4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/38
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 — City Cycle Industries/Conselho
(Processo T-413/13) (1)
(«Dumping - Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia - Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Evasão - Falta de colaboração - Artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento - Acesso ao processo»)
(2015/C 146/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: City Cycle Industries (Colombo, Sri Lanka) (representantes: T. Müller-Ibold e F. C. Laprévote, advogados)
Recorrido: Conselho (representantes: S. Boelaert, agente, assistido por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes); e Maxcom Ltd (Plovdiv, Bulgária)
Objeto
Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
Dispositivo
1)
É anulado, na medida em que diz respeito à City Cycle Industries, o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela City Cycle Industries, bem como as suas próprias despesas.
3)
A Comissão Europeia e a Maxcom Ltd suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 274 de 21.9.2013.
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