23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/30
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
(Processos apensos T-156/13 e T-373/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Entidade infra-estatal - Qualidade e interesse em agir - Admissibilidade - Direito de ser ouvido - Dever de notificação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»)
(2015/C 389/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, por outro lado, da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014, destinada a manter as medidas restritivas tomadas contra a recorrente.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Petro Suisse Intertrade Co. SA suportará, além das suas despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
(1) JO C 147 de 25.5.2013.
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