22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/32
Despacho do Tribunal Geral de 14 de abril de 2015 — SolarWorld e Solsonica/Comissão
(Processo T-393/13) (1)
(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China - Direito antidumping provisório»)
(2015/C 205/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) e Solsonica SpA (Cittaducale, Itália) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)
Recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e T. Maxian Rusche, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5), na medida em que a taxa dos referidos direitos provisórios é fixada, relativamente ao período entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, num nível que não elimina o dumping nem o prejuízo; em segundo lugar, pedido de que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais dos direitos antidumping a partir de 6 de junho de 2013, e, em terceiro lugar, pedido de responsabilidade extracontratual da Comissão em razão do prejuízo sofrido pelas recorrentes devido à aplicação, entre 6 de junho e 5 de agosto de 2013, de direitos antidumping provisórios à taxa instituída pelo Regulamento n.o 513/2013.
Dispositivo
1)
O segundo pedido da SolarWorld AG e da Solsonica SpA, destinado a que se ordene às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que apliquem as taxas normais do direito antidumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China, a partir de 6 de junho de 2013, é manifestamente inadmissível.
2)
Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento n.o 513/2013 e do pedido de indemnização.
3)
A SolarWorld e a Solsonica suportarão as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão Europeia. Esta última suportará as restantes despesas por si efetuadas.
(1) JO C 274, de 21.9.2013.
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