15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/14
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-295/13) (1)
([«Regime linguístico - Retificações em anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores - Novos procedimentos de concurso - Escolha da segunda língua entre três línguas - Regulamento n.o 1 - Artigos 1.o-D, n.o 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»])
(2016/C 059/14)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, abogado del Estado)
Objeto
Pedido de anulação da retificação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação (JO 2013 C 82 A, p. 1), bem como da retificação dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente (JO 2013 C 82 A, p. 6).
Dispositivo
1)
A retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10, para a constituição de uma lista de reserva de administradores nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e da comunicação, e a retificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de março de 2013, dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/178/10 e EPSO/AD/179/10, para a constituição de listas de reserva de administradores nos domínios da Biblioteconomia/Ciências da informação e do audiovisual, respetivamente, tais como a sua natureza e conteúdo foram identificados nos n.os 68 a 70 do presente acórdão, são anuladas.
2)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.
3)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção.
(1) JO C 207 de 20.07.2013.
Full & Egal Universal Law Academy