17.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 409/35
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2014 — Cezar/IHMI– Poli-Eco (Insert)
(Processo T-39/13) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um componente que se insere - Desenho ou modelo anterior - Novidade - Caráter singular - Características visíveis do componente de um produto complexo - Apreciação do desenho ou modelo anterior - Artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
2014/C 409/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński (Ełk, Polónia) (representantes: inicialmente M. Nentwig e G. Becker, e em seguida M. Nentwig, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente F. Mattina, e em seguida P. Bullock, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Poli-Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. (Szprotawa, Polónia) (representantes: inicialmente B. Rokicki, e em seguida D. Rzazewska, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de novembro de 2012 (processo R 1512/2010-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Poli-Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. e a Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński
Dispositivo
1)
A decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de novembro de 2012 (processo R 1512/2010-3), é anulada.
2)
O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński.
3)
A Poli-Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 101 de 6.4.2013.
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