ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
4 de setembro de 2015 ( *1 )
«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Regime de pagamento único — Controlos‑chave — Controlos secundários — Artigos 51.°, 53.°, 73.° e 73.°‑A do Regulamento (CE) n.o 796/2004»
No processo T‑245/13,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por C. Murrell, M. Holt e E. Jenkinson e, posteriormente, por M. Holt, na qualidade de agentes, assistidos por D. Wyatt, QC, e por V. Wakefield, barrister,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por P. Rossi e K. Skelly, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na parte em que esta decisão respeita a uma rubrica que figura no seu anexo 1, relativa a uma correção extrapolada de 5,19% aplicada às despesas efetuadas na Irlanda do Norte (Reino Unido) durante o exercício financeiro de 2010, no montante de 16513582,57 euros,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vista a fase escrita e após a audiência de 3 de dezembro de 2014,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
Regulamentação da União que regula o financiamento da política agrícola comum
Regulamento (CE) n.o 1290/2005
1
O regime de base relativo ao financiamento da política agrícola comum é constituído, no que respeita às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2006 e no que respeita às despesas efetuadas pela Comissão das Comunidades Europeias a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
2
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1290/2005, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) financia, em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União Europeia, os pagamentos diretos a agricultores previstos no âmbito da política agrícola comum, efetuados de acordo com o direito da União.
3
O artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, sob a epígrafe «Apuramento contabilístico», dispõe o seguinte, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Sempre que constate que determinadas despesas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 3.o e pelo artigo 4.o não foram efetuadas de acordo com as regras [da União], a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento [da União], pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o
2. A Comissão avalia os montantes a excluir, tendo nomeadamente em conta a importância da falta de conformidade constatada. A Comissão toma em consideração a natureza e a gravidade da infração, bem como o prejuízo financeiro para a [União].
3. Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado‑Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adotar.
Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses; os resultados desse procedimento constarão de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisará antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.»
Regulamento (CE) n.o 885/2006
4
As modalidades do procedimento de apuramento contabilístico estão estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90). Por outro lado, o artigo 16.o deste mesmo regulamento fixa as modalidades do procedimento de conciliação.
Regulamentos (CE) n.os 1782/2003 e 73/2009
5
No âmbito da reforma da política agrícola comum, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1). Este regulamento estabeleceu, nomeadamente, um regime de ajuda ao rendimento dos agricultores dissociado da produção. Tal regime, designado no artigo 1.o, segundo travessão, deste regulamento como «regime de pagamento único», combina um certo número de pagamentos diretos aos agricultores a título de diversos regimes de apoio até então existentes.
6
O regime de pagamento único é objeto do título III do Regulamento n.o 1782/2003, que agrupa, em cinco capítulos, os seus artigos 33.° a 71.°‑M.
7
O título III, capítulo 2, do Regulamento n.o 1782/2003 estabelece as regras relativas à determinação do montante de referência. Este montante é calculado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do referido regulamento, da seguinte forma:
«O montante de referência é a média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, calculados e ajustados nos termos do Anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 38.o»
8
O período de referência é definido, no artigo 38.o do Regulamento n.o 1782/2003, no sentido de que inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002.
9
O título III, capítulo 3, do Regulamento n.o 1782/2003 é relativo aos direitos aos pagamentos. A este título, o artigo 43.o deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação dos direitos aos pagamentos», dispõe, nomeadamente, o seguinte:
«1. [[…]C]ada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos diretos referidos no Anexo VI.
O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.
[…]»
10
O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 define o conceito de «hectare elegível», na sua versão inicial, nomeadamente, como «a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com exceção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afetadas a atividades não agrícolas».
11
O título III, capítulo 5, secção 1, do Regulamento n.o 1782/2003 permitia aos Estados‑Membros, nomeadamente, optarem por uma implementação regional do regime de pagamento único. A este título, o artigo 58.o deste regulamento dispõe:
«1. Até 1 de agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado‑Membro pode decidir aplicar o regime de pagamento único previsto nos capítulos 1 a 4 a nível regional, nas condições da presente secção.
2. Os Estados‑Membros definem as regiões de acordo com critérios objetivos.
Os Estados‑Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.
3. Os Estados‑Membros subdividem o limite máximo referido no artigo 41.o pelas regiões, de acordo com critérios objetivos.»
12
O artigo 59.o do Regulamento n.o 1782/2003 estabelece as regras relativas à regionalização do regime de pagamento único da seguinte forma:
«1. Em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objetivos, qualquer Estado‑Membro pode dividir o montante total do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o ou parte deste por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não preencham os critérios de elegibilidade referidos no artigo 33.o
2. Em caso de divisão do montante total do limite máximo regional, os agricultores recebem direitos cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o pelo número de hectares elegíveis, na aceção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.
3. Em caso de divisão parcial do montante total do limite máximo regional, os agricultores receberão direitos cujo valor unitário será calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o pelo número de hectares elegíveis, na aceção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.
Se o agricultor também estiver habilitado a receber direitos calculados sobre a parte remanescente do limite máximo regional, o valor unitário regional de cada um dos seus direitos, exceto dos direitos de retirada das terras, será aumentado num valor correspondente ao montante de referência dividido pelo número dos seus direitos estabelecido nos termos do n.o 4.
Os artigos 48.° e 49.° são aplicáveis mutatis mutandis.
4. O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excecionais na aceção do n.o 4 do artigo 40.o»
13
O Regulamento n.o 1782/2003 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 (JO L 30, p. 16), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
14
O artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, sob a epígrafe «Ativação de direitos ao pagamento por hectare elegível», dispõe que:
«1. O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados.»
15
Nos termos do artigo 36.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, sob a epígrafe «Alteração de direitos ao pagamento»:
«Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário do presente regulamento.»
Regulamentos (CE) n.os 796/2004 e 1122/2009
16
Os considerandos 29 e 55 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003 (JO L 141, p. 18), estabelecem o seguinte:
«(29)
O cumprimento das disposições dos regimes de ajudas geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente monitorizado. […]
(55)
Para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da [União], devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem prever‑se disposições distintas para as irregularidades averiguadas no respeitante aos critérios de elegibilidade dos diferentes regimes de ajudas.»
17
O artigo 2.o, n.o 22, do Regulamento n.o 796/2004 define a «superfície determinada» como:
«[…] a superfície relativamente à qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão da ajuda; no caso do regime de pagamento único, a superfície declarada só pode ser considerada determinada se estiver efetivamente ligada a um número correspondente de direitos ao pagamento».
18
O artigo 50.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 796/2004, sob a epígrafe «Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas», conforme alterado, prevê que:
«1. No caso dos pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda ‘superfícies’, com exceção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco, previstas, respetivamente, nos capítulos 6, 9 e 10‑C do título IV do Regulamento […] n.o 1782/2003, se se verificar que a superfície declarada num pedido de ajuda é superior à superfície determinada para o grupo de culturas em causa, será utilizada no cálculo da ajuda a superfície declarada.
2. No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear‑se‑á no valor mais baixo.
3. Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 51.° e 53.°, no caso dos pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda ‘superfícies’, com exceção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco, previstas, respetivamente, nos capítulos 6, 9 e 10‑C do título IV do Regulamento […] n.o 1782/2003, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à superfície determinada para o grupo de culturas em causa, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.
Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do Regulamento n.o 1782/2003, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e IV‑A do Regulamento […] n.o 1782/2003 for inferior ou igual a 0,1 hectares, a superfície determinada será considerada igual à superfície declarada. Para este cálculo, apenas serão tidas em conta sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas.
O disposto no segundo parágrafo não se aplicará sempre que a diferença represente mais do que 20% da superfície total declarada para pagamentos.»
19
O artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento n.o 796/2004 inclui as regras relativas à base de cálculo aplicável às superfícies declaradas para o prémio específico à qualidade para o trigo duro em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento n.o 1782/2003 e para o complemento para o trigo e a ajuda especial em conformidade com o artigo 105.o desse regulamento.
20
O artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2009 da Comissão, de 8 de maio de 2009 (JO L 116, p. 9), prevê as «[r]eduções e exclusões nos casos de sobredeclaração», da seguinte forma:
«1. Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de quaisquer regimes de ajudas ‘superfícies’, com exceção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco previstas, respetivamente, nas secções 2 e 5 do capítulo 1 do título IV do Regulamento […] n.o 73/2009 e no capítulo 10‑C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, exceder a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 e 5 do artigo 50.o do presente regulamento, a ajuda será calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3% ou a 2 hectares, mas não superior a 20% da superfície determinada.
Se a diferença verificada for superior a 20% da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda ‘superfícies’ relativamente ao grupo de culturas em causa.
Se a diferença for superior a 50%, o agricultor será excluído uma vez mais da ajuda num montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 e 5 do artigo 50.o O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o‑B do Regulamento [n.o 885/2006] da Comissão. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, o saldo será anulado.
2A. Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas no n.o 1 não são aplicáveis.
Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida no n.o 1 será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.
[…]»
21
O artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 da Comissão, de 27 de abril de 2006, que altera o Regulamento n.o 796/2004 (JO L 116, p. 20). O considerando 12 do Regulamento n.o 659/2006 estabelece o seguinte:
«No caso de um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento, o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento […] n.o 796/2004 dispõe que a base de cálculo da ajuda é o número de hectares acompanhado dos direitos ao pagamento. No caso de a superfície declarada satisfazer todos os requisitos de elegibilidade, não há necessidade de aplicar as reduções ou exclusões em conformidade com os artigos 51.° ou 53.° daquele regulamento. Convém, por conseguinte, clarificar tais disposições para esse efeito.»
22
O artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004 é relativo à sobredeclaração deliberada. Prevê, no seu primeiro parágrafo, que, sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 50.o, do mesmo regulamento resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, nos termos do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 50.o, o agricultor teria direito, ao abrigo do regime de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa se a diferença for superior a 0,5% da superfície determinada ou a um hectare. Por outro lado, segundo o artigo 53.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004, se a diferença for superior a 20% da superfície determinada, o agricultor será excluído uma vez mais da ajuda num montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 50.o, do referido regulamento.
23
O artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004 estabelece as regras aplicáveis à recuperação de pagamentos indevidos. Esta disposição prevê o seguinte, nos seus n.os 1 e 4:
«1. Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3.
[…]
4. A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não será aplicável se o pagamento tiver sido efetuado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.
No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só será aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.»
24
O artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004, sob a epígrafe «Recuperação de pagamentos indevidos», conforme alterado, prevê, nomeadamente, o seguinte:
«1. Se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores nos termos do Regulamento (CE) n.o 795/2004, se verificar ter sido atribuído um número indevido de direitos de pagamento, o agricultor em causa cederá esse número indevido de direitos à reserva nacional referida no artigo 42.o do Regulamento […] n.o 1782/2003.
[…]
O número indevido de direitos de pagamento é considerado como não tendo sido atribuído ab initio.
2. Se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores nos termos do Regulamento […] n.o 795/2004, se verificar que o valor dos direitos de pagamento é demasiado elevado, esse valor será ajustado em conformidade. […] O valor da redução será transferido para a reserva nacional referida no artigo 42.o do Regulamento […] n.o 1782/2003.
Os direitos de pagamento serão considerados como tendo sido atribuídos ab initio com o valor resultante do ajustamento
2A. Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se determine que o número de direitos atribuídos a um agricultor de acordo com o Regulamento […] n.o 795/2004 é incorreto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado‑Membro recalculará os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrigirá o tipo de direitos atribuídos ao agricultor. Contudo, esta disposição não se aplicará se os erros pudessem, razoavelmente, ter sido detetados pelo agricultor.
[…]
4. Os montantes indevidamente pagos serão recuperados em conformidade com o artigo 73.o»
25
O artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 239/2005 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2005, que altera e retifica o Regulamento n.o 796/2004 (JO L 42, p. 3), cujo considerando 15 tem a seguinte redação:
«Há que estabelecer regras para o caso de se descobrir que um agricultor recebeu um montante indevido de direitos de pagamento ou que o valor de cada direito de pagamento foi fixado num nível indevido, em face dos diferentes modelos previstos no regime de pagamento único. […]».
26
O artigo 73.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007, que altera o Regulamento n.o 796/2004 (JO L 216, p. 3), entrado em vigor em 21 de agosto de 2007 e aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de janeiro de 2008, e cujo considerando 19 tem a seguinte redação:
«Em determinados casos, a atribuição indevida de direitos não afeta o valor total, apenas o número de direitos do agricultor. Nesses casos, os Estados‑Membros devem corrigir a atribuição ou, se for caso disso, o tipo de direitos, sem reduzir o seu valor. Essa disposição deve aplicar‑se apenas se o agricultor não tiver podido detetar o erro.»
27
O Regulamento n.o 796/2004 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316, p. 65), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010.
28
Nos termos do considerando 78 do Regulamento n.o 1122/2009:
«O pagamento das ajudas a título do regime de pagamento único exige que os direitos ao pagamento correspondam a igual número de hectares elegíveis. Para efeitos do referido regime, é conveniente, portanto, prever que, se se verificar uma discrepância entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear‑se‑á no valor mais baixo. A fim de evitar que os cálculos se baseiem em direitos inexistentes, deve prever‑se que o número de direitos ao pagamento utilizados para os cálculos não excedam o número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem.»
29
O artigo 57.o do Regulamento n.o 1122/2009, sob a epígrafe «Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas», prevê, no seu n.o 2:
«No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único:
—
se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento baseia‑se no valor mais baixo;
—
se o número de direitos ao pagamento declarado exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor, os direitos ao pagamento declarados são diminuídos para o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor.»
30
O artigo 58.o do Regulamento n.o 1122/2009 estabelece as «[r]eduções e exclusões nos casos de sobredeclaração». Corresponde, no essencial, às disposições do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004.
31
Em conformidade com o artigo 87.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009, este regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2010.
Documento n.o VI/5330/97
32
As diretrizes da Comissão para a aplicação das correções financeiras foram definidas no documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997, sob a epígrafe «Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA‑Garantia» (a seguir «documento n.o VI/5330/97»).
33
O anexo 2 do documento n.o VI/5330/97, relativo às consequências financeiras, no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), de deficiências nos controlos realizados pelos Estados‑Membros, enuncia, na parte sob a epígrafe «Introdução», o seguinte:
«Sempre que a Comissão verificar que um determinado pagamento diz respeito a um pedido que não satisfaz as regras comunitárias, as consequências financeiras são claras: a não ser que o pagamento irregular já tenha sido detetado pelos organismos nacionais de controlo e que tenham sido tomadas adequadas medidas de correção e de recuperação (ver anexo 4), a Comissão deve recusar o seu financiamento pelo orçamento comunitário. Quando as consequências financeiras resultarem de um exame de despesas relativo a um grande número de processos, sempre que possível, o montante a recusar será calculado com base numa extrapolação dos resultados do exame de uma amostra representativa de processos. Deve ser aplicado o mesmo método de extrapolação a todos os Estados‑Membros, inclusive no que diz respeito ao grau de confiança e materialidade, à estratificação da população, à dimensão da amostra e à avaliação dos erros de amostragem em relação às implicações financeiras totais.
Sempre que um Estado‑Membro não respeitar a regulamentação comunitária relativa à verificação da elegibilidade dos pedidos, essa falha, em si mesma, implica que os pagamentos infringem as regras comunitárias aplicáveis à medida em causa e à exigência geral, formulada no artigo 8.o do Regulamento [n.o] 729/70, de deteção e prevenção de irregularidades por parte dos Estados‑Membros. Tal não implica necessariamente a irregularidade de todos os pedidos, mas significa um aumento do risco de serem imputados ao [FEOGA] pagamentos irregulares. Embora, em certos casos flagrantes, a Comissão pudesse estar habilitada a recusar toda a despesa em causa se não fossem efetuados os controlos exigidos por um regulamento, num certo número de casos o montante recusado seria, com toda a probabilidade, superior à perda financeira sofrida pela Comunidade. Deve, pois, proceder‑se a uma determinação da perda financeira aquando da avaliação das correções financeiras.
[...]»
34
O anexo 2 do documento n.o VI/5330/97 precisa, na parte intitulada «Avaliação com base em erros em processos individuais», o seguinte:
«De acordo com os procedimentos já estabelecidos através de diretrizes internas, as correções financeiras podem ser calculadas através de um dos seguintes métodos:
a)
Recusa de um pedido individual que não foi objeto do controlo exigido;
b)
Recusa de um montante calculado por extrapolação dos resultados das verificações efetuadas sobre uma amostra representativa de processos a todos os processos de cujo conjunto foi retirada a amostra, limitada à área administrativa relativamente à qual se pode razoavelmente esperar que ocorra a mesma deficiência. É dada ao Estado‑Membro a possibilidade de apresentar provas de que os resultados da extrapolação não correspondem aos obtidos a partir do exame de todos os processos de cujo conjunto foi retirada a amostra.
[…]»
35
O anexo 2 do documento n.o VI/5330/97 precisa, na sua parte intitulada «Avaliação baseada nos riscos de perda financeira: correções forfetárias», o seguinte:
«À medida que a abordagem das auditorias dos sistemas é mais amplamente aplicada, os serviços da Comissão recorrem cada vez mais à avaliação dos riscos de deficiência dos sistemas. Quando o nível real de pagamentos irregulares e, portanto, o montante das perdas financeiras sofridas pela Comunidade não podem ser determinados, a Comissão tem aplicado, desde o apuramento do exercício financeiro de 1990, correções forfetárias de 2%, 5% ou 10% das despesas declaradas, consoante a amplitude do risco de perda. Em casos excecionais, podem ser decididas taxas de correção superiores, até 100%. A prerrogativa da Comissão de aplicar correções desta índole tem sido confirmada pelo Tribunal de Justiça em deliberações sobre recursos apresentados contra as decisões anuais de apuramento (p.e., acórdão no processo C‑50/94).
[…]»
36
O anexo 2 do documento n.o VI/5330/97 enuncia, na parte intitulada «Diretrizes para a aplicação de correções forfetárias», o seguinte:
«Pode ser encarada a aplicação de correções forfetárias quando as informações resultantes do inquérito não permitam ao auditor avaliar a perda por uma extrapolação de perdas determinadas, por meios estatísticos ou por referência a outros dados verificáveis, mas o autorizam a concluir que o Estado‑Membro não procedeu às adequadas verificações da elegibilidade dos pedidos pagos.
[…] O incumprimento torna‑se mais grave quando um Estado‑Membro não tenha melhorado os seus controlos apesar de a Comissão o ter notificado das melhorias necessárias.
[…]
Quando todos os controlos‑chave são realizados, mas não no número, frequência ou profundidade exigidos pelos regulamentos, justifica‑se uma correção de 5%, uma vez que se pode razoavelmente concluir que não proporcionam o nível esperado de garantia da regularidade dos pedidos e que o risco para o FEOGA é significativo.
[…]»
Regulamentação da União relativa à proteção dos interesses financeiros da União
37
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), que institui um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas da União, estabelece o seguinte, no seu nono considerando:
«Considerando que as medidas e sanções [da União] adotadas no âmbito da realização dos objetivos da política agrícola comum são parte integrante dos regimes de ajudas; que têm uma finalidade própria que deixa às autoridades competentes dos Estados‑Membros toda a latitude de apreciação, no plano do direito penal, do comportamento dos agentes económicos em questão; que a sua eficácia deve ser assegurada pelo efeito imediato da norma [da União] e pela aplicação integral de todas as medidas [da União] caso a adoção de medidas cautelares não tenha permitido que se atingisse tal objetivo […]»
38
O artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95 dispõe:
«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União].
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos geridos [por esta], quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida.»
39
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95:
«Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num ato [da União] anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação [da União] que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroativamente.»
40
O artigo 5.o do Regulamento n.o 2988/95 prevê, no seu n.o 1, alíneas c) e d), o seguinte:
«As irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as seguintes sanções administrativas:
[…]
c)
Privação total ou parcial da vantagem concedida pela regulamentação [da União], mesmo que o agente tenha beneficiado indevidamente de apenas parte dessa vantagem;
d)
Exclusão ou retirada do benefício da vantagem durante um período posterior ao da irregularidade;
[…]»
Antecedentes do litígio
41
Entre 9 e 13 de novembro de 2009, os serviços da Comissão efetuaram um inquérito no Reino Unido sobre a correta aplicação das regras respeitantes ao financiamento das despesas efetuadas, no âmbito do regime de pagamento único, na Irlanda do Norte (Reino Unido) em 2010, a título do ano de declaração de 2009 (inquérito AA/2009/24).
42
Por carta de 8 de janeiro de 2010 (a seguir «primeira comunicação de 8 de janeiro de 2010»), enviada em aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 885/2006, a Comissão informou as autoridades do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte do resultado desse inquérito. A essa carta foi junto um anexo, sob a epígrafe «Observações e pedidos de informações», que incluía as conclusões do inquérito.
43
Resulta da primeira comunicação de 8 de janeiro de 2010, nomeadamente, que a Comissão considerou que as autoridades do Reino Unido não tinham respeitado plenamente as exigências da regulamentação da União e que era necessário tomar medidas corretivas para garantir o futuro cumprimento dessas exigências. A Comissão pediu para ser informada das medidas corretivas já adotadas, bem como do calendário previsto para a sua aplicação. Por outro lado, a Comissão indicou que poderia excluir do financiamento da União uma parte das despesas financiadas pelo FEAGA (a seguir «Fundo») e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005. Além disso, foi precisado que as anomalias detetadas serviriam de base para o cálculo das correções financeiras relativas às despesas efetuadas, até à execução das medidas corretivas adequadas.
44
Nas observações e recomendações que figuram no anexo da primeira comunicação de 8 de janeiro de 2010, a Comissão detetou, em primeiro lugar, deficiências do sistema de identificação de parcelas agrícolas (SIPA) e do sistema de informação geográfica (SIG) (a seguir, considerados em conjunto, «SIPA‑SIG»), na medida em que as informações que continham não eram suficientemente precisas para permitir uma realização concludente dos controlos administrativos e dos controlos no local efetuados para controlar a elegibilidade das superfícies declaradas, em seguida, insuficiências nos controlos no local e, por último, insuficiências na aplicação das sanções, na correção retroativa dos pedidos de ajuda inadmissíveis, na recuperação dos pagamentos indevidos e na aplicação das reduções por não conformidade intencional. Por outro lado, resulta deste anexo que, embora a Comissão constate melhorias em relação aos inquéritos anteriores (inquéritos AA/2006/07 e AA/2008/18), considera igualmente que as insuficiências detetadas nos referidos inquéritos ainda perduram.
45
Por carta de 20 de maio de 2010, as autoridades do Reino Unido foram convidadas pela Comissão a apresentar observações sobre os aspetos controvertidos tendo em vista uma reunião bilateral prevista para 1 de julho de 2010.
46
A reunião bilateral entre os serviços da Comissão e as autoridades do Reino Unido decorreu em Bruxelas (Bélgica) em 1 de julho de 2010. A ata desta reunião foi enviada às referidas autoridades em 4 de agosto de 2010.
47
Resulta da ata da reunião bilateral de 1 de julho de 2010 que, na sequência desta, a Comissão manteve o essencial das suas conclusões contidas na primeira comunicação de 8 de janeiro de 2010. Assim, confirmou as suas conclusões sobre a constatação de insuficiências relativas, nomeadamente, às informações contidas no SIPA‑SIG, aos controlos no local, bem como à aplicação de sanções, à correção retroativa dos pedidos inadmissíveis para benefício da ajuda, à recuperação dos pagamentos indevidos e à aplicação das reduções por não conformidade intencional. Além disso, indicou que estas insuficiências afetavam controlos‑chave e controlos secundários na aceção do documento n.o VI/5330/97 e alertou as autoridades do Reino Unido para o facto de que tinham a possibilidade de demonstrar que o risco financeiro era menos importante do que as correções forfetárias suscetíveis de serem aplicadas em conformidade com o referido documento. Por outro lado, a Comissão precisou que o caráter recorrente das insuficiências detetadas devia ser tido em consideração, referindo, a este respeito, o documento de trabalho da Comissão AGRI/60637/2006, intitulado «Comunicação da Comissão — Sobre o tratamento aplicado pela Comissão, no quadro do apuramento das contas do FEOGA‑‘Garantia’, aos casos de recorrência de insuficiência de sistemas de controlo».
48
Na sequência da reunião bilateral de 1 de julho de 2010, as autoridades do Reino Unido abriram um inquérito de avaliação do risco. Por carta de 25 de outubro de 2010, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão de que não estavam em condições de finalizar este inquérito na data prevista.
49
Por carta de 29 de março de 2011, as autoridades do Reino Unido transmitiram à Comissão um relatório de avaliação do risco em relação ao regime de pagamento único na Irlanda do Norte a título do ano de declaração de 2009 (a seguir «relatório de avaliação do risco»), baseado numa amostra de 394 pedidos apresentados em 2009. Antes de mais, resulta do relatório de avaliação do risco, que, em 2009, as superfícies inelegíveis ativadas pelos requerentes correspondiam a 2,72% dos direitos ao pagamento ativados. Em seguida, o risco financeiro, entendido como a diferença entre a quantia paga e um pagamento revisto que inclui, se necessário, as sanções aplicáveis, correspondia, com base na média da amostra, a 2,05% antes da aplicação das sanções e a 5,19% após a aplicação das sanções. Por último, relativamente às sanções, decorre deste relatório que os pagamentos e as sanções foram calculados com base nas disposições pertinentes do Regulamento n.o 796/2004, conforme interpretadas pela Comissão. No anexo 1 deste relatório, ao qual este último faz expressamente referência, as autoridades do Reino Unido indicaram, todavia, que, seguindo a sua própria interpretação das mesmas disposições, o risco que o Fundo corria seria de 0,59% antes da aplicação das sanções e de 0,86% após a aplicação das sanções.
50
Por carta de 3 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou às autoridades do Reino Unido uma comunicação formal ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 885/2006, na qual manteve a sua posição quanto às insuficiências acima referidas que afetavam as despesas efetuadas em 2010 a título do ano de declaração de 2009. Quanto às consequências financeiras, por um lado, a Comissão aceitou a avaliação do risco proposta pelas autoridades do Reino Unido, considerando que o montante das perdas financeiras podia ser razoavelmente determinado com base na referida avaliação. Por esse facto, com fundamento no documento n.o VI/5330/97, a Comissão fixou, relativamente aos três tipos de insuficiências detetadas, uma correção pontual de 5,19% aplicável às despesas efetuadas na Irlanda do Norte em relação ao regime de pagamento único para o ano de declaração de 2009. Por outro lado, quanto às despesas relativas ao desenvolvimento rural, a Comissão, na falta de avaliação proposta pelas autoridades do Reino Unido, aplicou uma correção forfetária de 5% devido às insuficiências de um controlo‑chave.
51
Em consequência, a Comissão propôs excluir do financiamento da União a quantia de 17687303,16 euros para as despesas efetuadas em 2010, dos quais 16513582,57 euros a título das despesas relativas ao regime de pagamento único e 1173720,59 euros a título das despesas relativas ao desenvolvimento rural.
52
As autoridades do Reino Unido não apresentaram pedido de conciliação ao órgão de conciliação ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento n.o 885/2006.
53
Em 15 de outubro de 2012, a Comissão comunicou ao Reino Unido um relatório de síntese relativo aos resultados do inquérito AA/2009/24.
54
Nestas condições, em 26 de fevereiro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/123/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEOGA, Secção «Garantia», do FEAGA e do FEADER (JO L 67, p. 20, a seguir «decisão impugnada»), entre as quais as efetuadas pelo Reino Unido na Irlanda do Norte em 2008 e 2009 e que estão em causa no presente processo.
Tramitação processual e pedidos das partes
55
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de maio de 2012, o Reino Unido interpôs o presente recurso.
56
Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de julho de 2013, o Reino Unido requereu a apensação do presente processo ao processo T‑503/12, Reino Unido/Comissão, para efeitos da fase oral do processo e do acórdão. A Comissão apresentou observações sobre este pedido por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de julho de 2013.
57
Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.
58
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, colocou uma questão por escrito à Comissão. Esta respondeu no prazo fixado.
59
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 3 de dezembro de 2014.
60
O Reino Unido conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada, na parte em que respeita a uma rubrica que figura no seu anexo 1, relativa a uma correção extrapolada de 5,19% aplicada a despesas efetuadas na Irlanda do Norte durante o exercício financeiro de 2010 (no montante de 16513582,57 euros);
—
condenar a Comissão nas despesas.
61
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o Reino Unido nas despesas.
Questão de direito
62
No seu recurso, o Reino Unido invoca dois fundamentos de anulação, relativos, em substância, o primeiro, a erros de direito e de facto quanto à determinação da extensão das perdas reais para o Fundo e, o segundo, a erros de direito e de facto que afetam a conclusão da Comissão quanto às insuficiências dos controlos secundários e, em particular, aos métodos de cálculo dos pagamentos indevidos e das sanções aplicáveis em caso de sobredeclaração.
63
Como resulta dos articulados das partes e dos debates na audiência, através dos dois fundamentos do presente recurso o Reino Unido contesta, em substância, por um lado, a base de cálculo, ou seja, a totalidade das despesas, à qual a Comissão aplicou a correção financeira de 5,19% (primeiro fundamento) e, por outro, o método de cálculo dos pagamentos indevidos e das sanções aplicáveis, aplicada tendo em vista a avaliação do risco e que é objeto da deteção, por parte da Comissão, de insuficiências quanto aos controlos secundários (segundo fundamento).
Considerações preliminares
64
A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que o Fundo apenas financia as intervenções efetuadas em conformidade com as disposições do direito da União no quadro da organização comum dos mercados agrícolas (v., neste sentido, acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Grécia/Comissão, C‑157/00, Colet., EU:C:2003:5, n.o 15 e jurisprudência referida; de 24 de fevereiro de 2005, Grécia/Comissão, C‑300/02, Colet., EU:C:2005:103, n.o 32 e jurisprudência referida; e de 4 de setembro de 2009, Áustria/Comissão, T‑368/05, EU:T:2009:305, n.o 70).
65
Em segundo lugar, de acordo com jurisprudência constante, cabe à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas. Por conseguinte, a Comissão está obrigada a justificar a decisão pela qual declara a inexistência ou as anomalias dos controlos efetuados pelo Estado‑Membro em causa. Todavia, a Comissão não tem de demonstrar de modo exaustivo a insuficiência dos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos números por elas transmitidos, mas sim apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a esses controlos ou a esses números. O Estado‑Membro em causa, por seu lado, não pode infirmar as conclusões da Comissão sem apoiar as suas próprias alegações em elementos que demonstrem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que as conclusões da Comissão são inexatas, estas constituem elementos suscetíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. Esta atenuação das exigências de prova para a Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado‑Membro quem está mais bem colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do Fundo, incumbindo‑lhe, em consequência, demonstrar da forma o mais detalhada e completa possível a existência dos seus controlos ou a veracidade dos seus números e, sendo caso disso, a inexatidão das afirmações da Comissão (v., neste sentido, acórdãos Grécia/Comissão, n.o 64, supra, EU:C:2005:103, n.os 33 a 36 e jurisprudência referida; de 6 de março de 2001, Países Baixos/Comissão, C‑278/98, Colet., EU:C:2001:124, n.os 39 a 41 e jurisprudência referida; e Áustria/Comissão, n.o 64, supra, EU:T:2009:305, n.o 71 e jurisprudência referida).
66
Em terceiro lugar, segundo a jurisprudência, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras da União, uma vez provada essa violação, cabe ao Estado‑Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras resultantes dessa violação (v., neste sentido, acórdãos de 24 de abril de 2008, Bélgica/Comissão, C‑418/06 P, Colet., EU:C:2008:247, n.o 135, e Áustria/Comissão, n.o 52, supra, EU:T:2009:305, n.o 181).
67
Com efeito, a gestão do financiamento do Fundo cabe principalmente às administrações nacionais encarregadas de zelar pela estrita observância das regras da União e tem por base a confiança entre as autoridades nacionais e as autoridades da União. Só o Estado‑Membro está em condições de conhecer e de determinar com precisão os dados necessários à elaboração das contas do Fundo, não dispondo a Comissão da proximidade necessária para obter as informações de que precisa junto dos agentes económicos (v., neste sentido, acórdãos de 7 de outubro de 2004, Espanha/Comissão, C‑153/01, Colet., EU:C:2004:589, n.o 133 e jurisprudência referida, e Áustria/Comissão, n.o 52, supra, EU:T:2009:305, n.o 182 e jurisprudência referida).
68
Em segundo lugar, importa clarificar, relativamente aos argumentos invocados pelo Reino Unido, o modo de atribuição dos direitos ao pagamento aplicado, em 2005, pelo Reino Unido com vista à implementação do regime de pagamento único instituído pelo Regulamento n.o 1782/2003.
69
A este respeito, resulta dos elementos dos autos que o Reino Unido optou por uma implementação regional do regime de pagamento único, em conformidade com as disposições do título III, capítulo 5, do Regulamento n.o 1782/2003.
70
Os direitos ao pagamento foram estabelecidos, na Irlanda do Norte, com base no modelo designado por «híbrido estático». Neste modelo, cada direito ao pagamento é composto por um elemento «histórico» (a seguir «elemento histórico») e por um elemento «forfetário» associado à superfície (a seguir «elemento forfetário»), correspondendo a soma do valor destes elementos ao valor unitário do direito ao pagamento. Por um lado, para estabelecer o valor do elemento histórico, um montante de referência, determinado com base nos pagamentos efetuados aos agricultores durante o período de referência (anos 2000 a 2002), é dividido pelo número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores, sendo que este número constitui, consequentemente, o número de direitos aos pagamentos atribuídos. Daqui resulta que, embora a soma dos elementos históricos constitua um montante fixo estabelecido com base nos pagamentos efetuados durante o período de referência, o valor unitário de cada elemento histórico destes direitos aos pagamentos depende do número de direitos atribuídos em 2005 e, deste modo, do número de hectares elegíveis declarados nesse ano. Por outro lado, o elemento forfetário tem um valor invariável, neste caso 78,33 euros.
71
É à luz destes elementos e clarificações que deve ser apreciada, a título principal, a procedência do presente recurso, começando pela análise do segundo fundamento invocado pelo Reino Unido.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito e de facto no que respeita às insuficiências dos controlos secundários e, em particular, aos métodos de cálculo dos pagamentos indevidos e das sanções aplicáveis em caso de sobredeclaração
72
Através do segundo fundamento de anulação, relativo a erros de direito e de facto no que respeita à constatação de deficiências dos controlos secundários, o Reino Unido põe em causa, em particular, o método de cálculo dos pagamentos indevidos e das sanções aplicáveis em caso de sobredeclaração de superfície, método seguido pela Comissão e utilizado no relatório de avaliação do risco. Este fundamento divide‑se em cinco alegações, relativas, em primeiro lugar, à reavaliação retrospetiva do valor dos direitos ao pagamento, em segundo lugar, à tomada em consideração, no novo cálculo dos direitos ao pagamento, das diferenças de superfícies que afetam os prémios «animais», em terceiro lugar, à recuperação de pagamentos indevidos, em quarto lugar, às reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração de superfície e, em quinto lugar, à sobredeclaração intencional.
73
Uma vez que, diversamente das segunda e quinta alegações, as primeira, terceira e quarta alegações são especificamente relativas ao método de cálculo dos montantes pagos em excesso e das sanções com base no qual o relatório de avaliação do risco avaliou, no caso em apreço, o risco financeiro que o Fundo corria, importa começar por analisar estas três alegações antes de apreciar as segunda e quinta alegações.
Quanto à primeira, terceira e quarta alegações, relativas ao método de avaliação do risco financeiro incorrido pelo Fundo
74
Através da primeira, terceira e quarta alegações invocadas no âmbito do presente fundamento, o Reino Unido contesta simultaneamente as conclusões da Comissão relativas a supostas insuficiências que afetariam certos controlos secundários e o método de cálculo, preconizado por esta e utilizado no relatório de avaliação do risco, dos pagamentos indevidos que devem ser recuperados e das reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração.
75
Estas três alegações são relativas à interpretação de várias disposições do Regulamento n.o 796/2004 numa situação em que foram efetuados pagamentos com base em certos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos acompanhados de hectares inelegíveis. Mais particularmente, a situação em causa no âmbito destas alegações consiste no facto de, na atribuição inicial dos direitos ao pagamento para o regime de pagamento único, terem sido cometidos erros quanto à superfície elegível. Por esse facto, foi atribuído a alguns agricultores um número demasiado elevado de direitos ao pagamento. Tendo em conta o método de atribuição dos direitos ao pagamento escolhido pelo Reino Unido (v., n.o 70, supra), por um lado, esta atribuição indevida teve por efeito uma subavaliação do valor unitário de cada direito ao pagamento dos agricultores em causa e, mais precisamente, do seu elemento histórico. Por outro lado, teve como efeito uma sobreavaliação do valor total do montante destes direitos ao pagamento devido ao elemento forfetário. Os erros quanto às superfícies elegíveis foram reiterados durante os anos seguintes até terem sido descobertos nos controlos, de modo que os pagamentos foram concedidos com base em hectares inelegíveis.
76
Nestas condições, o Reino Unido alega, em substância, que, em tal situação, o valor unitário dos direitos ao pagamento deve, concomitantemente à redução do seu número, ser reavaliado em alta de forma retroativa por força do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 (primeira alegação) antes da aplicação das disposições do artigo 73.o do mesmo regulamento, relativo à recuperação do indevido (terceira alegação), e da aplicação das disposições do artigo 51.o do referido regulamento, relativo às reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração (quarta alegação).
– Quanto à primeira alegação, relativa à reavaliação retrospetiva do valor dos direitos ao pagamento
77
O Reino Unido alega que, contrariamente ao que a Comissão considerou no procedimento de apuramento, o artigo 73.o‑A, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 796/2004 impõe, sem ter em conta o conhecimento do agricultor, o ajustamento do valor dos direitos ao pagamento em caso de atribuição inicial de um número demasiado elevado de direitos ao pagamento. O conhecimento do agricultor apenas tem impacto no contexto do n.o 2‑A desta disposição, que, no entanto, não é aplicável no caso em apreço. Além disso, dado que a própria Comissão ajusta sistematicamente, com fundamento no artigo 73.o‑A, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 796/2004, o valor dos direitos ao pagamento para o futuro, o Reino Unido observa que o artigo 73.o‑A do referido regulamento não efetua qualquer distinção entre a reavaliação retrospetiva e a reavaliação prospetiva e que um novo cálculo prospetivo sistemático é mesmo contrário a estas disposições. Em resposta aos argumentos da Comissão, o Reino Unido alega que a remissão, pelo artigo 73.o‑A, n.o 4, do Regulamento n.o 796/2004, para o artigo 73.o deste mesmo regulamento não põe em causa a sua interpretação do artigo 73.o‑A do referido regulamento.
78
A Comissão contesta a procedência destes argumentos.
79
No âmbito da presente alegação, as partes opõem‑se, em substância, quanto à questão de saber se, em caso de atribuição, devido a erros quanto à superfície elegível, cometidos em 2005, e posteriormente reiterados, de um número demasiado elevado de direitos ao pagamento que conduziram a uma subavaliação do seu valor unitário e a uma sobreavaliação do seu valor total, o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 impõe, antes da aplicação das disposições relativas à recuperação do indevido e às sanções aplicáveis em caso de sobredeclaração em causa nas terceira e quarta alegações do presente fundamento, que se proceda à reavaliação retrospetiva do valor unitário dos direitos ao pagamento.
80
A este respeito, importa recordar que o artigo 36.o do Regulamento n.o 73/2009 prevê que os direitos ao pagamento por hectare não serão alterados, salvo disposição em contrário do regulamento (acórdão de 5 de junho de 2014, Vonk Noordegraaf, C‑105/13, Colet., EU:C:2014:1126, n.o 37).
81
Com efeito, na medida em que, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, qualquer direito ao pagamento ativado dá direito ao pagamento do montante que fixa, uma alteração desse montante teria como consequência uma diminuição ou um aumento do montante da ajuda paga ao agricultor. Ora, conforme resulta do considerando 29 do Regulamento n.o 1782/2003, um dos objetivos do regime de pagamento único é permitir a cada agricultor continuar a beneficiar de um nível de ajuda equivalente aos montantes que lhe foram concedidos ao longo do período de referência (acórdão Vonk Noordegraaf, n.o 80, supra, EU:C:2014:1126, n.o 38).
82
Todavia, há que reconhecer que nenhuma disposição do Regulamento n.o 73/2009 prevê expressamente a possibilidade de alterar os direitos ao pagamento de um agricultor que tenha recebido um número demasiado elevado de direitos ao pagamento na atribuição inicial (v., neste sentido, acórdão Vonk Noordegraaf, n.o 80, supra, EU:C:2014:1126, n.o 40).
83
Em contrapartida, o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 prevê regras relativas à recuperação dos direitos indevidamente atribuídos das quais resulta que, nas circunstâncias a que se referem, os direitos ao pagamento podem ser objeto de um novo cálculo. Esta disposição decorre, como resulta do considerando 15 do Regulamento n.o 239/2005, através do qual foi introduzida no Regulamento n.o 796/2004, da vontade de fixar regras quando um agricultor tiver recebido indevidamente uma determinada quantidade de direitos ao pagamento ou quando o valor de cada um dos direitos ao pagamento tiver sido estabelecido num nível incorreto.
84
Uma vez que o Reino Unido baseia no artigo 73.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, eventualmente conjugado com o n.o 2 desta mesma disposição, a alegação segundo a qual, em caso de atribuição indevida de certos direitos ao pagamento, há que proceder à sua redução e reavaliação retrospetivas, há que interpretar o artigo 73.o‑A do referido regulamento.
85
Para o efeito, importa recordar que, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdão de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, Colet., EU:C:1983:335, n.o 12).
86
Em primeiro lugar, há que recordar as disposições pertinentes do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004. A este respeito, antes de mais, o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 prevê, no seu n.o 1, que, quando certos direitos ao pagamento tiverem sido atribuídos indevidamente, o agricultor os cederá à reserva nacional e que esses direitos são considerados como não tendo sido atribuídos ab initio. Em seguida, resulta do artigo 73.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 que, quando o valor dos direitos ao pagamento é demasiado elevado, esse valor será ajustado em conformidade, considerando‑se que os direitos foram atribuídos ab initio pelo valor resultante do ajustamento. Por fim, o artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, inserido pelo Regulamento n.o 972/2007, prevê que, quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 deste mesmo artigo, se determine que foram atribuídos indevidamente a um agricultor certos direitos ao pagamento, mas que essa atribuição não teve efeitos no valor total dos direitos recebidos, estes podem ser objeto de novo cálculo, desde que os erros não pudessem razoavelmente ter sido detetados pelo agricultor (v., neste sentido, acórdão Vonk Noordegraaf, n.o 80, supra, EU:C:2014:1126, n.o 41). Além disso, em conformidade com o artigo 73.o‑A, n.o 4, do Regulamento n.o 796/2004, os montantes indevidamente pagos são recuperados em conformidade com o artigo 73.o do mesmo regulamento, que respeita à recuperação do indevido.
87
Em segundo lugar, há que salientar que, no caso em apreço, as partes estão de acordo quanto à inaplicabilidade das disposições do artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, uma vez que a atribuição indevida, apesar de implicar uma subavaliação do valor unitário dos direitos ao pagamento, também afetou, devido ao elemento forfetário, o valor total dos direitos ao pagamento.
88
Em terceiro lugar, relativamente à interpretação do artigo 73.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, importa observar que a letra desta disposição não prevê nem exclui expressamente uma reavaliação retrospetiva do valor unitário dos direitos ao pagamento na sequência da recuperação dos direitos indevidamente atribuídos.
89
No entanto, as partes observam que a precisão, que figura no artigo 73.o‑A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004, segundo a qual o número indevido de direitos de pagamento é considerado como não tendo sido atribuído ab initio poderia ser entendida no sentido de que, quando uma atribuição indevida de direitos ao pagamento tiver afetado o valor unitário dos direitos atribuídos, se deve efetuar uma reavaliação do valor unitário dos direitos remanescentes.
90
Todavia, esta leitura do artigo 73.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 não resiste a uma análise contextual desta disposição.
91
Com efeito, importa assinalar que tal leitura do artigo 73.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 priva de sentido, pelo menos parcialmente, o aditamento, pelo Regulamento n.o 972/2007, do n.o 2‑A desta disposição. No âmbito do artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do referido regulamento, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, a reavaliação do valor unitário dos direitos ao pagamento, em caso de atribuição indevida, limita‑se à hipótese, diferente da que está em causa no presente processo, como reconhecem as partes, na qual a referida atribuição indevida não teve qualquer impacto no valor total dos direitos ao pagamento, na medida em que o agricultor não podia razoavelmente ter detetado os erros cometidos. Ora, se o artigo 73.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 fosse de interpretar no sentido de que comporta em si mesmo a obrigação de efetuar uma reavaliação retrospetiva do valor unitário dos direitos ao pagamento — sem consideração pelo impacto de tal reavaliação no valor total dos direitos ao pagamento, e isto, eventualmente, mesmo quando o agricultor pudesse razoavelmente ter detetado os erros cometidos —, esta precisão que figura no artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 seria desprovida de utilidade e de pertinência.
92
Além disso, esta leitura é confirmada pelos motivos que justificaram a inserção, pelo Regulamento n.o 972/2007, do n.o 2‑A no artigo 73.o‑A no Regulamento n.o 796/2004. Com efeito, como resulta do considerando 19 do Regulamento n.o 972/2007, só nos casos em que a atribuição indevida de direitos não afeta o valor total, mas somente o número de direitos do agricultor, é que os Estados‑Membros corrigem, quando o agricultor não podia razoavelmente detetar os erros, a atribuição ou, sendo caso disso, o tipo de direitos, sem reduzir o seu valor correspondente, em conformidade com esta última disposição.
93
Nestas condições, há que considerar que a precisão feita no artigo 73.o‑A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004, segundo a qual «[o] número indevido de direitos de pagamento é considerado como não tendo sido atribuído ab initio» não pode ser interpretada no sentido de que impõe que seja efetuada a reavaliação retrospetiva do valor unitário dos direitos ao pagamento. Em contrapartida, esta precisão deve ser lida em conjugação com o artigo 73.o‑A, n.o 4, do referido regulamento, nos termos do qual «[o]s montantes indevidamente pagos serão recuperados em conformidade com o artigo 73.o [do mesmo regulamento]». Daqui resulta que a precisão acima referida que figura no artigo 73.o‑A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004 deve ser interpretada no sentido de que tem como único objetivo indicar que as ajudas eventualmente concedidas com base em direitos indevidamente atribuídos são indevidas, pelo que, em conformidade com as disposições do artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004, devem ser restituídas.
94
De resto, há que considerar que esta interpretação não é contrária aos objetivos do regime de pagamento único. Como foi recordado no n.o 81, supra, segundo a jurisprudência, resulta do considerando 29 do Regulamento n.o 1782/2003 que um dos objetivos do regime de pagamento único é permitir a cada agricultor continuar a beneficiar de um nível de ajuda equivalente aos montantes que lhe foram concedidos ao longo do período de referência (acórdão Vonk Noordegraaf, n.o 80, supra, EU:C:2014:1126, n.o 38). Com efeito, como decorre da utilização do adjetivo «equivalente», este regime não garante uma identidade estrita do nível de ajuda.
95
Em quarto lugar, quanto aos argumentos do Reino Unido relativos ao artigo 73.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, importa salientar que esta disposição apenas prevê a reavaliação em baixa dos direitos ao pagamento. Em contrapartida, não resulta de forma alguma da sua redação que esta disposição permita uma reavaliação em alta quando, devido a uma atribuição inicial de um número demasiado elevado de direitos ao pagamento, o valor destes tenha sido avaliado num nível demasiado baixo.
96
Por outro lado, há que considerar que, contrariamente ao que o Reino Unido equacionou na audiência, o artigo 73.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 não pode ser interpretado no sentido de que impõe uma reavaliação retrospetiva em alta do valor unitário dos direitos ao pagamento quando, em caso de atribuição indevida de determinados direitos ao pagamento e de subavaliação do valor unitário dos direitos atribuídos, o valor total dos direitos atribuídos a um agricultor tiver sido sobreavaliado. Com efeito, além do facto de que, lido no contexto do artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, a utilização, no n.o 2 desta mesma disposição, do termo «valor» deve ser entendida, na falta de indicação de que se trata do valor total, como o valor unitário dos direitos ao pagamento individuais, a leitura sugerida pelo Reino Unido deve, em qualquer caso, ser afastada por motivos análogos aos que figuram nos n.os 91 e 92, supra.
97
Daqui resulta que, contrariamente às alegações do Reino Unido, uma leitura conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 não permite considerar que, em caso de atribuição inicial de um número demasiado elevado de direitos ao pagamento que tiver implicado uma subavaliação do valor unitário dos direitos ao pagamento e tiver simultaneamente afetado o valor total dos referidos direitos, é necessário, ao detetar o erro, efetuar uma reavaliação retrospetiva do valor unitário dos direitos ao pagamento após redução do seu número.
98
Por outro lado, na medida em que o Reino Unido observa, na réplica, que a Comissão reconheceu o caráter incorreto da sua análise, na parte em que admitiu que o artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, que apenas faz referência ao conhecimento do agricultor, era inaplicável, basta observar que não decorre minimamente dos autos que a Comissão pretendeu basear a sua acusação relativa à reavaliação sistemática dos direitos ao pagamento no artigo 73.o‑A, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004.
99
Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar os argumentos da Comissão respeitantes ao artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento n.o 796/2004 e relativos à recuperação dos pagamentos indevidos, questão a analisar no âmbito da terceira alegação do presente fundamento, há que concluir que a presente alegação deve ser rejeitada.
– Quanto à terceira alegação, relativa à recuperação do indevido
100
O Reino Unido contesta as considerações da Comissão acerca da recuperação do indevido em aplicação do artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004. Em substância, entende que, em caso de atribuição inicial de um número demasiado elevado de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento devem ser recalculados, em conformidade com o artigo 73.o‑A do mesmo regulamento, antes de estabelecer os montantes indevidamente recebidos que devem ser recuperados. Daqui resulta que, em tal caso, os montantes relativos ao elemento histórico da ajuda não deviam ser restituídos. A abordagem da Comissão, que estabelece os montantes que devem ser recuperados com base no valor inicial dos direitos ao pagamento inexistentes, é, segundo o Reino Unido, incompatível com os artigos 73.° e 73.°‑A do Regulamento n.o 796/2004 na medida em que a Comissão, por um lado, não efetua o ajustamento retroativo do valor dos direitos e, por outro, obriga os agricultores a reembolsar os montantes superiores à perda real para o Fundo e aos pagamentos indevidos. Neste aspeto, a abordagem da Comissão conduz a uma sanção aos agricultores.
101
A Comissão contesta a procedência destes argumentos.
102
Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009:
«O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados.»
103
Em segundo lugar, deve salientar‑se que, nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3 desta disposição.
104
Por força do artigo 73.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004, a obrigação de reembolso referida no artigo 73.o, n.o 1, do referido regulamento não será aplicável se o pagamento tiver sido efetuado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor. Além disso, resulta do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004 que, no entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só será aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
105
Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência que, quando o legislador da União fixa os requisitos de elegibilidade para a concessão de uma ajuda, a exclusão provocada pela inobservância de uma dessas condições não constitui uma sanção, mas a simples consequência do incumprimento dos requisitos previstos na lei (acórdãos de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, Colet., EU:C:2007:296, n.o 47, e de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C‑188/11, Colet., EU:C:2012:312, n.o 37).
106
No caso em apreço, cabe salientar que a argumentação do Reino Unido assenta na premissa de que, em caso de atribuição indevida de direitos ao pagamento que tenha afetado simultaneamente o valor unitário e o valor total dos direitos, importa, em conformidade com o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004, efetuar a reavaliação retrospetiva do valor dos direitos ao pagamento após redução do seu número, antes mesmo de aplicar as disposições do artigo 73.o do mesmo regulamento quanto à recuperação do indevido.
107
Ora, esta premissa não pode ser aceite.
108
Com efeito, à luz das considerações que figuram no n.o 97, supra, tal reavaliação não se pode basear, contrariamente ao que é indicado nos argumentos do Reino Unido, nas disposições do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004, quando, em caso de erros quanto à superfície elegível que remontam ao ano de atribuição dos direitos ao pagamento, o valor total destes foi afetado pelos referidos erros.
109
Daqui resulta que a argumentação do Reino Unido relativa ao facto de que há que proceder à reavaliação retrospetiva dos direitos ao pagamento antes da aplicação do artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004 não pode proceder.
110
Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos do Reino Unido, relativos ao facto de que a aplicação do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 sem uma reavaliação prévia dos direitos ao pagamento acarreta recuperações de montantes superiores ao risco real para o Fundo e constitui, por isso, uma sanção para o agricultor.
111
A este respeito, por um lado, importa recordar que, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, o apoio é concedido para os direitos ao pagamento ativados, isto é, para os direitos ao pagamento acompanhados de um número correspondente de hectares elegíveis. Por conseguinte, um erro quanto à superfície elegível afeta em qualquer caso, como observa corretamente a Comissão, o montante do apoio pago na íntegra.
112
Por outro lado, resulta das considerações que figuram no n.o 93, supra, que uma ajuda concedida com base em direitos ao pagamento indevidamente atribuídos constitui, à luz do artigo 73.o‑A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004, conjugado com o artigo 73.o‑A, n.o 4, do mesmo regulamento, uma ajuda indevida que deve ser recuperada em conformidade com o artigo 73.o do referido regulamento.
113
Ora, antes de mais, a abordagem do Reino Unido que consiste em proceder, antes da aplicação das disposições do artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004, à reavaliação retrospetiva do valor unitário de cada direito ao pagamento e em recalcular, com base num número correto de direitos ao pagamento assim reavaliados, o montante total da ajuda que devia ter sido paga ao agricultor se o erro cometido em 2005 não se tivesse verificado impede, como observou corretamente a Comissão em resposta tanto à primeira como à terceira alegação do presente fundamento, a recuperação correta e efetiva das ajudas indevidas.
114
Deste modo, em vez de considerar indevida a ajuda concedida com base num direito ao pagamento indevidamente atribuído e acompanhado de uma superfície não elegível na íntegra, a abordagem do Reino Unido tem por efeito reduzir a parte indevida à diferença entre o pagamento concedido e um pagamento revisto com base nos direitos ao pagamento reavaliados em alta e no número de hectares considerados elegíveis, que corresponde ao montante do elemento forfetário do direito ao pagamento indevidamente atribuído.
115
Ora, há que considerar que, na falta de uma disposição que preveja, em caso de atribuição indevida de certos direitos ao pagamento que tenha afetado o valor total dos direitos ao pagamento, a reavaliação retrospetiva do seu valor unitário em alta, tal interpretação é incompatível com a exigência de uma interpretação estrita das condições de imputação das despesas que o Tribunal de Justiça estabeleceu no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), o qual, por sua vez, foi substituído pelo Regulamento n.o 1290/2005 (v., neste sentido, acórdão de 6 de novembro de 2014, Países Baixos/Comissão, C‑610/13 P, EU:C:2014:2349, n.o 41 e jurisprudência referida).
116
Em seguida, na medida em que, na réplica, o Reino Unido observou que uma abordagem nos termos da qual o montante pago em excesso seria avaliado com base nos direitos ao pagamento inicialmente atribuídos impede a recuperação correta do indevido uma vez que, conforme o caso, conduz a que os montantes pago em excessos nunca sejam recuperado ou origina recuperações excessivas, por um lado, em relação às recuperações excessivas, importa observar que esta argumentação apenas pode, atendendo às considerações expostas nos n.os 113 e 114, supra, ser rejeitada.
117
Além disso, quanto ao argumento segundo o qual a referida abordagem, defendida pela Comissão, poderia ter por efeito impedir a recuperação do montante pago em excesso devido a um cálculo da ajuda baseado em direitos ao pagamento inexistentes, há que salientar que este argumento, que foi suscitado na petição apenas no âmbito da quarta alegação e em relação ao disposto no artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, é invocado pela primeira vez na réplica no âmbito da determinação do montante pago em excesso e que não se baseia noutros elementos além de uma simples remissão para as explicações que figuram na petição a respeito da quarta alegação. Em qualquer o caso, há que observar que, como resulta do n.o 93, supra, uma ajuda concedida com base num direito ao pagamento indevidamente atribuído é ela própria indevida. Embora o Reino Unido alegue que, em certas circunstâncias, a abordagem da Comissão produziria o efeito de não considerar indevido tal pagamento, uma vez que esta calcularia o montante pago em excesso com fundamento nos direitos ao pagamento conforme declarados, importa, no entanto, salientar que a Comissão, nos seus articulados, refere expressamente, em resposta ao primeiro fundamento invocado pelo Reino Unido, que um agricultor não pode obter um pagamento com base num direito ao pagamento indevidamente atribuído. Além disso, não resulta dos elementos dos autos que, no âmbito do relatório de avaliação do risco, o Reino Unido tenha sido levado a excluir do cálculo dos montantes pagos em excessos determinados montantes concedidos com base em direitos ao pagamento indevidamente atribuídos.
118
Por último, há que precisar que, atendendo à jurisprudência referida no n.o 105, supra, a recuperação não constitui, contrariamente às alegações do Reino Unido, uma sanção, mas a simples consequência do desrespeito das condições de elegibilidade.
119
Além disso, importa acrescentar que, em qualquer caso, o artigo 73.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004 prevê que a obrigação de reembolso referida no n.o 1 desta disposição não se aplica se o pagamento tiver sido efetuado na sequência de um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia ser razoavelmente detetado pelo agricultor. Daqui resulta que o agricultor de boa‑fé está protegido da recuperação da ajuda indevida quando o erro que afetou a superfície elegível, ou mesmo a concessão dos direitos ao pagamento, é imputável às autoridades e não o podia razoavelmente ter detetado.
120
Daqui resulta que a presente alegação deve ser rejeitada.
– Quanto à quarta alegação, relativa às reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração de superfície
121
O Reino Unido contesta ter aplicado erradamente o disposto no artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004. Em primeiro lugar, considera que, quando são cometidos erros na atribuição inicial dos direitos, as sanções visadas no referido artigo apenas podem ser aplicadas após ter sido recalculado o valor dos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 73.o‑A do mesmo regulamento. Em segundo lugar, embora reconhecendo que as sanções devem poder ser aplicadas em relação a qualquer ano de declaração quando o agricultor declara uma superfície não elegível para ativar um direito ao pagamento de que dispõe realmente, o Reino Unido observa, no entanto, que a Comissão considera incorretamente que, em caso de erros cometidos na atribuição inicial dos direitos ao pagamento e reiterados nos anos de declaração seguintes, deveriam ser aplicadas sanções não apenas em relação a 2005, mas igualmente em relação aos anos posteriores, mesmo que o agricultor declarasse possuir um número de hectares admissíveis suficiente para ativar os direitos ao pagamento de que efetivamente dispõe. O disposto no artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004 estabelece, assim, uma distinção entre as sobredeclarações de superfície que dão origem à ativação de direitos ao pagamento que estão à efetiva disposição de um agricultor e as sobredeclarações que induzem a um erro cometido na atribuição inicial dos direitos ao pagamento. Com efeito, resulta tanto da economia do artigo 51.o, n.os 1 e 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, confirmada pelo artigo 57.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1122/2009, como, a título subsidiário, do princípio da aplicação retroativa da sanção menos severa, no caso em apreço o referido artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento, que não deve ser aplicada nenhuma sanção relativamente aos anos posteriores.
122
A Comissão contesta a procedência dos argumentos do Reino Unido.
123
Num primeiro momento, há que salientar que a argumentação apresentada pelo Reino Unido em apoio da presente alegação assenta na premissa de que, antes da aplicação das reduções e exclusões em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, é necessário aplicar o artigo 73.o‑A do mesmo regulamento, conforme interpretado pelo Reino Unido.
124
A este respeito, basta recordar que, como resulta dos n.os 97 e 108, supra, esta premissa é incorreta.
125
Com efeito, já foi referido nos n.os 97 e 108, supra, que o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 não pode ser interpretado no sentido de que prevê, em circunstâncias como as que estão em causa no presente processo, uma reavaliação retroativa do valor dos direitos ao pagamento.
126
Daqui resulta igualmente que, tendo em conta que o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 não permite, em circunstâncias como as do presente processo, o novo cálculo retrospetivo dos direitos ao pagamento, o Reino Unido não pode acusar a Comissão de tratar de forma diferente a superfície declarada e os direitos ao pagamento declarados na medida em que esta ajusta a primeira sem, no entanto, ajustar os segundos.
127
Num segundo momento, por um lado, o Reino Unido considera que, no que respeita ao ano de declaração de 2005, importa, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, aplicar uma sanção por sobredeclaração, precisando‑se que esta sanção deve ser calculada com base nos direitos ao pagamento, tal como corrigidos retrospetivamente. Por outro, no que respeita aos anos de declaração posteriores durante os quais se reiterou o mesmo erro, o Reino Unido entende que a aplicação conjugada dos n.os 1 e 2‑A do artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004 tem por efeito excluir qualquer sanção relativamente a esses anos. Esta consideração assenta na economia das referidas disposições no sentido de que, segundo o Reino Unido, quando o agricultor declara uma superfície elegível suficiente para ativar os direitos ao pagamento de que efetivamente dispõe (ou seja, sendo caso disso, após redução do seu número e reavaliação do seu valor), não é útil, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, aplicar‑lhe uma sanção.
128
Para examinar a procedência destes argumentos, há que verificar, por um lado, se o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 impõe, não obstante a redação do artigo 73.o‑A do mesmo regulamento, que se efetue a reavaliação retrospetiva do valor dos direitos ao pagamento e, por outro, se resulta do artigo 51.o, n.o 2‑A, do referido regulamento que, assim como afirma o Reino Unido, não deve ser aplicada uma sanção quando o agricultor declare uma superfície suficiente para ativar o número de direitos ao pagamento de que dispõe realmente.
129
A título preliminar, antes de mais, importa salientar que os objetivos do Regulamento n.o 796/2004, em particular do seu artigo 51.o, são, em conformidade com os considerandos 29 e 55 deste regulamento, respetivamente, monitorizar eficazmente o cumprimento das disposições dos regimes de ajudas geridos no âmbito do sistema integrado e, para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, tomar as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes (v., por analogia, acórdão de 28 de novembro de 2002, Agrargenossenschaft Pretzsch, C‑417/00, Colet., EU:C:2002:715, n.o 33).
130
Em seguida, o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 prevê, quando a superfície declarada no pedido de ajuda exceder a superfície determinada num controlo, sanções escalonadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida (v., por analogia, acórdão Agrargenossenschaft Pretzsch, n.o 129, supra, EU:C:2002:715, n.o 35). Em primeiro lugar, quando a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 50.o, n.os 3 e 5, do mesmo regulamento for superior a 3% ou a 2 hectares e não exceder 20% da superfície determinada, o montante da ajuda é calculado com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença verificada. Em segundo lugar, quando a referida diferença exceder 20% da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda. Em terceiro lugar, se a diferença for superior a 50%, o agricultor é igualmente penalizado em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 50.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 796/2004.
131
Em contrapartida, por um lado, o artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 prevê, no seu primeiro parágrafo, que estas reduções e exclusões não se aplicam se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade. Por outro lado, em conformidade com o segundo parágrafo desta disposição, se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida no n.o 1 será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.
132
Por último, há que acrescentar que resulta da jurisprudência que, se a autoridade competente descobrir que um requerente de ajudas apresentou uma declaração errada, que não é intencional, que conduziu a uma sobreavaliação da superfície que pode beneficiar da ajuda, e que o mesmo erro foi cometido nos anos que antecederam aquele em que esse erro se revelou, o que conduziu em relação a cada um destes anos a uma sobreavaliação da superfície que pode beneficiar da ajuda, esta autoridade está obrigada, sob reserva do respeito dos prazos de prescrição previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, a diminuir a superfície efetivamente determinada para efeitos do cálculo da ajuda devida no que toca aos anos anteriores (v., neste sentido, acórdãos de 19 de novembro de 2002, Strawson e Gagg & Sons, C‑304/00, Colet., EU:C:2002:695, n.o 64, e de 25 de julho de 2006, Bélgica/Comissão, T‑221/04, EU:T:2006:223, n.o 88).
133
É à luz destas indicações que importa, em seguida, apreciar as duas questões suscitadas no n.o 128, supra.
134
Em primeiro lugar, relativamente à questão de saber se as reduções e exclusões previstas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 devem ser determinadas com base num valor unitário recalculado dos direitos ao pagamento, há que observar que, contrariamente às alegações do Reino Unido, não resulta do teor deste artigo, que, segundo este Estado‑Membro, se «expressa […] em termos de direitos», nem da sua leitura à luz da definição, no artigo 2.o, n.o 22, deste regulamento, do conceito de «superfície determinada», que a sanção prevista no referido artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 deva ser determinada com base nos direitos ao pagamento recalculados retrospetivamente.
135
Com efeito, resulta do teor do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 que as reduções e exclusões nele previstas são aplicáveis quando a superfície declarada pelo agricultor for superior à superfície determinada em conformidade, nomeadamente, com o artigo 50.o, n.o 3, do mesmo regulamento e a diferença entre as duas superfícies exceder os limites indicados por esta disposição.
136
Ora, embora resulte desta disposição que uma sobredeclaração é punida pela redução, nas condições nela enunciadas, da superfície determinada com base na qual o montante da ajuda é calculado, importa, não obstante, constatar que, atendendo aos próprios termos desta disposição, a sua aplicação não está de modo algum sujeita a uma reavaliação prévia do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de atribuição indevida de tais direitos.
137
Além disso, na medida em que o Reino Unido refere o artigo 2.o, n.o 22, do Regulamento n.o 796/2004, há que observar que, na aceção desta disposição, uma superfície apenas é determinada quando tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão da ajuda, precisando‑se que, no caso do regime de pagamento único, a superfície declarada só pode ser considerada determinada se estiver ligada a um número correspondente de direitos ao pagamento.
138
Ora, mesmo supondo, como alega o Reino Unido, que o referido artigo 2.o, n.o 22, do Regulamento n.o 796/2004 define assim a superfície determinada como a superfície que está ligada a um número de direitos ao pagamento de que o agricultor dispõe realmente e que esta definição é pertinente no âmbito do artigo 51.o do referido regulamento, tal definição não é suscetível de impor o cálculo da sanção aplicável nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 com base num valor recalculado dos direitos ao pagamento. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 22, do referido regulamento não contém nenhuma indicação quanto ao valor dos direitos ao pagamento que, eventualmente, deveriam ser tidos em conta.
139
Esta leitura do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 impõe‑se tanto mais, por um lado, à luz das disposições do artigo 50.o do mesmo regulamento e, em particular, do n.o 2 deste último. Resulta do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, que define a base de cálculo da ajuda, que, no que diz respeito a um pedido de ajudas a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos aos pagamentos declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento se basear á no valor mais baixo. Dito de outra forma, resulta desta disposição que o cálculo da ajuda é efetuado, na falta de qualquer indicação em sentido contrário, com fundamento nos direitos ao pagamento declarados pelo agricultor, sem que seja necessário ter em conta uma eventual reavaliação em alta do seu valor unitário.
140
Por outro lado, esta leitura das disposições do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 é coerente com a do artigo 73.o‑A do mesmo regulamento, efetuada no âmbito da primeira alegação invocada em apoio do presente fundamento, no sentido de que, como foi recordado no n.o 125, supra, este não prevê, em circunstâncias como as do presente processo, uma reavaliação retroativa do valor dos direitos ao pagamento.
141
Por conseguinte, os argumentos do Reino Unido, baseados no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, lido à luz do artigo 2.o, n.o 22, do referido regulamento, não são suscetíveis de demonstrar que as reduções e exclusões devem ser determinadas com base em direitos ao pagamento reavaliados retrospetivamente.
142
Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se, em caso de reiteração de um erro quanto à superfície elegível, como o que foi inicialmente cometido em 2005, o artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 exclui a aplicação de uma redução ou de uma exclusão nos termos desta disposição sempre que o agricultor declare uma superfície suficiente para ativar o número de direitos ao pagamento de que dispõe realmente, importa recordar que resulta do artigo 51.o, n.o 2‑A, do referido regulamento que, quando um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas no n.o 1 não são aplicáveis, precisando‑se que, em tal caso, quando a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida no n.o 1 do mesmo artigo 51.o é a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.
143
Em primeiro lugar, resulta assim de uma leitura conjugada dos dois parágrafos do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, que, além do facto de os termos desta disposição não preverem qualquer reserva quanto à hipótese da repetição de uma sobredeclaração que conduziu inicialmente à atribuição de um número demasiado elevado de direitos ao pagamento e não estabelecerem uma distinção entre uma sobredeclaração efetuada no momento da atribuição inicial dos direitos e reiterada posteriormente e uma sobredeclaração efetuada após a referida atribuição, esta disposição é aplicável, como, de resto, observou a Comissão, quando a superfície declarada pelo agricultor exceder o número de direitos ao pagamento declarados por este sem consideração pelo número de direitos que detém efetivamente. De facto, embora seja verdade que o primeiro parágrafo desta disposição não define os direitos ao pagamento a que faz referência como os direitos que são declarados, esta qualificação é, no entanto, expressamente efetuada nos termos do segundo parágrafo desta mesma disposição.
144
Por conseguinte, só na hipótese de a superfície declarada ser superior ao número de direitos ao pagamento declarados e de a referida superfície satisfazer todos os outros requisitos de elegibilidade é que, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 796/2004, as reduções e exclusões instituídas no n.o 1 desta disposição não se aplicam.
145
Em contrapartida, contrariamente aos argumentos do Reino Unido, a comparação entre a superfície declarada e os direitos ao pagamento declarados efetua‑se, no âmbito do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, sem ter em consideração o número de direitos ao pagamento de que o agricultor dispõe realmente, eventualmente após a recuperação dos direitos indevidamente atribuídos com fundamento no artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004.
146
Em segundo lugar, há que acrescentar que esta interpretação literal do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 é igualmente confirmada por uma interpretação contextual teleológica de tal disposição.
147
A este respeito, por um lado, importa recordar que o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 dispõe que, se se verificar uma diferença entre os direitos aos pagamentos declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento a título do regime de pagamento único é efetuado com base no valor mais baixo. Assim, esta disposição define em baixa a base de cálculo do montante da ajuda.
148
Por outro lado, como já foi referido no n.o 129, supra, o artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004 inscreve‑se, em substância, no objetivo de assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União através da luta contra as irregularidades e as fraudes. Para o efeito, quando a superfície declarada é superior à superfície determinada, o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 prevê sanções escalonadas (v., n.o 130, supra).
149
Em contrapartida, tais sanções são, como resulta do considerando 12 do Regulamento n.o 659/2006, através do qual o n.o 2‑A foi introduzido no artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, consideradas inúteis no caso de, quando o agricultor declara uma superfície superior aos direitos ao pagamento, a superfície declarada satisfazer todos os requisitos de elegibilidade. Com efeito, em tal situação, como se afirma no mesmo considerando, o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 dispõe que a base de cálculo da ajuda corresponde ao número de hectares acompanhado dos direitos ao pagamento.
150
Assim, por um lado, o nexo estabelecido, no considerando 12 do Regulamento n.o 659/2006, entre o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, disposição que assenta expressamente numa comparação entre a superfície declarada e os direitos ao pagamento declarados, e o artigo 51.o, n.o 2‑A, deste último regulamento confirma a conclusão segundo a qual a comparação que importa realizar em virtude desta disposição deve ser efetuada entre, por um lado, a superfície declarada e, por outro, os direitos ao pagamento declarados e não os direitos ao pagamento efetivamente detidos pelo agricultor, se necessário após a recuperação dos direitos indevidamente atribuídos com base no artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004.
151
Por outro lado, tendo em conta a economia geral do artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, que se inscreve na luta contra as irregularidades e as fraudes, a introdução do n.o 2‑A nesta disposição baseia‑se na consideração de que, se se verificar uma diferença entre a superfície declarada e os direitos ao pagamento declarados, não existe, em princípio, um risco de irregularidade ou de fraude desde que a superfície declarada satisfaça todos os outros critérios de admissibilidade. Com efeito, caso se verifique tal diferença entre a superfície declarada e o número de direitos declarados, o montante da ajuda é, em qualquer caso, determinado, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do referido regulamento, com base no valor mais baixo, pelo que, em qualquer hipótese, exclui‑se o pagamento de uma ajuda com base numa superfície não determinada. Daqui resulta que, em princípio, neste caso não existe o risco de ser feito um pagamento indevido concedido com base numa superfície não determinada.
152
Em terceiro lugar, cabe observar que é verdade que, como observa o Reino Unido, esta interpretação do artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, em particular do seu n.o 2‑A, não exclui que, excecionalmente, uma sanção seja calculada com base em direitos ao pagamento inexistentes quando o agricultor declara um número de direitos superior ao número de direitos ao pagamento de que dispõe realmente.
153
Todavia, há que considerar que, mesmo sem ser necessário determinar se, como alega o Reino Unido, a referência à superfície determinada, no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, deve ser lida como uma referência à superfície elegível acompanhada de um número correspondente de direitos ao pagamento declarados ou de direitos ao pagamento declarados de que o agricultor dispõe realmente, a circunstância exposta no n.o 152, supra, não é, contrariamente ao que o Reino Unido alegou na audiência, suscetível de tornar a decisão impugnada ilegal.
154
Com efeito, além de o Reino Unido não ter posto em causa a legalidade do artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, deve considerar‑se que esta circunstância, por mais lamentável que seja, não é suscetível de alterar a interpretação, acima formulada, das disposições do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 e que se impõe com base numa análise literal, contextual e teleológica destas.
155
A este respeito, importa também acrescentar que o Regulamento n.o 1122/2009, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 796/2004 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, prevê doravante de forma explícita, no seu artigo 57.o, n.o 2, segundo travessão, sob a epígrafe «Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas», que, «se o número de direitos ao pagamento declarado exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor, os direitos ao pagamento declarados são diminuídos para o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor».
156
Como resulta do considerando 78 do Regulamento n.o 1122/2009, esta nova disposição assenta na seguinte consideração:
«O pagamento das ajudas a título do regime de pagamento único exige que os direitos ao pagamento correspondam a igual número de hectares elegíveis. Para efeitos do referido regime, é conveniente, portanto, prever que, se se verificar uma discrepância entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear‑se‑á no valor mais baixo. A fim de evitar que os cálculos se baseiem em direitos inexistentes, deve prever‑se que o número de direitos ao pagamento utilizados para os cálculos não excedam o número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem.»
157
Ora, contrariamente à argumentação do Reino Unido relativa ao facto de que a sua interpretação do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 é confirmada pelo artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009, há que observar que a adoção deste regulamento e as alterações que implica não podem alterar a interpretação do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004 exposta anteriormente e justificar uma interpretação desta disposição que seria contrária não só à sua redação, mas ainda aos motivos em que se baseou a sua introdução no referido regulamento (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 16 de setembro de 2013, Países Baixos /Comissão, T‑343/11, EU:T:2013:468, n.o 91).
158
Com efeito, além de, atendendo à sua epígrafe, o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 ter um objeto diferente do objeto do artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, que é relativo às reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclarações, importa assinalar, sem que seja sequer necessário interpretar o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009, que este regulamento não era aplicável no momento dos controlos em que foram descobertos os erros devidos às sobredeclarações, uma vez que este regulamento apenas era aplicável, em conformidade com o seu artigo 87.o, segundo parágrafo, a partir dos pedidos relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2010.
159
Em terceiro lugar, na medida em que o Reino Unido baseia as suas alegações relativas à interpretação das disposições do artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004 na apresentação de exemplos de cálculos de sanções ao abrigo das referidas disposições, importa acrescentar que tais exemplos, formulados a título puramente ilustrativo, não são suscetíveis de demonstrar que a Comissão acusou de forma incorreta o Reino Unido de ter calculado erradamente as sanções em aplicação das referidas disposições e que o método de cálculo utilizado, a respeito das sanções aplicáveis em caso de sobredeclaração, na avaliação do risco financeiro para o Fundo é errado.
160
Num terceiro e último momento, o Reino Unido invoca, a título subsidiário, o princípio da aplicação retroativa da sanção mais leve. A este respeito, considera, no essencial, que o artigo 57.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1122/2009 constitui uma nova regra relativa à aplicação das reduções e exclusões e que, uma vez que é menos severa do que a regra resultante do artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004 como interpretada pela Comissão, deve ser aplicada retroativamente. Esta nova regra tem por efeito afastar as reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração quando o agricultor declara uma superfície elegível pelo menos igual ao número de direitos ao pagamento declarados, sendo que este número não pode exceder o número de direitos ao pagamento de que dispõe.
161
A este respeito, como já foi referido no n.o 158, supra, há que recordar que, nos termos do artigo 87.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009, este apenas é aplicável a partir do momento em que são apresentados os pedidos relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2010, pelo que, em princípio, o Regulamento n.o 796/2004 era aplicável aos pedidos de ajuda apresentados em relação ao ano de 2009. Todavia, importa igualmente recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95, em caso de alteração posterior das disposições relativas a sanções administrativas e previstas numa regulamentação da União, são aplicadas retroativamente as disposições menos severas.
162
Segundo a jurisprudência, as reduções e exclusões das ajudas, como as previstas no artigo 51.o do Regulamento n.o 796/2004, constituem uma sanção administrativa na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 (v., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 1997, National Farmers’ Union e o., C‑354/95, Colet., EU:C:1997:379, n.os 40 e 41; Strawson e Gagg & Sons, n.o 132, supra, EU:C:2002:695, n.o 46; e de 4 de maio de 2006, Haug, C‑286/05, Colet., EU:C:2006:296, n.o 21).
163
Em contrapartida, resulta igualmente da jurisprudência que as disposições relativas à definição de uma base de cálculo não constituem uma sanção administrativa (v., neste sentido, acórdão Haug, n.o 162, supra, EU:C:2006:296, n.o 24).
164
Ora, é esse precisamente o caso do artigo 57.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1122/2009, invocado pelo Reino Unido.
165
Com efeito, o artigo 57.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1122/2009, nos termos do qual «se o número de direitos ao pagamento declarado exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor, os direitos ao pagamento declarados são diminuídos para o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor», insere‑se, como resulta da sua epígrafe e como observou a Comissão na audiência, na definição da base de cálculo aplicável às superfícies declaradas.
166
Além disso, o artigo 57.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1122/2009 não altera minimamente as regras relativas às reduções e exclusões, como resultam do artigo 58.o do Regulamento n.o 1122/2009. De resto, este último artigo retoma as regras que figuram no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004, precisando‑se, porém, que o disposto no artigo 51.o, n.o 2‑A, do Regulamento n.o 796/2004, que constituía uma exceção às reduções e exclusões do artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não é retomado no artigo 58.o do Regulamento n.o 1122/2009.
167
Daqui resulta que os argumentos do Reino Unido relativos à aplicação retroativa de uma sanção mais leve não podem proceder.
168
Por conseguinte, a quarta alegação deve ser rejeitada na totalidade.
Quanto à segunda alegação, relativa à tomada em consideração, no novo cálculo dos direitos ao pagamento, das diferenças de superfícies que afetam os prémios «animais»
169
O Reino Unido alega, em substância, que a Comissão considerou incorretamente que o elemento histórico podia ser afetado por erros cometidos quanto à determinação das superfícies relativas aos prémios «animais». Com efeito, resulta da Decisão 2010/399/UE da Comissão, de 15 de julho de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEOGA, Secção «Garantia», do FEAGA e do FEADER (JO L 184, p. 6), que, quanto ao ano de declaração de 2004, a Comissão apenas aplicou uma correção forfetária de 2% às despesas efetuadas no âmbito do regime do prémio à extensificação. Ora, durante o período de referência, incorre‑se no mesmo risco, extremamente baixo, devido à grande semelhança dos regimes e das condições associadas.
170
A Comissão contesta a procedência destes argumentos.
171
No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos que, no procedimento de apuramento, a Comissão considerou que o novo cálculo dos direitos ao pagamento, conforme efetuado pelo Reino Unido, apenas teve em conta o elemento forfetário, não tendo sido realizado nenhum controlo para determinar se as diferenças de superfícies afetavam igualmente os prémios «animais» pagos durante o período de referência, compreendido entre 2000 e 2002, e, assim, o elemento histórico dos direitos ao pagamento.
172
Ora, mesmo admitindo que, como alega o Reino Unido, o risco devido à falta de verificação da incidência de erros relativos à determinação das superfícies respeitantes aos prémios «animais» era muito baixo, há que concluir, no entanto, que o Reino Unido não pôs minimamente em causa a constatação de que não efetuou tal verificação. Com efeito, o Reino Unido não contesta a existência de diferenças de superfícies suscetíveis de ter afetado os prémios «animais». Além disso, este Estado‑Membro confirmou na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral que não tinha efetuado as verificações da eventual incidência de tais diferenças no elemento histórico dos direitos ao pagamento, facto que foi registado na ata da audiência.
173
Daqui resulta que, à luz da jurisprudência referida no n.o 65, supra, segundo a qual, embora caiba à Comissão apresentar provas da existência de uma dúvida séria e razoável que tenha relativamente aos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou dos números transmitidos por estas, cabe ao Estado‑Membro em causa demonstrar que as constatações da Comissão são inexatas, o Reino Unido não conseguiu infirmar estas constatações da Comissão, conforme resumidas, no essencial, no n.o 171, supra.
174
Por outro lado, na medida em que o Reino Unido alega que o risco incorrido por falta de verificações relativamente aos prémios «animais» é extremamente baixo, importa observar que a taxa da correção financeira aplicada no caso em apreço foi justificada por um conjunto de insuficiências detetadas pela Comissão nos controlos‑chave e secundários e resulta de uma avaliação do risco efetuada pelo próprio Reino Unido. Ora, além de este não ter explicado em que medida a taxa de 5,19% era, eventualmente, afetada pela tomada em consideração da falta das referidas verificações, basta observar que, mesmo que esta tenha criado um risco insignificante para o Fundo, tal consideração não é suscetível de pôr em causa a aplicação, no caso em apreço, da taxa de correção pontual de 5,19%.
175
Por conseguinte, a presente alegação deve ser rejeitada.
Quanto à quinta alegação, relativa à sobredeclaração deliberada
176
O Reino Unido contesta a constatação de insuficiências que afetam os controlos secundários relativos à sobredeclaração deliberada referida no artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004. Alega, no essencial, que a sobredeclaração deliberada constitui uma fraude que pode ser objeto de sanções penais e, no direito da Irlanda do Norte, uma infração penal. Por conseguinte, embora o artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004 institua uma sanção de natureza administrativa e não penal não deixa de ser verdade que o departamento da agricultura e do desenvolvimento rural da Irlanda do Norte (Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development, DARD) apenas pode concluir que um agricultor apresentou um pedido fraudulento quando isso tiver sido estabelecido num processo penal ordinário. De igual modo, a Comissão não pode imputar ao Reino Unido o facto de o DARD não ter remetido para o seu serviço central de inquérito (Central Investigation Service, CIS) os casos que, em seu entender, deviam ter sido remetidos, tanto mais que não existia qualquer obrigação de remessa em tal sentido quando, em todo o caso, os elementos de prova são insuficientes. Além disso, o Reino Unido acrescenta que os pedidos fraudulentos são extremamente raros, pelo que a proporção das despesas expostas ao risco devido à sobredeclaração deliberada na Irlanda do Norte é, de forma provável, extremamente baixa.
177
A Comissão contesta o mérito dos argumentos do Reino Unido.
178
Em primeiro lugar, há que salientar que, na audiência, o Reino Unido, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, desistiu, na sequência do acórdão de 27 de fevereiro de 2013, Polónia/Comissão (T‑241/10, EU:T:2013:96), da sua argumentação relativa, em substância, ao facto de a Comissão o ter acusado erradamente de ter sujeitado a sanção da sobredeclaração deliberada nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004 à organização prévia de um processo penal, o que ficou registado na ata da audiência.
179
Em segundo lugar, na medida em que o Reino Unido não desistiu expressamente da sua argumentação relativa ao facto de a Comissão não lhe poder imputar o facto de o DARD não ter remetido certos casos ao CIS, importa salientar, sem que seja necessário questionar o caráter operante desta argumentação, que o mero facto, não contestado como resulta do n.o 178, supra, de o Reino Unido ter sujeitado a aplicação das sanções administrativas à organização prévia de um processo penal é suficiente para concluir que existem deficiências que afetam o sistema de aplicação, no Reino Unido, das sanções administrativas instituídas pelo artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004. Por conseguinte, não é necessário apreciar se, além disso, este sistema padecia de insuficiências por alguns casos de sobredeclaração que, segundo a Comissão, deviam ter sido transferidos para o CIS não lhe terem, todavia, sido submetidos.
180
Em todo o caso, há que observar que o Reino Unido não demonstrou o caráter incorreto da conclusão da Comissão quanto à falta de transmissão de casos para o CIS. Com efeito, o Reino Unido limitou‑se a proferir afirmações gerais segundo as quais a remessa para uma autoridade encarregada da instrução do processo não é obrigatória sempre que for evidente que os elementos de prova não são suficientes para permitir concluir que existe um incumprimento intencional. Ora, atendendo à jurisprudência referida no n.o 65, supra, tal alegação é insuficiente para invalidar as dúvidas sérias e razoáveis da Comissão.
181
Em terceiro lugar, quanto ao argumento do Reino Unido relativo ao facto de o risco financeiro para o Fundo devido à sobredeclaração deliberada na Irlanda do Norte ser, em qualquer caso, «provavelmente muito baixa», importa observar, sem que seja necessário verificar se este argumento é operante apesar de, segundo as indicações fornecidas pelo Reino Unido na audiência, a avaliação do risco efetuada por este não ter em conta as sobredeclarações intencionais, que tal argumento é insuficiente para pôr em causa a constatação da Comissão de uma deficiência na aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004.
182
Além disso, mesmo admitindo que o Reino Unido pretende contestar, através deste argumento, a taxa de correção financeira aplicada pela Comissão, importa observar que, como já foi referido no n.o 174, supra, esta taxa foi justificada por um conjunto de insuficiências detetadas pela Comissão nos controlos‑chave e secundários e resulta de uma avaliação do risco efetuada pelo Reino Unido. Daqui resulta que, ainda que as deficiências do processo de sanção administrativa nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 796/2004 tenham criado um risco insignificante para o Fundo, esta consideração não é suscetível de pôr em causa a aplicação, no caso em apreço, da taxa de correção pontual de 5,19%.
183
Seja como for, há que salientar que, contrariamente à jurisprudência referida no n.o 66, supra, segundo a qual incumbe ao Estado‑Membro demonstrar que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras resultantes de uma irregularidade por si constatada, o Reino Unido limitou‑se a apresentar alegações hipotéticas e vagas, que, embora assentem no relatório anual da Comissão, de 2009, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude, não são, porém, comprovadas por elementos circunstanciados que permitam demonstrar que, no caso em apreço, a taxa de correção aplicada pela Comissão era incorreta.
184
Tendo em consideração o exposto, há que rejeitar a quinta alegação do segundo fundamento.
185
Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto no que respeita à determinação do alcance das perdas reais para o Fundo
186
No âmbito do primeiro fundamento de anulação, o Reino Unido acusa a Comissão de ter cometido erros de direito e de facto quanto ao alcance do risco de perdas para o Fundo, ao aplicar a correção forfetária de 5,19% ao conjunto das despesas efetuadas, no ano de declaração de 2009, na Irlanda do Norte. Segundo o Reino Unido, a Comissão não teve em conta o facto de que, por um lado, cerca de 80% dos erros cometidos no ano de declaração de 2009 quanto às superfícies elegíveis para o apoio resultavam de sobredeclarações destas superfícies em 2005, na atribuição inicial dos direitos ao pagamento, e que, por outro, o valor unitário dos direitos ao pagamento, estabelecido em 2005 com base no modelo híbrido estático, é composto por um elemento histórico, resultante da divisão do montante de referência pelo número total de direitos ao pagamento, e de um elemento forfetário, que corresponde a 78,33 euros por direito ao pagamento. Ora, no que respeita a 80% das despesas, o Fundo apenas seria exposto a um risco para as despesas referentes ao elemento forfetário, que corresponde a cerca de 22% da totalidade das despesas efetuadas. Daqui decorre que, ao aplicar uma correção pontual de 5,19% à parte das despesas exposta ao risco, a correção financeira não podia ser superior a uma correção de 1,95%.
187
A Comissão contesta a procedência dos argumentos do Reino Unido.
188
A título preliminar, cabe salientar que, no que respeita às correções financeiras, o documento n.o VI/5330/97 prevê, no seu anexo 2, que serão aplicadas correções financeiras sempre que a Comissão verificar que uma despesa não foi efetuada na observância das regras da União. Este documento prevê igualmente que, a menos que o pagamento irregular já tenha sido detetado pelos organismos nacionais de controlo e que tenham sido tomadas medidas de correção e de recuperação adequadas, a Comissão deve recusar o seu financiamento pelo orçamento da União. Caso possam ser determinadas as despesas irregulares e, portanto, o montante das perdas financeiras sofridas pela União, está previsto no documento n.o VI/5330/97 que se procederá, designadamente, à recusa de um montante calculado por extrapolação dos resultados das verificações efetuadas sobre uma amostra representativa de processos a todos os processos de cujo conjunto foi retirada a amostra, mas que será limitada à área administrativa relativamente à qual se pode razoavelmente esperar que ocorra a mesma deficiência (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2013, Portugal/Comissão, T‑2/11, Colet., EU:T:2013:307, n.o 120). Em contrapartida, quando o nível real das despesas irregulares não pode ser determinado, são aplicadas correções financeiras forfetárias (acórdãos de 18 de setembro de 2003, Reino Unido/Comissão, C‑346/00, Colet., EU:C:2003:474, n.o 53, e de 24 de abril de 2008, Bélgica/Comissão, C‑418/06 P, Colet., EU:C:2008:247, n.o 136; v. igualmente acórdão Portugal/Comissão, já referido, EU:T:2013:307, n.o 121 e jurisprudência referida).
189
A este respeito, importa acrescentar que, embora o documento n.o VI/5330/97 tenha sido adotado pela Comissão no contexto do FEOGA e contenha, como indica o seu título, diretrizes relativas ao cálculo das consequências financeiras na preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», nada impede a Comissão de aplicar este documento igualmente no exercício das competências que o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005 lhe atribui com vista ao apuramento das contas do Fundo (v., neste sentido, acórdão de 17 de maio de 2013, Bulgária/Comissão, T‑335/11, EU:T:2013:262, n.o 86), o que, de resto, o Reino Unido não contesta.
190
É à luz destes elementos que há que apreciar, a título principal, a procedência do presente fundamento.
191
No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos que a Comissão aplicou uma correção pontual de 5,19% a todas as despesas efetuadas, no âmbito do regime de pagamento único no ano de declaração de 2009, na Irlanda do Norte. A taxa da correção assim aplicada resulta de uma avaliação do risco realizada pelas autoridades do Reino Unido e aceite pela Comissão na medida em que a referida avaliação permitia, em seu entender, determinar, razoavelmente, o montante das perdas financeiras sofridas pela União. Tendo em conta esta avaliação efetuada pelas autoridades do Reino Unido, o risco financeiro foi definido como a diferença entre a quantia paga e um pagamento revisto que incluía, eventualmente, as sanções aplicáveis, precisando‑se que os pagamentos indevidos e as sanções aplicáveis foram determinados, pelo Reino Unido, em aplicação do método defendido pela Comissão. A avaliação do risco assentou numa extrapolação efetuada com base numa amostra de 394 pedidos apresentados em 2009 a título do regime de pagamento único.
192
Decorre assim dos elementos dos autos que a avaliação do risco financeiro efetuada pelas autoridades do Reino Unido consistiu em determinar, com base numa amostra e por extrapolação, as perdas financeiras realmente sofridas pela União. Estas perdas financeiras e, por conseguinte, o risco financeiro que correspondem, tal como resulta tanto do relatório de avaliação do risco como dos articulados do Reino Unido, à quantia dos pagamentos indevidos e das sanções, determinados com base no método defendido pela Comissão. O risco financeiro assim avaliado foi expresso, no relatório de avaliação do risco, em percentagem da totalidade dos pagamentos em causa. Com efeito, decorre inequivocamente do relatório de avaliação do risco que o risco financeiro corresponde a 5,19% da totalidade das despesas efetuadas na Irlanda do Norte no âmbito do regime de pagamento único no ano de declaração de 2009, o que, de resto, o Reino Unido confirmou na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral.
193
Daqui resulta que, uma vez que pôde determinar, com base numa avaliação do risco proposta pelas autoridades do Reino Unido e por ela aceite, as despesas irregulares e, por conseguinte, o montante das perdas financeiras sofridas pela União, foi com razão que, em conformidade com as diretrizes que figuram no documento n.o VI/5330/97, como recordadas, nomeadamente, no n.o 188, supra, a Comissão concluiu pela rejeição da quantia correspondente ao montante das perdas.
194
Daqui resulta igualmente que, na medida em que o montante das perdas assim avaliadas foi expressado, conforme referido no n.o 192, supra, em percentagem da totalidade das despesas efetuadas no âmbito do regime de pagamento único na Irlanda do Norte no ano de declaração de 2009, a Comissão aplicou acertadamente a correção pontual de 5,19% à totalidade das referidas despesas.
195
Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos apresentados pelo Reino Unido no âmbito do presente fundamento e relativos, em substância, ao facto de que se deve aplicar a correção pontual de 5,19% apenas à parte das despesas efetuadas no ano de declaração de 2009 na Irlanda do Norte afetada, segundo este Estado‑Membro, pelas irregularidades, pelo que o risco financeiro real é de 1,95%. O Reino Unido alega, a este respeito, que 80% dos erros cometidos em 2009 resultavam de erros cometidos na atribuição e do cálculo inicial dos direitos ao pagamento quanto às superfícies elegíveis. Assim, no essencial, no que respeita a 80% das despesas efetuadas na Irlanda do Norte durante o período em causa, importa ter em conta, devido ao modo de cálculo destes direitos ao pagamento compostos por um elemento histórico e por um elemento forfetário (v., n.o 70, supra), o facto de apenas este último elemento, e não todo o pagamento, ser afetado pelo risco para o Fundo. Ora, o elemento forfetário só representa cerca de 22% de todos os pagamentos efetuados na Irlanda do Norte.
196
A este respeito, importa recordar que, no caso em apreço, a correção financeira foi determinada com base numa avaliação do risco apresentada, no procedimento de apuramento, pelo próprio Reino Unido.
197
Em primeiro lugar, há que observar que, para efetuar esta avaliação do risco, o Reino Unido definiu o risco financeiro como a diferença entre o montante pago e um pagamento revisto que incluía, eventualmente, as sanções aplicáveis, precisando‑se que os pagamentos indevidos e as sanções aplicáveis foram determinados, pelo Reino Unido, em aplicação do método defendido pela Comissão.
198
Ora, no caso em apreço, além de os argumentos apresentados pelo Reino Unido, no âmbito do segundo fundamento, para contestar este método de cálculo já terem sido rejeitados, importa constatar que este Estado‑Membro não contesta minimamente o facto de o risco financeiro para o Fundo ser constituído pelo montante dos pagamentos indevidos e das sanções.
199
Em seguida, foi o próprio Reino Unido que, para efetuar a avaliação do risco financeiro proposto à Comissão, utilizou como base de cálculo a totalidade das despesas efetuadas, no ano de declaração de 2009, na Irlanda do Norte, conforme confirmou na audiência (v., n.o 192, supra). Além disso, dos autos não resulta que o Reino Unido tenha manifestado a menor reserva em relação a esta base de cálculo quando apresentou, no procedimento de apuramento, a sua avaliação do risco.
200
Ora, ao alegar, na presente instância, que a correção financeira de 5,19%, determinada no relatório de avaliação do risco respeitante à totalidade das referidas despesas, deve ser aplicada apenas à parte, mais reduzida, dos pagamentos que, segundo este Estado‑Membro, é realmente afetada pelo risco, o Reino Unido questiona, efetivamente, a título incidental a base da sua própria avaliação do risco financeiro.
201
Por último, a argumentação do Reino Unido é suscetível de pôr em causa os cálculos que conduziram, no relatório de avaliação do risco, à taxa de 5,19%. Assim, na medida em que reflete a parte da totalidade das despesas que corresponde ao montante dos pagamentos indevidos e das sanções aplicáveis (logo, o risco financeiro quantificado), esta taxa perde o seu significado quando é aplicada a outra base de cálculo. Com efeito, a substituição, com vista à determinação do risco financeiro, de uma base de cálculo reduzida (a parte dos pagamentos que, segundo o Reino Unido, é realmente afetada pelo risco) à base de cálculo inicialmente fixada (a totalidade dos pagamentos) e que tinha dado o seu significado à taxa de correção financeira aplicada, quebra a relação entre a base de cálculo inicial e a taxa determinada.
202
Daqui resulta que, ao alegar que a correção financeira de 5,19%, determinada com base na totalidade das despesas efetuadas em 2010 na Irlanda do Norte, deve ser aplicada apenas a uma parte destas despesas, o Reino Unido põe fundamentalmente em causa a base da avaliação efetuada no procedimento de apuramento. Além disso, ao pretender aplicar uma correção financeira que corresponde ao risco real para o Fundo e expressa em percentagem da totalidade das referidas despesas apenas a uma parte destas despesas, é a própria exatidão da análise do risco e da taxa de 5,19% que é posta em causa pelo Reino Unido, apesar de este ter efetuado tal análise e determinado esta taxa com base numa definição do risco que este Estado‑Membro não contesta.
203
Por outro lado, na medida em que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, o Reino Unido observou que a taxa de 1,95% invocada no âmbito do presente fundamento se explicava pelo método de cálculo dos pagamentos indevidos e das sanções em causa no segundo fundamento, basta recordar que os argumentos apresentados por este Estado‑Membro relativamente ao referido método foram rejeitados na análise do segundo fundamento efetuada supra.
204
Por conseguinte, esta argumentação do Reino Unido, a quem incumbia, em conformidade com as exigências recordadas no n.o 66, supra, demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro quanto às consequências financeiras a retirar da violação das regras da União relativas à organização comum dos mercados agrícolas, não pode permitir demonstrar que a Comissão cometeu um erro quanto às consequências financeiras a retirar das irregularidades que constatou.
205
Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro ao aplicar a correção pontual de 5,19% à totalidade das despesas efetuadas, a título do regime de pagamento único, na Irlanda do Norte em relação ao ano de declaração de 2009.
206
Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
207
Tendo em consideração o exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso na totalidade.
Quanto às despesas
208
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento do Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino Unido sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.
Martins Ribeiro
Gervasoni
Madise
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2015.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Regulamentação da União que regula o financiamento da política agrícola comum
Regulamento (CE) n.o 1290/2005
Regulamento (CE) n.o 885/2006
Regulamentos (CE) n.os 1782/2003 e 73/2009
Regulamentos (CE) n.os 796/2004 e 1122/2009
Documento n.o VI/5330/97
Regulamentação da União relativa à proteção dos interesses financeiros da União
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Considerações preliminares
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito e de facto no que respeita às insuficiências dos controlos secundários e, em particular, aos métodos de cálculo dos pagamentos indevidos e das sanções aplicáveis em caso de sobredeclaração
Quanto à primeira, terceira e quarta alegações, relativas ao método de avaliação do risco financeiro incorrido pelo Fundo
— Quanto à primeira alegação, relativa à reavaliação retrospetiva do valor dos direitos ao pagamento
— Quanto à terceira alegação, relativa à recuperação do indevido
— Quanto à quarta alegação, relativa às reduções e exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração de superfície
Quanto à segunda alegação, relativa à tomada em consideração, no novo cálculo dos direitos ao pagamento, das diferenças de superfícies que afetam os prémios «animais»
Quanto à quinta alegação, relativa à sobredeclaração deliberada
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto no que respeita à determinação do alcance das perdas reais para o Fundo
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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