20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/57
Recurso interposto em 27 de março de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-28/13)
2013/C 207/94
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: E. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões de proceder a várias retenções sobre os salários do recorrente nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012.
Pedidos do recorrente
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Anulação da nota, de 6 de julho de 2012, através da qual o PMO informou o recorrente da sua decisão de seguir a recomendação do OLAF, de 30 de março de 2012, e precisou (i) ter recuperado 5 530 euros do seu salário do mês de junho de 2012 (montantes de abonos indevidos), (ii) que seriam deduzidos 3 822,80 euros do seu salário do mês de julho de 2012 (juros de mora sobre os montantes indevidos), e (iii) que seriam deduzidos 2 372 euros (reembolso de despesas médicas) e 699,20 euros (juros de mora) do seu salário do mês de agosto de 2012;
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anulação das retenções efetuadas sobre o salário do recorrente nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2012 e, se necessário, de quaisquer outras que intervenha por execução da decisão impugnada;
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anulação da nota, de 10 de julho de 2012, que solicitou a retenção de um montante de um total de 3 071,20 euros no seu vencimento de base de agosto de 2012 através de um débito único, ou caso o montante da dívida se revelasse demasiado elevado para ser retido em uma só vez, um escalonamento do reembolso em vários meses;
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anulação da nota, de 20 de julho de 2012, através da qual se informou o recorrente de que a sua unidade não estava em condições de codificar, para o vencimento de julho, a recuperação do montante de 3 822,80 euros correspondente aos juros de mora, e que esse montante seria recuperado na sua totalidade no salário de outubro de 2012, na sequência das recuperações que seriam efetuadas em agosto e setembro de 2012;
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anulação parcial da decisão adotada em 17 de dezembro de 2012 e notificada no mesmo dia, na medida em que indefere a reclamação do recorrente à luz das ajudas de custo e das indemnizações de mora controvertidas;
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condenação da Comissão no pagamento de juros de mora a partir dos meses de junho de 2012, sobre 5 530 euros, de agosto de 2012 sobre um primeiro montante de 1 535,60 euros, de setembro de 2012 sobre 1 535,60 euros suplementares e de outubro de 2012 sobre 3 822,80 euros, até ao momento em que esses montantes lhe seriam restituídos, sendo certo que a partir do reembolso de 3 071,20 euros no vencimento de janeiro de 2013, os juros moratórios já não serão devidos;
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condenação da Comissão nas despesas.
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