21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/32
Recurso interposto em 15 de julho de 2013 — ZZ e o./FEI
(Processo F-72/13)
2013/C 274/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Fundo Europeu de Investimento (FEI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que figuram nas folhas de vencimento, de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração que limita a progressão salarial a 2,3%, a decisão do Diretor-Geral do FEI que fixa uma nova grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes, e a decisão do Comité de Direção do BEI que define uma grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes, bem como, por outro lado, pedido subsequente de condenação do FEI no pagamento da diferença de remuneração e de uma indemnização
Pedidos dos recorrentes
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Anulação das decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do FEI, de 4 de fevereiro de 2013, que limita a progressão salarial a 2,3%, a decisão do Diretor-Geral do FEI que fixa uma nova grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes, que são decisões decorrentes da decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, que limita a progressão salarial a 2,3% e da decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, que define uma grelha de mérito que implica uma perda salarial de 1 a 2 %, segundo os recorrentes (tendo as decisões do FEI acima mencionadas sido reveladas mediante as folhas de vencimento de abril de 2013), bem como a anulação, em igual medida, de todas as decisões do FEI constantes das folhas de vencimento posteriores;
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condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração resultante das decisões já referidas do Conselho de Administração do FEI e do Diretor-Geral do FEI, de 4 de fevereiro de 2013, do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, e do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, relativamente à aplicação da grelha de mérito «4-3-2-1-0» e da grelha «jovem»«5-4-3-1-0», ou, a título subsidiário, para os recorrentes que obtiveram a nota A, relativamente à aplicação da grelha de mérito 3-2-1-0-0 e, para os recorrentes abrangidos pela grelha «jovem», relativamente à grelha jovem «4-3-2-0-0»; a esta diferença de remuneração devem acrescer juros de mora a partir de 15 de abril de 2013 e, em seguida, no dia 15 de cada mês, até total liquidação, sendo esses juros fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos;
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condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido à perda de poder de compra, estando este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, no valor de 1,5% da remuneração mensal de cada recorrente;
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na falta de apresentação espontânea, convidar o recorrido, enquanto medida de organização do processo, a apresentar os seguintes documentos:
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a decisão do Conselho de Administração do FEI relativa ao alinhamento do estatuo laboral dos agentes do FEI, de 24 de setembro de 2001;
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a decisão do FEI que organiza o «processo adequado» visado na decisão do Conselho de Administração do FEI relativa ao alinhamento do estatuto laboral dos agentes do FEI, de 24 de setembro de 2001;
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decisão do Conselho de Administração do FEI, em princípio de 4 de fevereiro de 2013, que fixa o orçamento do pessoal para 2013;
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a decisão do Diretor-Geral do FEI que fixa a nova grelha de mérito para 2013;
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a ata da reunião do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012;
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a ata da reunião do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013;
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a nota da Direção do Pessoal do BEI «Pessoal/ASP/2013-5», de 29 de janeiro de 2013;
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o Corporate Operational Plans 2013-2015 do BEI e do FEI.
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condenação do FEI nas despesas.
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