ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
19 de março de 2015 ( *1 )
«Dumping — Importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia — Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Evasão — Falta de colaboração — Artigos 13.° e 18.° do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»
No processo T‑412/13,
Chin Haur Indonesia, PT, com sede em Tangerang (Indonésia), representada por T. Müller‑Ibold e F.‑C. Laprévote, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida por R. Bierwagen, advogado,
recorrido,
apoiado por
Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes,
e por
Maxcom Ltd, com sede em Plovdiv (Bulgária), representada por L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor,
intervenientes,
que tem por objeto um pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia (JO L 153, p. 1),
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: M. van der Woude (relator), presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio, juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de setembro de 2014,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
A recorrente, Chin Haur Indonesia, PT, é uma empresa originária de Taiwan que importa na União Europeia bicicletas provenientes da Indonésia. Contesta a extensão do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 261, p. 2), a certas empresas indonésias.
Principais processos antidumping e antissubvenções iniciais
2
Com o Regulamento (CEE) n.o 2474/93, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228, p. 1), o Conselho das Comunidades Europeias instituiu um direito antidumping definitivo de 30,6% sobre as importações de bicicletas originárias da China.
3
Na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do seu Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22; a seguir «regulamento de base»)], e, em especial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 384/96 (que passou a artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, de 10 de julho de 2000, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO L 175, p. 39), decidiu manter o direito antidumping de 30,6%.
4
Na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96 (que passou a artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1095/2005, de 12 de julho de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento n.o 1524/2000 (JO L 183, p. 1), aumentou para 48,5% o direito antidumping em vigor.
5
Em outubro de 2011, na sequência de um reexame da caducidade das medidas, aberto nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução n.o 990/2011, decidiu manter o direito antidumping de 48,5%.
6
Em abril de 2012, a Comissão Europeia anunciou a abertura de um procedimento antissubvenções sobre as importações na União de bicicletas originárias da China, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).
7
Por um lado, em 22 de maio de 2013, a Comissão adotou a Decisão 2013/227/UE, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO L 136, p. 15), sem instituir outras medidas de compensação. Por outro lado, em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 502/2013, que altera o Regulamento de Execução n.o 990/2011 (JO L 153, p. 17), na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
Procedimento relativo à evasão às medidas antidumping
8
Em 14 de agosto de 2012, a Comissão recebeu um pedido apresentado pela Federação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome dos três produtores de bicicletas da União, que a convidava, por um lado, a investigar uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da China e, por outro, a submeter a registo as importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países.
9
Em 25 de setembro de 2012, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 875/2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 258, p. 21).
10
O inquérito visava, designadamente, estudar a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência do aumento do direito antidumping em 2005. Abrangia o período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2012 (a seguir «período de inquérito»). Foram recolhidos dados mais pormenorizados respeitantes ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012 (a seguir «período de referência»), a fim de analisar a eventual neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, bem como a existência de dumping.
11
A recorrente foi informada da abertura do inquérito relativo à evasão e recebeu um formulário de isenção em 26 de setembro de 2012. Foi convidada a responder ao referido formulário, por via eletrónica, até 2 de novembro de 2012.
12
Em 5 de novembro de 2012, a Comissão recebeu um exemplar em papel do formulário de isenção transmitido pela recorrente. Nesse formulário, a recorrente afirmava, designadamente, não ter efetuado operações de montagem num país terceiro, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.
13
Em 27 de novembro de 2012, a Comissão enviou à recorrente uma carta em que lhe pedia que lhe facultasse certos documentos durante a inspeção, em especial as fichas de trabalho utilizadas para elaborar a resposta ao formulário de isenção. A recorrente acusou receção da referida carta em 28 de novembro de 2012.
14
Em 29 de novembro de 2012, a Comissão enviou à recorrente uma nova carta, pedindo‑lhe que lhe transmitisse, até 3 de dezembro de 2012, novas informações sobre treze elementos em falta na resposta ao formulário de isenção. A recorrente transmitiu à Comissão alguns documentos em 3 e 4 de dezembro de 2012.
15
A inspeção teve lugar em 6 e 7 de dezembro de 2012, nas instalações da recorrente. Nessa ocasião, a recorrente apresentou à Comissão um formulário de isenção revisto.
16
Em 28 de janeiro de 2013, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de lhe aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A recorrente apresentou observações em 4 de fevereiro de 2013.
17
Em 21 de março de 2013, a Comissão enviou à recorrente, bem como às autoridades indonésias e chinesas, o documento de informação geral que continha as suas conclusões relativas a operações de transbordo e de montagem e no qual manifestava a intenção de propor a extensão das medidas antidumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da China às importações provenientes da Indonésia. No anexo B do documento de informação geral, a Comissão indeferiu o pedido de isenção da recorrente, devido, em particular, à falta de fiabilidade das informações apresentadas.
18
A recorrente contestou as conclusões do documento de informação geral, por carta de 9 de abril de 2013. Apresentou novas observações a este respeito, em 28 de maio de 2013.
19
Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países (JO L 153, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).
Regulamento impugnado
20
Nos considerandos 28 a 33 do regulamento impugnado, por um lado, o Conselho sublinhou que quatro sociedades indonésias, representando 91% do total das importações da União provenientes da Indonésia durante o período de referência, tinham apresentado um pedido de isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Por outro lado, entendeu que os dados transmitidos por uma destas sociedades eram impossíveis de verificar e pouco fidedignos. Apesar das observações apresentadas, o Conselho considerou que as informações comunicadas por essa sociedade não podiam ser tidas em conta. As conclusões relativas a esta última basearam‑se, portanto, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Considerou‑se que as outras três empresas tinham colaborado.
21
Nos considerandos 45 a 58 do regulamento impugnado, o Conselho, após ter estudado a evolução dos fluxos comerciais entre a China, a Indonésia e a União, bem como a evolução dos volumes de produção, concluiu pela existência de uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, após o aumento dos direitos antidumping em julho de 2005.
22
Nos considerandos 59 a 67 do regulamento impugnado, o Conselho estudou a natureza das práticas de evasão implementadas.
23
Nos considerandos 60 a 64 do regulamento impugnado, o Conselho analisou a existência de operações de transbordo. Concluiu, em primeiro lugar, que não tinha sido demonstrada a existência de operações de transbordo no que se refere às três sociedades que colaboraram. Em contrapartida, no que se refere à sociedade à qual, segundo o Conselho, se justificava a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, «[o] inquérito revelou que a empresa não dispunha de equipamento suficiente para justificar os volumes de exportações para a União no [período de referência]» e que, «na ausência de outra justificação, é possível concluir que a empresa esteve envolvida em práticas de evasão através de transbordo» (considerando 62 do regulamento impugnado). Tendo em conta uma alteração dos fluxos comerciais, as conclusões sobre a sociedade à qual se justificava a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e o facto de nem todos os produtores‑exportadores indonésios se terem dado a conhecer e não terem, portanto, colaborado, o Conselho concluiu pela existência de práticas de transbordo, através da Indonésia, de produtos de origem chinesa.
24
Nos considerandos 65 a 67 do regulamento impugnado, o Conselho analisou a existência de operações de montagem. Concluiu, por um lado, que a existência de operações de montagem não tinha sido demonstrada no que se refere às três sociedades que colaboraram e, por outro, que não se pôde determinar se a quarta sociedade, à qual tinha sido aplicado o artigo 18.o do regulamento de base, estava envolvida em operações de montagem. Por conseguinte, não foi determinada a existência de operações de montagem, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, através da Indonésia.
25
No considerando 92 do regulamento impugnado, o Conselho sublinhou que o inquérito não tinha revelado nenhuma outra motivação ou justificação económica além da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis ao produto em causa.
26
Nos considerandos 94 e 95 do regulamento impugnado, por um lado, o Conselho sublinhou que a comparação entre o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no reexame intercalar em 2005 e o preço de exportação médio ponderado das exportações durante o período de referência tinha revelado uma subcotação significativa dos preços indicativos. Por outro lado, recordou que o aumento das importações na União provenientes da Indonésia tinha sido considerado significativo em termos de quantidades. O Conselho concluiu, portanto, no considerando 96 do regulamento impugnado, que as medidas em vigor estavam a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.
27
Nos considerandos 99 a 102 do regulamento impugnado, o Conselho examinou, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, se havia elementos de prova da existência de dumping face ao valor normal estabelecido por ocasião do reexame intercalar concluído em 2005. Para determinar os preços das exportações a partir da Indonésia abrangidas pela evasão, apenas foram tidas em consideração as exportações dos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito. Para o efeito, recorreu‑se aos melhores dados disponíveis, no caso concreto o preço médio de exportação para a União das bicicletas provenientes da Indonésia, durante o período de referência, tal como registado na base de dados Comext do Eurostat. Após diversos ajustamentos do valor normal e do preço de exportação, a comparação entre as duas variáveis revelou, segundo o Conselho, a existência de dumping.
28
Nestas condições, o Conselho concluiu pela existência de uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, por meio de operações de transbordo através da Indonésia. Decidiu, assim, tornar extensivo o direito antidumping definitivo de 48,5%, previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 990/2011, às importações do produto em causa expedidas da Indonésia, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país. Na sequência das verificações referidas no n.o 20, supra, o Conselho concedeu uma isenção das medidas tornadas extensivas a três dos quatro exportadores que tinham apresentado um pedido de isenção.
Tramitação processual e pedidos das partes
29
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.
30
Por requerimento separado que acompanhava a petição, a recorrente pediu igualmente ao Tribunal Geral que conhecesse do processo seguindo a tramitação acelerada prevista no artigo 76.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
31
Tendo a composição das secções sido alterada, o juiz‑relator foi afeto à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.
32
O pedido de tramitação acelerada foi deferido por decisão da Sétima Secção do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2013.
33
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 17 de outubro e 8 de novembro de 2013, a Comissão e a EBMA pediram para intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
34
Por despacho de 11 de novembro de 2013, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Comissão.
35
Por despacho de 17 de dezembro de 2013, a Sétima Secção do Tribunal Geral indeferiu o pedido de intervenção da EBMA.
36
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de março de 2014, a Maxcom Ltd pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
37
Por cartas de 27 de março e 15 de maio de 2014, em aplicação das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral fez perguntas por escrito à recorrente e convidou o Conselho a responder a algumas perguntas e a apresentar certos documentos. As partes deram cumprimento a estas medidas de organização do processo nos prazos fixados.
38
Por despacho de 16 de julho de 2014, a Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Maxcom.
39
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento impugnado, na medida em que estas disposições lhe dizem respeito;
—
condenar o Conselho nas despesas.
40
O Conselho, apoiado pela Comissão e pela Maxcom, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
41
No âmbito das suas respostas escritas às medidas de organização do processo e, posteriormente, na audiência, o Conselho pôs em causa a admissibilidade do recurso na totalidade. Com base num artigo publicado na imprensa a que teve acesso durante o processo judicial, o Conselho alega que a recorrente não é um autêntico produtor indonésio de bicicletas e que a sua própria existência é duvidosa. O Conselho infere do referido artigo que só a empresa chinesa F. opera como produtor na Indonésia. Nestas condições, o pedido de isenção da recorrente tinha sido apresentado em nome da empresa errada. Por conseguinte, segundo o Conselho, o recurso deve ser totalmente julgado inadmissível.
42
A recorrente considera que o argumento do Conselho é improcedente e que se baseia em factos que não fazem parte do processo.
43
A este respeito, há que assinalar que o artigo em questão, que consiste apenas numa página no que à recorrente diz respeito, no qual se baseia o Conselho, é ambíguo e, de qualquer modo, não pode fundamentar a afirmação do Conselho.
44
Efetivamente, resulta desse artigo que a recorrente, sociedade de origem taiwanesa, está estabelecida na Indonésia desde 1990. É um fabricante de peças de bicicletas que vende os seus produtos no sudoeste da Ásia, na Indonésia, na América do Sul e em Itália. Além disso, uma das suas fábricas dedica‑se à montagem de bicicletas para a empresa chinesa F. Na sequência da imposição de direitos antidumping europeus sobre as importações de bicicletas chinesas, a recorrente arrendou a sua fábrica à empresa F., não estando a natureza exata das relações entre a recorrente e esta última claramente explicitada.
45
Por conseguinte, independentemente da questão de saber se, na falta de qualquer outro elemento de prova, a apresentação de um pequeno artigo de imprensa é suscetível de pôr em causa a admissibilidade de um recurso, não se pode deixar de observar que as afirmações do Conselho, referidas no n.o 41, supra, não são minimamente corroboradas pelo referido artigo.
46
Uma vez que o Conselho não apresentou outros elementos a este respeito, há que confirmar a admissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito
47
A recorrente apresenta três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, denuncia erros de direito e de apreciação do Conselho quanto à existência de uma evasão e à natureza dos dados disponíveis. O segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação, diz respeito à constatação de não colaboração. O terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e do princípio da igualdade de tratamento, tem a ver com a existência de dumping.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base
48
O primeiro fundamento da recorrente divide‑se em duas partes, relativas, em primeiro lugar, à questão de saber se ocorreu efetivamente uma alteração dos fluxos comerciais e, em segundo lugar, à conclusão a que chegou o Conselho de que a recorrente efetuou operações de transbordo.
– Quanto à alteração dos fluxos comerciais
49
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que as estatísticas chinesas de exportação de bicicletas para a Indonésia, nas quais se baseou designadamente o Conselho para demonstrar a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, estão erradas. Segundo a recorrente, há uma taxa de restituições à exportação mais elevada para as bicicletas do que para as peças de bicicletas, o que, em sua opinião, é suscetível de incitar os exportadores chineses a declararem exportações de simples peças como sendo exportações de bicicletas completas. Nestas condições, as estatísticas chinesas de exportações de bicicletas são artificialmente elevadas, visto que a maior parte das bicicletas exportadas são, na realidade, peças de bicicletas. A República Popular da China, exportou portanto, para a Indonésia, um número de bicicletas nitidamente inferior ao indicado no quadro 2 do regulamento impugnado.
50
Em segundo lugar, a recorrente considera que os dados utilizados para provar uma alteração dos fluxos comerciais são insuficientes para sustentar a conclusão de que se verificou um transbordo, na medida em que não há uma correlação evidente entre as exportações de bicicletas da China para a Indonésia e as exportações da Indonésia para a União.
51
Em terceiro lugar, o Conselho não considerou a possibilidade de haver explicações alternativas para a suposta alteração dos fluxos comerciais. Em particular, a sua análise dos volumes de produção é pouco concludente e refere‑se a um período errado.
52
O Conselho considera que todos estes argumentos são improcedentes.
53
A este respeito, em primeiro lugar, há que sublinhar que, primeiro, resulta do documento que especifica as diferentes taxas de restituição para as bicicletas e as peças de bicicletas, fornecido pela recorrente, que parece efetivamente haver taxas de restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diferentes para as peças de bicicletas e para as bicicletas completas.
54
Todavia, a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que, em consequência, os exportadores chineses ou as autoridades aduaneiras declaravam as exportações de simples peças de bicicletas como exportações de bicicletas completas. Com efeito, a recorrente apenas apresentou documentos sobre um número limitado de transações. Mesmo admitindo que esses documentos tenham valor probatório no que respeita à existência dessa prática, não demonstram por si sós que tal prática era suficientemente generalizada para pôr em causa as estatísticas utilizadas pelo Conselho. Em definitivo, a recorrente não demonstrou, em qualquer caso, que a referida prática era suficientemente generalizada para pôr em causa a validade das estatísticas chinesas.
55
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão, durante o inquérito, poderia facilmente ter detetado a existência de tal prática, na medida em que esta última é bem conhecida dos atores do setor. Em substância, a recorrente sustenta que a Comissão violou o seu dever de diligência.
56
A este respeito, por um lado, o Conselho afirma, sem ser contestado pela recorrente, que nenhuma das outras partes objeto deste inquérito ou dos outros inquéritos realizados simultaneamente parece ter mencionado a existência de tal prática. Além disso, as autoridades indonésias e chinesas, às quais as conclusões do inquérito foram transmitidas, não puseram em causa em nenhum momento a fiabilidade das estatísticas utilizadas em relação aos seus próprios números. Por conseguinte, o Conselho não tinha razões para duvidar da fiabilidade das referidas estatísticas.
57
Por outro lado, há que salientar que a recorrente só assinalou a pretensa existência desta prática em 28 de maio de 2013, isto é, na véspera da adoção do regulamento impugnado e mais de 40 dias depois do termo do prazo fixado para apresentar observações sobre o documento de informação geral. Nunca antes se tinha referido a essa prática. O argumento da recorrente foi, portanto, apresentado numa fase particularmente tardia do inquérito.
58
Nestas condições, a recorrente não demonstrou a existência de um erro de apreciação ou de um incumprimento do princípio da diligência, por parte das instituições da União, no que respeita às estatísticas utilizadas.
59
Em segundo lugar, há que constatar que os números apresentados pelo Conselho, nos considerandos 45 a 55 do regulamento impugnado, demonstram a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, entre a China e a União, entre a China e a Indonésia e, por último, entre a Indonésia e a União.
60
Com efeito, primeiro, resulta do considerando 45 e do quadro 1 do regulamento impugnado que as exportações de bicicletas da China para a União diminuíram mais de 80% durante o período de inquérito. Entre o aumento dos direitos, em 2005, e o termo do período de referência, as importações foram divididas por três. Além disso, as exportações de bicicletas da China para a Indonésia aumentaram mais de 83% durante o período de inquérito, como resulta do considerando 51 e do quadro 2 do regulamento impugnado. Finalmente, as exportações de bicicletas da Indonésia para a União foram multiplicadas por 2,6 durante o período de inquérito. Como resulta do considerando 46 e do quadro 1 do regulamento impugnado, embora as importações provenientes da Indonésia tenham efetivamente baixado em 2009, por um lado, permaneceram a um nível bem superior ao de 2004 e de 2005, e, por outro, aumentaram novamente entre 2010 e 2012.
61
É certo que, como salienta a recorrente, as importações indonésias provenientes da China baixaram 10,1%, enquanto as exportações indonésias para a União aumentaram 18,6% em 2007. Todavia, essa variação anual não é suscetível de pôr em causa a tendência resultante dos números das instituições da União. Com efeito, como sublinha o Conselho com razão, pode verificar‑se um desfasamento no tempo entre a alteração dos fluxos entre a China e a Indonésia e entre a Indonésia e a União, devido, nomeadamente, à existência de stocks.
62
Nestas condições, o Conselho não cometeu um erro ao concluir, com base nesses números, que se verificava uma alteração dos fluxos comerciais.
63
Em terceiro lugar, segundo a recorrente, o Conselho não tomou em consideração explicações alternativas para a evasão durante o seu inquérito sobre a evolução das exportações da Indonésia para a União.
64
A este propósito, importa recordar que o regulamento de base não confere à Comissão um poder de inquérito que lhe permita obrigar as empresas a participarem no inquérito ou a prestarem informações. Nestas condições, o Conselho e a Comissão dependem da colaboração voluntária das partes, para obterem as informações necessárias nos prazos fixados (acórdão de 24 de maio de 2012, JBF RAK/Conselho, T‑555/10, EU:T:2012:262, n.o 80).
65
No caso em apreço, há que começar por constatar que resulta dos elementos dos autos que não foi dada nenhuma explicação alternativa durante o inquérito. Em particular, o Conselho salienta que as autoridades indonésias não fizeram nenhuma observação contraditória quanto à causa da alteração dos fluxos comerciais.
66
Em seguida, há que salientar que a própria recorrente, durante as fases administrativa e judicial, também não apresentou uma explicação alternativa suscetível de esclarecer a alteração dos fluxos comerciais a não ser através da imposição do direito antidumping inicial. Limitou‑se a sublinhar que o Conselho tinha omitido tomar em consideração explicações alternativas para a evasão, sem fornecer explicações, com exceção da sua crítica relativa à análise, pelo Conselho, da evolução dos volumes de produção.
67
No que se refere à evolução dos volumes de produção, a recorrente considera que a análise do Conselho está incompleta, pois não abrange a totalidade do período de inquérito nem o conjunto das empresas exportadoras indonésias.
68
Resulta do considerando 56 e do quadro 3 do regulamento impugnado que as instituições da União realizaram um inquérito sobre a evolução dos volumes de produção das empresas que colaboraram entre 2009 e o final do período de referência. Decorre desta análise que as sociedades indonésias que colaboraram aumentaram a sua produção em 54% no decurso desse período.
69
A este respeito, há que sublinhar que era legítimo as instituições da União basearem‑se nos números apenas das sociedades indonésias que colaboraram, não estando, portanto, os números relativos às outras sociedades disponíveis nem sendo fiáveis. Além disso, como salientou o Conselho com razão, resulta dos quadros a preencher, anexos ao formulário de isenção, que os requerentes deveriam fornecer informações sobre os seus volumes de produção desde 2004. Por conseguinte, a Comissão realizou um inquérito sobre os volumes de produção durante todo o período de inquérito. Nos seus articulados, o Conselho justificou o facto de se ter limitado ao período de 2009 a agosto de 2012 alegando que nem todos os dados relativos aos primeiros anos estavam completos em relação a todas as sociedades.
70
Por conseguinte, na medida em que, durante o inquérito, não foi dada nenhuma justificação diferente da instituição de um direito antidumping, e que a recorrente, durante as fases administrativa e judicial, não apresentou nenhum elemento concreto a este respeito, o Conselho podia legitimamente concluir que não havia uma explicação alternativa para a alteração dos fluxos comerciais.
71
Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento na totalidade.
– Quanto à realização de operações de transbordo
72
No âmbito da segunda parte do fundamento, a recorrente apresenta três alegações.
73
Em primeiro lugar, sustenta que o Conselho cometeu um erro de apreciação ao concluir, no considerando 62 do regulamento impugnado (v. n.o 23, supra), que a recorrente não tinha capacidade de produção suficiente para justificar o seu volume de exportações para a União.
74
Em segundo lugar, alega que o Conselho cometeu um erro de direito ao inferir a existência de transbordos unicamente da alteração dos fluxos comerciais. O Conselho não fez prova da existência das referidas operações de transbordo nem demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre estas operações e a suposta alteração dos fluxos comerciais.
75
Em terceiro lugar, a recorrente considera que, na falta de qualquer outra prova, os elementos fornecidos deveriam ter constituído os factos disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.
76
O Conselho contesta todos os argumentos da recorrente.
77
No que respeita à primeira alegação, a recorrente sustenta que, de facto, é um produtor de bicicletas de origem indonésia e que, portanto, não se pode considerar que esteja envolvida em práticas de evasão. Resulta da sua resposta ao formulário de isenção, nomeadamente, que [confidencial] ( 1 ). Não contesta ter importado um certo número de peças sobressalentes provenientes da China, as quais eram de seguida utilizadas para fabricar bicicletas na sua fábrica de Tangerang (Indonésia), que empregava cerca de [confidencial]. Segundo a recorrente, o processo de fabrico realizado na sua fábrica compreendia o conjunto das fases de produção de uma bicicleta.
78
A recorrente baseia‑se essencialmente na sua resposta ao formulário de isenção e no relatório de auditoria do Gabinete V. de 28 de novembro de 2011, objeto de avaliação em 16 de julho de 2012, para alegar que o Conselho dispunha de informações suficientes para concluir que não houve transbordo.
79
Por outro lado, a recorrente sustenta que o facto de, no momento da inspeção, por um lado, os seus equipamentos não revelarem sinais de desgaste e, por outro, a fábrica não estar a funcionar não tem valor probatório, contrariamente ao que sustenta o Conselho. A recorrente sublinha igualmente que a afirmação do Conselho, no considerando 29 do regulamento impugnado, segundo a qual a recorrente trabalhava com um fabricante chinês como fornecedor de peças de bicicletas está em contradição com a conclusão de que ela própria não fabricava bicicletas e com a conclusão de que se verificou um transbordo.
80
A este respeito, importa precisar que o regulamento de base não confere à Comissão um poder de inquérito que lhe permita obrigar as empresas a participarem no inquérito ou a prestarem informações. Nestas condições, o Conselho e a Comissão dependem da colaboração voluntária das partes para obterem as informações necessárias nos prazos fixados. Neste contexto, as informações apresentadas no formulário de isenção, bem como a inspeção posterior, à qual a Comissão pode proceder no local, são essenciais para o decurso do processo antievasão. Cabe, portanto, às empresas que colaboram fazer prova de precisão e de exatidão nas informações e elementos de prova que transmitem tanto quando respondem às questões escritas e orais como no momento da inspeção (v., neste sentido, acórdão JBF RAK/Conselho, n.o 64, supra, EU:T:2012:262, n.o 80 e jurisprudência referida).
81
No presente caso, há que declarar que a recorrente apresentou efetivamente um certo número de elementos pertinentes no formulário de isenção e no formulário de isenção revisto. Em especial, forneceu informações agrupadas, no âmbito das tabelas anexas aos referidos formulários, sobre as suas capacidades de produção, a sua produção efetiva, as suas vendas à exportação, o seu volume de negócios, certos dados financeiros e contabilísticos, como as despesas gerais da fábrica, as existências, as compras de peças sobressalentes bem como a origem dessas aquisições, o processo de fabrico e os custos de produção. Apresentou igualmente relatórios financeiros.
82
Todavia, em primeiro lugar, há que constatar que as informações fornecidas pela recorrente no primeiro formulário de isenção, apresentado em 5 de novembro de 2012, se revelaram deficientes pois eram em grande medida incompletas.
83
Com efeito, as informações fornecidas no formulário de isenção apresentado em 5 de novembro de 2012 não permitiam determinar, designadamente, o custo respetivo das peças de bicicletas nem a sua origem, o que tornava impossível, nessa fase, apurar se a recorrente era um produtor de bicicletas indonésio e, portanto, conceder‑lhe uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.
84
Por carta de 29 de novembro de 2012, a Comissão pediu à recorrente, através de treze questões precisas, que lhe prestasse as informações em falta, até 3 de dezembro de 2012, isto é, antes da inspeção. Na sua carta de 3 de dezembro de 2012, a recorrente apenas forneceu elementos relativos a duas das treze questões da Comissão, o que a recorrente não contesta.
85
Em segundo lugar, no momento da inspeção de 6 e 7 de dezembro de 2012, a recorrente forneceu uma versão revista do formulário de isenção, no qual só alguns pontos tinham sido atualizados, isto é, designadamente, informações relativas a peças de bicicletas adquiridas em países diferentes da China. No entanto, as informações fornecidas no formulário de isenção revisto continuavam a estar incompletas, o que, de resto, não é contestado pela recorrente. Em especial, no que respeita aos dados relativos às suas exportações, a recorrente não forneceu, designadamente, os valores CIF (custo, seguro, frete) de certas transações para a União. A recorrente também não declarou despesas de embalagem, de garantias ou despesas bancárias.
86
As informações fornecidas no formulário de isenção revisto também se revelaram contraditórias e inverificáveis.
87
Com efeito, primeiro, os números fornecidos em dois quadros, anexos aos formulários de isenção apresentados, relativos à origem das peças de bicicletas adquiridas pela recorrente, eram incoerentes, o que esta última não contesta. Ora, esses números são essenciais no âmbito de um processo relativo a uma eventual evasão aos direitos antidumping.
88
Segundo, resulta dos autos que os assalariados da recorrente, no momento da inspeção, por um lado, não apresentaram as fichas de trabalho que permitiram preencher os formulários de isenção (v., a este respeito, n.o 112, infra), e, por outro, não explicaram de que modo os números fornecidos nos formulários de isenção tinham sido apurados, o que a recorrente não contesta. Parece que os números fornecidos pela recorrente foram apurados manualmente, com uma simples máquina de calcular.
89
Terceiro, resulta igualmente dos elementos dos autos que a recorrente não apresentou outros documentos além das suas declarações fiscais, certos formulários aduaneiros e vários exemplares de faturas. A recorrente não dispunha de relatórios anuais auditados, nem de sistemas de compatibilidade que permitissem verificar facilmente os números indicados nos formulários de isenção, bem como o caráter exaustivo das listas de transações. Assim, por exemplo, não foi possível relacionar os volumes de produção com as vendas e as existências. A este respeito, há que sublinhar que, por carta de 27 de novembro de 2012, a Comissão tinha informado previamente a recorrente de que, durante a inspeção, devia fornecer todos os documentos, em especial as fichas de trabalho, que lhe permitissem verificar os números indicados no formulário de isenção.
90
Em terceiro lugar, na sequência da inspeção, por carta de 28 de janeiro de 2013 em que informava a recorrente da sua intenção de lhe aplicar o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão deu novamente à recorrente a possibilidade de apresentar os documentos necessários. A resposta da recorrente de 4 de fevereiro de 2013, de apenas uma página, não apresentou, a este respeito, nenhum novo elemento substancial, tendo‑se a recorrente limitado, no essencial, a reafirmar que tinha colaborado corretamente. A recorrente também não forneceu elementos concretos suscetíveis de justificar os números indicados no formulário de isenção, na resposta ao documento de informação geral de 9 de abril de 2013 nem na carta, tardiamente enviada, de 28 de maio de 2013.
91
Em quarto lugar, deve salientar‑se que o relatório de auditoria do Gabinete V. de 28 de novembro de 2011, que foi objeto de um documento adicional em 16 de julho de 2012, de modo nenhum demonstra que a recorrente produzia ela própria bicicletas originárias da Indonésia ou que estava em condições de satisfazer os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, como salienta corretamente o Conselho.
92
Com efeito, este relatório não tem por objeto a questão de saber se a recorrente não incorria em práticas, processos ou operações para os quais não existia outra motivação suficiente ou justificação económica senão a imposição do direito antidumping inicial. Este relatório demonstra, quando muito, que, no momento da sua publicação, a recorrente estava implicada na produção de bicicletas, o que não é contestado. A este respeito, importa sublinhar que o relatório de auditoria incide essencialmente sobre as condições de trabalho e a qualidade da organização. Não contém, em consequência, nenhum dado pertinente sobre a evolução, designadamente, dos volumes de produção ou sobre a origem das peças sobressalentes.
93
Por outro lado, as fotografias e o vídeo fornecidos pela recorrente ao Tribunal Geral não demonstram que ela era um produtor indonésio de bicicletas e, portanto, que não estava implicada numa evasão na aceção do artigo 13.o do regulamento de base. Estes documentos não permitem definir com precisão, designadamente, a origem das matérias‑primas utilizadas.
94
Assim, os formulários de isenção, o relatório de auditoria do Gabinete V. e as fotografias apresentadas em diversos momentos do processo judicial, em que se baseia a recorrente, não permitem demonstrar que ela fosse efetivamente um exportador de origem indonésia ou que preenchesse os critérios previstos pelo artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.
95
No entanto, não se pode deixar de observar que, com base nos elementos dos autos, o Conselho não dispunha de indícios suficientes para concluir expressamente, no considerando 62 do regulamento impugnado, que a recorrente não dispunha de capacidades de produção suficientes, face aos volumes exportados para a União, nem, portanto, que estava implicada em operações de transbordo, isto é, a expedição do produto sujeito às medidas através de países terceiros.
96
A este propósito, em primeiro lugar, cumpre sublinhar que o raciocínio do Conselho assenta em grande medida em verificações efetuadas pelos agentes da Comissão no momento da inspeção.
97
Segundo os agentes da Comissão, verificou‑se, nomeadamente, que a recorrente não dispunha das máquinas necessárias para produzir um número suficiente de peças, tendo em conta os volumes declarados. Assinalaram que o sítio de produção da recorrente estava fechado à chave quando chegaram e que algumas máquinas destinadas à produção eram novas ou não tinham provavelmente sido utilizadas recentemente. Além disso, não havia máquina de corte nem máquina de soldar. Os agentes da Comissão pediram, em vão, para ver as matérias‑primas para as jantes em liga, bem como quadros em bruto. Em contrapartida, encontraram caixas que continham bicicletas completas, com a menção «fabricadas na Indonésia», não sendo indicado o fornecedor chinês da recorrente, bem como outras caixas contendo quadros sem indicação da origem. A equipa observou que todos os quadros inspecionados eram entregues por fornecedores e já pintados. Por último, os trabalhadores da recorrente não conseguiram dar explicações sobre o processo de produção.
98
Ora, nenhuma destas constatações, individualmente considerada ou vistas em conjunto, aponta de forma convincente para a existência de transbordos.
99
Com efeito, na medida em que a atividade da empresa diminuiu fortemente depois do início do inquérito antievasão, não se podem tirar conclusões do facto de a fábrica estar em bom estado e de as existências de matérias‑primas serem baixas no momento da inspeção. A este respeito, a recorrente salientou, de resto, que tinha vendido alguns elementos da sua cadeia de produção devido à redução das atividades. Mencionou igualmente, comprovando com faturas, que algumas máquinas destinadas à produção tinham sido compradas recentemente, na sequência de um incêndio na sua fábrica, em 23 de abril de 2009. Em consequência, reinvestiu por duas vezes, em maio de 2009 e em julho de 2011, nomeadamente em cadeias de montagem.
100
É certo que alguns factos apurados, como a circunstância de o fornecedor chinês da recorrente não ser nunca mencionado ou de algumas caixas conterem quadros sem indicação de origem, contribuíam para criar uma dúvida sobre as atividades reais da recorrente, dúvidas, de resto, corroboradas pelo facto de esta não justificar os números fornecidos nos formulários de isenção. No entanto, esses elementos em nada demonstravam a existência de transbordos efetuados pela recorrente.
101
No que respeita ao facto de os assalariados da recorrente encontrados na altura da inspeção não estarem em condições de clarificar o processo de produção, o que aliás é contestado pela recorrente, há que assinalar que resulta das respostas escritas do Conselho às questões escritas do Tribunal Geral que a equipa da Comissão apenas encontrou empregados do departamento de vendas, e não especialistas da produção.
102
Em segundo lugar, no que se refere às constatações factuais relatadas no n.o 97, supra, o Conselho baseou‑se, quase exclusivamente no relatório de missão dos agentes da Comissão, prescindindo de qualquer outro elemento material. Ora, a maior parte das conclusões do relatório de missão são contestadas pela recorrente, em especial as relativas à circunstância de as linhas de montagem não estarem a funcionar ou de não haver existências de certas matérias‑primas. É certo que, nos seus articulados e na audiência, o Conselho fez referência a algumas fotografias apresentadas pela recorrente ou tiradas pelos agentes da Comissão no momento da inspeção. No entanto, essas fotos não fornecem nenhuma indicação sobre a questão de saber se a recorrente efetuava operações de transbordo.
103
Em terceiro lugar, o Conselho baseia igualmente o seu raciocínio no facto de a recorrente não ter fornecido elementos de prova suscetíveis de demonstrar que era efetivamente um produtor indonésio ou que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Ora, embora esta constatação tenha sido confirmada no n.o 94, supra, dela não pode decorrer, por si só, que a recorrente efetuava operações de transbordo.
104
Tendo em conta o exposto nos n.os 95 a 103, o Conselho não dispunha de indícios suficientes para concluir que a recorrente não dispunha das capacidades de produção suficientes para justificar os volumes exportados para a União e que, por conseguinte, procedia a transbordos.
105
É certo que não se pode excluir que, entre todas as práticas, operações ou processos para os quais não existe um motivo suficiente ou outra justificação económica além da imposição do direito antidumping inicial, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a recorrente efetuava operações de transbordo. No entanto, contrariamente ao que afirmou a Comissão na audiência, o facto de a recorrente não ter conseguido demonstrar que era efetivamente um produtor indonésio ou que respondia aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não permitia ao Conselho concluir, na falta de outras informações, pela existência de transbordos efetuados pela recorrente, uma vez que tal possibilidade não resultava minimamente do regulamento de base ou da jurisprudência.
106
Nestas condições, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser acolhida, sem que seja necessário apreciar as outras alegações da recorrente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação
107
A recorrente subdivide o segundo fundamento em quatro partes, através das quais pretende, designadamente, demonstrar que o Conselho cometeu erros de direito e de apreciação, nos considerandos 29 a 33 do regulamento impugnado, ao considerar que ela não tinha colaborado, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base. Na primeira parte, sustenta ter colaborado da melhor forma dentro das suas possibilidades, o que, em sua opinião, o Conselho não teve em conta, em violação do artigo 18.o do regulamento de base. Com a segunda parte, igualmente baseada na violação do artigo 18.o do regulamento de base, contesta a declaração, pelo Conselho, da sua não colaboração. Na terceira parte, alega que o Conselho violou o seu dever de fundamentação, designadamente, ao não explicar quais os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, que tomou em consideração. Através da quarta parte, a recorrente considera que o Conselho, em violação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, não teve em conta as informações por si fornecidas ao longo do inquérito. Além disso, não tomar em consideração o conjunto das informações por ela fornecidas constitui uma violação do princípio da proporcionalidade.
108
O Conselho contesta todos os argumentos da recorrente.
109
O Tribunal Geral considera que há que abordar, em primeiro lugar, a segunda parte e, em seguida, sucessivamente, a primeira, a terceira e a quarta parte.
– Quanto à conclusão relativa à falta de colaboração
110
Em apoio da segunda parte do segundo fundamento, a recorrente apresenta alguns argumentos destinados a demonstrar que a conclusão relativa à falta de colaboração é errada. Alega, designadamente, que a falta de apresentação das fichas de trabalho não era suficiente, por si só, para concluir pela falta de colaboração.
111
A este respeito, importa, antes de mais, recordar que o artigo 18.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base autoriza as instituições a recorrerem aos dados disponíveis quando uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias ou não as faculte nos prazos previstos nesse regulamento ou quando impeça significativamente o inquérito. O recurso aos dados disponíveis é igualmente autorizado se uma parte interessada fornecer informações falsas ou erradas. Resulta da letra desta disposição que estas quatro condições são alternativas, de modo que, quando apenas uma das duas está preenchida, as instituições podem recorrer aos dados disponíveis para basear as suas conclusões preliminares ou finais (acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, EU:T:2014:271, n.o 44).
112
No caso em apreço, importa observar, em primeiro lugar, que a conclusão relativa à falta de colaboração não se baseia unicamente, no regulamento impugnado, na falta de apresentação das fichas de trabalho, que permitem efetuar uma comparação da resposta ao formulário de isenção com os documentos financeiros e contabilísticos do exportador. Assenta igualmente nos atrasos na apresentação das informações solicitadas, no caráter contraditório e pouco fiável destas últimas, bem como nas dificuldades encontradas no momento da inspeção. Com efeito, já foi demonstrado, no âmbito do primeiro fundamento, que os dados fornecidos pela recorrente se revelaram incompletos, contraditórios e inverificáveis. Por conseguinte, a recorrente não facultou o acesso às informações necessárias, na aceção da jurisprudência referida no n.o 111, supra.
113
Em segundo lugar, a recorrente afirma que as incoerências nos números relativos à sua produção se ficaram a dever a atrasos entre os períodos de registo e a cadência real de produção. Considera que a sua carta de 4 de fevereiro de 2013 pode corroborar esta afirmação. Ora, basta observar que a carta de 4 de fevereiro de 2013 não contém nenhum elemento de prova a este respeito.
114
Em terceiro lugar, a recorrente sublinha que uma parte, pelo menos, das informações fornecidas estava correta, na medida em que o próprio Conselho reconheceu que os números comunicados sobre as vendas à exportação eram exatos. Ora, resulta efetivamente do considerando 31 do regulamento impugnado que o Conselho confirmou a conclusão de que esses números eram corretos. Todavia, antes de mais, esses números, segundo o Conselho, dizem respeito ao conjunto das vendas à exportação e não apenas às exportações para a União, relativamente às quais não foi possível proceder a uma comparação, o que a recorrente não contesta. Em seguida, o facto de os números sobre as exportações serem corretos e verificáveis não implica que os números relativos à origem dos produtos exportados devam ser confirmados.
115
Em quarto lugar, é verdade que o facto de um diretor de vendas da recorrente ser simultaneamente empregado de um produtor chinês, que, por sinal, era o seu principal fornecedor de peças de bicicletas, não é, por si só, suscetível de fundamentar a conclusão de falta de colaboração, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base. Todavia, as explicações sobre o estatuto do referido empregado, fornecidas pela recorrente, revelaram‑se particularmente confusas, o que é pertinente para efeitos da apreciação da colaboração da recorrente. Cumpre igualmente sublinhar que a recorrente tinha declarado no formulário de isenção não se relacionar com empresas chinesas. Atendendo à pertinência que podia revestir o facto de um diretor de vendas da recorrente ser igualmente empregado de uma sociedade de bicicletas chinesa, para efeitos de demonstrar uma evasão através da Indonésia, era, de qualquer modo, legítimo que a Comissão interrogasse a recorrente a este respeito e que esse facto fosse mencionado no regulamento impugnado.
116
Em quinto lugar, a recorrente alega ainda que a falta de colaboração apenas é relativa às operações de montagem, e não às operações de transbordo. Sublinha, a este respeito, que a colaboração pretensamente insuficiente diz unicamente respeito ao valor das peças de origem chinesa. Ora, em seu entender, esta informação só era necessária para determinar se a recorrente efetuava operações de montagem, isto é, se cumpria as regras relativas à proporção de peças importadas da China no valor total do produto manufaturado, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Dado que, no regulamento impugnado, a evasão através da Indonésia se baseia apenas em operações de transbordo, a declaração de não colaboração é, segundo a recorrente, relativa a constatações desprovidas de pertinência para efeitos da acusação de evasão suscitada pelo Conselho.
117
A este respeito, antes de mais, há que salientar que resulta do formulário de isenção apresentado pela recorrente que esta tentou demonstrar que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, no anexo B do documento de informação geral, a Comissão podia legitimamente fundamentar a sua decisão de não conceder uma isenção à recorrente precisando que não tinha podido efetuar os cálculos relativos aos referidos critérios, com base nas informações que lhe foram transmitidas. Importa recordar, a este respeito, que o inquérito incidiu sobre a existência de uma evasão através da Indonésia, e não sobre a existência de uma forma especial de evasão. No considerando 9 do Regulamento n.o 875/2012 do inquérito antievasão, a Comissão mencionou, de resto, no que se refere à Indonésia, possíveis operações de transbordo e de montagem.
118
Em seguida, deve recordar‑se que a recorrente não demonstrou que era, de facto, um produtor de bicicletas de origem indonésia nem que preenchia os critérios definidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, isto é, não pôde demonstrar a origem das bicicletas que exportava em número considerável para a União. As informações apresentadas pela recorrente eram, em todo o caso, insuficientes, sendo o objeto do inquérito definir se a recorrente tinha participado numa evasão ao direito antidumping inicial através da Indonésia, independentemente da qualificação posterior dada pelo Conselho a essas práticas.
119
Nestas condições, esta alegação deve ser julgada improcedente.
120
Por conseguinte, há que rejeitar a totalidade da segunda parte do segundo fundamento.
– Quanto aos efeitos da colaboração da recorrente
121
Na primeira parte, a recorrente alega que o Conselho, em violação do artigo 18.o do regulamento de base, não teve em conta o facto de ela ter colaborado da melhor forma dentro das suas possibilidades. Sublinha, a este respeito, nomeadamente, que apresentou um pedido de isenção, bem como um questionário revisto, e que aceitou receber a equipa da Comissão no momento da inspeção. Além disso, a colaboração decorreu em circunstâncias difíceis, dado que a recorrente dispõe de recursos administrativos limitados e não está ao corrente dos procedimentos administrativos da Comissão.
122
A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que o recurso a dados disponíveis se justifica designadamente quando uma empresa recuse colaborar ou quando forneça uma informação falsa ou errada, não requerendo o artigo 18.o, n.o 1, segundo período, do regulamento de base um comportamento intencional. Com efeito, a amplitude dos esforços desenvolvidos por uma parte interessada para comunicar certas informações não está necessariamente relacionada com a qualidade intrínseca das informações comunicadas e, de qualquer forma, não é o único elemento determinante. Assim, se as informações pedidas acabarem por não ser obtidas, a Comissão tem o direito de recorrer aos dados disponíveis no que respeita às informações pedidas (acórdão de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho, T‑409/06, Colet., EU:T:2010:69, n.os 103 e 104).
123
Por outro lado, importa igualmente recordar que cabe às instituições da União decidir se, para efeitos da verificação das informações fornecidas por uma parte interessada, consideram que é necessário corroborar essas informações por meio de uma inspeção às instalações desta parte e que, no caso de uma parte interessada impedir a verificação dos dados que forneceu, o artigo 18.o do regulamento de base é aplicável e os dados disponíveis podem ser utilizados. Se uma recusa de receber uma inspeção infringe o objetivo da colaboração leal e diligente cuja observância o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base se destina a assegurar, o facto de se submeter a tal inspeção não pode, por si só, levar a concluir que houve colaboração (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, Colet., EU:T:2011:619, n.os 273 e 275).
124
Nestas condições, o facto de ter apresentado um formulário de isenção, e posteriormente uma versão revista, bem como de ter recebido os agentes da Comissão no momento da inspeção não é suficiente para concluir que houve colaboração nem que as instituições da União têm a obrigação de ter em conta informações deficientes. Além disso, não se pode considerar que os dados solicitados pela Comissão constituíssem, no caso em apreço, um ónus administrativo particularmente pesado. De resto, segundo o Conselho, o serviço de vendas e administração da recorrente era composto por dezasseis pessoas, o que esta não contesta.
125
Em segundo lugar, importa sublinhar que o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base prevê que, ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem apesar disso ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. Resulta da redação desta disposição que as quatro condições são de aplicação cumulativa. Por conseguinte, o facto de não se preencher apenas uma delas impede a sua aplicação e, portanto, a tomada em consideração das informações em causa (acórdão Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, n.o 111, supra, EU:T:2014:271, n.o 100).
126
No presente caso, na medida em que a recorrente não forneceu as informações necessárias, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, suscetíveis de demonstrar que era, de facto, um produtor de origem indonésia ou que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, como ficou estabelecido nos n.os 80 a 94, supra, o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base não podia ser aplicado. Além disso, ainda que, por um lado, tivesse fornecido as informações necessárias e, por outro, tivesse efetivamente colaborado da melhor forma dentro das suas possibilidades, já foi demonstrado que as informações fornecidas eram inverificáveis.
127
Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto à fundamentação
128
Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Conselho devia ter distinguido a colaboração no que respeita à acusação de montagem da colaboração relativa à acusação de transbordo. Dado que o Conselho não especificou se as informações submetidas eram relativas à acusação de transbordo ou à acusação de montagem, o regulamento impugnado padece de falta de fundamentação.
129
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Conselho, após ter rejeitado o conjunto das informações fornecidas, não clarificou a natureza das informações disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, nas quais se baseou para concluir pela existência de uma evasão. Considera também que o Conselho devia ter precisado em que medida os dados disponíveis utilizados eram os melhores possíveis.
130
Importa recordar que a fundamentação de um ato das instituições da União deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e defenderem os seus direitos e ao juiz exercer a sua fiscalização (acórdão de 27 de setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão, T‑134/03 e T‑135/03, Colet., EU:T:2005:339, n.o 156). Além disso, a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, acórdãos de 29 de fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colet., EU:C:1996:64, n.o 86, e de 27 de novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, Colet., EU:T:1997:186, n.o 150).
131
No caso em apreço, o Conselho respeitou esses princípios, pelas razões expostas a seguir.
132
Em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o Conselho devia ter distinguido a colaboração no que respeita à acusação de montagem da colaboração relativa à acusação de transbordo, importa recordar que já se estabeleceu, no n.o 117, supra, que o inquérito incidiu sobre a existência de uma evasão através da Indonésia, e não sobre a existência de uma forma especial de evasão. Além disso, os elementos a ter em conta para apreciar a colaboração eram semelhantes no que se refere ao transbordo e à montagem. Portanto, contrariamente ao que afirma a recorrente, não havia que dissociar a apreciação da colaboração da recorrente no que respeita à acusação de montagem e da colaboração relativa à acusação de transbordo.
133
Além disso, há que observar que a fundamentação apresentada nos considerandos 29 a 33 do regulamento impugnado está corretamente sustentada, à luz da jurisprudência referida no n.o 130, supra.
134
Com efeito, resulta do considerando 29 do regulamento impugnado que o Conselho entendeu que os dados comunicados pela recorrente não eram fiáveis. Antes de mais, segundo o Conselho, a recorrente não guardou as fichas de trabalho utilizadas para completar o formulário de isenção. Nestas condições, a recorrente não conseguiu demonstrar que esses números eram corretos. Em seguida, foram detetadas inexatidões nos números constantes dos cálculos efetuados na altura da inspeção com base nos documentos disponíveis nas instalações da recorrente. Por último, o inquérito revelou que o diretor de vendas da sociedade também era empregado de um produtor chinês de bicicletas, principal fornecedor de peças sobressalentes da recorrente.
135
Resulta dos considerandos 30 e 31 do regulamento impugnado que, após ter informado a recorrente da sua intenção de não ter em conta as informações fornecidas, a Comissão lhe deu a possibilidade de apresentar observações. Nessas observações, a recorrente afirmou ter colaborado e ter fornecido todos os documentos solicitados, com exceção das fichas de trabalho, que nunca foram pedidas. O Conselho sublinha que as fichas de trabalho tinham efetivamente sido solicitadas antes da inspeção no local. No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual os cálculos da inspeção efetuados no local estavam errados por causa das explicações incorretas de um único trabalhador, o Conselho afirma que, na verdade, tinham sido pedidas explicações a vários trabalhadores, que não tinham podido indicar a proveniência dos números apresentados no formulário, nem como tinham sido calculados.
136
O Conselho concluiu, nos considerandos 32 e 33 do regulamento impugnado, que as informações comunicadas pela recorrente não puderam ser tidas em conta e que as conclusões relativas à recorrente se baseavam nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
137
Em segundo lugar, há que reconhecer que é verdade que o Conselho não descreveu expressamente a natureza exata dos dados disponíveis no regulamento impugnado.
138
No entanto, resulta, em especial, dos considerandos 28 a 33, 45, 46, 50, 51, 55, 56, 92 e 98 a 102 do regulamento impugnado que os dados disponíveis incluem a totalidade dos dados utilizadas pelo Conselho para concluir pela existência de uma evasão pela recorrente, isto é, designadamente, as informações que permitiram concluir pela existência de uma alteração dos fluxos comerciais, a falta de explicação alternativa credível e os dados da base Comext do Eurostat utilizados para sustentar, por um lado, a conclusão de neutralização dos efeitos corretores do direito antidumping inicial e, por outro, a existência de elementos de prova que indicavam a existência de dumping relativamente aos valores normais previamente estabelecidos. Além disso, os dados disponíveis incluem todos os elementos pertinentes do processo, incluindo a denúncia (considerandos 10 a 17 do regulamento impugnado).
139
Em terceiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual o Conselho devia ter justificado de que modo os dados utilizados eram os melhores possível, há que salientar que essa obrigação não resulta do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base nem da jurisprudência. O artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base dispõe que o Conselho pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, quando os dados apresentados são deficientes (v. n.o 111, supra). Uma vez que, no caso em apreço, os dados apresentados eram deficientes, o Conselho não tinha de justificar de que modo os dados disponíveis utilizados eram melhores do que os dados apresentados. Além disso, importa sublinhar que a recorrente não alegou que outros dados disponíveis seriam melhores do que os dados disponíveis utilizados pelo Conselho. O argumento da recorrente deve, pois, ser julgado improcedente.
140
Nestas condições, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto à tomada em consideração das informações adicionais fornecidas pela recorrente
141
Através da quarta parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Conselho violou o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base e o princípio da proporcionalidade, ao afastar a totalidade dos dados fornecidos sem analisar se certas informações podiam ser utilizadas relativamente à acusação de transbordo. Sublinha que forneceu as informações em devido tempo e que essas informações eram facilmente verificáveis no que respeita à acusação de transbordo.
142
Em primeiro lugar, quanto à violação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, já foi recordado, no n.o 125, supra, que a aplicação do referido artigo 18.o, n.o 3, implica que estejam preenchidas as quatro condições cumulativas relativas, em especial, ao facto de as eventuais insuficiências não dificultarem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas e de as informações fornecidas serem verificáveis. Ora, no presente caso, como já foi demonstrado no âmbito do primeiro fundamento, as informações fornecidas pela recorrente eram incompletas, contraditórias e inverificáveis, o que excluía a aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, qualquer que fosse o tipo de evasão em causa.
143
Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base.
144
Em segundo lugar, importa recordar que, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade de uma regulamentação da União está sujeita à condição de os meios utilizados serem adequados a realizar o objetivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em causa e não irem além do que é necessário para o alcançar, entendendo‑se que, havendo uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer, em princípio, à menos onerosa (acórdão de 5 de junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colet., EU:T:1996:71, n.o 69).
145
No presente caso, a recorrente considera, em substância, que era desproporcionado afastar o conjunto das informações apresentadas sem apreciar se certas informações podiam ser utilizadas relativamente à acusação de transbordo.
146
A este respeito, basta recordar que a recorrente não apresentou as informações que poderiam ter demonstrado que era efetivamente um exportador indonésio ou que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi, portanto, sem violar o princípio da proporcionalidade que o Conselho afastou as referidas informações.
147
Nestas condições, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento.
148
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e do princípio da igualdade de tratamento
149
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Conselho cometeu erros de facto e de apreciação ao utilizar os dados de preços provenientes da base de dados Comext do Eurostat. Segundo a recorrente, em todas as fases de exame dos regulamentos antidumping relativos a bicicletas e a peças de bicicletas originárias da China, foi reconhecido que os dados da base Comext do Eurostat não eram fiáveis e não permitiam fazer comparações concludentes.
150
Em segundo lugar, a recorrente considera que o Conselho violou o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e o princípio da igualdade de tratamento, ao excluir os dados sobre os preços de exportação, apresentados pela recorrente, cuja fiabilidade foi confirmada no considerando 31 do regulamento impugnado. No entender da recorrente, o facto de ter levado em conta os dados das sociedades que colaboraram falseia os números relativos à existência de dumping.
151
O Conselho contesta os argumentos da recorrente.
152
A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base que a existência de uma evasão pressupõe a existência de elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais estabelecidos no decurso do inquérito antidumping inicial.
153
Além disso, resulta do regulamento de base que as instituições da União devem escolher o método mais adequado para calcular o dumping e que essa escolha pressupõe a apreciação de situações económicas complexas (v., neste sentido, acórdão de 10 de março de 1992, Minolta Camera/Conselho, C‑178/87, Colet., EU:C:1992:112, n.o 41).
154
No caso em apreço, em primeiro lugar, há que recordar que já foi demonstrado que a recorrente não tinha colaborado, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, uma vez que os dados fornecidos não eram fiáveis nem verificáveis.
155
É certo que resulta do considerando 31 do regulamento impugnado que, quanto ao valor das vendas para exportação, a correspondência entre os números se revelou exata. Todavia, como o Conselho alegou, sem ser contestado pela recorrente, só o valor agregado do conjunto das exportações pôde ser relacionado com os livros contabilísticos e verificado. Além disso, as informações fornecidas eram incompletas, dado que a recorrente em momento algum forneceu as informações necessárias (v., a este respeito, n.os 85 e 114, supra).
156
Nestas condições, na medida em que não dispunha de dados fiáveis sobre a recorrente e as sociedades que não se deram a conhecer, o Conselho podia legitimamente basear‑se nos dados disponíveis.
157
Em segundo lugar, a recorrente põe em causa a utilização dos dados provenientes da base Comext do Eurostat como dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Faz referência ao Regulamento n.o 1095/2005, ao Regulamento de Execução n.o 990/2011 e ao Regulamento n.o 502/2013, nos quais a fiabilidade destes dados foi posta em causa.
158
A este respeito, há que começar por sublinhar que os três regulamentos referidos pela recorrente não diziam respeito a procedimentos antievasão. Tais regulamentos eram relativos, respetivamente, à instituição de um direito antidumping definitivo, a um reexame por caducidade das medidas e a um reexame intercalar.
159
Segundo, há que salientar que os preços de exportação para os produtores que não colaboraram foram calculados de diferentes maneiras nesses três regulamentos. No Regulamento n.o 1095/2005, foram utilizados os dados das empresas que colaboraram, não tendo os dados Comext do Eurostat sido considerados suficientemente precisos no caso de um reexame completo das conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo. Pelo contrário, no Regulamento de Execução n.o 990/2011, foram efetivamente utilizados os dados da base Comext do Eurostat, uma vez que só uma empresa colaborou. No Regulamento n.o 502/2013, os dados da base Comext do Eurostat apenas foram utilizados em certa medida, visto que não foram de novo considerados suficientemente precisos para o caso específico de um reexame intercalar.
160
Contrariamente ao que afirma a recorrente, os dados da base Comext do Eurostat não foram, portanto, considerados deficientes nos três regulamentos mencionados. Além disso, importa salientar que o dumping foi calculado de diferentes maneiras em função do objeto do inquérito e das circunstâncias do caso.
161
Terceiro, os referidos regulamentos diziam respeito à China e ao Vietname, e não à Indonésia. A recorrente não forneceu nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que essas conclusões seriam igualmente pertinentes no que respeita à Indonésia.
162
Nestas condições, os argumentos da recorrente sobre a fiabilidade dos dados da base Comext do Eurostat devem ser julgados improcedentes.
163
Em terceiro lugar, quanto aos argumentos relativos à violação do princípio da igualdade de tratamento, a recorrente considera que se os números utilizados pelo Conselho, isto é, em sua opinião, essencialmente os números dos exportadores que colaboraram, constituíam efetivamente as provas de dumping, a Comissão deveria então ter aberto um inquérito antidumping relativamente aos outros produtores indonésios, em vez de selecionar a recorrente enquanto responsável única e improvável pelas dificuldades da indústria da União.
164
A este respeito, primeiro, há que recordar que as instituições da União concluíram pela existência de elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais estabelecidos no decurso do inquérito antidumping anterior e não ao valor normal das vendas destes exportadores no respetivo mercado nacional. As conclusões apresentadas no regulamento impugnado não forneceram, portanto, indicações quanto à necessidade de iniciar um inquérito antidumping independente sobre os produtores indonésios. Além disso, há também que recordar que os produtores que colaboraram conseguiram provar que não participavam na evasão, contrariamente à recorrente.
165
Segundo, o Conselho indicou, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, que os volumes e o valor das exportações dos produtores que colaboraram foram eliminados dos dados agregados relativos ao conjunto dos exportadores indonésios disponíveis na base de dados Comext do Eurostat. Consequentemente, o Conselho não utilizou os dados dos produtores que colaboraram, para concluir pela existência de elementos de prova da existência de dumping, contrariamente ao que afirma a recorrente.
166
À luz do que foi enunciado nos n.os 152 a 165, supra, há que concluir que a recorrente não demonstrou a existência de erros de direito ou de apreciação do Conselho, nem uma violação do princípio da igualdade de tratamento, relativamente à existência de elementos de prova da existência de dumping.
167
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser totalmente julgado improcedente.
168
Tendo em conta tudo o que precede, em particular o n.o 106, supra, há que anular o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento impugnado, na medida em que diz respeito à recorrente.
Quanto às despesas
169
Nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
170
A Comissão e a Maxcom suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1)
É anulado, na medida em que diz respeito à Chin Haur Indonesia, PT, o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Chin Haur Indonesia, bem como as suas próprias despesas.
3)
A Comissão Europeia e a Maxcom Ltd suportarão as suas próprias despesas.
Van der Woude
Wiszniewska‑Białecka
Ulloa Rubio
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2015.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Principais processos antidumping e antissubvenções iniciais
Procedimento relativo à evasão às medidas antidumping
Regulamento impugnado
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto à admissibilidade
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base
— Quanto à alteração dos fluxos comerciais
— Quanto à realização de operações de transbordo
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação
— Quanto à conclusão relativa à falta de colaboração
— Quanto aos efeitos da colaboração da recorrente
— Quanto à fundamentação
— Quanto à tomada em consideração das informações adicionais fornecidas pela recorrente
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e do princípio da igualdade de tratamento
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Dados confidenciais ocultados.
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