ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
19 de junho de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Imparcialidade do Tribunal da Função Pública — Pedido de recusa de um juiz — Reafetação — Interesse do serviço — Regra da correspondência entre o grau e o lugar — Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto — Processo disciplinar — Direitos de defesa»
No processo T‑88/13 P,
que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão,
Z, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por F. Rollinger, advogado,
recorrente,
sendo a outra parte no processo
Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por A. Placco, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger, presidente, H. Kanninen (relator) e D. Gratsias, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
1
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2012:171), que negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, respetivamente, de 18 de dezembro de 2008, que procedeu à sua reafetação, e de 10 de julho de 2009, que lhe aplicou a sanção de advertência por escrito.
Factos na origem do litígio
2
Os factos relevantes na origem do litígio são apresentados nos n.os 23 a 66 do acórdão recorrido, nos termos seguintes:
«23
O recorrente foi recrutado como funcionário estagiário com efeitos a partir de 1 de setembro de 2005 e foi afetado, desde essa data e até 31 de dezembro de 2008, a uma das unidades de tradução da Direção‑Geral (DG) ‘Tradução’ do Tribunal de Justiça como jurista‑linguista. Foi titularizado a partir de 1 de junho de 2006.
24
Em dezembro de 2005, X foi recrutada como jurista‑linguista na mesma unidade de tradução e na mesma equipa que o recorrente, na qualidade de agente contratual auxiliar. X é casada com W, que foi nomeado, posteriormente, assessor do secretário do Tribunal de Justiça.
25
O recorrente foi encarregue da revisão de uma parte das traduções efetuadas por X. Nesta qualidade, afirma ter rapidamente constatado a medíocre qualidade das traduções de X bem como o desrespeito das instruções e dos prazos.
26
O recorrente alega que, por diversas vezes, o próprio e alguns dos seus colegas, incluindo o seu chefe de equipa, alertaram o chefe de unidade, Y, para a alegada incompetência de X. De acordo com o recorrente, o chefe de unidade tinha sistematicamente ignorado as críticas ao trabalho de X, o que, sempre na sua opinião, se deveu à relação de amizade de longa data que mantinha com X. Além disso, a sua situação profissional na unidade ter‑se‑ia deteriorado depois de ter dado conhecimento ao seu chefe de unidade da insuficiência das prestações de X. Por sua vez, o Tribunal de Justiça contesta esta versão dos factos, nomeadamente a existência de qualquer tipo de tratamento de favor em benefício de X bem como a inação dos superiores hierárquicos do recorrente.
27
Em abril de 2006, um incidente terá confirmado a convicção do recorrente de que X beneficiava de um tratamento de favor na unidade. Com efeito, depois de o recorrente ter constatado o caráter incompleto de uma tradução realizada por X e de ter pedido a esta última para a completar, X terá enviado o novo documento ao secretariado com a menção ‘trabalho concluído’, ao passo que, de acordo com as regras internas do serviço, devia ter sido devolvido ao recorrente para uma nova revisão. Em seguida, o recorrente terá reportado o incidente a Y, pedindo que fossem adotadas medidas firmes em relação a X, o que aquele terá recusado fazer.
28
O recorrente queixou‑se junto do diretor de quem dependia a sua unidade da atitude do seu chefe de unidade, que considerou ‘inapropriada e hostil’.
29
Segundo o Tribunal de Justiça, numa reunião realizada em 10 de dezembro de 2006, o diretor terá explicado ao recorrente as razões pelas quais X tinha sido recrutada. O recorrente alega que o diretor admitiu igualmente na reunião que X tinha dificuldades relacionais com outros membros da unidade e que, no passado, tinha sido reprovada por duas vezes em concursos gerais organizados pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) para o lugar de jurista‑linguista no Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça contesta a veracidade das afirmações que o recorrente atribui ao seu antigo diretor.
30
Em 14 de maio de 2007, o recorrente constatou erros de tradução num acórdão do Tribunal traduzido por X. Informou desse facto o seu chefe de unidade, Y.
31
Em 25 de maio de 2007, no âmbito do exercício de notação para o ano de 2006, o recorrente encontrou‑se com o diretor‑geral da DG ‘Tradução’, na qualidade de notador de recurso. Segundo o recorrente, ter‑lhe‑ia dado conhecimento das dificuldades com que se deparava devido ao tratamento preferencial reservado pelo chefe de unidade, Y, a um membro da sua equipa, sem todavia referir o nome de X. De acordo com o recorrente, o diretor‑geral ter‑se‑á imediatamente indignado e terá proposto a organização de uma auditoria interna com vista a determinar se a candidatura ao lugar de jurista‑linguista da pessoa posta em causa tinha sido objeto de um tratamento preferencial. De acordo com o recorrente, depois de ter tomado conhecimento de que se tratava de X, casada com o assessor do secretário do Tribunal de Justiça, o diretor‑geral ter‑lhe‑á sugerido mudar de direção‑geral. O Tribunal de Justiça contesta a veracidade das afirmações que o recorrente atribui ao diretor‑geral.
32
O recorrente afirma ter alertado os seus superiores hierárquicos para o tratamento de favor de que X terá beneficiado da parte do seu chefe de unidade, num correio eletrónico de 23 de novembro de 2007, numa nota enviada aquando do exercício de notação de 2007 e, por último, num correio eletrónico enviado nomeadamente ao secretário do Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2008.
33
Entretanto, em 10 de julho de 2008, o chefe de unidade, Y, tomou a decisão de afetar o recorrente a uma outra equipa na unidade, pelo motivo de que teria tido relações conflituosas com o seu chefe de equipa. Segundo o recorrente, há que duvidar da veracidade deste motivo, uma vez que, por um lado, o referido chefe de equipa estava prestes a ser transferido para o Conselho da União Europeia e, por outro, o chefe de equipa teria ignorado as razões pelas quais a sua relação podia ser qualificada de conflituosa até consultar ele próprio o chefe de unidade. Porém, o recorrente não apresentou reclamação desta decisão de o mudar de equipa.
34
No início do mês de setembro de 2008, o recorrente recorreu aos serviços de um dos conselheiros em matéria de assédio moral instituídos pela [Comunicação do secretário do Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2006, sobre o respeito da dignidade da pessoa].
35
Em novembro de 2008, foi proposta ao recorrente uma circulação eletrónica, e já não física, dos seus documentos de trabalho.
36
Em 9 de dezembro de 2008, considerando estar nos limites face ao alegado assédio moral do seu chefe de unidade, o recorrente enviou a todos os membros da sua unidade um correio eletrónico, cuja versão francesa o recorrente forneceu, com o seguinte teor:
‘Caros colegas, também eu já não estarei convosco amanhã, tratando‑se de uma decisão bem refletida que exige, todavia, algumas explicações para aqueles que não estão ao corrente, de maneira a que ninguém corra o risco de se sentir ofendido.
Com efeito, como a maioria de entre vós se pôde aperceber, a atitude do chefe de unidade para comigo tornou‑se particularmente hostil e, por vezes, completamente desrespeitosa, e demonstro ter, nesta qualificação (da sua atitude), muito tato, desde que chamei a atenção para o facto de que a sua incapacidade em separar as relações sociais das relações profissionais teve uma influência muito negativa no funcionamento da unidade e das condições de trabalho dos revisores, que foram confrontados no âmbito do seu trabalho com um conhecimento de longa data do chefe de unidade, que obteve contratos de agente temporário durante quase dois anos no nosso serviço.
Não sou a única a sentir‑se incomodada por esta situação, mas aparentemente fui a única a ousar exprimir claramente aquilo que penso sobre este facto, nomeadamente que se trata de uma manifestação de falta de respeito relativamente às outras pessoas que trabalham na nossa unidade, porque um tratamento privilegiado dos conhecidos é feito infelizmente à custa dos outros, daqueles que aqui chegaram após um concurso EPSO ou com base no seu próprio saber e nas suas competências, sem ter relações de amizade, familiares ou outras no Tribunal.
É desnecessário referir que a vingança foi e continua a ser brutal, o que se repercute nas minhas condições de trabalho. Considero, todavia, que valores como a honestidade, a decência e a dignidade são bem mais importantes do que, por exemplo, meio ponto de promoção. Nenhuma posição autoriza alguém a tratar os outros de uma maneira incorreta ou arrogante, sobretudo por motivos puramente pessoais que cada um de vós, que conhece a situação que se criou na nossa unidade de dezembro de 2005 a junho de 2007, pode apreciar por si próprio.
Àqueles que me repetiram que não se pode fazer nada face a pessoas unidas por relações e que nada mudará aqui, as boas notícias são que, pelo contrário, muito já mudou e mudará em breve ainda mais. A melhor prova é que atualmente são recrutados na nossa unidade candidatos aprovados em concursos EPSO ou que não levantam a menor dúvida quanto ao facto de que são contratados com base no seu valor intrínseco e não em função de quem eles conhecem e há quanto tempo.
A todos a quem nada pode cortar o apetite, desejo 'bom apetite'!
[…]
P. S. Agradeço muito a todos os que, de entre vós, votaram em mim nas eleições para o [comité do pessoal] (quase 350 votos, é um resultado muito bom) e os correios eletrónicos e as outras manifestações de apoio que recebi. É, apesar de tudo, uma experiência construtiva que um grupo de pessoas tão numeroso considere igualmente que muitas coisas devem mudar não apenas na nossa unidade, mas também na [i]nstituição. Atualmente, as possibilidades de aí chegar são claramente melhores do que antes.’
37
Por correio eletrónico do mesmo dia, enviado ao diretor recentemente responsável pela sua unidade, com o diretor‑geral da DG ‘Tradução’ em cópia, o recorrente requereu uma reunião sobre o assédio moral de que seria vítima.
38
Em 10 de dezembro de 2008, o recorrente enviou outro correio eletrónico […] ao seu chefe de unidade, Y, bem como a todos os membros da unidade, cuja tradução para francês foi fornecida pelo recorrente, com o seguinte teor:
‘Bom dia,
Os seus superiores estão perfeitamente ao corrente do assunto há muito tempo e [o diretor‑geral] era de opinião de que a questão dos contratos atribuídos a um conhecido seu devia ser objeto de uma auditoria interna do Tribunal. Atualmente, estão em curso esclarecimentos no sentido de saber porque a auditoria não foi realizada em tempo útil e quem é responsável por esta negligência.
Dirigir‑me ameaças não muda os factos e [o diretor recentemente responsável pela unidade] já anteriormente decidiu dedicar todo o tempo necessário para uma reunião relativamente ao seu comportamento inconveniente no âmbito da execução das suas funções porque o antigo diretor […] ignorou este problema durante muito tempo e parece que isso vai daqui em diante mudar.’
1. Decisão de reafetação de 18 de dezembro de 2008
39
O envio dos dois correios eletrónicos de 9 e 10 de dezembro de 2008 a todos os membros da unidade de afetação do recorrente teve como primeira consequência a adoção pelo secretário do Tribunal de Justiça, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir ‘AIPN’), da decisão, de 18 de dezembro de 2008, em que procedeu à transferência, do recorrente que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto (dos Funcionários da União Europeia) foi transferido com o seu lugar para a direção da biblioteca, com efeitos a 1 de janeiro de 2009 […]. No memorando de notificação da decisão, o diretor‑geral do pessoal e das finanças do Tribunal de Justiça indica que a decisão ‘é motivada pela necessidade de garantir o bom funcionamento da [sua] unidade […] que ficou comprometido depois dos correios eletrónicos com acusações graves contra os seus superiores hierárquicos, que enviou a todos os colaboradores da unidade em 9 e 10 de dezembro de 2008’.
40
Em 2 de abril de 2009, o recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia] em que pedia a anulação da decisão de 18 de dezembro de 2008, bem como a reparação dos danos morais, avaliados em 30000 euros.
[…]
42
Por decisão de 30 de junho de 2009, notificada em 13 de julho de 2009, o comité das reclamações indeferiu a reclamação de 2 de abril de 2009.
2. Decisão que aplicou a sanção disciplinar de 10 de julho de 2009
43
A segunda consequência do envio dos correios eletrónicos de 9 e 10 de dezembro de 2008 foi a transmissão, em 19 de dezembro de 2008, ao secretário do Tribunal de Justiça, na sua qualidade de AIPN, pela DG ‘Tradução’, de uma nota em que esta última requeria que um processo disciplinar fosse intentado contra o recorrente (a seguir ‘nota interna’) […]
44
Por memorando de 12 de janeiro de 2009, o secretário do Tribunal de Justiça comunicou a nota interna ao recorrente, à qual estava anexada uma tradução em francês dos dois correios eletrónicos de 9 e 10 de dezembro de 2008, e convocou‑o, em aplicação do artigo 3.o do Anexo IX do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia], para uma audição. Esta teve lugar, em 28 de janeiro de 2009, na presença do diretor da Direção de recursos humanos e da administração do pessoal da DG ‘Pessoal e Finanças’ do Tribunal de Justiça, que ficou encarregado de lavrar a ata. Durante essa audição, o recorrente requereu e obteve a possibilidade de apresentar por escrito observações complementares das primeiras observações, que teria de apresentar após o registo da ata.
45
Em 3 de fevereiro de 2009, o recorrente recebeu a comunicação do projeto de ata da audição de 28 de janeiro de 2009 e, em 9 de fevereiro, comunicou à AIPN as suas primeiras observações quanto a este projeto.
46
Em 27 de fevereiro de 2009, o recorrente apresentou observações complementares, nas quais alegava que o processo contra si intentado era irregular.
47
Em 12 de março de 2009, o recorrente recebeu, para assinatura, a versão final da ata da audição. Reenviou o documento não assinado, argumentando que não refletia todas as observações que tinha apresentado.
48
Por memorando de 1 de abril de 2009, o secretário do Tribunal de Justiça informou o recorrente de que, tendo em conta o caráter ilícito da transmissão dos correios eletrónicos de 9 e 10 de dezembro de 2008, decidiu dar início ao processo disciplinar previsto no artigo 11.o do Anexo IX do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia] ‘com vista a impor a sanção de advertência por escrito ou de repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina’. Além disso, especificou que, antes de tomar posição quanto à qualificação a atribuir ao comportamento do recorrente e quanto a uma eventual sanção a aplicar, seria organizada uma segunda audição em aplicação do referido artigo 11.o
49
A segunda audição do recorrente pelo secretário do Tribunal de Justiça teve lugar em 8 de maio de 2009 […]
[…]
54
[E]m 10 de julho de 2009, o secretário do Tribunal de Justiça, na sua qualidade de AIPN, tomou a decisão de aplicar ao recorrente a sanção de advertência por escrito pelo motivo de que teria ‘atentado contra a dignidade da sua função, em violação do artigo 12.o do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia], ao transmitir a todos os membros da [sua unidade] os correios eletrónicos de 9 e 10 de dezembro de 2008’ (a seguir ‘sanção de 10 de julho de 2009’).
[…]
59
Por correio de 10 de novembro de 2009, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia] contra a sanção de 10 de julho de 2009 […]
[…]
61
Por correio de 22 de janeiro de 2010 […] o recorrente foi convocado para uma audição perante o comité das reclamações em 9 de fevereiro de 2010.
[…]
65
Por correio de 19 de fevereiro de 2010, enviado ao [comité das reclamações], o recorrente [indicou] que, na sua opinião, o comité das reclamações não era competente para decidir a sua reclamação.
66
Por decisão de 10 de março de 2010, notificado em 15 de março seguinte, o comité das reclamações indeferiu a reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009.»
Processo em primeira instância
[omissis]
5
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de junho de 2010, o recorrente interpôs um recurso, registado sob a referência F‑48/10 (a seguir «recurso F‑48/10»), que visava, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 10 de julho de 2009, que lhe aplicou a sanção de advertência por escrito (a seguir «sanção de 10 de julho de 2009»), bem como, na medida do necessário, da decisão que indeferiu a reclamação apresentada contra essa sanção e, por outro, a condenação do Tribunal de Justiça no pagamento de uma quantia de 50000 euros a título de reparação dos danos morais.
6
Em defesa, o Tribunal de Justiça pediu nomeadamente que fosse negado provimento ao recurso F‑48/10.
[omissis]
11
No início da audiência de 25 de janeiro de 2012, o recorrente apresentou um pedido expresso de recusa do juiz‑relator que se tornou, de acordo com a carta acima referida no n.o 7, presidente do Tribunal da Função Pública e presidente da Terceira Secção, formação de julgamento a que foram atribuídos os processos em causa, devido a uma aparente falta de integridade, de imparcialidade e de independência. Neste pedido, foi indicado, entre as alegações relacionadas com a parcialidade do juiz‑relator relativas ao facto de que teria, na sua qualidade de presidente do Tribunal da Função Pública, mantido a existência do comité das reclamações do Tribunal da Função Pública, que acontecia «o mesmo com os membros [do referido Tribunal] que [tinham] aceitado tornar‑se membros do referido comité, estando a sua imparcialidade a este respeito objetivamente comprometida».
12
Na sequência do pedido de recusa apresentado pelo recorrente no início da audiência, o Tribunal suspendeu a instância.
13
Por correio de 6 de fevereiro de 2012, a Secretaria do Tribunal da Função Pública transmitiu, para observações eventuais, o pedido de recusa ao Tribunal de Justiça que, por carta entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de fevereiro de 2012, indicou não ter observações a apresentar e remeter para a prudente apreciação do critério do referido Tribunal. Por decisão fundamentada de29 de março de 2012, o presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública indeferiu o pedido de recusa relativo tanto ao juiz‑relator como aos dois juízes com assento no comité das reclamações do Tribunal da Função Pública.
14
Por carta da Secretaria de 4 de abril de 2012, as partes foram convocadas para uma nova audiência que teve lugar em 10 de maio de 2012.
15
Em 5 de dezembro de 2012, o Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) proferiu o acórdão recorrido.
[omissis]
Acórdão recorrido
[omissis]
Quanto ao recurso F‑48/10
28
Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invocou seis fundamentos relativos, o primeiro, à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão (a seguir «decisão de 4 de maio de 2004»), o segundo, à irregularidade do processo disciplinar devido à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório bem como dos artigos 1.° a 3.° do Anexo IX do Estatuto, o terceiro, à violação do artigo 12.o do Estatuto e do artigo 10.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) bem como a um erro manifesto de apreciação, o quarto, à existência de um conflito de interesses por parte da AIPN, à violação dos artigos 2.° e 10.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 11.o‑A do Estatuto, do artigo 8.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais bem como dos princípios gerais da objetividade, da imparcialidade e da independência, o quinto, à violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas e, o sexto, à existência de um abuso e de um desvio de poder bem como à violação dos princípios da diligência e da boa administração.
29
No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes todos estes fundamentos.
[omissis]
Processo no Tribunal Geral e pedidos das partes
32
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de fevereiro de 2013, o recorrente interpôs o presente recurso.
33
Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral, em 26 de fevereiro de 2013, o recorrente apresentou um pedido destinado a que lhe fosse concedido anonimato, pedido esse que foi deferido pelo presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública através de decisão de 6 de março de 2013.
34
Em 19 de setembro de 2013, o Tribunal de Justiça apresentou a sua contestação. A fase escrita foi encerrada em 2 de dezembro de 2013.
35
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) constatou que as partes não apresentaram, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, qualquer pedido de marcação de audiência e, nos termos do artigo 146.o do Regulamento de Processo, decidiu julgar o processo prescindindo da fase oral.
36
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância nos processos F‑88/09 e F‑48/10;
—
condenar o Tribunal de Justiça nas despesas efetuadas em primeira instância e no âmbito do presente recurso.
37
O Tribunal de Justiça conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao recurso
38
Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca onze fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à falta de imparcialidade da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública. O segundo fundamento é relativo à violação do direito a um recurso efetivo, uma vez que a fiscalização do Tribunal da Função Pública do respeito da condição relativa ao interesse do serviço, prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto, é limitada. O terceiro fundamento é relativo à incompetência do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública para se pronunciar sobre o pedido de recusa de 25 de janeiro de 2012. O quarto fundamento é relativo à violação do direito a um processo equitativo, na medida em que o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não prevê a possibilidade de interpor recurso da decisão que considerou improcedente o pedido de recusa de um juiz. O quinto fundamento é relativo, por um lado, à violação da obrigação de estabelecer a verdade material das razões que motivaram a decisão de reafetação e a sanção de 10 de julho de 2009 e, por outro, uma desvirtuação dos factos. O sexto fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública concluiu erradamente que a decisão de reafetação tinha sido adotada no interesse exclusivo do serviço, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto. O sétimo fundamento é relativo a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu erradamente que a AIPN tinha respeitado a regra da correspondência entre o grau e o lugar. O oitavo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido. O nono fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública concluiu erradamente que os pedidos de indemnização em reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à difusão a todo o pessoal da decisão de reafetação eram inadmissíveis. O décimo fundamento é relativo, por um lado, a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu que o comité das reclamações, que indeferiu a reclamação contra a sanção de 10 de julho de 2009, era competente e, por outro, à omissão de pronúncia sobre o fundamento relativo à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004. O décimo primeiro fundamento é relativo, por um lado, a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu erradamente que a AIPN tinha respeitado os artigos 1.° a 3.° do Anexo IX do Estatuto e, por outro, à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório.
[omissis]
Quanto aos fundamentos relativos ao recurso F‑48/10
Quanto ao décimo fundamento relativo, por um lado, a um erro de direito do Tribunal da Função Pública, na medida em que concluiu que o comité das reclamações, que indeferiu a reclamação contra a sanção de 10 de julho de 2009, era competente e, por outro, à omissão de pronúncia sobre o fundamento relativo à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004
138
O recorrente critica os n.os 226 a 228 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal da Função Pública considerou inoperante o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações, uma vez que, sendo a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 209 um ato confirmativo desprovido de conteúdo autónomo, a sua anulação não era suscetível de exercer uma influência sobre a legalidade da sanção de 10 de julho de 2009. Na sua opinião, este raciocínio do Tribunal da Função Pública não pode assentar na existência de uma decisão de indeferimento da reclamação adotada por um órgão incompetente.
139
O Tribunal de Justiça contesta a argumentação do recorrente.
140
Em primeira instância, o recorrente pediu a anulação da sanção de 10 de julho de 2009 e, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009 (acórdão recorrido, n.o 69).
141
Segundo jurisprudência constante, qualquer decisão de indeferimento, quer tácita quer explícita, se for pura e simples, apenas confirma o ato ou omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um ato impugnável, de maneira que os pedidos dirigidos contra essa decisão sem conteúdo autónomo relativamente à decisão inicial se devem considerar dirigidos contra o ato inicial (despacho de 16 de junho de 1988, Progoulis/Comissão, 371/87, Colet., EU:C:1988:317, n.o 17, e acórdão de 2 de março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColetFP, EU:T:2004:59, n.o 54). Uma decisão de indeferimento da reclamação é um ato confirmativo desprovido de conteúdo autónomo quando não implique uma reapreciação da situação do autor da reclamação em função de novos elementos de direito e de facto [acórdãos de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, Colet., EU:T:2011:506, n.o 32, e de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, Colet. (Excertos), EU:T:2014:268, n.o 34].
142
Com base na jurisprudência referida no n.o 141, supra, o Tribunal da Função Pública constatou, no n.o 227 do acórdão recorrido, que a administração não tinha efetuado uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos de direito ou de facto, de maneira que a decisão de indeferimento da reclamação devia ser considerada puramente confirmativa da sanção de 10 de julho de 2009. Concluiu que a anulação da decisão de indeferimento da reclamação não era suscetível de ter influência sobre a legalidade da sanção de 10 de julho de 2009, de maneira que o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações que visa a anulação de indeferimento da reclamação, devia ser considerado inoperante.
143
Há que salientar, todavia, que através do fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações, invocado pelo recorrente em primeira instância, se contestava a composição do referido comité que tinha indeferido a sua reclamação apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009. Este fundamento dizia então respeito à questão de saber se a apreciação da reclamação do recorrente tinha sido objeto de um procedimento regular que pudesse conduzir a uma decisão diferente da decisão da sanção de 10 de julho de 2009. Por conseguinte, o recorrente possuía um interesse real e distinto em pedir a anulação da decisão de indeferimento da reclamação e não apenas a anulação da sanção de 10 de julho de 2009.
144
Com efeito, se fosse aplicada a jurisprudência referida no n.o 141, supra, sem se ter em conta o facto de o fundamento em causa dizer respeito ao próprio procedimento administrativo de reclamação e não ao ato inicial que é objeto da reclamação, qualquer possibilidade de contestação relacionada com o procedimento pré‑contencioso seria excluída, o que faria com que o autor da reclamação perdesse o benefício de um procedimento que tem por objetivo permitir e favorecer a resolução amigável do diferendo surgido entre o funcionário e a administração e impor à autoridade de que depende o funcionário a reapreciação da sua decisão, no respeito das regras, à luz das objeções eventuais deste (v., neste sentido, acórdão Mocová/Comissão, n.o 141, supra, EU:T:2014:268, n.o 38).
145
A este respeito, há que considerar improcedente o argumento do Tribunal de Justiça nos termos do qual o recorrente não tinha interesse em pedir a anulação da decisão de indeferimento da reclamação depois de ter interposto um recurso de anulação do ato inicial, uma vez que, mesmo quando o procedimento de reclamação é irregular, seria inútil a adoção pela administração de uma nova decisão sobre a reclamação, por o recorrente ter pedido ao juiz que anulasse ele próprio o ato inicial. Contrariamente ao que o Tribunal de Justiça alega, o interesse do autor da reclamação em que o procedimento de reclamação seja conduzido de forma regular e, portanto, em que a decisão de indeferimento da reclamação seja anulada em caso de irregularidade deve ser apreciado de forma autónoma e não em relação com o recurso eventualmente interposto contra o ato inicial, que é objeto da reclamação. Se assim não fosse, o interessado nunca poderia alegar as irregularidades do procedimento de reclamação e estaria, pois, privado do benefício de uma reapreciação pré‑contenciosa regular da decisão da administração, cada vez que um recurso contencioso é interposto do ato inicial contra o qual a reclamação é apresentada.
146
Daqui resulta que, tendo em conta o objeto do fundamento em causa, que diz respeito ao procedimento de reclamação, o recorrente deve poder fazer com que o juiz da União fiscalize a legalidade da decisão de indeferimento da reclamação e não apenas da sanção de 10 de julho de 2009.
147
Há portanto que considerar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar inoperante o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações.
148
Por consequência, o décimo fundamento deve ser acolhido.
[omissis]
162
Face às considerações que precedem, há que dar provimento parcial ao recurso e anular o acórdão recorrido na parte em que padece do erro de direito constatado nos n.os 140 a 147, supra.
Quanto ao recurso interposto em primeira instância
163
Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Todavia, remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado.
164
No caso em apreço, o Tribunal Geral dispõe dos elementos necessários para decidir do recurso em primeira instância.
165
Tendo em conta o facto de que só foi dado provimento parcial ao recurso e que o acórdão recorrido apenas é anulado na parte em que padece do erro de direito identificado nos n.os 140 a 147, supra, deve ser constatado que as outras apreciações do Tribunal da Função Pública, que não padecem do referido erro, se tornaram definitivas. Cabe portanto ao Tribunal Geral analisar unicamente o fundamento invocado pelo recorrente no processo F‑48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004.
166
Perante o Tribunal da Função Pública, o recorrente defendia que o comité das reclamações, encarregado de apreciar a reclamação por si apresentada contra a sanção de 10 de julho de 2009, composto por um juiz do Tribunal de Justiça e por dois advogados‑gerais, estava irregularmente constituído. A este respeito, alegava, em primeiro lugar, que «os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas». Em segundo lugar, invocava o artigo 12.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, do qual resulta que os funcionários e outros agentes do Tribunal de Justiça «ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente», de maneira que apenas o secretário e o Presidente podiam agir na qualidade de AIPN. Em terceiro lugar, alegava que o artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004, que estabelece que «o comité das reclamações exerce os poderes conferidos pelo Estatuto à (AIPN)» no que diz respeito às decisões sobre as reclamações era contrário ao artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto, que prevê que cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo referido Estatuto à AIPN, lido em conjugação com os artigos 4.° e 12.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Além disso, defendia que o Estatuto do Tribunal de Justiça não autoriza, nem o secretário nem o Presidente do Tribunal de Justiça, a delegar os poderes da AIPN que lhe são atribuídos.
167
Há, antes de mais, que constatar que o recorrente se limita a recordar o conteúdo do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual «os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas» e a afirmar que, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça, os outros juízes e advogados‑gerais não podem exercer nenhuma função administrativa nem, nomeadamente, agir na qualidade de AIPN no âmbito de um comité de reclamações. Nenhuma argumentação jurídica vem demonstrar esta afirmação. Ora, como referiu o Tribunal de Justiça perante o Tribunal da Função Pública, esta disposição visa garantir a independência dos juízes tanto durante como após o exercício das suas funções, nomeadamente face aos Estados‑Membros e às outras instituições da União. Os outros parágrafos do artigo 4.o do Estatuto do Tribunal de Justiça revelam igualmente a preocupação de preservar a independência dos juízes. O recorrente não pode, todavia, inferir do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça uma impossibilidade de exercer funções relativas à administração interna da instituição. Como o Tribunal de Justiça corretamente referiu nos articulados no Tribunal da Função Pública, o exercício de funções administrativas internas da instituição pelos juízes não afeta negativamente a sua independência e permite garantir a autonomia administrativa da instituição.
168
Além disso, o recorrente limita‑se a afirmar que, tendo em conta o artigo 12.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que dispõe que os funcionários e outros agentes do Tribunal de Justiça «ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente», apenas o secretário e o Presidente do Tribunal podem exercer os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN. Também não demonstra a compatibilidade da sua interpretação do artigo 12.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, no sentido de reservar ao secretário e ao Presidente do Tribunal o exercício dos poderes conferidos à AIPN, com o artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto, que prevê que cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN. Limita‑se, com efeito, a afirmar que o artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto só pode, no que diz respeito ao Tribunal de Justiça, ser lido em conjugação com os artigos 4.° e 12.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
169
Nestas condições, o recorrente não pode validamente sustentar, sem outra demonstração em apoio dessa tese, que o artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004, nos termos do qual o comité das reclamações exerce os poderes conferidos pelo Estatuto à AIPN, no que diz respeito às decisões sobre as reclamações, é contrário ao artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto lido em conjugação com os artigos 4.° e 12.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
170
Daqui resulta que o fundamento em primeira instância relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão de 4 de maio de 2004, invocado pelo recorrente no processo F‑48/10, deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, deve ser, quanto a este aspeto, negado provimento ao recurso F‑48/10.
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
decide:
1)
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, EU:F:2012:171) é anulado na parte em que considerou inoperante o fundamento, apresentado no processo F‑48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
É negado provimento ao recurso no processo F‑48/10 na parte em que se baseava no fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão.
4)
No que diz respeito às despesas relacionadas com a presente instância, Z suportará três quartos das despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça e três quartos das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas por Z.
Jaeger
Kanninen
Gratsias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.
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