29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/24
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — AbbVie/EMA
(Processo T-44/13 R)
(Processo de medidas provisórias - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela EMA contendo informações fornecidas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de colocação no mercado de um medicamento - Decisão de conceder a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses)
2013/C 189/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AbbVie, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos); e AbbVie Ltd (Maidenhead, Reino Unido) (Representantes: P. Bogaert, G. Berrisch, advogados, B. Kelly, G. Castle, solicitors, D. Anderson, QC, e D. Scannell, barrister)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (Representantes): T. Jablonski, N. Rampal Olmedo e A. Spina, agentes)
Objeto
Pedido destinado, no essencial, a obter a suspensão da execução da Decisão EMA/748792/2012 da EMA, de 14 de janeiro de 2013, que concede a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a certos documentos contendo informações fornecidas no âmbito de um pedido de autorização de colocação no mercado do medicamento Humira destinado a tratar a doença de Crohn.
Dispositivo
1.
Suspende-se a execução da Decisão EMA/748792/2012 da EMA, de 14 de janeiro de 2013, que concede a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a certos documentos contendo informações fornecidas no âmbito de um pedido de autorização de colocação no mercado do medicamento Humira destinado a tratar a doença de Crohn.
2.
Ordena-se à EMA que não divulgue os documentos referidos no ponto 1 do presente dispositivo.
3.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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