ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)
26 de março de 2015 ( *1 )
[Texto retificado por despacho de 3 de dezembro de 2015]
«Função pública — Funcionários — Recurso de anulação — Artigo 12.o‑A do Estatuto — Regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Erros manifestos de apreciação — Inexistência — Função e prerrogativas do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho — Consulta facultativa pelo funcionário — Ação de indemnização»
No processo F‑124/13,
que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A,
CW, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por C. Bernard‑Glanz, advogado,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e M. Dean, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),
composto por: R. Barents, presidente, E. Perillo e J. Svenningsen (relator), juízes,
secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 19 de dezembro de 2013, CW pede, designadamente, por um lado, a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 8 de abril de 2013, que indeferiu o seu pedido de assistência apresentado devido ao assédio moral por parte dos seus superiores hierárquicos de que se considera vítima e, por outro, a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização.
Quadro jurídico
2
O artigo 31.o, com a epígrafe «Condições de trabalho justas e equitativas», da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, prevê, no seu n.o 1:
«Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.»
3
O artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:
«Por ‘assédio moral’, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.»
4
O artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:
«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.»
5
Em 21 de fevereiro de 2006, o Parlamento adotou novas «[regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho]» para execução do artigo 12.o‑A do Estatuto (a seguir «regras internas»). Decorre do artigo 9.o das regras internas que qualquer membro do pessoal desta instituição que seja confrontado com um problema que possa constituir um assédio, ou que considere que existe um problema deste tipo no seu ambiente de trabalho, pode submeter a questão ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho (a seguir «Comité» ou «Comité Consultivo sobre o assédio»). O artigo 11.o das regras internas prevê que um membro do pessoal que se considere vítima de assédio deve ser recebido pelo Comité nos dez dias úteis seguintes ao pedido apresentado por essa pessoa. Nos termos dos artigos 12.° a 14.° das regras internas, o Comité pode, se o considerar oportuno, formular recomendações à direção para resolver o problema; para garantir o acompanhamento do processo, deve manter‑se em contacto com o membro do pessoal afetado e, se necessário, com os seus superiores hierárquicos; e, se o problema persistir, o referido Comité envia um relatório confidencial ao secretário‑geral do Parlamento com as propostas de ação ou de ações a tomar e, quando se revele oportuno, pode solicitar‑lhe que proceda a um inquérito pormenorizado.
Factos na origem do litígio
6
Em 6 de outubro de 2003, a recorrente foi recrutada como agente auxiliar no Parlamento. Inicialmente foi afetada à Unidade da Interpretação Eslovaca da Direção da Interpretação da Direção‑Geral (DG) das Infraestruturas e Interpretação, que passou a DG da Interpretação e Conferências. A partir de 8 de outubro de 2004, a recorrente foi contratada como agente temporária nessa mesma unidade.
7
Em 1 de outubro de 2008, a recorrente foi nomeada funcionária estagiária no Parlamento e foi afetada à Unidade de Interpretação Checa (a seguir «unidade»). Foi titularizada em 1 de julho de 2009.
8
Entre 2008 e 2010, a recorrente e H. foram colegas na unidade. Quando o lugar de chefe de unidade ficou vago, ambas apresentaram a sua candidatura. Na sequência de um processo de seleção, preteriu‑se a candidatura da recorrente em favor da apresentada por H. (a seguir «chefe de unidade»), que foi nomeada para este lugar em 17 de maio de 2010.
9
As relações entre a recorrente e a chefe de unidade degradaram‑se, especialmente na sequência de uma reunião da unidade que se realizou em 23 de maio de 2011 (a seguir «reunião de 23 de maio de 2011»).
10
A este respeito, em maio de 2011, na sequência da preparação de uma lista de questões da unidade para uma reunião com a hierarquia prevista para 13 de maio de 2011, desencadeou‑se um conflito entre, por um lado, a recorrente e vários outros membros da unidade e, por outro, a chefe de unidade e os membros da unidade que a apoiaram. Em substância, as questões que tinham sido preparadas sob a supervisão de CQ, uma colega da recorrente, foram submetidas sem qualquer alteração ao diretor da Direção de Interpretação (a seguir «diretor») através da chefe de unidade. O diretor reagiu vivamente, por correio eletrónico, ao conteúdo das questões em causa, pondo em dúvida que estas representassem a posição de todos os membros da unidade. A este respeito, em 12 de maio de 2011, a chefe de unidade enviou a cada um dos membros do pessoal da unidade um correio eletrónico com a seguinte redação: «[…] As questões em nome dos intérpretes da cabina [de interpretação da unidade] foram preparadas para a reunião de amanhã com a direção. Estavas ao corrente destas questões e estas também refletem plenamente a tua opinião? […]».
11
Na reunião de 23 de maio de 2011, foi pedido à chefe de unidade que precisasse a razão de ter enviado o correio eletrónico de 12 de maio de 2011 aos membros da unidade. Seguiu‑se uma polémica, que perdurou vários meses, no que respeita à redação da versão final da ata da reunião de 23 de maio de 2011. A este respeito, a recorrente e vários dos seus colegas, entre eles CQ, contestaram por diversas vezes o conteúdo dessa ata e pediram à chefe de unidade, por correio eletrónico enviado a toda a unidade, que lhes fornecesse a base jurídica que lhe permitia estabelecer, em última instância, o conteúdo da ata da reunião em causa. Em 13 de setembro de 2011, após consulta do diretor e reconhecendo que não existia regra escrita sobre a matéria, a chefe de unidade enviou aos membros da unidade um correio eletrónico em que lhes expunha os princípios que regem a adoção das atas, designadamente que podia, na qualidade de chefe de unidade, recusar retificar a ata de uma reunião quando a retificação solicitada não refletisse o que foi discutido na reunião. Em 6 de outubro de 2011, a recorrente enviou novamente um correio eletrónico a toda a unidade, incluindo à chefe de unidade, relativo à ata da reunião de 23 de maio de 2011.
12
Em 17 de fevereiro de 2012, o diretor enviou um correio eletrónico à recorrente para que ela cumprisse as instruções que lhe haviam sido dadas numa nota de 1 de fevereiro anterior, entregue em mão própria, isto é, que apresentasse desculpas, por correio eletrónico enviado a toda a unidade, incluindo à chefe de unidade, por ter dado a entender que a chefe de unidade não teria observado as regras relativas aos critérios de seleção dos candidatos aos cursos de línguas organizados durante o período estival.
13
Em 19 de fevereiro de 2012, a recorrente explicou, por correio eletrónico, ao presidente do Comité Consultivo sobre o assédio (a seguir «presidente do Comité») que, «[d]esde 1 de fevereiro de 2012, [esteve] exposta a uma enorme pressão exercida pelos [s]eus dois superiores, [esteve] numa situação muito difícil e deseja[va] solicitar ajuda profissional na matéria». Embora a recorrente tenha, nesse correio eletrónico, pedido ao presidente do Comité que a informasse da possibilidade de a receber rapidamente, este não respondeu por escrito ao referido correio eletrónico. Por correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2012, a recorrente contactou então W., secretária do Comité, a qual, por correio eletrónico do dia seguinte, lhe respondeu que o presidente do Comité estava de mudança para um novo gabinete, o que poderia explicar o facto de não receber as suas mensagens de correio eletrónico, e sugeriu‑lhe que contactasse E.‑H. ou R., ambos membros do Comité Consultivo sobre o assédio, que receberam também cópia desse correio eletrónico do secretariado. Sem ter contactado diretamente com os referidos membros, a recorrente informou W., por correio eletrónico de 22 de fevereiro de 2012, também com cópia para o presidente do Comité, de que pretendia aconselhar‑se com o presidente do Comité, logo que possível. W. confirmou‑lhe que a sua mensagem seria transferida ao presidente do Comité com a maior brevidade possível. Segundo a recorrente, essas mensagens de correio eletrónico não tiveram sequência por parte do presidente do Comité.
14
Em 29 de março de 2012, a recorrente recebeu uma nota do diretor a informá‑la de que, tendo em conta o seu recente estado de saúde, ficava dispensada das tarefas acessórias das suas funções de intérprete. Desde então, a recorrente tem desempenhado apenas as suas tarefas principais, ou seja, a interpretação em Bruxelas (Bélgica) e nos outros dois locais de trabalho do Parlamento. Também continuou a participar, designadamente, num curso de língua polaca. Além disso, na sequência da reunião realizada no início de junho de 2013, o diretor confirmou, por nota de 11 de junho de 2013 dirigida à recorrente, com cópia à chefe de unidade, que a recorrente estava a partir de então autorizada a frequentar formações profissionais no interesse do serviço.
15
Em 4 de julho de 2012, foi nomeado um novo presidente do Comité Consultivo sobre o assédio (a seguir «novo presidente do Comité») e, na sequência disso, segundo o Parlamento, a recorrente foi, por diversas vezes, convidada a contactar o Comité.
16
Em 5 de fevereiro de 2013, a recorrente, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, apresentou ao Parlamento um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»). Em apoio desse pedido, a recorrente forneceu uma descrição pormenorizada de catorze incidentes ou eventos que, segundo a própria, considerados individual ou conjuntamente, constituiriam um assédio moral por parte da sua chefe de unidade e do seu diretor. A recorrente sublinhava também que essa lista de incidentes não era exaustiva e que «[a] instituição à qual [foi] apresentado um pedido formal de assistência e uma reclamação [por CQ], [estava] plenamente ao corrente da situação e [tinha] encarregado o diretor‑geral [da DG da Interpretação e Conferências] de investigar o assunto». Além disso, a recorrente afirmou que o alegado assédio de que teria sido alvo revestia diversas formas: «comunicações enganosas [‘deceptive or misleading communications’], recusa de comunicar, comentários degradantes, tentativas de humilhação pública, difamação, pressões, intimidações e ameaças, ou privação injustificada de tarefas profissionais». Todos estes acontecimentos tê‑la‑iam conduzido a um «burnout», que justificou a sua prolongada baixa por doença.
17
Com o seu pedido de assistência, no qual a recorrente lamentava o facto de, apesar das solicitações e insistências, nem o presidente do Comité nem qualquer outro membro a ter contactado na sequência do seu correio eletrónico de 19 de fevereiro de 2012, a recorrente pedia ao Parlamento que, por um lado, reafetasse a sua chefe de unidade e/ou o seu diretor a outro posto ou adotasse uma decisão de efeito equivalente para a proteger dos seus abusos e, por outro, que abrisse um inquérito em larga escala sobre os métodos de gestão e os comportamentos da sua hierarquia.
18
Numa carta de 5 de março de 2013, o diretor‑geral da DG do Pessoal (a seguir «diretor‑geral do Pessoal»), na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), lamentando que o primeiro contacto que a recorrente tinha em vão tentado estabelecer com o Comité Consultivo sobre o assédio em fevereiro de 2012 «não tenha conduzido a uma análise em larga escala das [suas] queixas», recomendou à recorrente que consultasse o Comité Consultivo sobre o assédio que, dispondo de amplos poderes para analisar de maneira aprofundada todos os potenciais casos de assédio e para formular recomendações, era o mais indicado para verificar se os factos descritos pela recorrente podiam ser considerados um assédio psicológico. Para facilitar essa consulta do Comité, foram indicados na carta os contactos do seu novo presidente. Todavia, numa carta de resposta do seu representante, de 11 de março seguinte, a recorrente começou por referir que já tinha «esgotado essa opção», uma vez que já tinha «tentado queixar‑se ao Comité [Consultivo sobre o assédio]», para depois precisar que tinha apresentado um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto por, precisamente, o Comité, ao qual se dirigiu em primeiro lugar, não ter cumprido a sua missão conforme ditam as regras internas. O representante da recorrente precisou que, nesse contexto, «considera[va a] recomendação [do diretor‑geral do Pessoal] humilhante e inaceitável».
19
Por decisão de 8 de abril de 2013, notificada à recorrente em 10 de abril seguinte, a AIPN, na pessoa do diretor‑geral do Pessoal, indeferiu o pedido de assistência da recorrente (a seguir «decisão de recusa de assistência»), depois de uma análise do pedido de assistência e à luz das informações relativas à situação que imperava na unidade de que tomou conhecimento no âmbito da análise de uma queixa de assédio apresentada por uma colega dessa unidade, no caso concreto, CQ (v. acórdão CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214).
20
A este respeito, a AIPN afirmou lamentar a recusa da recorrente em consultar o Comité Consultivo sobre o assédio uma vez que essa atitude teve como consequência privar a AIPN do que seria, para ela, um «valioso parecer sobre as alegações da [recorrente, tendo em conta que o Comité Consultivo sobre o assédio] [era] o mais indicado para [levar a cabo] o inquérito em larga escala que [a recorrente] pedi[a]».
21
Ainda assim, não obstante a ausência de consulta do Comité Consultivo sobre o assédio, a AIPN decidiu indeferir o pedido de assistência da recorrente, após uma análise dos volumosos documentos apresentados pela recorrente e depois de ter obtido informações sobre a situação que imperava na unidade, resultantes de outro inquérito realizado pelo Comité no âmbito da mesma. Com efeito, ao proceder à apreciação de cada um dos eventos controvertidos referidos pela recorrente, a AIPN considerou que eram menores, ou que já tinham sido postos em causa no âmbito da contestação da recorrente ao seu relatório de classificação relativo a 2011 (a seguir «relatório de classificação de 2011»), ou ainda que se tratava de decisões ou de comportamentos legítimos da AIPN ou dos superiores hierárquicos face aos comportamentos da própria recorrente.
22
Em 9 de julho de 2013, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão de recusa de assistência. Por decisão de 23 de outubro seguinte, a AIPN, na pessoa do secretário‑geral do Parlamento, indeferiu a reclamação por ser, nesse momento, prematura (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). A este respeito, a AIPN sublinhou, em especial, que só estava obrigada a adotar medidas em execução do artigo 24.o do Estatuto quando os factos na origem do pedido tenham ficado estabelecidos e que, precisamente, no Parlamento cabe ao Comité Consultivo sobre o assédio investigar os factos do assédio alegado. Ora, a recorrente renunciou a submeter o seu caso à análise do Comité.
23
Recordando que, de acordo com a jurisprudência, a existência de relações difíceis, ou até conflituosas, entre um funcionário e o seu superior hierárquico não constitui, em si, a prova de um assédio moral, a AIPN informou a recorrente de que tinha solicitado ao novo presidente do Comité, em funções desde 4 de julho de 2012, que a contactasse para que lhe explicasse o procedimento perante o Comité Consultivo sobre o assédio e lhe permitisse, tendo em conta as informações prestadas, decidir prosseguir ou não com o procedimento.
24
Em 15 de janeiro de 2014, ou seja, posteriormente à interposição do presente recurso, o novo presidente do Comité contactou a recorrente. Reuniram‑se em 20 de janeiro seguinte. Por correio eletrónico desse mesmo dia, o novo presidente do Comité confirmou a possibilidade de a recorrente consultar o Comité Consultivo sobre o assédio, de modo informal e «em qualquer momento que considerasse conveniente».
Pedidos das partes e tramitação processual
25
A recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que se digne:
—
julgar o recurso admissível;
—
anular a decisão de recusa de assistência;
—
anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;
—
atribuir‑lhe, por um lado, o montante de 50000 euros pelo dano moral que sofreu e, por outro, reembolsar‑lhe, pelo dano material sofrido, um quarto do montante das despesas médicas apresentadas devidas à deterioração do seu estado de saúde, devendo a quantia total ser acrescida de juros à taxa legal até ao pagamento;
—
condenar o Parlamento nas despesas.
26
O Parlamento conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso por ser improcedente e que a recorrente seja condenada nas despesas.
27
No relatório preparatório da audiência que lhes foi notificado em 21 de novembro de 2014, o Tribunal, a título de medidas de organização do processo, colocou questões às partes. As partes responderam devidamente e tiveram a oportunidade, cada uma, de apresentar observações sobre as suas respetivas respostas na audiência, realizada em 11 de dezembro de 2014.
28
A este respeito, a recorrente confirmou, designadamente, que dispunha de acesso à distância à sua caixa de correio eletrónica do Parlamento e que tinha participado em quatro Universidades de verão, uma das quais em língua inglesa em 2004. Pela sua parte, o Parlamentou explicou, designadamente, no que respeita à ausência de resposta do presidente do Comité ao correio eletrónico da recorrente de 19 de fevereiro de 2012, que este tinha iniciado funções em 25 de janeiro de 2012 noutra direção‑geral, sublinhando que tinha, no entanto, tentado contactar a recorrente posteriormente ao seu correio eletrónico de 19 de fevereiro de 2012. No que respeita à afetação da recorrente à Unidade Checa, quando antes fazia parte da Unidade de Interpretação Eslovaca, o Parlamento referiu não ter conservado os elementos da queixa por assédio apresentada na altura pela recorrente e que a alteração da afetação teve lugar no momento da sua nomeação na qualidade de funcionária estagiária. No que respeita ao Comité Consultivo sobre o assédio, o Parlamento referiu que este Comité não tinha de modo algum competência para decidir em nome da AIPN sobre um pedido de assistência baseado no artigo 24.o do Estatuto e, por conseguinte, não podia decidir indeferir esse pedido.
29
Por outro lado, por carta de 5 de dezembro de 2014, a recorrente, por um lado, apresentou comentários, acompanhados de três novos anexos, sobre o relatório preparatório da audiência e, por outro, apresentou, ao abrigo do artigo 57.o do Regulamento de Processo, novas provas relacionadas, designadamente, com duas declarações sob compromisso de honra feitas por duas das suas colegas e juntas à contestação. O Tribunal decidiu incluir estes documentos nos autos e não encerrar a fase oral no termo da audiência para dar a possibilidade ao Parlamento de apresentar eventuais observações sobre estes novos documentos, o que fez em 17 de dezembro de 2014.
30
Além disso, ainda na carta de 5 de dezembro de 2014, a recorrente solicitou ao Tribunal, no caso de este considerar que as mensagens de correio eletrónico redigidas em língua checa, de cujas traduções em língua inglesa efetuadas pelo Parlamento contestava a exatidão, na réplica, eram pertinentes para decidir o presente processo, que ordenasse a sua tradução por um tradutor independente.
31
Em 18 de dezembro de 2014, o Tribunal encerrou a fase oral.
Questão de direito
1. Quanto ao objeto do recurso
32
Os pedidos de anulação formalmente apresentados contra o indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal o ato contra o qual foi apresentada a reclamação, uma vez que carecem, enquanto tais, de conteúdo autónomo (v., neste sentido, acórdãos Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8, e CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 69).
33
No entanto, no presente caso, a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação difere da que figura na decisão de recusa de assistência, de modo que os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação não carecem de conteúdo autónomo e há, assim, que decidir também sobre a sua procedência. Além disso, a decisão de indeferimento da reclamação precisa determinados aspetos da fundamentação da decisão de recusa de assistência. Por conseguinte, tendo em conta o caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, esta fundamentação deve também ser tomada em consideração para o exame da legalidade da decisão de recusa de assistência, uma vez que essa fundamentação deve coincidir com este último ato (v. acórdão Mocová/Parlamento, F‑41/11, EU:F:2012:82, n.o 21).
2. Quanto aos pedidos de anulação da decisão de recusa de assistência e da decisão de indeferimento da reclamação
34
Em apoio do seu recurso, a recorrente suscita formalmente dois fundamentos de anulação da decisão de recusa de assistência e da decisão de indeferimento da reclamação. O primeiro fundamento divide‑se em três partes: a primeira, relativa a erros manifestos de apreciação e à violação correlativa do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto; a segunda, relativa a abuso de poder e, a terceira, relativa a uma violação do dever de diligência e do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto, bem como à violação do artigo 31.o, n.o 1, da Carta. O segundo fundamento divide‑se em duas partes: a primeira, relativa à violação do dever de assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto e, a segunda, relativa à violação do princípio da boa administração, do dever de diligência e do artigo 31.o, n.o 1, da Carta.
35
Assim sendo, nos n.os 112 e 113 da sua petição, a recorrente referiu expressamente que o primeiro fundamento suscitado visava a legalidade, quanto ao mérito, dos fundamentos de indeferimento do pedido de assistência conforme figuram da decisão de recusa de assistência, ao passo que o segundo fundamento dizia respeito ao fundamento, relativo ao caráter alegadamente prematuro da reclamação, invocado na decisão de indeferimento da reclamação. Há, assim, que considerar, como admitiu a recorrente na audiência, que o primeiro fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação, a um abuso de poder e à violação correlativa do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto bem como do artigo 31.o, n.o 1, da Carta, ao passo que o segundo fundamento é relativo a uma violação do dever de diligência e do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto.
Considerações preliminares quanto ao alcance do dever de assistência face a alegações de assédio
36
A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 24.o do Estatuto foi concebido para proteger os funcionários da União Europeia de assédio ou qualquer tratamento degradante, não só por parte de terceiros, mas também dos próprios superiores hierárquicos ou colegas (acórdãos V./Comissão, 18/78, EU:C:1979:154, n.o 15, Schmit/Comissão, T‑144/03, EU:T:2005:158, n.o 96, e Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 135).
37
Por força do dever de assistência, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a diligência requeridas pelas circunstâncias do caso, a fim de apurar os factos e extrair, com conhecimento de causa, as devidas consequências. Para este efeito, basta que o funcionário que reclama a proteção da sua instituição faculte um indício da veracidade dos ataques de que alega ser objeto. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente instaurando um inquérito, para apurar os factos na origem da queixa, em colaboração com o seu autor (acórdãos Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16; Tallarico/Parlamento, T‑5/92, EU:T:1993:37, n.o 31, Campogrande/Comissão, T‑136/98, EU:T:2000:281, n.o 42; Schochaert/Conselho, T‑136/03, EU:T:2004:229, n.o 49; e Lo Giudice/Comissão, EU:T:2007:322, n.o 136).
38
Face a alegações de assédio, o dever de assistência comporta, em especial, o dever de a administração analisar seriamente, com rapidez e com toda a confidencialidade, a queixa de assédio e informar o queixoso do seguimento dado à sua queixa (acórdão Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.o 74).
39
No que diz respeito às medidas a tomar numa situação que se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sob fiscalização do juiz da União, na escolha das medidas e meios de aplicação do referido artigo 24.o do Estatuto. A fiscalização do juiz da União consiste apenas em apreciar se a instituição em causa se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de apreciação de forma manifestamente errónea (v. acórdãos Haas e o./Comissão, T‑3/96, EU:T:1998:202, n.o 54; Schmit/Comissão, EU:T:2005:158, n.o 98; e Lo Giudice/Comissão, EU:T:2007:322, n.o 137).
40
A este respeito, há que salientar que a instituição só pode aplicar sanções disciplinares em relação a funcionários objeto de uma queixa de assédio, quer se trate ou não de superiores hierárquicos da alegada vítima, ou decidir reafetá‑los se das medidas de instrução ordenadas resultar, com certeza, a existência de um comportamento do funcionário em causa atentatório do bom funcionamento do serviço ou da dignidade e da reputação de outro funcionário (acórdãos Katsoufros/Tribunal de Justiça, 55/88, EU:C:1989:409, n.o 16, Dimitriadis/Tribunal de Contas, T‑294/94, EU:T:1996:24, n.o 39, e Schmit/Comissão, EU:T:2005:158, n.o 108).
41
No que respeita ao conceito de «assédio moral», este é definido como uma «conduta abusiva» que, em primeiro lugar, se materializa em comportamentos, físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos que ocorram «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático», o que implica que o assédio moral deve ser compreendido como um processo que se inscreve necessariamente no tempo e pressupõe a existência de comportamentos repetidos ou contínuos e que são «voluntários», e não «acidentais». Em segundo lugar, para serem abrangidos por este conceito, estes comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos devem ter sido cometidos ou proferidos com intenção de prejudicar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa (v. acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida).
42
Não é assim necessário demonstrar que os comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos tenham sido praticados com intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Noutros termos, pode existir assédio moral sem que seja demonstrado que o autor do assédio tenha pretendido, com os seus comportamentos, desacreditar a vítima ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. É suficiente que esses comportamentos, desde que cometidos voluntariamente, tenham acarretado objetivamente tais consequências (v. acórdãos Cantisani/Comissão, F‑71/10, EU:F:2012:71, n.o 89, e CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 77 e jurisprudência referida).
43
Por último, na medida em que o ato em causa, ao abrigo do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto, deve ter caráter abusivo, daí decorre que a qualificação de «assédio» depende do preenchimento do requisito de que este revista uma realidade objetiva suficiente, no sentido de que um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, o consideraria excessivo e criticável (acórdão Skareby/Comissão, F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 65).
44
É à luz destas considerações que importa examinar os fundamentos invocados pela recorrente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e à violação correlativa do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto e do artigo 31.o, n.o 1, da Carta
Argumentos das partes
45
Com este fundamento, a recorrente alega que, ao recusar reconhecer que os factos por ela invocados constituem um assédio moral por parte da chefe de unidade e do diretor, especialmente quando são analisados num contexto mais amplo, a AIPN cometeu vários erros manifestos de apreciação dos factos ocorridos e, por conseguinte, concluiu, erradamente, pela inexistência de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, não respeitando assim esta disposição, bem como o artigo 31.o, n.o 1, da Carta.
46
Em apoio deste fundamento, a recorrente alega toda uma série de «incidentes concretos», por ela considerados como constituindo, separada ou conjuntamente, um assédio moral a seu respeito.
47
Estes diferentes «incidentes concretos», que importa analisar como fundamento do mesmo número de acusações invocadas no âmbito do primeiro fundamento, devem ser, segundo a recorrente, deslocados e analisados no contexto geral no qual o assédio alegado se manifestou. A recorrente descreve em substância esse contexto baseando‑se nos seguintes factos: em primeiro lugar, os factos ligados à preparação e apresentação de «questões à direção» e à adoção da ata da reunião de 23 de maio de 2011; em segundo lugar, os factos ligados à aplicação dos critérios fixados para selecionar os candidatos a um curso linguístico durante o verão na Irlanda e a instrução que lhe deu o diretor relativamente à apresentação de desculpas; em terceiro lugar, a nota do diretor, de 29 de março de 2012, que lhe retirou determinadas tarefas; e, em quarto lugar, o seu estado geral de saúde, conforme descrito em vários atestados médicos emitidos entre 15 de fevereiro de 2012 e 13 de dezembro de 2013.
48
O Parlamento pede que não seja dado provimento ao primeiro fundamento por ser improcedente, alegando que os factos descritos não estão abrangidos de forma alguma pelo conceito de assédio, resultando apenas de relações difíceis e conflituosas entre a recorrente e a sua hierarquia. Assim, os factos não permitem verificar a existência de um erro manifesto de apreciação por parte da AIPN.
Apreciação do Tribunal da Função Pública
49
O Tribunal propõe‑se, para o tratamento do primeiro fundamento, analisar primeiro cronologicamente cada um dos eventos mencionados pela recorrente à luz do artigo 12.o‑A do Estatuto antes de os analisar conjuntamente.
– Quanto ao incidente relacionado com um pedido de participação num curso de reciclagem em inglês na Universidade de Bath (Reino Unido) durante o verão de 2011
50
Segundo a recorrente, um curso de reciclagem em língua inglesa tinha sido referido no seu relatório de classificação relativo a 2010 a título das formações a frequentar em 2011. Nesta perspetiva, a chefe de unidade deu‑lhe, em 7 de abril de 2011, uma carta de recomendação para apoiar o pedido da recorrente junto do serviço competente do Parlamento. No entanto, depois de ter efetuado as diligências necessárias para participar nessa formação, incluindo os custos de reserva relacionados com o transporte e/ou o alojamento, a recorrente tomou conhecimento, em 20 de abril de 2011, que as regras administrativas do Parlamento se opunham à sua inscrição nesse curso. Foi nessas condições que a recorrente acusou a sua chefe de unidade de não lhe ter dito que a autorização de frequência de cursos individuais de aperfeiçoamento nunca tinha sido concedida e de a ter incitado a candidatar‑se a esse curso «estando perfeitamente consciente de que a sua candidatura seria rejeitada».
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A este respeito, há que constatar que a análise dos pedidos de participação em formações linguísticas, organizadas parcial ou totalmente durante o horário de trabalho, fora dos locais de trabalho e financiados pela instituição, são da competência, no Parlamento tal como noutras instituições, do serviço responsável pela formação profissional que instrui os processos de pedido para selecionar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, as pessoas que cumprem as condições estabelecidas pela instituição tendo em conta o interesse do serviço.
52
Ainda que possa ser razoavelmente esperado que um chefe de unidade conheça, de modo geral, as regras aplicáveis na matéria, não pode exigir‑se‑lhe que possa determinar ou prever se um pedido de formação de um dos seus subordinados cumpre as condições de elegibilidade. Em concreto, no presente caso, nada nos documentos permite considerar, como alega a recorrente, que a chefe de unidade estava consciente, quando lhe deu a carta de recomendação, que as regras aplicáveis na matéria no Parlamento não permitiam financiar o tipo de curso pretendido pela recorrente.
53
Em todo o caso, o Tribunal constata que, conforme resulta de um correio eletrónico de 17 de maio de 2011 enviado pela recorrente a um agente da unidade responsável pela formação profissional no âmbito da DG da Interpretação e Conferências, a recorrente, no momento em que enviou a sua candidatura, foi informada do facto de poderem existir dificuldades relativamente à aceitação do seu pedido.
54
Por conseguinte, os factos anteriormente referidos não podem de modo algum ser considerados constitutivos de assédio moral.
– Quanto aos incidentes relacionados com uma missão em Bacu
55
Segundo a recorrente, a AIPN considerou erradamente, na decisão de recusa de assistência, que os eventos que descreveu, relacionados com uma missão em Bacu (Azerbaijão) que ocorreu em 20 e 21 de junho de 2011 (a seguir «missão em Bacu»), eram apenas «problemas de importância menor». Com efeito, segundo a recorrente, na medida em que os problemas ocorridos relacionados com esta missão lhe valeram uma nota crítica do diretor, de 14 de setembro de 2011, e observações negativas no seu relatório de classificação, a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao qualificá‑los de menores.
56
Os factos a que se refere a recorrente no âmbito desta segunda acusação são relativos, por um lado, ao facto de não ter, na sua qualidade de chefe de equipa, assinalado no relatório de chefe de equipa um problema ocorrido no local no que respeitava ao tamanho das cabines de interpretação postas à disposição da equipa na missão em Bacu.
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Por outro lado, quando lhe foi pedido, em 7 de junho de 2011, que entregasse o seu passaporte ao serviço competente do Parlamento para que este pudesse obter um visto em tempo útil para a missão, a recorrente, apesar de se ter apercebido de que, no fim de semana anterior, isto é, 4 e 5 de junho de 2011, tinha deixado o seu passaporte em casa dos seus pais, na República Checa, limitou‑se a informar a chefe de unidade, sem outra precisão, de que o serviço do protocolo poderia não conseguir obter o visto em tempo útil. A chefe de unidade lamentou, por correio eletrónico de 8 de junho de 2011, que a recorrente não tivesse declarado, quando apresentou, em 7 de junho de 2011, um pedido de férias para 10 de junho seguinte, que não estaria em condições de fornecer o passaporte para as formalidades com vista à obtenção do visto. Por novo correio eletrónico também enviado em 8 de junho de 2011, a recorrente respondeu que o problema ocorrido não tinha nada a ver com o seu pedido de férias. Neste contexto afirmou, ainda no mesmo correio eletrónico: «[…] ainda que não sejam assuntos da tua responsabilidade, a título informativo, assinalo que não poderei apresentar o meu passaporte esta sexta‑feira [10 de junho de 2011], com ou sem [o pedido de] férias. […]». Em 10 de junho de 2011, a recorrente acabou por entregar o seu passaporte ao serviço do protocolo. Assim, pôde participar na missão em Bacu como estava inicialmente previsto. A este respeito, segundo a recorrente, numa reunião em 4 de julho de 2011, a chefe de unidade e a própria recorrente decidiram de comum acordo resolver a «questão do passaporte» amigavelmente.
58
Por nota de 14 de setembro de 2011, o diretor criticou a recorrente por ter criado e mantido a confusão quanto à possibilidade de poder participar na missão em Bacu, designadamente pelo envio de um correio eletrónico sobre esse assunto à Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação União Europeia‑Arménia, União Europeia‑Azerbaijão e União Europeia‑Geórgia. O diretor também a criticou de não ter informado mais cedo a sua hierarquia da eventual indisponibilidade do seu passaporte, o que poderia ter permitido ao serviço das missões, se fosse caso disso, substituir a recorrente. Deste modo, obrigou o serviço do protocolo a fazer o necessário para obter o visto em quatro dias. Este episódio do passaporte valeu à recorrente a referência de que «[d]eve adotar uma atitude menos intransigente para com os seus superiores hierárquicos (ver nota de [14 de setembro de 2011]» no seu relatório de classificação de 2011.
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A este respeito, na ausência de elementos factuais adicionais apresentados pela recorrente, o Tribunal reitera o que considerou no n.o 84 do acórdão CW/Parlamento (F‑48/13, EU:F:2014:186), ao decidir sobre o recurso do relatório de classificação de 2011, ou seja, que, independentemente do facto de ter informado verbalmente a sua chefe de unidade, em todo o caso, a recorrente não assinalou o problema da exiguidade das cabinas de interpretação em Bacu no seu relatório de chefe de equipa, embora tal constituísse uma inobservância, no terreno, do previsto no artigo 7.o, n.o 1, da decisão do secretário‑geral do Parlamento, de 3 de janeiro de 2006, que estabelece as disposições aplicáveis aos intérpretes permanentes, temporários e auxiliares desta instituição. Por conseguinte, o facto de esta situação lhe ter sido apontada, incluindo no relatório de classificação de 2011, cabe no exercício, pela AIPN, do seu amplo poder de apreciação da qualidade das prestações dos seus funcionários, mas não denota nenhuma forma de assédio, sendo além disso recordado que classificações e apreciações, negativas e positivas, incluídas num relatório de classificação não podem ser consideradas, enquanto tais, indícios de que o referido relatório foi elaborado com um objetivo de assédio moral (v. acórdão Faita/CESE, F‑92/11, EU:F:2013:130, n.o 90).
60
De igual modo, decorre das mensagens de correio eletrónico trocadas entre a recorrente e a chefe de unidade que a recorrente não fez efetivamente prova de flexibilidade nem de clarividência ao não informar a sua hierarquia de que corria o risco de não poder fornecer o passaporte em tempo útil para a sua participação na missão em Bacu.
61
As admoestações formuladas a este respeito pelo diretor na nota de 14 de setembro e pela AIPN no relatório de classificação de 2011 não podem ser razoavelmente interpretadas, por um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, como excessivas e criticáveis. Por conseguinte, não podem ser razoavelmente interpretadas como qualquer forma de assédio.
– Quanto ao incidente relativo à coordenação dos voluntários para as missões
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A recorrente acusa a AIPN de não ter considerado como prova do descrédito por parte da sua chefe de unidade o facto de esta, sem a prevenir, ter anunciado subitamente, numa reunião da unidade em 15 de junho de 2011, que a recorrente não faria mais parte da organização das missões, designadamente da coordenação dos voluntários e da elaboração de estatísticas relativas às participações da unidade, quando a chefe de unidade sabia que a recorrente apreciava esta tarefa que lhe tinha sido confiada pelo anterior chefe de unidade. A recorrente salienta a este respeito que, inicialmente, a chefe de unidade não fundamentou a sua decisão e que, depois, apresentou sucessivamente fundamentos diferentes, como o facto de pretender, na sua qualidade de chefe de unidade, conhecer as preferências dos membros da unidade em matéria de missões, depois o facto de um novo programa estatístico estar disponível e, por fim, numa reunião conjunta entre os intérpretes permanentes e os agentes intérpretes de conferência («Joint staff — AIC meeting»), que razões de ordem prática tinham presidido à sua decisão.
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A este respeito, o Tribunal apenas pode recordar que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que gozam as instituições na organização dos seus serviços, nem as decisões administrativas sobre as questões de organização dos serviços, ainda que estas sejam difíceis de aceitar, nem os desacordos com a administração sobre essas mesmas questões podem por si só provar a existência de um assédio moral, sobretudo quando, como no presente caso, a posição adotada pelo superior hierárquico se inscreve precisamente nas suas funções de coordenação e de direção da unidade (acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 98 e jurisprudência referida).
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Embora seja verdade que, tendo em conta o clima tenso na unidade, tivesse sido mais indicado, também para evitar reforçar o ressentimento da recorrente sobre as suas dificuldades relacionais, que a chefe de unidade lhe tivesse anunciado individualmente a sua decisão de não a incluir mais na organização das missões e de gerir diretamente a partir de então esta questão na sua qualidade de chefe de unidade, o Tribunal considera que essa decisão pode ser anunciada numa reunião de unidade, sem que isso possa constituir, em si mesmo, um ato suscetível de ser qualificado de assédio moral. Além disso, essa reorganização das tarefas, além do mais decidida por um chefe de unidade no final do seu primeiro ano nessas novas funções, pode revelar‑se, aos olhos de um observador imparcial e razoável, como o exercício legítimo das prerrogativas inerentes a essas funções.
– Quanto à reunião de 23 de maio de 2011 e aos incidentes subsequentes relacionados com a adoção da ata dessa reunião
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Embora, conforme salienta o Parlamento, seja apenas na parte da sua petição relativa à «exposição do factos na origem do litígio]» que a recorrente expõe os diferendos que a opuseram, designadamente com CQ, à chefe de unidade sobre a questão da redação da ata da reunião de 23 de maio de 2011, o Tribunal constata que a recorrente sustenta, em definitivo, que os factos em relação a esta questão, analisados na decisão de recusa de assistência, constituem a prova de um assédio moral.
66
A este respeito, o Tribunal, desde logo, recorda que, embora não se exclua que a chefe de unidade possa acidentalmente ter adotado um tom inapropriado na reunião de 23 de maio de 2011, as palavras ou os gestos acidentais, ainda que possam revelar‑se inapropriados, estão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 12.o‑A, n.o 3, do Estatuto (v. acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 95).
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No que se refere às regras gerais de alteração dos projetos de atas de reuniões, a chefe de unidade referiu, num correio eletrónico de 29 de julho de 2011 em resposta a um correio eletrónico da recorrente de 28 de julho de 2011, enviado também a todos os membros da unidade e pondo em dúvida a competência da chefe de unidade na matéria, ser habitual que a decisão que adota a versão final de uma ata incumba ao chefe de unidade e que tentaria encontrar as eventuais disposições escritas existentes a esse respeito quando regressasse das férias de verão.
68
Posteriormente, num correio eletrónico de 13 de setembro de 2011 enviado a toda a unidade, a chefe de unidade expôs os princípios que regem a adoção das atas das reuniões de unidade. No entanto, por correio eletrónico de 6 de outubro de 2011, a recorrente reiterou o seu pedido para que os comentários aprovados por vários dos participantes na reunião de 23 de maio de 2011, incluindo a própria, figurassem em anexo à ata da reunião. Por correio eletrónico de 7 de outubro de 2011, a chefe de unidade referiu que já tinha dado as razões para a sua recusa em inserir os referidos comentários e solicitava‑lhe que respeitasse a sua decisão e que cessasse toda a correspondência sobre esta questão.
69
A este respeito, a recorrente considera que a sua convocação pelo diretor, por correio eletrónico de 19 de outubro de 2011, para uma reunião no seu gabinete prevista para 24 de outubro seguinte, quando a recorrente estava nessa altura a assegurar a interpretação de uma sessão parlamentar noturna, constituiu uma manifestação adicional de assédio uma vez que ela estava já muito afetada pela sua reunião anterior com o diretor a propósito da missão de Bacu. Assim, embora confirmando, por correio eletrónico de 19 de outubro de 2011, a sua presença na reunião, a recorrente pediu ao diretor que lhe indicasse os motivos da mesma, salientando que a sua reunião anterior tinha sido uma experiência traumatizante para ela. No dia seguinte, o diretor informou‑a de que pretendia reunir com ela a propósito das suas relações com a chefe de unidade e com os seus colegas da unidade.
70
Na reunião de 24 de outubro de 2011, realizada na presença da chefe de unidade e tendo sido objeto de uma nota incluída no processo pessoal da recorrente, o diretor pediu‑lhe que se conformasse com as decisões da chefe de unidade, que não alimentasse as discussões internas na unidade por correio eletrónico, e que privilegiasse antes o diálogo bilateral com a sua chefe de unidade, bem como que deixasse de insistir na questão da redação da ata da reunião de 23 de maio de 2011.
71
A este respeito, o Tribunal apenas pode recordar novamente que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que gozam as instituições na organização dos seus serviços, nem as decisões administrativas sobre as questões de organização dos serviços, ainda que estas sejam difíceis de aceitar, nem os desacordos com a administração sobre essas mesmas questões podem por si só provar a existência de um assédio moral (acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 98 e jurisprudência referida). Ora, no presente caso, o Tribunal considera que a posição adotada pela chefe de unidade sobre a questão da versão final da ata da reunião de 23 de maio de 2011 se inscrevia precisamente nas suas funções de coordenação e de direção da unidade.
72
Relativamente à reunião de 24 de outubro de 2011, esta pode facilmente revelar‑se, do ponto de vista de um observador imparcial e razoável, como uma última tentativa da hierarquia para pôr termo à escalada de mensagens de correio eletrónico da recorrente, enviadas essencialmente nos horários normalmente consagrados ao trabalho de interpretação e de preparação das sessões de interpretação, bem como às diversas controvérsias sobre a questão da redação da ata da reunião de 23 de maio de 2011.
73
Relativamente à afirmação da recorrente segundo a qual o diretor lhe referiu que um chefe de unidade tem sempre razão e deve ser ouvido, o Tribunal nota que a recorrente não fornece nenhum elemento de prova que permita apreender a realidade, o tom ou sequer o teor dessa declaração e que, em todo o caso, é inerente ao funcionamento de uma administração que a hierarquia possa decidir questões como as relativas à adoção de atas ou às regras de comunicação que devem ser privilegiadas entre os membros de uma unidade administrativa (v., neste sentido, acórdão CW/Parlamento, EU:F:2014:186, n.o 123), em especial face a situações de excessos evidentes que resultam em conflito de pessoas.
74
Tendo em conta o que antecede, o Tribunal considera que os eventos que envolveram a adoção da ata da reunião de 23 de maio de 2011 não correspondem à definição do assédio moral, refletindo antes, na realidade, uma situação conflituosa interna a um serviço administrativo, para a qual a recorrente deu o seu contributo e a qual a sua hierarquia tentou remediar gerindo quer as exigências do serviço quer as suscetibilidades da recorrente.
– Quanto ao incidente relacionado com o grupo de trabalho sobre a formação profissional
75
Posteriormente à sua designação, a seu pedido, para representar a cabine checa num grupo de trabalho sobre a formação («Training Working Party»), a chefe de unidade solicitou à recorrente, em 30 de agosto de 2011, que após cada reunião lhe fornecesse as informações relativas às conclusões do grupo de trabalho. Segundo a recorrente, isso traduziu‑se na prática por um controlo prévio pela chefe de unidade do resumo das conclusões das reuniões do grupo de trabalho antes de este poder ser comunicado pela recorrente aos outros colegas da unidade.
76
A recorrente alega a este respeito que, na medida em que quer a colega que a precedeu nestas funções, no caso concreto CQ, quer a que lhe sucedeu nas mesmas funções não foram obrigadas a obter o acordo prévio da chefe de unidade antes de comunicar as informações recolhidas nas reuniões do grupo de trabalho nem as conclusões do referido grupo ao resto da unidade, a chefe de unidade abusou do seu poder hierárquico. Tal constitui assim uma manifestação adicional do assédio moral contra si exercido.
77
A este respeito, o Tribunal constata que, de uma maneira geral, a decisão da chefe de unidade de tomar conhecimento do conteúdo das informações recolhidas nas reuniões do grupo de trabalho sobre a formação pela representante da cabine checa antes de serem difundidas a toda a unidade cabe no âmbito das suas prerrogativas enquanto chefe de unidade e, no presente caso, era totalmente compreensível tendo em conta o risco, que se materializou no passado, de que a difusão de informações erradas possa perturbar o bom funcionamento da unidade (v. acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.os 102 a 104), risco ainda maior no caso de uma pessoa recentemente nomeada e novata nessa tarefa, como a recorrente.
78
A circunstância de o sucessor da recorrente no grupo de trabalho sobre a formação não ter sido, por seu turno, sujeito a um controlo prévio do conteúdo das informações que estava autorizado a transmitir diretamente à unidade, após as reuniões do grupo de trabalho não é relevante, tendo em conta que, conforme alega o Parlamento, este grupo de trabalho adota, atualmente, as atas das suas reuniões, o que constitui em si uma fonte de informações fiáveis e unívocas, independentemente da eventual síntese que seja feita pelo representante da unidade no grupo de trabalho.
79
Daqui resulta que, ao exigir poder fiscalizar previamente as informações que a recorrente decidia distribuir aos membros da unidade em relação às discussões no âmbito do grupo de trabalho sobre a formação, a chefe de unidade manteve‑se nos limites do poder de apreciação que detém. Em todo o caso, tal decisão, ainda que possa ter desagradado à recorrente, não resulta de forma alguma de um assédio moral.
– Quanto aos factos relacionados com o seminário de formação de 24 de novembro de 2011
80
Chamada a participar num seminário de formação na qualidade de chefe de equipa, a recorrente perguntou à sua chefe de unidade em que consistiriam exatamente as suas funções e as suas responsabilidades nesse seminário. Por correio eletrónico em resposta, de 23 de novembro de 2011, a chefe de unidade convidou‑a a consultar a secção correspondente do sítio intranet designado EPIweb. Depois de ter tomado conhecimento, a recorrente perguntou de novo à chefe de unidade quais seriam as suas tarefas enquanto chefe de equipa, uma vez que as instruções que figuravam no sítio intranet EPIweb não forneciam nenhuma indicação sobre a questão. Decorre das mensagens de correio eletrónico subsequentes trocadas entre a recorrente e a chefe de unidade que, em substância, não havia nenhuma instrução concreta sobre a questão no sítio intranet EPIweb e que a chefe de unidade se congratulou pelo facto de a recorrente ter tomado conhecimento das regras relativas às funções de chefe de equipa, ao passo que a recorrente acusa a chefe de unidade de não lhe ter dito desde o início que não havia nenhuma regra na matéria, incitando‑a antes a consultar inutilmente o sítio intranet EPIweb.
81
A este respeito, o Tribunal não deteta no teor das mensagens de correio eletrónico da chefe de unidade anteriormente referidas, apresentadas em anexo à petição, de que forma estas podem constituir um ato ou um comportamento que corresponda à definição estatutária de assédio moral. Com efeito, além do facto de o tom adotado pela chefe de unidade ser adequado, o Tribunal considera que, em todo o caso, a chefe de unidade podia legitimamente convidar a recorrente a consultar a secção do sítio intranet EPIweb, relativa aos chefes de equipa, especialmente tendo em conta o desconhecimento das regras aplicáveis do qual fez prova anteriormente e que foi objeto de críticas no seu relatório de classificação de 2011. Em contrapartida, não se exclui que um observador imparcial e razoável possa ver nas respostas da recorrente às mensagens de correio eletrónico da chefe de unidade uma certa propensão da recorrente a procurar o conflito com o seu superior hierárquico.
– Quanto aos factos relacionados com o pedido de participação na Universidade de verão de 2012
82
Em 16 de setembro de 2011, a chefe de unidade comunicou ao pessoal da unidade os critérios definidos pela hierarquia para a seleção dos candidatos para um curso de inglês, como língua passiva («língua C»), organizado na Irlanda durante o verão de 2012. Daqui decorre que o curso era organizado para os «novos colegas ou colegas que [tinham] recentemente acrescentado o [inglês como língua passiva] à sua combinação linguística.
83
Em 22 de setembro de 2011, a recorrente informou a sua chefe de unidade de que estava interessada nesse curso de inglês. Na sua resposta do mesmo dia, a chefe de unidade, remetendo para os critérios já comunicados, recordou que o curso era destinado aos «novos colegas ou a colegas que [tinham acabado de] acrescent[ar] o [inglês como língua passiva]» à sua combinação linguística, ao passo que a recorrente possuía o inglês como língua ativa («língua B») e já não se considerava uma nova colega.
84
Após a difusão da ata da reunião de 21 de novembro de 2011 pela chefe de unidade, a recorrente tomou conhecimento que dois dos seus colegas que tinham, como ela, o inglês como língua ativa tinham sido selecionados para a Universidade de verão. Por correio eletrónico de 14 de dezembro de 2011, a recorrente pediu explicações à chefe de unidade, designadamente quanto à questão de saber se as regras relativas à participação nas Universidades de verão tinham mudado. Por correio eletrónico de 15 de dezembro de 2011, a chefe de unidade confirmou à recorrente que todas as pessoas admitidas às Universidades de verão preenchiam os critérios adotados pelo diretor‑geral da DG da Interpretação e Conferências (a seguir «diretor‑geral»), as quais se mantinham inalteradas, e que a lista dos participantes para o verão de 2012 tinha sido aprovada pelo diretor‑geral. Num correio em resposta do mesmo dia, a recorrente explicou, designadamente, que a sua decisão de se candidatar a uma Universidade de verão em francês como língua passiva advinha do facto de a chefe de unidade ter recusado a sua inscrição para a Universidade de verão em inglês. Por outro lado, reiterava o seu pedido de obter explicações da chefe de unidade sobre a seleção das pessoas que participam nas Universidades de verão. Por correio eletrónico de 16 de dezembro de 2011, a chefe de unidade sublinhou, designadamente, no que respeita ao seu pedido de participação na Universidade de verão em língua inglesa e lamentando que a recorrente tenha interpretado mal as suas indicações, que a recorrente não preenchia nem o critério relacionado com uma entrada recente em funções nem o relacionado com a adição recente da língua em causa. Referindo que não tinha mais nada a acrescentar, a chefe de unidade convidou‑a a dirigir‑se ao diretor se não estava satisfeita com a situação. Na sua resposta do mesmo dia, a recorrente informou a chefe de unidade de que, «ao contrário [daquela], não [iria] dirigir‑se [ao diretor] apenas por não [estar] de acordo com o que [fazia] e o modo como o faz[ia]» e que, «[u]ma vez mais, deseja[ria] pedir[‑lhe] que explicasse a [sua] afirmação segundo a qual os [outros dois] colegas […] preench[iam] os critérios definidos pelo diretor‑geral, quando a situação dos mesmos [era] idêntica à [sua]». Na ausência de resposta da chefe de unidade, a recorrente pediu novamente explicações sobre os critérios aplicados, num correio eletrónico de 11 de janeiro de 2012.
85
Numa reunião da unidade em 13 de janeiro de 2012, na qual participava a maioria dos membros da unidade, incluindo a recorrente, a chefe de unidade declarou que um membro da unidade punha em dúvida o facto de que tivesse aplicado corretamente os critérios de seleção para as Universidades de verão. A chefe de unidade teve assim de justificar porque considerou que os dois colegas da unidade selecionados para a língua inglesa, que entraram em funções em 2009, preenchiam o critério relacionado com uma entrada recente em funções. A recorrente interveio nesse contexto, assinalando que a questão de saber se uma entrada em funções em 2009 devia ser considerada «recente» era discutível. Todavia, referiu que podia aceitar o ponto de vista da chefe de unidade sobre esta questão, mas fazendo referência às suas dúvidas sobre a interpretação de outros critérios.
86
Por correio eletrónico de 17 de janeiro de 2012 enviado a todos os membros da unidade, a chefe de unidade pretendeu fornecer esclarecimentos sobre vários pontos na sequência da reunião da unidade de 13 de janeiro anterior. Neste contexto, salientou, designadamente, que, ao contrário do que havia subentendido a recorrente, isto é, que não teria respeitado os critérios aplicáveis para participar nas Universidades de verão, fez uma aplicação totalmente correta dos referidos critérios ao selecionar a candidatura dos dois colegas de unidade que chegaram em 2009. A chefe de unidade sublinhou que, em todo o caso, em aplicação dos referidos critérios, a recorrente não podia participar numa Universidade de verão em língua inglesa. A recorrente respondeu a este correio eletrónico da chefe de unidade por correio eletrónico em 18 de janeiro de 2012, igualmente enviado a todos os membros da unidade.
87
Em 19 de janeiro de 2012, por correio eletrónico enviado à recorrente e com cópia ao diretor, a chefe de unidade contestou a leitura dos acontecimentos feita pela recorrente e recordou‑lhe, designadamente, que lhe cabe respeitar as decisões adotadas pela sua hierarquia, sobretudo tendo em conta a sua posição de funcionário sénior. Por correio eletrónico de 20 de janeiro de 2012 enviado à chefe de unidade e com cópia ao diretor, a recorrente reconheceu que «[tinha] cometido um erro», uma vez que «[tinha] realmente pensado que, no que respeita[va] às candidaturas para as Universidades de verão na Irlanda, esta[ria] na mesma situação que os outros dois colegas que têm o inglês como [língua ativa]». A recorrente referiu à chefe de unidade que «deseja[va] desculpar[‑se]».
88
Por nota de 1 de fevereiro de 2012, referida no n.o 12 do presente acórdão e que foi transmitida em mão própria à recorrente, o diretor informou‑a da sua insatisfação com o seu comportamento. Em particular, sublinhou que a recorrente não respeitou as suas instruções, formalizadas e recordadas num correio eletrónico de 24 de outubro anterior, isto é, em especial, de se dirigir a ele em caso de divergências de opinião com a sua chefe de unidade e de evitar enviar mensagens de correio eletrónico a toda a unidade. Invocando os artigos 12.°, 12.°‑A e 21.° do Estatuto, o diretor considerou na nota que o comportamento da recorrente constituía uma prova séria da sua falta de lealdade para com a sua hierarquia. A este respeito, instruiu‑a formalmente a enviar um correio eletrónico à unidade para apresentar as suas desculpas, em primeiro lugar, por ter enviado o seu correio eletrónico de 18 de janeiro de 2012, em segundo lugar, por ter, erradamente, afirmado que a chefe de unidade não tinha aplicado corretamente os critérios de seleção para a participação nas Universidades de verão e, em terceiro lugar, por ter afirmado que a chefe de unidade não tinha respondido às suas mensagens de correio eletrónico. O diretor também lhe recordou que era escusado dizer que devia abster‑se, por um lado, de incluir novamente os seus colegas nos seus diferendos com a chefe de unidade e, por outro, de recorrer ao envio de mensagens de correio eletrónico a toda a unidade.
89
Por correio eletrónico em resposta de 4 de fevereiro de 2012, a recorrente apresentou, em quatro páginas, as suas observações sobre a nota de 1 de fevereiro anterior. Nele acusava a chefe de unidade de não ter sabido evitar a escalada de mensagens de correio eletrónico, designadamente ao comunicar de forma ambígua e elíptica, o que a levou a pedir mais explicações, ainda que isso pudesse ser entendido como um sinal de teimosia da sua parte. A recorrente começou as suas observações «repet[indo] mais uma vez a que ponto lamentava toda a situação […] que [tomou] uma proporção desmesurada», sublinhando que «não [tinha] acusado a [chefe de unidade] de incumprimento ou de não ter aplicado corretamente os critérios para a Universidade de verão [em língua inglesa] ([língua] C)». Numa nota de seis páginas de 10 de fevereiro de 2012, o diretor respondeu às observações da recorrente, em especial as que diziam respeito à exatidão das traduções para inglês das mensagens de correio eletrónico em língua checa que foram trocadas entre a recorrente e a chefe de unidade. De seguida houve uma troca de mensagens de correio eletrónico entre a recorrente e o diretor a propósito, designadamente, do pedido da recorrente de poder fornecer a sua própria tradução em língua inglesa das referidas mensagens de correio eletrónico, pedido a que o diretor acabou por aceder. Por fim, por correio eletrónico de 15 de fevereiro de 2012, o diretor informou a recorrente de que as suas explicações não o convenciam e lamentou que esta volumosa correspondência eletrónica tenha custado muito tempo de trabalho quer à recorrente, quer à sua chefe de unidade, quer, agora, a ele próprio na qualidade de diretor. Reiterou, por conseguinte, as instruções constantes da sua nota de 1 de fevereiro de 2012.
90
De regresso de uma licença por doença, a recorrente respondeu ao diretor por correio eletrónico de 16 de fevereiro de 2012. Retomou a questão da exatidão das traduções das mensagens de correio eletrónico em língua checa trocadas com a chefe de unidade e contestou a instrução do diretor de apresentar a suas desculpas. Por correio eletrónico do dia seguinte, o diretor reiterou a suas instruções para que a recorrente apresentasse as suas desculpas por correio eletrónico enviado a todos os membros da unidade, à chefe de unidade e a ele próprio e referiu que, em caso de recusa em obedecer, daria início desde logo a um processo disciplinar. Em 20 de fevereiro seguinte, o médico assistente da recorrente passou‑lhe uma baixa médica por doença até 2 de março de 2012. Em 29 de fevereiro de 2012, o diretor enviou um correio eletrónico à recorrente no qual reiterava, de forma cominatória, as suas instruções e sublinhava que, apesar de estar em licença por doença nestas datas, tinha sido vista no Parlamento em 20 e 22 de fevereiro de 2012, pelo que estava em condições de cumprir as suas instruções relativas ao envio de um correio eletrónico de desculpas que se limitava a três linhas. O diretor referiu que, se não recebesse o correio eletrónico solicitado nesse mesmo dia, daria início a um processo disciplinar.
91
O Tribunal verifica, desde logo, que, designadamente no seu correio eletrónico de 20 de janeiro de 2012, a recorrente reconheceu que não tinha compreendido que não estava na mesma situação que os dois colegas que foram selecionados para participar na Universidade de verão que decorria na Irlanda e, em substância, apresentou as suas desculpas a esse respeito. De seguida, decorre do processo que a recorrente pôs indevida e publicamente em causa a autoridade e a credibilidade do seu superior hierárquico direto, ou seja, a chefe de unidade, na reunião da unidade de 13 de janeiro de 2012 e que, no seu correio eletrónico de 18 de janeiro de 2012 para a chefe de unidade, dirigido em cópia a todos os membros da unidade, lhe fez novas acusações. Tendo em conta estas circunstâncias, em que a recorrente claramente não cumpriu a instrução do diretor de cessar de comunicar por mensagens de correio eletrónico dirigidos a múltiplos destinatários e de se dirigir a ele mesmo em caso de diferendos com a sua chefe de unidade, o Tribunal considera que, no seu princípio, a ordem do diretor para que a recorrente apresentasse as suas desculpas a esse mesmo público não ultrapassava os limites do seu poder de apreciação na gestão dos seus serviços. Em particular, tendo em conta este pôr em causa sem fundamento da chefe de unidade no âmbito da unidade e face ao seu superior hierárquico, isto é, o diretor, este pode exigir, de forma análoga, que as desculpas que a recorrente já tinha apresentado à chefe de unidade fossem também enviadas aos membros da unidade (v., neste sentido, acórdão Nanopoulos/Comissão, F‑30/08, EU:F:2010:43, n.o 247).
92
No que se refere ao facto de o diretor ter reiterado a sua instrução sobre o envio de um correio eletrónico a toda a unidade durante o período em que a recorrente estava em licença por doença e de a ter ameaçado, nesse contexto, de dar início a um processo disciplinar se ela não o fizesse imediatamente, o Tribunal constata que o correio eletrónico em causa, de 29 de fevereiro de 2012 às 8h03, foi enviado para o endereço eletrónico profissional da recorrente, que esta podia consultar a partir do seu domicílio; que a recorrente foi ao seu local de trabalho durante a referida licença por doença; que a medida do diretor se inscrevia claramente na ideia de que a recorrente acederia ao seu correio eletrónico a partir do seu posto de trabalho ou a partir do seu domicílio caso considerasse útil consultar a sua caixa de correio eletrónica, para, independentemente de estar em licença por doença, lhe dar a oportunidade de enviar um breve correio eletrónico de desculpas a respeito dos incidentes relacionados com a seleção para as Universidades de verão e de encerrar esse incidente no âmbito da unidade. Em todo o caso, apesar da ausência de resposta da recorrente, o diretor não executou a sua ameaça de iniciar um processo disciplinar que, por conseguinte, se revela antes uma enésima tentativa de pôr termo às abundantes mensagens de correio eletrónico de explicações da recorrente que perturbam o bom funcionamento da unidade.
93
Tendo em consideração também o facto de o diretor, no seu correio eletrónico de 17 de fevereiro de 2012, embora fazendo uma sugestão de texto para o correio eletrónico de desculpas, deixar à recorrente o cuidado de formular as suas desculpas, o Tribunal considera que, tendo em conta a teimosia da recorrente e a sua propensão a pôr em causa as decisões da sua chefe de unidade, um observador imparcial e razoável, dotado de uma sensibilidade normal e colocado nas mesmas condições, não consideraria excessiva e criticável a medida do diretor e veria aí não um ato abrangido pelo conceito de assédio moral, mas antes uma tentativa de reorientar um membro do pessoal cujo comportamento é suscetível de comprometer o bom funcionamento do serviço. De resto, a recorrente, ao pôr em causa o mérito da participação nas Universidades de verão dos seus dois colegas, entrados recentemente em funções numa unidade de dimensão reduzida, não demonstra um grande espírito de equipa.
94
Por fim, ainda que o tom de determinadas mensagens de correio eletrónico possa revelar‑se bastante firme, as reações eventualmente exasperadas dos seus superiores devem, em todo o caso, ser consideradas desculpáveis tendo em conta o comportamento da recorrente (v. acórdão Fonzi/Comissão, 27/64 e 30/64, EU:C:1965:73, p. 640).
– Quanto aos factos relacionados com a adoção da ata da reunião de 13 de janeiro de 2012
95
Após a reunião da unidade de 13 de janeiro de 2012, relatada no n.o 85 do presente acórdão, foi transmitida, em 13 de fevereiro de 2012, aos membros da unidade uma minuta da ata dessa reunião. Por correio eletrónico de 20 de fevereiro seguinte, a recorrente perguntou se tinha sido fixado um prazo para a apresentação de observações. Por correio eletrónico do mesmo dia, a chefe de unidade notou que já tinha tido, há uma semana, a oportunidade de fazer os seus comentários, concedendo‑lhe um prazo até 24 de fevereiro seguinte para lhe apresentar as suas eventuais observações.
96
A recorrente lamenta o facto de a chefe de unidade não se ter limitado a fixar‑lhe um prazo para apresentar as suas observações sobre a minuta da ata da reunião em causa, mas que tenha, ao contrário, aproveitado a ocasião para a «censurar», quando, segundo os princípios que governam a adoção das atas das reuniões da unidade, comunicados pela chefe de unidade, aquelas são aprovadas na reunião seguinte quando nenhuma objeção tenha sido suscitada.
97
A este respeito, o Tribunal não deteta nada no referido correio eletrónico da chefe de unidade que possa corresponder à definição estatutária de assédio moral. Quando muito, ainda que a chefe de unidade possa ter usado uma fórmula entendida pela recorrente como sarcástica, o Tribunal considera que, ao fazê‑lo, não ultrapassou os limites da crítica desrazoável, tendo em conta, em especial, a belicosidade e a propensão à contestação da qual a recorrente fez prova a propósito da adoção de uma outra ata, no caso, a da reunião de 23 de maio de 2011.
– Quanto aos factos relacionados com a retirada de funções acessórias às funções de intérprete
98
Por nota de 29 de março de 2012, evocada no n.o 14 do presente acórdão, o diretor informou a recorrente de que, tendo em conta o seu estado de saúde recente, seria melhor que passasse a concentrar‑se nas tarefas de interpretação em Bruxelas e em Estrasburgo (França), isto é, o trabalho de cabine, a preparação das reuniões e a frequência dos cursos de língua. Em contrapartida, no que respeita às outras tarefas, tais como, designadamente, as que implicam missões fora dos três locais de trabalho do Parlamento e a participação num curso de formação para formadores («Training Trainers»), o diretor decidiu que devia, por enquanto, suspendê‑las.
99
Por correio eletrónico de 13 de abril de 2012, a recorrente manifestou a sua surpresa e convidou o diretor a reconsiderar tendo em conta, designadamente, o parecer do seu médico assistente que refere que a recorrente recuperou plenamente as suas capacidades e podia assim exercer as suas tarefas profissionais a partir de 29 de março de 2012. Por correio eletrónico de 20 de abril seguinte, o diretor respondeu‑lhe que tomou a sua decisão no interesse da recorrente e após consulta do serviço médico do Parlamento e em acordo com este. Referiu, a este respeito, que a situação seria reapreciada no termo de um período de seis meses.
100
Tendo a recorrente pedido explicações na matéria ao serviço médico do Parlamento, este fez saber, em substância, que não comunicava à hierarquia informações ou conselhos relacionados com o estado de saúde dos funcionários. Por correio eletrónico de 23 de outubro de 2012, a recorrente pediu novamente ao diretor que reapreciasse a sua decisão relativa às suas tarefas acessórias às funções de intérprete. Decorre do processo que, em substância, depois de uma reunião com a recorrente em 27 de novembro de 2012, o diretor condicionou a retoma pela recorrente das suas tarefas acessórias à apresentação de desculpas à chefe de unidade, por correio eletrónico enviado a toda a unidade, conforme exigido na nota de 1 de fevereiro anterior. Por correio eletrónico de 25 de janeiro de 2013, a recorrente informou o diretor de que não podia obedecer à sua instrução, pelos mesmos motivos que tinha já, e em inúmeras vezes, referido quer a ele quer à chefe de unidade. Por correio eletrónico em resposta de 31 de janeiro de 2013, o diretor explicou à recorrente que bastaria que apresentasse as suas desculpas para pôr termo à situação descrita por ela como humilhante e insustentável. Por outro lado, acusou a recorrente de ter pedido à Delegação dos Intérpretes Funcionários (DELINT — Staff Interpreters’ Delegation) de «expressar [a sua] inquietação quanto aos critérios utilizados pela [chefe de unidade] para selecionar os candidatos às Universidades de verão» numa reunião dessa delegação realizada em março de 2012. Após uma reunião realizada em 10 de junho de 2013, o diretor decidiu restabelecer a recorrente nas suas atividades acessórias, na condição, todavia, de respeitar as regras aplicáveis, sendo certo que viajar no âmbito de missões autorizadas pelo Parlamento implica uma confiança mútua e, por isso, um respeito pelas regras em vigor na instituição. Esta decisão foi formalizada, a pedido da recorrente, numa nota do diretor de 11 de junho de 2013, na qual se refere que a recorrente «está autorizada, como todos os outros colegas da direção, a prosseguir atividades de formação profissional no interesse do serviço».
101
A recorrente queixa‑se do facto de, sob o motivo falacioso do seu estado de saúde, lhe terem sido retiradas as suas atividades acessórias como medidas de retaliação e de intimidação. A retirada das suas atividades acessórias é assim um abuso de autoridade e de poder constitutivo de um comportamento de assédio.
102
A título preliminar, o Tribunal recorda que, embora seja verdade que a administração tem todo o interesse em afetar os funcionários ou agentes em função das suas aptidões e das suas preferências pessoais, não lhes pode ser reconhecido, no entanto, o direito de exercerem ou de conservarem funções específicas (acórdãos Campoli/Comissão, T‑100/00, EU:T:2001:75, n.o 71, e DH/Parlamento, F‑4/14, EU:F:2014:241, n.o 68). Por conseguinte, a autoridade competente da instituição pode decidir retirar determinadas tarefas aos seus funcionários.
103
No que se refere às tarefas que foram retiradas à recorrente, estas eram acessórias das suas funções principais, isto é, a interpretação. Estas eram também limitadas uma vez que se tratava essencialmente da participação em missões fora dos três locais de trabalho do Parlamento — oportunidade que não surge frequentemente para os intérpretes de língua checa —, da participação no grupo de trabalho sobre a formação e da participação num curso de formação para formadores.
104
O Tribunal nota que, ainda que a recorrente apreciasse estas atividades acessórias, que podem ter uma natureza distrativa, não é menos verdade que as tarefas que não lhe foram retiradas foram as tarefas constitutivas do seu emprego de intérprete. Além disso, a retirada das tarefas acessórias foi decidida apenas a título temporário. Quanto ao facto de o diretor ter subordinado a retoma dessas atividades acessórias, pela recorrente, ao seu compromisso de adotar um comportamento mais conforme ao interesse do serviço, o que implicava que apresentasse as desculpas pedidas, o Tribunal considera que, tendo em conta as dificuldades relacionais em parte provocadas pela recorrente, esta decisão não ultrapassa os limites do poder de apreciação do diretor.
105
Daqui decorre que a decisão do diretor de retirar temporariamente determinadas tarefas profissionais acessórias à recorrente, as quais consistiam essencialmente em atividades de missão e de formação, não pode constituir, como tal, uma prova de assédio moral (v. acórdão K/Parlamento, F‑15/07, EU:F:2008:158, n.o 38) e não pode de modo algum ser qualificada de abuso de poder. A circunstância de o diretor pretender, a este respeito, reforçar a legitimidade da sua decisão comunicando com o serviço médico do Parlamento sobre esta questão não tem relevância.
– Quanto aos factos relacionados com a atualização de um glossário
106
No que respeita à circunstância de a chefe de unidade considerar que a recorrente realizou com atraso a modesta tarefa que lhe tinha sido confiada, em 31 de agosto de 2011, de atualizar o glossário relativo à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre o rendimento, o Tribunal reitera que, ao contrário do que alega a recorrente e como já foi constatado nos n.os 114 a 117 do acórdão CW/Parlamento (EU:F:2014:186), as críticas da chefe de unidade nesta matéria não padeciam de nenhum erro manifesto de apreciação. Por outro lado, o Tribunal não percebe como pode a referência, por um superior hierárquico, à fraqueza das prestações de um funcionário ser um comportamento constitutivo de assédio moral, em particular quando a fraqueza em causa é manifesta.
– Quanto aos factos relacionados com a deslocação da recorrente à República Checa durante uma licença por doença
107
A recorrente deixou Bruxelas para visitar a sua família em Praga (República Checa) de 2 a 5 de março de 2012, quando estava em licença por doença. Em 4 de junho de 2012, o diretor‑geral interrogou a recorrente sobre a questão de saber se tinha viajado de Bruxelas para Praga na sexta‑feira, 2 de março de 2012, e feito a viagem de regresso na segunda‑feira, 5 de março seguinte. Tendo a recorrente confirmado essa informação, o diretor‑geral perguntou‑lhe se tinha obtido uma autorização prévia para essa viagem. Em 6 de junho de 2012, a recorrente declarou o seguinte: «A resposta à sua questão é não, não obtive previamente a autorização prevista no [artigo] 60.° do Estatuto, porque pensei não estar obrigada a pedi‑la». Em seguida, por correio eletrónico de 7 de junho de 2012, o diretor‑geral fez saber à recorrente, designadamente, que não tinha respeitado as regras do Estatuto em matéria de permanência fora do local de afetação durante uma licença por doença, quando estas estão previstas, designadamente, para proteger o funcionário no que respeita a cobertura de seguro, e que, se tivesse pedido uma autorização prévia, a recorrente poderia até ter sido autorizada a permanecer mais tempo junto dos seus próximos.
108
A este respeito, a recorrente alega que, na medida em que a administração tinha conhecimento, em pormenor, dos voos que tinha apanhado para ir a Praga e depois voltar a Bruxelas, era evidente que nessa altura era objeto de uma vigilância apertada pela sua administração, o que contribuiu para agravar o stresse, a pressão e as intimidações que enfrentava.
109
O Tribunal constata que, a coberto de alegações de assédio, a recorrente tenta, com a sua argumentação, minimizar o alcance do incumprimento patente do texto do artigo 60.o do Estatuto.
110
Quanto ao facto de a administração ter sido informada por um dos colegas da recorrente de que ela estava nos voos de 2 e 5 de março de 2012, a recorrente não demonstra de forma alguma que esse colega tenha recebido a instrução de segui‑la nas suas deslocações durante a sua licença por doença. De resto, há que observar que não é de excluir que determinados colegas apanhem as mesmas ligações aéreas para voltar ao seu país de origem, sobretudo nos fins de semana.
– Quanto aos factos relativos ao pagamento das despesas efetuadas em relação com uma missão
111
A recorrente refere‑se à circunstância de, quando estava de mudança para outro gabinete, a chefe de unidade não a ter informado de que o seu formulário de pedido de reembolso das despesas efetuadas no âmbito de uma missão podia ser deixado no seu antigo gabinete. Por outro lado, quando a recorrente lhe perguntou qual era o número do seu novo gabinete, a chefe de unidade ter‑lhe‑á respondido por correio eletrónico de 2 de maio de 2012 que essa informação estava disponível no sítio intranet do Parlamento, mas que, para lhe facilitar a tarefa, lhe indicava que podia encontrar esse número na assinatura eletrónica do correio eletrónico.
112
A este respeito, há que constatar que o comportamento da chefe de unidade neste episódio não é, de nenhum modo, quer na forma quer na substância, assimilável a um assédio moral. A circunstância de a recorrente o entender como tal resulta manifestamente de uma perceção subjetiva.
– Quanto aos factos relacionados com a realização do exame de língua polaca
113
Tendo tido conhecimento das declarações escritas feitas por quatro dos seus colegas, entre os quais M. G., que foram apresentadas pelo Parlamento para efeitos da sua defesa no âmbito da instância encerrada pelo acórdão CW/Parlamento (EU:F:2014:186), a recorrente pediu, em 15 de novembro de 2013, designadamente, que M. G. não participasse no júri responsável por avaliar as suas aptidões em língua polaca, língua que pretendia acrescentar às suas competências de interpretação. Com efeito, segundo a recorrente, tendo em conta o seu testemunho particularmente negativo a seu respeito, M. G. não apresentava o grau de neutralidade necessário.
114
A este respeito, há que constatar que a circunstância de M. G. ter feito declarações retratando os comportamentos da recorrente de maneira negativa não pode, em si, privar M. G. da possibilidade de apreciar objetivamente as suas competências linguísticas. Com efeito, se o raciocínio da recorrente fosse seguido, teria como consequência que, com base apenas nessas declarações e perceções subjetivas relativas ao seu ambiente profissional, quase metade da unidade bem como a chefe de unidade e o diretor deveriam ser privados da possibilidade de apreciar as aptidões e o comportamento da recorrente nas suas atividades profissionais.
115
De resto, o Tribunal nota que a recorrente realizou com sucesso a prova de língua polaca, o que retira qualquer plausibilidade e credibilidade à sua argumentação a este respeito.
116
Tendo em consideração as constatações anteriores, o Tribunal considera que, tomado isoladamente, os factos e série de factos anteriormente referidos em relação com os incidentes invocados pela recorrente não podem ser considerados manifestações de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.
– Quanto à apreciação global dos eventos controvertidos
117
Tomado na sua globalidade, o Tribunal considera que os eventos enunciados pela recorrente e que foram agora apreciados isoladamente (a seguir «eventos controvertidos») revelam, de facto, uma relação conflituosa num contexto administrativo difícil, mas não são demonstrativos de atos com caráter abusivo ou voluntário, demonstrando os comentários e os comportamentos documentados, no máximo, uma gestão inadequada da situação conflituosa pela hierarquia, e não uma vontade deliberada de agir de modo abusivo para com a recorrente (v., no mesmo sentido, acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 128).
118
Em particular, tendo em conta o comportamento da recorrente, imbuído de teimosia, de intransigência e, por vezes, próximo da insubordinação, esta não pode pretender não compreender as razões das decisões adotadas pelos seus superiores hierárquicos. A este respeito, o Tribunal sublinha que o alcance dos conceitos de assédio moral e do dever de assistência, previstos nos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto, não pode chegar ao ponto de permitir à alegada vítima pôr em causa sistematicamente toda a autoridade hierárquica ou até considerar‑se dispensada das obrigações previstas explicitamente no Estatuto, como as relativas ao regime de licenças ou ao dever de cooperação leal com os seus superiores.
119
A este respeito, o Tribunal recorda, com efeito, que a crítica de um superior hierárquico sobre o cumprimento de um trabalho ou de uma tarefa por um subordinado não é em si um comportamento inapropriado, porque, se fosse esse o caso, a gestão de um serviço seria praticamente impossível (acórdãos Tzirani/Comissão, F‑46/11, EU:F:2013:115, n.o 97, e CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 87). De igual modo, foi julgado que observações negativas dirigidas a um agente não comportam necessariamente uma lesão da sua personalidade, dignidade ou integridade quando são formuladas, como no presente caso, em termos contidos e não se baseiam em acusações abusivas e desprovidas de qualquer relação com os factos objetivos (v. acórdãos Menghi/ENISA, F‑2/09, EU:F:2010:12, n.o 110, e CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 87).
120
Embora seja inegável que os factos relativos, respetivamente, às «questões à direção» e à reunião de 23 de maio de 2011 contribuíram para a deterioração das relações de trabalho na unidade, por um lado, o facto de um funcionário ter relações difíceis, ou até conflituosas, com os seus colegas ou os seus superiores hierárquicos não constitui, por si só, a prova de um assédio moral (v., neste sentido, acórdão CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.os 86, 87 e 98 e jurisprudência referida), ainda que estas dificuldades deem lugar a uma série de chamadas de atenção por parte dos superiores hierárquicos. Por outro lado, com os seus envios repetidos de mensagens de correio eletrónico, a recorrente não procurou realmente nem sequer contribuiu para o apaziguamento do clima profissional na unidade.
121
Por outro lado, no que respeita à polémica surgida da aplicação dos critérios de seleção para os cursos de língua inglesa no âmbito de Universidades de verão previstas em 2012, o diretor não cometeu um erro manifesto de apreciação ao exigir da recorrente que apresentasse, por correio eletrónico tendo como destinatários as mesmas pessoas às quais habitualmente dirigia a sua abundante correspondência a respeito da chefe de unidade, no caso todos os membros da unidade, as suas desculpas por ter dado a entender que a chefe de unidade não tinha aplicado corretamente os critérios de participação nesses cursos (v., também, acórdão CW/Parlamento, EU:F:2014:186, n.os 71, 72 e 74). De resto, o Tribunal nota que a recorrente tinha já apresentado as suas desculpas, mas apenas num correio eletrónico, mais concretamente em 20 de janeiro de 2012, enviado à chefe de unidade e com cópia ao diretor. Ora, tendo em conta que, se um dos seus superiores tivesse transmitido esse correio eletrónico aos membros da unidade, a recorrente teria provavelmente depreendido esse gesto como uma forma adicional de assédio, era ainda mais legítimo, para restabelecer a credibilidade da chefe de unidade, posta em causa pela atitude da recorrente, que a sua hierarquia exigisse que enviasse as desculpas que tinha decidido apresentar à chefe de unidade aos mesmos destinatários das mensagens de crítica a esta última.
122
Quanto a este aspeto, o Tribunal considera que, do mesmo modo que o envio pelos superiores hierárquicos de mensagens que tenham um conteúdo difamatório ou malévolo, sobretudo quando são enviadas sem justificação específica a outras pessoas além do interessado, pode ser visto como uma manifestação de assédio na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto (v., a contrario, acórdãos Lo Giudice/Comissão, EU:T:2007:322, n.os 104 e 105, e Tzirani/Comissão, EU:F:2013:115, n.o 97), o dever de lealdade previsto no artigo 11.o do Estatuto, bem como o dever de todos os funcionários, por força do artigo 12.o do Estatuto, de abster‑se de quaisquer atos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo, implicam, para qualquer subordinado, o dever de se abster de pôr em causa, sem fundamento, a autoridade dos seus superiores e, em todo o caso, o dever de mostrar contenção e prudência no envio de mensagens de correio eletrónico que se incluam nessa medida e na escolha dos destinatários das referidas mensagens de correio eletrónicos.
123
No que respeita à retirada momentânea de determinadas tarefas e atividades da recorrente, independentemente da questão da consulta do serviço médico do Parlamento e das condições nas quais essa consulta foi efetuada, podia justificar‑se por razões de natureza médica a partir do momento em que a recorrente tinha, por várias vezes, estado ausente por doença e tinha invocado um «burnout». No entanto, decorre do processo que é antes de mais para evitar controvérsias repetidas, relacionadas com as suas participações em atividades externas à unidade, que a recorrente foi privada dessas atividades acessórias das suas tarefas principais. Na medida em que a recorrente não foi de modo algum privada das referidas tarefas principais, que são as mais importantes no interesse do serviço, isto é, o trabalho de interpretação que presta, parece, corretamente à sua instituição, o Tribunal não depreende de que modo a privação de determinadas tarefas anexas, ainda que apreciadas pela recorrente, teria objetivamente por efeito, no contexto mais global dos eventos descritos, prejudicar a sua personalidade, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica.
124
No que respeita aos diversos atestados e relatórios médicos que a recorrente anexou ao seu recurso para atestar que os comportamentos controvertidos da sua chefe de unidade e do seu diretor prejudicaram a sua personalidade, a sua dignidade ou a sua integridade física ou moral, o Tribunal constata que, embora, de facto, esses atestados e relatórios médicos evidenciem a existência de problemas psíquicos da recorrente, não permitem todavia estabelecer que esses problemas resultam de um assédio moral, uma vez que, para concluir pela existência de tal assédio, os autores dos atestados se basearam necessária e exclusivamente na descrição que a recorrente lhes fez das suas condições de trabalho no Parlamento (v. acórdãos K/Parlamento, EU:F:2008:158, n.o 41, e CQ/Parlamento, EU:F:2014:214, n.o 127). Em todo o caso, os pareceres de especialistas médicos, ainda que se baseiem noutros elementos para além da descrição que o funcionário em causa lhes tenha feito das suas condições de trabalho, não são suscetíveis de estabelecer, por si sós, a existência, em direito, de um assédio ou de uma falta da instituição relativamente ao seu dever de assistência (acórdão BQ/Tribunal de Contas, T‑7/14 P, EU:T:2015:79, n.o 49).
125
No que se refere, por fim, à acusação da recorrente relativa ao alegado hábito do diretor de a convocar sem lhe indicar o motivo da reunião em causa, o Tribunal recorda que a recorrente tem a obrigação de se disponibilizar para reunir com o seu superior hierárquico quando este a convoque para uma reunião (acórdão CW/Parlamento, EU:F:2014:186, n.o 123). De resto, decorre do processo que, cada vez que a solicitava, o diretor indicava‑lhe o objeto dos encontros ou reuniões controvertidas. O Tribunal nota também que, em suma, esses encontros se afiguram como tentativas da hierarquia de ultrapassar as dificuldades relacionais entre a chefe de unidade e a recorrente que, no essencial, se explicam por um comportamento desta última suscetível de pôr em causa a autoridade da chefe de unidade a favor de quem a candidatura da recorrente foi, na altura, preterida.
126
Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal considera que o Parlamento não cometeu um erro manifesto de apreciação nem um abuso de poder ao estimar, na sua decisão de recusa de assistência, que, tendo em conta os elementos levados ao seu conhecimento, designadamente pela recorrente, e os relacionados com o seu relatório de classificação de 2011, os comportamentos postos em causa não podiam ser considerados manifestações de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto. De igual modo, os elementos apresentados pela recorrente não permitem constatar que as suas condições de trabalho violavam a sua saúde e a sua dignidade na aceção do artigo 31.o, n.o 1, da Carta.
127
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do dever de assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto
Argumentos das partes
128
Em apoio do seu segundo fundamento, a recorrente alega que, apesar de ter fornecido à AIPN um indício da veracidade dos ataques de que foi objeto por parte da chefe de unidade e do diretor, esta não adotou as medidas que lhe tinha pedido, o que constitui um incumprimento quer do seu dever de assistência quer do dever de diligência.
129
No que se refere à decisão de indeferimento da reclamação, a recorrente alega que a AIPN a acusou, erradamente, de não ter consultado o Comité Consultivo sobre o assédio com fundamento no facto de, no Secretariado do Parlamento, os inquéritos dos processos de presumível assédio serem entregues a esse Comité. Por conseguinte, o fundamento invocado para sustentar o indeferimento da sua reclamação, isto é, o seu caráter prematuro na ausência de consulta do Comité, é errado. A este respeito, salienta que tomou a iniciativa de consultar o Comité, mas que o seu presidente não a voltou a contactar sobre a questão. Segundo a recorrente, a passividade e a abstenção do referido Comité bem como o seu silêncio apesar das garantias dadas pela AIPN suscitaram‑lhe preocupações de ordem geral que justificavam as suas dúvidas quanto à possibilidade de delegar nesse Comité, com toda a confiança, o tratamento dos processos de assédio moral no Parlamento.
130
Em todo o caso, a recorrente alega que, ao contrário do que sugere o Parlamento, a AIPN não concedeu ao Comité Consultivo sobre o assédio os poderes que detém ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. É de qualquer modo incompreensível que, se tivesse sido esse o caso, a AIPN não tivesse então, no caso concreto, remetido oficiosamente o processo para esse Comité. A recorrente sugere também que a AIPN podia ter confiado a instrução de um inquérito a uma pessoa ou instância ad hoc independente.
131
De resto, tendo em conta a importância e a gravidade dos factos alegados, o Parlamento deveria ter começado, mesmo antes de proceder a um inquérito para determinar a realidade dos factos, por reafetar a chefe de unidade e/ou o diretor ou, a título subsidiário, por alterar a afetação da recorrente como esta tinha pedido no seu pedido de assistência. Acusa também a AIPN de ter indeferido o seu pedido de assistência com base em informações genéricas sobre a situação que imperava na unidade coligidas no âmbito de um inquérito instaurado na sequência da queixa por assédio da sua colega, CQ, quando, por um lado, a recorrente solicitava, ela própria, a instrução de um inquérito em larga escala e, por outro, as suas reivindicações não estavam relacionadas com as constatações efetuadas no termo do inquérito instruído a pedido de CQ.
132
O Parlamento pede que se julgue improcedente o segundo fundamento, observando que, no momento em que o pedido de assistência foi apresentado à AIPN pela recorrente, ou seja em 5 de fevereiro de 2013, esta já conhecia bem as suas alegações, designadamente devido à sua reclamação apresentada do relatório de classificação de 2011, que continha uma apresentação recheada de factos, mas também devido ao processo iniciado pela sua colega, CQ, que levou à emissão de um parecer do Comité Consultivo sobre o assédio, à instrução de um inquérito pelo diretor‑geral e à adoção de decisões da AIPN que posteriormente foram, no caso concreto, objeto de recurso registado sob o número F‑12/13. Foi, portanto, com pleno conhecimento de causa e baseando‑se nas provas apresentadas pela recorrente bem como nas investigações já realizadas e nos relatórios já redigidos que foi indeferido o pedido de assistência. Em contrapartida, a solicitação do secretário‑geral do Parlamento para que a recorrente consultasse, de novo, o Comité Consultivo sobre o assédio apenas foi formulada, conforme foi precisado na audiência, num espírito de abertura e de diligência. No que se refere à ausência de consulta oficiosa do referido Comité pela AIPN, o Parlamento alega que essa diligência cabia à recorrente ao abrigo do seu dever de cooperação leal para com a instituição.
Apreciação do Tribunal da Função Pública
– Considerações preliminares
133
A título preliminar, importa distinguir o pedido da recorrente, apresentado ao presidente do Comité Consultivo sobre o assédio, do pedido de assistência que apresentou, nos termos do artigo 24.o do Estatuto, à AIPN.
134
Com efeito, no que respeita ao Comité Consultivo sobre o assédio, o Tribunal nota que, conforme decorre das regras internas, este foi criado para dar execução ao artigo 12.o‑A do Estatuto e as suas principais atribuições consistem em promover um ambiente de trabalho sereno e produtivo, prevenir e/ou fazer cessar todo o assédio que vise um membro do pessoal bem como desempenhar um papel de conciliação, de mediação, de formação e de informação. Nos termos dos artigos 6.° e 7.° das regras internas, o Comité Consultivo sobre o assédio «ouve toda a pessoa que se considere vítima de assédio e concede‑lhe todo o tempo e atenção necessários, mantendo um espírito imparcial e objetivo e a consciência do meio multicultural em que decorre o seu trabalho[;] desempenha as suas funções com total autonomia e independência e na mais estrita confidencialidade».
135
No que se refere à consulta do Comité, nos termos dos artigos 9.° e 11.° das regras internas, qualquer funcionário ou agente que seja confrontado com um problema suscetível de constituir uma situação de assédio ou que considere que existe um problema desta natureza no seu ambiente de trabalho pode dirigir‑se ao Comité Consultivo sobre o assédio, que deve recebê‑lo num prazo de dez dias úteis a partir da consulta. No termo da audição da alegada vítima, bem como do alegado autor do assédio e, eventualmente, de outros colegas destes no mês seguinte à audição da alegada vítima, autor da consulta, o Comité pode, nos termos do artigo 12.o das regras internas, fazer recomendações ao pessoal com funções de chefia do queixoso a fim de resolver o problema. Se o problema persistir, o artigo 14.o das regras internas habilita o Comité Consultivo sobre o assédio a transmitir ao secretário‑geral do Parlamento um relatório confidencial com propostas relativas ao seguimento a dar, pedindo‑lhe, sendo caso disso, que lhe permita proceder a um inquérito exaustivo, após o qual deve elaborar e transmitir conclusões e eventuais recomendações ao secretário‑geral do Parlamento. Neste caso, este último deve, nos termos do artigo 16.o das regras internas, comunicar ao Comité as medidas que pretende tomar.
136
Além disso, resulta dos artigos 10.° e 11.° das regras internas que a consulta do Comité Consultivo sobre o assédio, por qualquer funcionário ou agente da instituição, não está subordinada à produção de nenhum indício que permita concluir pela existência de assédio e que, uma vez consultado, este Comité é, em contrapartida, obrigado a desempenhar as atribuições que lhe são confiadas, tais como anteriormente enumeradas, sem que o exercício dessas funções seja subordinado a nenhuma decisão prévia da AIPN, salvo quando é o próprio Comité que apresenta o caso à AIPN ao abrigo, designadamente, do artigo 14.o das regras internas.
137
Por outro lado, ainda que possa ser desejável em certos casos, designadamente para uma mediação, a consulta do Comité Consultivo também não constitui um requisito necessário à possibilidade de qualquer funcionário apresentar um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto, nas condições previstas nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (v., neste sentido, acórdão Faita/CESE, EU:F:2013:130, n.o 91). Com efeito, ao contrário da redação e do objetivo do artigo 12.o‑A do Estatuto e das regras internas adotadas pelo Parlamento para a execução desse artigo, o artigo 24.o do Estatuto não visa especificamente a prevenção ou a luta contra o assédio, antes permite mais genericamente, a qualquer pessoa abrangida pelo Estatuto, que solicite a intervenção da AIPN para que esta adote todas as medidas para «presta[r] assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que [seja] alvo […], por causa da sua qualidade e das suas funções».
138
Daqui decorre que a apresentação de um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto não exige, ainda que se trate de um pedido de assistência relativo a um caso de assédio, que a pessoa em causa seja obrigada a consultar, previamente, o Comité Consultivo sobre o assédio instituído pelo Parlamento com base no artigo 12.o‑A do Estatuto, independentemente do facto de a AIPN poder, nos termos do artigo 14.o das regras internas, decidir em determinados casos encarregar o Comité Consultivo sobre o assédio da responsabilidade de conduzir um inquérito sobre os factos de alegado assédio levados ao conhecimento da AIPN.
– Quanto ao incumprimento do dever de assistência e do dever de diligência
139
No presente caso, o Tribunal constata que a recorrente tinha solicitado a ajuda do presidente do Comité Consultivo sobre o assédio por «[d]esde 1 de fevereiro de 2012, [ter estado] exposta a uma pressão enorme exercida pelos [s]eus dois superiores». Ainda que este pedido não fizesse referência expressa ao conceito de assédio moral e não fosse acompanhado de nenhum indício da «pressão enorme» referida pela recorrente, o Comité era obrigado, em aplicação das regras internas, a receber a recorrente num prazo de dez dias úteis, o que manifestamente não fez. A este respeito, a razão invocada pelo Parlamento para justificar este incumprimento das regras internas pelo Comité, no caso, que o seu presidente estava a mudar para um novo gabinete na sequência da sua reafetação a um novo posto de gestão noutra direção‑geral, não é relevante uma vez que, ainda que resulte das mensagens de correio eletrónico da recorrente enviadas ao secretariado do Comité ou ao seu presidente que era com este que a recorrente se queria encontrar pessoalmente, cabia ao Comité, enquanto instância consultiva interpelada na pessoa do seu presidente, tomar as medidas necessárias para que outro dos seus membros, dois dos quais, aliás, estavam em cópia de uma parte da correspondência, tomasse a cargo o pedido da recorrente, o que manifestamente não foi feito.
140
Independentemente da questão da consulta do Comité Consultivo, conforme foi anteriormente constatado, a recorrente tinha o direito, em todo o caso, de apresentar um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto à AIPN, sem estar sujeita à obrigação de consultar previamente o Comité ou à obrigação de esperar uma eventual resposta desse Comité.
141
A este respeito, conforme recordado no n.o 37 do presente acórdão, cabia à recorrente apresentar, em apoio do seu pedido de assistência, um indício da veracidade dos ataques de que se afirmava objeto por parte dos seus chefe de unidade e diretor.
142
No presente caso, ainda que os elementos que apresentou no seu pedido de assistência não demonstrassem a existência do alegado assédio, a AIPN podia ter considerado, num espírito de abertura inspirado no seu dever de diligência, que, em certa medida, esses elementos podiam constituir indícios de tal assédio. Assim, cabia em princípio ao Parlamento tomar as medidas apropriadas, designadamente realizando um inquérito, para estabelecer os factos na origem da queixa, em colaboração com o autor da mesma. No exercício dos poderes que lhe são atribuídos, a administração pode, com este objetivo e fornecendo os meios logísticos e humanos apropriados, decidir confiar a condução de tal inquérito à hierarquia da instituição, como um diretor‑geral, a um comité de inquérito ad hoc, a um comité consultivo sobre o assédio ou, ainda, a uma personalidade ou instância externa à instituição.
143
No entanto, no que se refere à legalidade de uma decisão que indefere um pedido de assistência apresentado com fundamento no artigo 24.o do Estatuto, sem que tenha sido instaurado um inquérito administrativo, o juiz da União deve apreciar a procedência dessa decisão, à luz dos elementos que foram levados ao conhecimento da administração quando esta decidiu, designadamente pelo interessado no seu pedido de assistência (acórdão Faita/CESE, EU:F:2013:130, n.o 98).
144
Ora, a este respeito, o Tribunal nota que, em primeiro lugar, a recorrente forneceu no seu pedido de assistência uma documentação volumosa justificando, designadamente por meio de mensagens de correio eletrónico, os factos alegados. Em segundo lugar, no seu pedido de assistência, a recorrente referiu que «[a AIPN], à qual [tinham] sido apresentados um pedido formal de assistência e uma reclamação [por CQ], [estava] plenamente ao corrente da situação e [tinha] encarregado o diretor‑geral de investigar o processo».
145
Por conseguinte e ao contrário do que alega a recorrente, a AIPN tinha o direito de tomar em consideração, no tratamento do pedido de assistência, os elementos de informação de que já tinha conhecimento e aos quais a recorrente fez direta e/ou indiretamente referência no seu pedido, designadamente, o parecer do Comité Consultivo sobre o assédio e o inquérito conduzido pelo diretor‑geral na sequência da queixa por assédio apresentada por CQ, tendo em conta, além disso, que o pedido de assistência desta última punha em causa os mesmos protagonistas, os quais, incluindo a recorrente, tinham sido ouvidos, em alguns casos, várias vezes, pelo Comité e a AIPN. A isto acresce o facto de que os eventos controvertidos tinham sido em parte postos em causa pela recorrente nas suas contestações dos seus relatórios de classificação de 2011 e 2012.
146
À luz dos elementos de prova fornecidos pela recorrente e dos conhecidos do Parlamento em relação com o relatório de classificação de 2011 e com a queixa por assédio de CQ, o Tribunal considera que a AIPN podia, no caso concreto, considerar na decisão de recusa de assistência que dispunha, nesse momento, de um conhecimento suficiente da veracidade e do alcance dos factos alegados pela recorrente para poder decidir que estes não eram constitutivos de um assédio moral, o que o Tribunal confirmou no âmbito do tratamento do primeiro fundamento.
147
Assim, nas circunstâncias do presente caso, nas quais a instrução de um novo inquérito poderia implicar interrogar os mesmos protagonistas já ouvidos no âmbito do inquérito instruído na sequência da queixa por assédio apresentada por CQ, sobre factos que, nalguns casos, eram idênticos aos postos em causa por CQ e sem, contudo, serem necessariamente apresentados esclarecimentos adicionais em relação aos elementos de prova suficientemente exaustivos apresentados pela recorrente à AIPN, o Tribunal considera que, ao não ordenar a abertura de um «inquérito em larga escala sobre os métodos de gestão [da sua chefe de unidade] e [do diretor] e os seus comportamentos para com [a recorrente]», o Parlamento não cometeu um erro manifesto de apreciação na escolha das medidas e meios de execução do artigo 24.o do Estatuto para a qual dispõe de um amplo poder de apreciação e, por conseguinte, não violou esta disposição.
148
A isto acresce o facto de que, na definição das medidas que considera apropriadas para estabelecer a veracidade e o alcance dos factos alegados, a AIPN deve também zelar pela proteção dos direitos das pessoas suscetíveis de serem objeto de um inquérito, de modo que, nas circunstâncias concretas do presente processo, antes de expor de novo todos os protagonistas a um novo inquérito, suscetível de ser inutilmente desgastante para a hierarquia, mas também para os membros da unidade, a AIPN devia assegurar‑se de que dispõe de indícios suscetíveis de fundamentar suspeitas reais de assédio (v., neste sentido, acórdão Comissão/Nanopoulos, T‑308/10 P, EU:T:2012:370, n.o 152), inclusivamente em relação às constatações anteriores da AIPN e do Comité Consultivo sobre o assédio no âmbito da queixa por assédio apresentada por CQ. Ora, no presente caso, estes elementos estavam em falta.
149
No que se refere ao pedido apresentado pela recorrente de reafetar a chefe de unidade e/ou o diretor para a proteger dos seus alegados abusos, o Tribunal considera que, à luz da jurisprudência recordada no n.o 40 do presente acórdão, uma vez que os factos alegados pela recorrente não revelavam um incumprimento dos deveres que incumbem aos seus superiores hierárquicos ao abrigo do artigo 12.o‑A do Estatuto, a AIPN não violou o artigo 24.o do Estatuto nem o dever de diligência ao indeferir esse pedido. O mesmo se pode dizer do pedido apresentado pela recorrente para a «adoção de uma medida de efeito [equivalente]», tal como a sua reafetação, sobretudo quando a recorrente, enquanto agente temporária noutra Unidade de Interpretação, tinha disso, no final de 2007, recrutada na sua unidade atual e que essa mudança de unidade se inseria num contexto de apresentação pela recorrente de outra queixa por assédio moral em 2005, que tinha sido indeferida pela AIPN.
150
No que se refere ao facto de a AIPN não se ter dirigido diretamente ao Comité Consultivo sobre o assédio para que este analisasse, no âmbito das suas respetivas competências definidas nas regras internas, a queixa da recorrente que não tinha tratado na altura própria, o Tribunal considera que, à luz da argumentação da recorrente no seu pedido de assistência, argumentação que, de resto, retomou na sua reclamação e na sua petição, a AIPN acabaria por ir contra a vontade da recorrente se tivesse consultado o Comité no qual a recorrente referia ter perdido toda a confiança. Na medida em que, pela sua argumentação, a recorrente acusa a AIPN de não ter confiado ao Comité, designadamente nos termos do artigo 14.o das regras internas, a responsabilidade de realizar um inquérito exaustivo, o Tribunal constata, por um lado, que a aplicação desta disposição pressupõe que o Comité dirija ao secretário‑geral do Parlamento um pedido para que este dê instruções ao referido Comité para a condução de um inquérito pormenorizado, pedido esse que está em falta no presente caso, e que, por outro, conforme foi anteriormente constatado, a AIPN pode validamente considerar ter um conhecimento suficiente dos factos que lhe permite indeferir por não proceder o pedido de assistência, sem sentir a necessidade de confiar ao Comité Consultivo sobre o assédio ou a qualquer outra instância a realização de investigações adicionais.
151
Assim sendo, o Tribunal nota que, embora o pedido de assistência tenha sido indeferido quanto ao mérito na decisão de recusa de assistência, e na sequência de uma análise circunstanciada dos eventos controvertidos invocados pela recorrente, a reclamação, em contrapartida, foi indeferida com o principal fundamento de que esta reclamação era prematura na medida em que, à luz da pretensão da recorrente de que fosse realizado uma inquérito em larga escala, cabia‑lhe dirigir‑se previamente ao Comité Consultivo sobre o assédio, apto a instruir tal inquérito.
152
Ora, conforme recordado nos n.os 134 a 138 do presente acórdão, a consulta ao Comité Consultivo sobre o assédio não é uma condição prévia à apresentação de um pedido de assistência à AIPN com base no artigo 24.o do Estatuto e, se for esse o caso, de uma reclamação no caso de indeferimento daquele pedido. A circunstância de, na decisão de recusa de assistência, a AIPN ter convidado a recorrente a consultar o Comité através do seu novo presidente não é relevante a este respeito. Além disso, o Tribunal salienta que, do ponto de vista temporal, apesar de, no seu pedido de assistência, a recorrente se basear em eventos ocorridos a partir de abril de 2011, designadamente os relativos à redação da ata da reunião de 23 de maio de 2011 e à sua não participação numa Universidade de verão, o correio eletrónico da recorrente enviado ao Comité Consultivo sobre o assédio visava apenas, em termos bastante lacónicos, uma pressão profissional sentida desde 1 de fevereiro de 2012.
153
Por fim, um pedido na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto pode, de facto, ser indeferido por um motivo baseado no seu caráter prematuro. Em contrapartida, esse não é o caso de uma reclamação, a respeito da qual o prazo de caducidade de três meses previsto no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, corre em qualquer caso, não obstante a eventual consulta de um comité consultivo como o instituído no Parlamento em matéria de assédio.
154
Por conseguinte, ao indeferir a reclamação por um motivo baseado no seu caráter prematuro na medida em que a recorrente devia previamente dirigir‑se ao Comité Consultivo sobre o assédio, a AIPN baseou‑se num fundamento errado e que pode ser suscetível de induzir em erro os funcionários e agentes sobre as respetivas competências e responsabilidades do Comité Consultivo sobre o assédio e da AIPN em matéria de assédio moral, conforme descrito nos n.os 134 a 138 do presente acórdão.
155
[Tal como retificado por despacho de 3 de dezembro de 2015] No entanto, semelhante fundamento não é suscetível de afetar a legalidade da decisão de indeferimento da reclamação nem, aliás, da decisão de recusa de assistência. Com efeito, recordando à recorrente, na decisão de indeferimento da reclamação, que, de acordo com a jurisprudência, a existência de relações difíceis, ou até conflituosas, entre um funcionário e o seu superior hierárquico não constitui, em si, a prova de um assédio moral, a AIPN decidiu confirmar, quanto ao mérito, ainda que a título subsidiário, a análise circunstanciada efetuada na decisão de recusa de assistência ou, pelo menos, não decidiu infirmar essa análise. É, de resto, o que alega o Parlamento, designadamente na audiência. Além disso, independentemente do resultado do presente recurso, o Tribunal constata que o Comité Consultivo sobre o assédio está investido de uma missão de conciliação e mediação, a qual pode ser suscetível de solucionar as dificuldades encontradas pela recorrente, ainda que estas não sejam constitutivas de um assédio na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, para restabelecer um «clima de trabalho sereno e produtivo» na aceção do artigo 5.o das regras internas.
156
Tendo em conta todas as considerações anteriores, e sem que seja necessário ordenar a tradução por um tradutor independente de determinadas mensagens de correio eletrónico em checo para inglês, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, os pedidos de anulação da decisão de recusa de assistência e da decisão de indeferimento da reclamação, na sua integralidade.
3. Quanto aos pedidos de indemnização
157
Nos seus pedidos, a recorrente pede ao Tribunal que condene o Parlamento a pagar‑lhe o montante de 50000 euros a título de indemnização pelo dano moral que considera ter sofrido, bem como a pagar‑lhe, a título de dano material, um quarto do montante das despesas médicas que efetuou devido à deterioração do seu estado de saúde, devendo a quantia total ser acrescida de juros de mora.
158
O Parlamento pede, a título principal, que se julguem inadmissíveis os pedidos de indemnização e, a título subsidiário, que se julguem improcedentes.
159
Independentemente da questão de saber se, conta luz da regra de concordância, a recorrente tinha decidido, ao pedir a «correção dos prejuízos que lhe foram causados ou que lhe possa ainda causar a decisão impugnada», referir‑se na sua reclamação a uma indemnização de um dano material e/ou moral, há que recordar que os pedidos destinados à reparação de um dano material ou moral devem ser julgados improcedentes quando apresentem, como no caso em apreço, uma estreita ligação com os pedidos de anulação que tenham sido, eles próprios, julgados improcedentes (acórdão López Cejudo/Comissão, F‑28/13, EU:F:2014:55, n.o 105 e jurisprudência referida).
160
Tendo em conta a improcedência dos pedidos de anulação e, por conseguinte, a inexistência de falta da administração suscetível de implicar a sua responsabilidade, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização.
Quanto às despesas
161
Nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 102.o, n.o 2, desse regulamento, uma parte vencedora pode ser condenada a suportar as suas próprias despesas e a suportar parcial ou totalmente as despesas da outra parte se isso se afigurar justificado em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.
162
Dos fundamentos expostos no presente acórdão resulta que a recorrente foi vencida no seu recurso. Além disso, nos seus pedidos, o Parlamento requereu expressamente que fosse condenada nas despesas. No entanto, tendo em conta, por um lado, a disfunção do Comité que teve designadamente como resultado, em violação das regras internas, a não assunção do pedido da recorrente dirigido ao antigo presidente desse Comité, e, por outro, a fundamentação inapropriada apresentada a título principal para sustentar a decisão de indeferimento da reclamação, o Tribunal considera justificada a aplicação das disposições do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo e decide, por conseguinte, que o Parlamento deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a suportar metade das despesas efetuadas pela recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar metade das despesas efetuadas por CW.
3)
CW suporta metade das suas próprias despesas.
Barents
Perillo
Svenningsen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de março de 2015.
O secretário
W. Hakenberg
O presidente
R. Barents
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy