8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/19
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 — Telefónica/Comissão
(Processo T-216/13) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados português e espanhol das telecomunicações - Cláusula de não concorrência no mercado ibérico inserida no contrato para a aquisição pela Telefónica da participação detida pela Portugal Telecom no operador brasileiro de telefonia móvel Vivo - Salvaguarda legal “na medida do permitido por lei” - Infração por objeto - Restrição acessória - Autonomia do comportamento da recorrente - Concorrência potencial - Infração por efeitos - Cálculo do montante da coima - Requerimento de inquirição de testemunhas»)
(2016/C 287/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Peinado Iríbar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
A título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima.
Dispositivo
1)
O artigo 2.o da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom), é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à Telefónica, SA em 66 894 000 euros, na medida em que este montante foi fixado com base no valor das vendas considerado pela Comissão Europeia.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Telefónica suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Comissão. A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Telefónica.
(1) JO C 156, de 1.5.2013.
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