, EU:F:2013:143, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑653/13 P), negou provimento ao recurso.
14
Por outro lado, tratando‑se da renovação do contrato de agente temporário do recorrente cujo termo fixado pelo contrato era 31 de julho de 2011, por correio eletrónico de 22 de julho de 2010, o departamento dos recursos humanos perguntou ao recorrente se estava interessado na renovação do seu contrato a fim de saber se havia «que iniciar o procedimento de renovação com doze meses de antecedência», como previam as orientações. Por correio eletrónico do mesmo dia, o recorrente respondeu afirmativamente, indicando «estar mais interessado do que nunca […] nas atuais missões, nas circunstâncias e perspetivas de futuro [do lugar], o que [lhe] permitir[ia] servir a Frontex tirando partido da [s]ua formação de oficial da guarda‑costeira e dos [seus] 20 anos de experiência no domínio da gestão das fronteiras». O departamento dos recursos humanos respondeu imediatamente ao recorrente, na volta do correio eletrónico, que ia «iniciar» o procedimento de renovação do contrato e que se podia esperar uma decisão a esse respeito no fim do mês de setembro ou no início do mês de outubro de 2010.
15
Durante uma reunião, em 9 de dezembro de 2010, o diretor‑executivo, na sua qualidade de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão da Frontex (a seguir «EHCC»), informou o recorrente da sua intenção de não renovar o seu contrato. No dia seguinte, em conformidade com a recomendação do diretor‑executivo adjunto, que, na qualidade de avaliador do recorrente, tinha salientado, no formulário de renovação do contrato, que o seu desempenho profissional nos quatro últimos anos não tinha correspondido às expetativas, o diretor‑executivo adotou formalmente a decisão de não renovar o contrato do recorrente. Esta decisão foi notificada ao recorrente em 16 de novembro seguinte.
16
A decisão de 10 de dezembro de 2010 do diretor‑executivo da Frontex de não renovar o contrato do recorrente foi objeto de um procedimento administrativo pré‑contencioso, sendo depois impugnado pelo recorrente no Tribunal que, por acórdão de 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex (F‑87/11, EU:F:2013:10), anulou a referida decisão por violação de formalidades substanciais, tendo o Tribunal declarado que o procedimento de renovação do contrato do recorrente tinha sido viciado por um vício de incompetência relativo ao avaliador consultado. Na sequência dessa anulação, o diretor‑executivo da Frontex, na sua qualidade de EHCC, tomou, em 19 de fevereiro de 2013, uma nova decisão de não renovação do contrato do recorrente (a seguir «decisão impugnada»), que foi notificada ao recorrente em 22 de fevereiro seguinte, com o novo formulário de renovação do seu contrato preenchido pelo avaliador e pelo validador.
17
Em 23 de abril de 2013, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão impugnada. Esta reclamação foi indeferida por uma decisão da EHCC de 21 de agosto de 2013.
Pedidos das partes
18
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
exercer «o seu poder de plena jurisdição a fim de garantir a efetividade da sua decisão»;
—
condenar a Frontex nas despesas.
19
A Frontex conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto aos pedidos de anulação
20
Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invoca cinco fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação dos direitos de defesa, o segundo, à violação do ponto 3, alínea c), das orientações, o terceiro, à violação do princípio do respeito pela confiança legítima, o quarto, ao desrespeito do dever de solicitude, e o quinto ao erro manifesto de apreciação.
21
No âmbito do seu primeiro fundamento, o recorrente acusa a Frontex de não o ter ouvido antes da adoção da decisão impugnada, que constitui um ato lesivo suscetível de ter consequências sérias na sua situação profissional, uma vez que, ao assentar numa apreciação das suas qualidades e qualificações, o priva da manutenção da sua relação de trabalho. Essa decisão deve, portanto, ser analisada como uma decisão tomada no fim de um procedimento iniciado contra o recorrente.
22
O recorrente observa também que o direito de ser ouvido constitui um princípio fundamental do direito da União, que prima sobre as orientações, de tal modo que, ainda que estas não prevejam a consulta dos agentes em causa, esta circunstância não pode obstar à aplicação do referido princípio. Só em casos muitos particulares, quando se afigure, na prática, impossível ou incompatível com o interesse do serviço proceder à consulta prévia do interessado, as exigências resultantes do referido princípio podem ser satisfeitas através de uma audição nos mais breves prazos após a adoção da decisão lesiva. Ora, no caso em apreço, a Frontex não consultou o recorrente nem antes nem imediatamente após a adoção da decisão impugnada.
23
A Frontex não contesta que a decisão impugnada prejudica o recorrente, nem que o respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento iniciado contra uma pessoa e suscetível de conduzir a um ato lesivo constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser assegurado, mesmo na falta de regulamentação relativa ao procedimento em causa. Todavia, a Frontex afirma que o simples facto de uma decisão constituir, de um ponto de vista processual, um ato lesivo não basta para que a administração tenha a obrigação de ouvir utilmente o agente em causa antes da adoção da referida decisão. É ainda necessário que o procedimento administrativo no termo do qual a decisão lesiva foi adotada tenha sido iniciado contra o interessado. Ora, não é o caso do procedimento de renovação do contrato de agente temporário, que se aplica, segundo as mesmas regras e critérios de avaliação, a todos os agentes temporários cujos contratos expiram num futuro próximo e que desejam precisamente a sua renovação. Seria, nestas condições, contraditório afirmar que esse processo é iniciado contra o agente em causa.
24
Na audiência, a Frontex também considerou que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não a obrigava a ouvir o recorrente sobre a renovação do seu contrato, uma vez que essa renovação não lhe podia causar prejuízo.
25
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo iniciado contra alguém e suscetível de culminar num ato que lhe cause prejuízo, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (acórdãos Bélgica/Comissão, 234/84, EU:C:1986:302, n.o 27; Alemanha/Comissão, C‑288/96, EU:C:2000:537, n.o 99, e Comissão/De Bry, C‑344/05 P, EU:C:2006:710, n.o 37).
26
No caso em apreço, o recorrente alega que a decisão impugnada foi tomada na sequência de um procedimento iniciado contra si na medida em que o pune com a privação da sua relação de trabalho com base numa apreciação das suas qualidades e qualificações. No entanto, como observa, corretamente, a Frontex, o procedimento de renovação dos contratos de agente temporário, como é organizado pelas orientações, visa precisamente permitira à EHCC analisar, depois de os agentes em causa terem manifestado esse desejo, se há que renovar os seus contratos cujo termo se aproxima, segundo regras que lhe garantam um tratamento idêntico, num domínio em que a EHCC dispõe de um amplo poder de apreciação. Nestas condições, não se pode considerar que o procedimento que conduziu à decisão impugnada tenha sido diligenciado contra o recorrente, que não pode, logo, invocar, a este título, direitos de defesa.
27
Não sendo, pois, demonstrado, no caso em apreço, que a decisão impugnada foi tomada no fim de um procedimento diligenciado contra a recorrente, não é menos verdade que essa decisão afeta desfavoravelmente a situação deste último, na medida em que tem por resultado privá‑lo da possibilidade de continuar a sua relação de trabalho com a Frontex. Ora, os direitos de defesa, como agora consagrados pelo artigo 41.o da Carta, que, segundo o juiz da União, é de aplicação geral (acórdão L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.o 81), abrangem, ainda que sejam mais alargados, o direito processual, previsto no n.o 2, alínea a), do referido artigo, de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente (v., neste sentido, acórdãos França/People's Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 65; M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.os 81 a 83, e Comissão/Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 98 e 99). Por conseguinte, incumbia à Frontex, em aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, permitir ao recorrente expor utilmente as suas observações antes de adotar a decisão impugnada. Ora, a Frontex não nega o facto de não ter permitido ao recorrente ser ouvido antes da adoção da mesma.
28
Todavia, para que uma violação do direito a ser ouvido possa conduzir à anulação da decisão impugnada, é ainda necessário, segundo jurisprudência constante, avaliar se, caso não existisse essa irregularidade, o procedimento poderia ter tido um resultado diferente (acórdãos G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 38, e jurisprudência referida, e CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.o 38).
29
No caso em apreço, resulta do novo formulário de renovação do contrato que a recomendação do avaliador de não renovar o contrato do recorrente assenta no nível dos seus desempenhos profissionais relativo ao ano 2009, como tinham sido apreciados no relatório de avaliação ultimado em 23 de junho de 2010. Essas apreciações foram com efeito, retomadas, em substância, e mesmo em grande parte literalmente, na decisão impugnada, tendo o avaliador salientado «o nível de desempenho insuficiente (competências e comportamento) nos domínios considerados essenciais, chave e prioritários para o lugar do titular», pondo em evidência precisamente os dois objetivos não atingidos e referidos na secção B (intitulada «Realização dos objetivos durante o período de referência» do relatório de avaliação em causa. Do mesmo modo, as dificuldades relacionais com certas unidades e a persistência em tomar decisões inadequadas, salientadas na secção D«Capacidades (competências e qualificações) durante o período de referência» do referido relatório, foram literalmente retomadas na decisão impugnada nos comentários do avaliador. Ora, não é contestado que o recorrente foi ouvido no âmbito do exercício de avaliação relativo ao ano 2009.
30
Todavia, o diálogo tido entre o recorrente e o avaliador no âmbito desse exercício não pode, em si mesmo, demonstrar que, mesmo na falta de irregularidade processual constatada no n.o 27 supra, ou seja, mesmo na hipótese de o recorrente ter sido ouvido antes da adoção da decisão impugnada e ter tido assim a possibilidade de expor a sua defesa perante o risco de perder o seu emprego, o procedimento de renovação do contrato não poderia ter conduzido a um resultado diferente, uma vez que os dois procedimentos em causa, um relativo à elaboração de um relatório de avaliação, o outro à renovação ou não de um contrato, ainda que tenham objetivos próximos, são apesar de tudo diferentes e podem assentar em critérios de apreciação distintos. Em especial, o nível das prestações e das competências do agente em causa constitui apenas um dos elementos suscetíveis de serem tidos em conta pelo EHCC quando tem de se pronunciar sobre a renovação do contrato.
31
Assim é também a propósito dos comentários do validador, a saber, o diretor‑executivo adjunto, que também foi consultado no âmbito do novo procedimento de renovação do contrato diligenciado após o acórdão de anulação do Tribunal. Esses comentários incidiram sobre os desempenhos profissionais do recorrente durante o ano 2010, que já tinham sido apreciados pelo mesmo, aí na sua qualidade de avaliador do recorrente, no âmbito do exercício de avaliação de 2011. Ora, no seu acórdão Wahlström/Frontex (EU:F:2013:143, n.o 38), decidindo o recurso do relatório de avaliação elaborado no âmbito do exercício de avaliação de 2011, o Tribunal declarou precisamente que não tinha havido qualquer diálogo entre o avaliador e o recorrente no âmbito desse exercício.
32
Tendo em conta o exposto, não se pode excluir que a conclusão da EHCC de não renovar o contrato do recorrente poderia ter sido diferente se o recorrente tivesse podido dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre o nível das suas prestações profissionais tanto em 2009 como em 2010, tendo em vista a perspetiva da continuação da sua relação de trabalho com a Frontex e que, logo, o respeito do direito de ser ouvido poderia assim ter tido influência no teor da decisão impugnada.
33
Considerar, nas circunstâncias do caso em apreço, que a Frontex teria adotado uma decisão idêntica, mesmo após ter ouvido o interessado, equivaleria apenas a esvaziar da sua substância o direito fundamental de ser ouvido consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, dado que o próprio conteúdo desse direito implica que o interessado tenha a possibilidade de influenciar o processo decisório em causa (acórdão Marcuccio/Comissão, T‑236/02, EU:T:2005:417, n.o 115).
34
Resulta do exposto que o primeiro fundamento é procedente e que, por conseguinte, há que anular a decisão impugnada sem que seja necessário analisar os outros fundamentos.
Quanto aos pedidos destinados a que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição
35
O recorrente, após ter considerado que o seu recurso, na parte em que se destina à anulação de uma decisão de não renovação do contrato de agente temporário, implica consequências pecuniárias, pede ao Tribunal que exerça a competência de plena jurisdição que lhe reconhece o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, condenando a Frontex ao pagamento do montante que considere necessário ex æquo et bono a fim de garantir a efetividade da sua decisão.
36
A Frontex considera que o Tribunal não tem de exercer a sua competência de plena jurisdição, condenando‑a ao pagamento de uma indemnização.
37
A este propósito, importa lembrar que a anulação de um ato pelo juiz da União tem por efeito eliminar retroativamente este ato da ordem jurídica e quando o ato anulado já tiver sido executado, a eliminação dos seus efeitos impõe o restabelecimento da situação jurídica em que se encontrava o recorrente antes da adoção do mesmo (acórdãos Landgren/ETF, F‑1/05, EU:F:2006:112, n.o 92, e Kalmár/Europol, F‑83/09, EU:F:2011:66, n.o 88). Além disso, nos termos do artigo 266.o TFUE, incumbe à instituição de que emane o ato anulado «tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia».
38
Importa ainda salientar que a decisão impugnada foi anulada porque o recorrente não foi utilmente ouvido pela EHCC antes da sua adoção.
39
Neste contexto, não é, em todo o caso, de excluir que a EHCC considere poder adotar de novo uma decisão de não renovação do contrato de agente temporário do recorrente após um reexame do processo, tomando em conta os fundamentos do presente acórdão.
40
Por outro lado, se havia que entender os presentes pedidos como destinados à reparação do prejuízo moral que o recorrente sofreu devido a ilegalidades imputadas à EHCC no âmbito dos seus pedidos de anulação, importa, todavia, observar que a petição não contém a menor demonstração quanto à questão de saber se o prejuízo moral alegado é insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação da decisão impugnada, onde tinha a sua causa.
41
Por conseguinte, o Tribunal não tem, exercendo a competência de plena jurisdição que detém nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, que zelar pela garantia da eficácia prática do presente acórdão de anulação.
Quanto às despesas
42
Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.
43
Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que a Frontex foi vencida. Além disso, o recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente que a Comissão fosse condenada nas despesas. Na medida em que as circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a Frontex deve suportar as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)
decide:
1)
A decisão do diretor‑executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia, de 19 de fevereiro de 2013, de não renovar o contrato de agente temporário de K. Wahlström é anulada.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas de K. Wahlström.
Van Raepenbusch
Barents
Bradley
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de setembro de 2014.
O secretário
W. Hakenberg
O presidente
S. Van Raepenbusch
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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