20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/61
Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI
(Processo F-43/13)
2013/C 207/106
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que constam das folhas de salário do mês de fevereiro de 2013, que fixam a atualização anual dos salários em 1,8 % para o ano de 2013 e anulação das folhas de vencimento posteriores. Por outro lado, o pedido subsequente de condenação da instituição no pagamento da indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação da decisão que consta das folhas de salário dos recorrentes do mês de fevereiro de 2013, decisão esta que fixa a atualização anual dos salários em 1,8 % para o ano de 2013 e, portanto, anulação das decisões semelhantes que constam das folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação de duas notas de informação que a recorrida dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013 e em 15 de fevereiro de 2013;
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Condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente, em reparação do dano material (i) da diferença do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2013, ou seja, um aumento de 1,8 %, para o período de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013; (ii) da diferença do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 1,8 % para 2013 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2014; (iii) de juros moratórios sobre a diferença dos salários devidos até ao pagamento integral desses montantes, devendo o juro moratório a aplicar ser calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de três pontos e (iv) da indemnização pela perda do poder de compra, sendo a totalidade desse dano material avaliado, a título provisório, para cada recorrente, em 30 000 euros;
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Condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros, a título de indemnização moral;
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Condenação do BEI nas despesas.
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