15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/34
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de janeiro de 2014 — Stichting Sona e Nao/Comissão
(Processo T-505/13 R)
(Processo de medidas provisórias - Regime de associação dos países e territórios do ultramar - Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento - Modalidades de execução - Antilhas Neerlandesas - Pedido de suspensão da execução - Pedido de medidas provisórias - Admissibilidade)
2014/C 45/59
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Sona (Curaçao, Antilhas Neerlandesas) e Nao NV (Curaçao) (representantes: R. Martens, K. Beirnaert e A. Van Vaerenbergh, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek, G. Wils e S. Pardo Quintillán, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de nomear o organismo International Management Group como entidade delegatária no quadro da gestão centralizada indireta dos recursos para a execução do documento único de programação para as Antilhas Neerlandesas no âmbito do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e, por outro, pedido que visa obter a título provisório, uma intimação à Comissão para que inicie negociações de boa-fé com as recorrentes para celebrar um acordo de delegação que atribua à primeira recorrente as tarefas de execução do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no que se refere às Antilhas Neerlandesas até que o Organismo Europeu de Luta Antifraude apresente o seu relatório final no termo do inquérito relativo ao projeto de drenagem da ilha de Bonaire.
Dispositivo
1.
O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente.
2.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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