22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/23
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2016 — Comissão/Thales développement et ccopération
(Processo T-326/13) (1)
(«Cláusula compromissória - Quarto e quinto programas-quadro para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contratos relativos a projetos sobre a conceção e o desenvolvimento das pilhas de combustível de metanol direto - Nulidade dos contratos por dolo - Reembolso das participações financeiras da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Prescrição - Aplicação dos direitos francês e belga - Direitos de defesa - Juros»)
(2016/C 305/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)
Recorrida: Thales développement et coopération SAS (Vélizy-Villacoublay, França) (representantes: N. Huc-Morel, P. Vanderveeren, L. Defalque, A. Guillerme e I. Fréal-Saison, advogados)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 272.o TFUE, no sentido de que o Tribunal Geral se digne condenar a recorrida no reembolso integral das participações financeiras pagas pela Comissão ao seu antecessor legal, acrescidas de juros, no âmbito do contrato JOE3-CT-97-0063, referente ao quarto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), instituído pela Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994 (JO 1994, L 126, p. 1), e no âmbito do contrato ENK6-CT-2000-00315, referente ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), instituído pela Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998 (JO 1999, L 26, p. 1).
Dispositivo
1)
A Thales développement et coopération SAS é condenada a reembolsar à Comissão Europeia as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato JOE3-CT-97-0063, referente ao quarto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), instituído pela Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994:
—
a quantia de 162 195,79 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 179 201 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 167 612,49, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 136 892,29 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 54 434,09 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral.
2)
A Thales développement et coopération é condenada a reembolsar à Comissão as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato ENK6-CT-2000-00315, referente ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), instituído pela Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998:
—
a quantia de 232 389,04 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 218 734,67 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 237 504,86 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;
—
a quantia de 124 192,86 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral.
3)
A Comissão suportará metade das despesas efetuadas pela Thales développement et coopération.
4)
A Thales développement et coopération suportará as despesas efetuadas pela Comissão e metade das suas próprias despesas.
(1) JO C 298, de 12.10.2013.
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