21.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/29
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Isotis/Comissão
(Processo T-562/13) (1)
((«Cláusula compromissória - Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação - Contrato REACH112 - Restituição das quantias adiantadas - Despesas elegíveis»))
(2016/C 106/32)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis (Atenas, Grécia) (representante: S. Skliris, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: L. di Paolo e S. Lejeune, agentes, assistidos inicialmente por E. Petritsi, depois por E. Roussou, advogados)
Objeto
Por um lado, pedidos com fundamento no artigo 272.o TFUE, que visam, a título principal, que seja declarado improcedente o pedido da Comissão de restituição de um montante de 47 197,23 euros, pago à demandante no âmbito do contrato n.o 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)», celebrado entre a Comunidade Europeia e a demandante, e, a título subsidiário, que seja declarado improcedente o pedido da Comissão de restituição do referido pré-financiamento no que respeita às despesas apresentadas à Comissão para o primeiro período de referência do projeto REACH112 no montante de 13 821,12 euros, bem como, por outro lado, pedido reconvencional de condenação da demandante na restituição do pré-financiamento indevidamente pago no âmbito desse contrato e no pagamento de juros de mora.
Dispositivo
1)
Não há que decidir do pedido da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis de que seja declarado que, uma vez que as condições gerais do Sexto Programa-Quadro não são aplicáveis ao contrato em causa, esta não é devedora de um montante determinado no âmbito deste último contrato e que, em consequência, a Comissão Europeia violou o referido contrato ao declarar a sua intenção de obter esse montante.
2)
O pedido da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis de que seja declarado que o pedido de restituição do pré-financiamento que a mesma recebeu no âmbito do contrato n.o 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)» é julgado procedente no que respeita às despesas declaradas por esta quanto ao primeiro período de referência do projeto REACH112.
3)
A ação intentada pela Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis é julgada improcedente quanto ao restante.
4)
O pedido da Comissão de condenação da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis na restituição do pré-financiamento que a mesma recebeu no âmbito do contrato n.o 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)» é julgado improcedente no que respeita às despesas declaradas por esta quanto ao primeiro período de referência do projeto REACH112.
5)
A Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 9 de 11.1.2014.
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