ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
25 de setembro de 2015 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BLUECO — Marca nominativa comunitária anterior BLUECAR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Caráter distintivo da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedido de reforma apresentado pela interveniente — Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009»
No processo T‑684/13,
Copernicus‑Trademarks Ltd, com sede em Borehamwood (Reino Unido), representada por L. Pechan e S. Körber, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Schifko, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,
Bolloré SA, com sede em Ergué‑Gabéric (França), representada inicialmente por B. Fontaine e, em seguida, por O. Legrand, advogados,
que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de outubro de 2013 (processo R 2029/2012‑1), relativa a um processo de oposição entre a Bolloré SA e a Copernicus‑Trademarks Ltd,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni (relator) e L. Madise, juízes,
secretário: C. Heeren, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de dezembro de 2013,
vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2014,
vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2014,
vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de setembro de 2014,
vista a tréplica da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2014,
após a audiência de 24 de março de 2015, na qual a recorrente não participou,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 9 de fevereiro de 2011, a Copernicus Eood apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo BLUECO.
3
Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem à classe 12 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Veículos e respetivas peças e acessórios».
4
O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 139/2011, de 26 de julho de 2011.
5
Em 26 de outubro de 2011, a interveniente, a Bolloré SA, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.o 3.
6
A oposição tinha por base a marca nominativa comunitária anterior BLUECAR, registada em 23 de agosto de 2006, sob o número 4597621, nomeadamente para produtos pertencentes à classe 12 e que correspondem à seguinte descrição: «Veículos; motores elétricos e correias de transmissão para os veículos terrestres de propulsão elétrica atrás referidos».
7
O fundamento invocado em apoio da oposição foi o referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
8
Em 20 de agosto de 2012, o pedido de marca foi transferido à recorrente, a Copernicus‑Trademarks Ltd.
9
Por decisão de 31 de agosto de 2012, a Divisão de Oposição deu provimento à oposição.
10
Em 30 de outubro de 2012, a recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.
11
Em 10 de abril de 2013, a recorrente pediu a limitação da lista de produtos abrangidos pelo pedido de marca aos «Veículos, exceto respetivas peças e acessórios» pertencentes à classe 12. O IHMI aceitou esta limitação e convidou a interveniente a decidir se, à luz da nova especificação dos produtos, desistia da oposição. A interveniente não deu seguimento a este convite.
12
Por decisão de 8 de outubro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em especial, considerou que o território relevante era a União Europeia, que o público pertinente era composto por consumidores finais cujo grau de atenção é elevado relativamente a produtos onerosos (n.o 20 da decisão impugnada), e que os produtos visados pela marca pedida eram idênticos aos produtos abrangidos pela marca anterior (n.o 21 da decisão impugnada). Posteriormente, referiu que a marca anterior continha os termos «blue» e «car», este último descrevendo diretamente os produtos em causa e constituindo, por conseguinte, o termo mais fraco desta marca (n.o 24 da decisão impugnada). Em seguida, considerou que os elementos de prova apresentados pela interveniente não permitiam demonstrar que a marca anterior tinha adquirido um caráter distintivo acrescido pela utilização e concluiu daí que esta tinha um caráter distintivo intrínseco médio (n.o 25 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso considerou igualmente que existia uma semelhança visual entre os sinais em conflito, cujas cinco primeiras letras são idênticas e colocadas na mesma ordem (n.o 26 da decisão impugnada). Do ponto de vista fonético, considerou que os sinais em conflito eram globalmente muito semelhantes para o público anglófono, parte considerável do público pertinente, devido a uma pronúncia idêntica do elemento «blue», comum aos dois sinais, e de uma pronúncia semelhante dos elementos «co» e «car» (n.o 27 da decisão impugnada). Além disso, considerou que os sinais eram, em parte, concetualmente semelhantes para o público anglófono, em razão da presença do termo «blue» nos dois sinais (n.o 28 da decisão impugnada). Uma vez que os sinais em conflito eram globalmente semelhantes (n.o 29 da decisão impugnada), que os produtos em causa eram idênticos e que a jurisprudência considera que basta existir um risco de confusão quanto a uma parte do público pertinente, a Câmara de Recurso concluiu que não podia ser excluído um risco de confusão entre os sinais em conflito (n.os 30 a 33 da decisão impugnada).
Pedidos das partes
13
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada e rejeitar a oposição na íntegra;
—
condenar o IHMI e a interveniente nas despesas do presente processo e do processo na Câmara de Recurso do IHMI.
14
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
15
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
ordenar à recorrente que justifique o seu interesse em agir;
—
rejeitar os anexos K 5 a K 27, apresentados pela recorrente, como inadmissíveis;
—
confirmar a decisão impugnada, salvo para afirmar que a marca anterior beneficia de uma proteção acrescida devido ao conhecimento de que beneficia no mercado;
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto ao interesse em agir
16
Nas suas observações, a interveniente contestou o interesse em agir da recorrente, que terá cedido o pedido de marca controvertida à sociedade Ivo‑Kermartin, e pediu ao Tribunal Geral que solicitasse à recorrente a apresentação de elementos justificativos do seu interesse em agir.
17
Na réplica, a recorrente apresentou um mandato da sociedade Ivo‑Kermartin, nova titular do pedido de marca, que referia que esta a autorizava a prosseguir com o seu recurso no seu próprio interesse e em seu nome. Por conseguinte, considera ter «legitimidade para interpor [o seu] recurso» com base nas disposições do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.
18
Na audiência, a interveniente referiu não contestar mais o interesse em agir da recorrente e o IHMI referiu submeter‑se a douto entendimento do Tribunal Geral quanto à questão da necessidade de responder a esta questão no presente processo.
19
Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal pronunciar‑se‑á desde logo quanto ao mérito da causa, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o interesse em agir da recorrente (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., EU:C:2002:118, n.os 50 a 52, e de 23 de outubro de 2007, Polónia/Conselho, C‑273/04, Colet., EU:C:2007:622, n.o 33).
Quanto à admissibilidade de certos argumentos e elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral
20
A título preliminar, há que observar, como o IHMI e a interveniente salientaram, que a recorrente apresentou no Tribunal Geral vários documentos, que não tinham sido apresentados no processo na Câmara de Recurso, em apoio da sua argumentação apresentada pela primeira vez no Tribunal Geral, nos termos da qual o termo «blue» fazia referência, nomeadamente no setor automóvel, ao respeito do ambiente.
21
Com efeito, ao contrário do que a recorrente defende, resulta dos autos que esta não tinha desenvolvido nenhum argumento nas instâncias do IHMI com vista a demonstrar que o termo «blue» fazia referência ao respeito pelo ambiente. Do mesmo modo, os anexos K 5 e K 25 não tinham sido apresentados pela recorrente no IHMI.
22
Ora, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral não pode, no exercício da fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, reexaminar as circunstâncias de facto à luz de provas que sejam apresentadas perante si pela primeira vez (acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, Colet., EU:C:2008:739, n.os 136 a 144, e de 10 de novembro de 2011, LG Electronics/IHMI, C‑88/11 P, EU:C:2011:727, n.o 25). Do mesmo modo, os factos não invocados pelas partes nas instâncias do IHMI deixam de poder sê‑lo em sede de recurso para o Tribunal Geral (acórdãos Les Éditions Albert René/IHMI, já referido, EU:C:2008:739, n.o 137, e LG Electronics/IHMI, já referido, EU:C:2011:727, n.o 25). Por conseguinte, os factos não invocados pela recorrente nas instâncias do IHMI e as provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral devem ser considerados inadmissíveis.
23
Do mesmo modo, o anexo K 26, que contém o acórdão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal de Patentes, Alemanha), de 24 de novembro de 2010, que não tinha sido apresentado na Câmara de Recurso e que é idêntico ao anexo K 29, não pode ser invocado como elemento de prova relativo aos factos do presente processo. Com efeito, embora as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais possam, em princípio, ser apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral, estas não podem, no entanto, ser invocadas como elementos de prova relativos aos factos de um processo instaurado no Tribunal Geral [v., neste sentido, acórdão de 12 de novembro de 2008, Lego Juris/IHMI — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho), T‑270/06, Colet., EU:T:2008:483, n.os 22 e 23].
Quanto à admissibilidade dos pedidos de reforma apresentados pela interveniente
24
A interveniente, embora peça, como o IHMI, que seja negado provimento ao recurso, requer ao Tribunal Geral que confirme a decisão impugnada, salvo para afirmar que a marca anterior beneficia de uma proteção acrescida devido ao conhecimento de que beneficia no mercado. Contesta, com efeito, a apreciação feita pela Câmara de Recurso, no n.o 25 da decisão impugnada, de que os elementos que apresentou não constituíam elementos de prova suficientes de que a marca anterior tinha sido utilizada com tanta intensidade que tinha adquirido um grau de notoriedade junto dos consumidores pertinentes em toda a União e que apenas tinha, por conseguinte, um caráter distintivo médio. A interveniente pede que invalide a decisão impugnada neste ponto ou, pelo menos, que a confirme na parte em que reconhece à marca anterior um caráter distintivo médio.
25
Esse pedido deve ser interpretado como um pedido de reforma da decisão impugnada, como a interveniente, aliás, confirmou na audiência, ao especificar que essas conclusões tinham um caráter subsidiário. Com efeito, nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, um interveniente pode, em princípio, formular, na sua resposta, pedidos de reforma da decisão da Câmara de Recurso de um ponto não suscitado na petição.
26
Na audiência, o IHMI referiu que os pedidos de reforma da decisão impugnada deviam ser julgados inadmissíveis.
27
Há que recordar que as disposições do artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, preveem que o recurso no Tribunal Geral de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, «desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões». Além disso, segundo jurisprudência constante, o interesse em agir de um recorrente constitui uma condição essencial de qualquer ação ou recurso judicial (despacho de 31 de julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, Colet., EU:C:1989:333, n.o 8) e deve, tendo em conta o objeto da ação ou do recurso, existir no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível (acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., EU:C:2007:322, n.o 42). O interesse em agir pressupõe que a ação ou recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (acórdão de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão, C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, Colet., EU:C:2008:230, n.o 25).
28
Segundo a jurisprudência, uma decisão de uma Câmara de Recurso dá provimento às pretensões de uma das partes nessa câmara quando essa decisão acolhe o pedido dessa parte com base num dos motivos de recusa do registo ou de nulidade de uma marca ou, mais geralmente, com base apenas em parte da argumentação apresentada pela referida parte, ainda que não analise ou rejeite os outros motivos ou argumentos invocados por essa mesma parte [acórdão de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, Colet., EU:T:2011:739, n.o 26; v., igualmente, nesse sentido, despacho de 14 de julho de 2009, Hoo Hing/IHMI — Tresplain Investments (Golden Elephant Brand), T‑300/08, EU:T:2009:275, n.os 29 a 37; v., por analogia, acórdão de 17 de setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colet., EU:T:1992:95, n.os 30 a 35].
29
No caso em apreço, uma vez que a oposição deduzida pela interveniente ao registo da marca pedida, com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, procedeu na íntegra, há que considerar que a decisão impugnada deu provimento às suas pretensões.
30
Na verdade, resulta do considerando 8 do Regulamento n.o 207/2009 que a apreciação do risco de confusão depende, nomeadamente, do conhecimento da marca no mercado em causa. Além disso, como o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca se revela importante, as marcas que tenham um caráter distintivo elevado, intrinsecamente ou em razão do conhecimento que o público tem delas no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que aquelas cujo caráter distintivo é mais reduzido (v., por analogia, acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, Colet., EU:C:1997:528, n.o 24, de 29 setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., EU:C:1998:442, n.o 18; e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colet., EU:C:1999:323, n.o 20).
31
Todavia, uma vez que a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão entre os sinais em conflito e que a oposição era procedente, ainda que não tivesse reconhecido o caráter distintivo acrescido pela utilização da marca anterior, uma eventual reforma da decisão impugnada apenas com base na apreciação feita pela Câmara de Recurso quanto ao grau do caráter distintivo e da notoriedade da marca anterior não prejudica os direitos conferidos por essa marca à interveniente, que, de resto, a referida decisão não afetou. A interveniente especificou, aliás, em apoio do seu pedido de reforma, que pretendia, pelo menos, que a decisão impugnada fosse confirmada na parte em que conclui pelo caráter distintivo médio da referida marca.
32
Por conseguinte, há que julgar inadmissíveis os pedidos de reforma apresentados pela interveniente.
Quanto ao mérito
33
A recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
34
A recorrente defende que não existe risco de confusão entre os sinais em conflito. Alega, antes de mais, que a marca anterior apenas é dotada de um caráter distintivo muito reduzido, uma vez que o termo «blue» é descritivo e frequentemente utilizado por marcas registadas no setor automóvel. A recorrente considera, por outro lado, que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que os sinais em conflito eram semelhantes no plano visual, uma vez que a marca pedida devia ser identificada como contendo os termos «blue» e «eco». No plano fonético, os dois sinais apresentam diferenças significativas. Por último, os sinais não são semelhantes no plano concetual, tendo em conta a divergência das suas partes finais.
35
O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
36
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo da marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
37
Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e atentos todos os fatores relevantes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a dos produtos ou serviços designados [v. acórdão de 9 de julho de 2013, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].
38
É à luz destes princípios que há que examinar a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão entre os sinais em conflito.
Quanto ao público pertinente
39
Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colet., EU:T:2007:46, n.o 42 e jurisprudência referida].
40
No caso em apreço, a Câmara de Recurso constatou, com razão, no n.o 20 da decisão impugnada, e sem neste ponto ter sido contestada pela recorrente, que, sendo os produtos abrangidos pelas marcas em conflito de preço elevado, o público‑alvo era composto pelo consumidor final demonstrando um nível de atenção elevado. Além disso, uma vez que a marca anterior é uma marca comunitária, o risco de confusão deve ser apreciado em relação ao público de toda a União.
Quanto à comparação dos produtos
41
No n.o 21 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, com razão, e sem ter sido, aliás, contestada pela recorrente, que os produtos em causa, todos pertencentes à classe 12, eram idênticos, apesar da limitação da lista inicial dos produtos visados pela marca pedida durante o processo de recurso no IHMI.
Quanto à comparação dos sinais
42
Em primeiro lugar, há que recordar que a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio dos produtos ou serviços em causa tem desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colet., EU:C:2007:333, n.o 35 e jurisprudência referida).
43
Nos n.os 26 a 29 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que os sinais em conflito eram semelhantes no plano visual e que apresentavam globalmente uma semelhança fonética elevada para os consumidores anglófonos e uma semelhança concetual, no que respeita à sua parte inicial «blue», para o público anglófono.
– Quanto à semelhança visual
44
No n.o 26 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso observou que os sinais em causa tinham em comum as suas cinco primeiras letras, colocadas na mesma ordem, e que essas letras constituíam a maior parte de cada um dos sinais. Uma vez que o consumidor presta geralmente grande atenção ao início de uma marca nominativa, a Câmara de Recurso concluiu daí que existia uma semelhança visual dos sinais em causa.
45
A recorrente considera que os sinais não são semelhantes no plano visual. Defende que a letra «e» da marca pedida tem duplo emprego e que a marca pedida é, assim, identificada como contendo os termos «blue» e «eco», dois termos correntes em inglês. Além disso, é prática corrente abreviar o termo «blue» para «blu», sendo que muitas marcas contêm, assim, o elemento «blu». Por conseguinte, os dois sinais em causa distinguem‑se significativamente na sua segunda parte. Ora, tratando‑se de sinais curtos, bastam pequenas diferenças para criar uma impressão global diferente. Além disso, a marca pedida contem três sílabas, enquanto a marca anterior apenas contém duas.
46
Cabe recordar que o que importa na apreciação da semelhança visual de duas marcas nominativas é, sobretudo, a presença, em cada uma delas, de várias letras na mesma ordem [acórdão de 25 de março de 2009, Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL), T‑402/07, Colet., EU:T:2009:85, n.o 83].
47
No caso em apreço, é pacífico que a marca anterior e a marca pedida, compostas, respetivamente, de sete e seis letras, têm em comum as suas cinco primeiras letras, a saber, «b», «l», «u», «e» e «c», contendo a marca pedida também a letra «o», e a marca anterior as letras «a» e «r». Esta parte comum aos dois sinais em conflito implica uma semelhança visual, tanto mais que o público está, em geral, mais atento à parte inicial das marcas nominativas [v. acórdão de 6 de junho de 2013, Celtipharm/IHMI — Alliance Healthcare France (PHARMASTREET), T‑411/12, EU:T:2013:304, n.o 25 e jurisprudência referida].
48
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente de que a marca pedida é visualmente percecionada como contendo os dois termos «blue» e «eco» e como sendo composta por três sílabas. Com efeito, é de constatar que a marca pedida apenas contém uma palavra que, na sua pronúncia mais natural, designadamente para o locutor anglófono, é apenas composta por duas sílabas [v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2015, Copernicus‑Trademarks/IHMI — Blue Coat Systems (BLUECO), T‑685/13, EU:T:2015:38, n.o 35] e que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova pertinente em apoio deste argumento. Por outro lado, embora as letras «a» e «r» no final da marca anterior e a letra «o» no final da marca pedida impeçam que se conclua por uma identidade dos sinais, estes elementos não dominam a impressão de conjunto proporcionada por esses sinais, ao contrário do que a recorrente defende.
49
Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu, com razão, que os dois sinais apresentavam uma semelhança no plano visual.
– Quanto à semelhança fonética
50
A Câmara de Recurso considerou, no n.o 27 da decisão impugnada, que os sinais em causa eram globalmente muito semelhantes no plano fonético para os consumidores anglófonos, para os quais o elemento «blue», comum aos dois sinais, é pronunciado de maneira idêntica, sendo os elementos «co» e «car» pronunciados de forma semelhante. Além disso, considerou que a possibilidade de a marca pedida ser pronunciada «blou eco» em certas línguas não impedia a semelhança fonética acima referida para uma parte considerável dos consumidores pertinentes.
51
A recorrente defende que os dois sinais apresentam diferenças fonéticas significativas, uma vez que a marca pedida contem três sílabas, ao passo que a marca anterior apenas contém duas. A título subsidiário, alega que a sucessão e a combinação de sílabas dos dois sinais são muito diferentes, existindo uma pausa marcada entre as vogais «u» e «e» da marca pedida. Por último, sublinha que as últimas sílabas dos sinais em conflito não são pronunciadas de forma semelhante.
52
A título preliminar, há que recordar que, para recusar o registo de uma marca, basta que o risco de confusão exista para apenas uma parte do público pertinente [v. acórdão de 18 de setembro de 2012, Scandic Distilleries/IHMI — Bürgerbräu, Röhm & Söhne (BÜRGER), T‑460/11, EU:T:2012:432, n.o 52 e jurisprudência referida].
53
Ora, tratando‑se do público anglófono, há que destacar, ao contrário do que a recorrente defende, que este não procederá a uma duplicação da vogal central da marca pedida, uma vez que o termo «blue» se enquadra no vocabulário corrente. Por conseguinte, este público não considerará que a marca pedida contém três sílabas, mas considerará que contém duas, e não marcará uma pausa entre as vogais «u» e «e» da marca pedida (v., neste sentido, acórdão BLUECO, referido no n.o 48, supra, EU:T:2015:38, n.o 40).
54
Além disso, a presença do elemento comum «blue» na parte inicial dos sinais em conflito permite considerar que estes são foneticamente muito semelhantes. Além disso, ainda que a Câmara de Recurso tenha observado, erradamente, que os consumidores anglófonos pronunciam os elementos «car» e «co» de forma semelhante, estas terminações não estão muito afastadas para o público anglófono, que coloca a tónica na pronúncia da letra «c» e apaga a pronúncia do «r» final do elemento «car». Por último, a recorrente não defende validamente que a letra «o» da última sílaba da marca pedida domina a impressão fonética do seu todo.
55
A Câmara de Recurso concluiu assim, com razão, que os dois sinais eram muito semelhantes no plano fonético para uma parte considerável do público pertinente.
– Quanto à semelhança concetual
56
A recorrente considera que os sinais em conflito não são semelhantes no plano concetual, uma vez que a marca anterior é compreendida pelo público pertinente como uma indicação descritiva e os dois sinais apresentam diferenças significativas nas suas partes finais.
57
Como a Câmara de Recurso observou no n.o 28 da decisão impugnada, e o reconhece, aliás, a recorrente, o público anglófono apreenderá a presença do termo «blue», nos dois sinais, como uma indicação da cor azul. Em contrapartida, este mesmo público apreenderá o termo «car» da marca anterior como significando «carro» e distingui‑lo‑á da terminação «co» da marca pedida, que ou não terá nenhum significado ou poderá ser compreendida como uma abreviatura do termo «company». No entanto, ao contrário do que a recorrente defende, o público pertinente não apreenderá que a marca pedida deve ser decomposta em dois termos, «blue» e «eco».
58
Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou, com razão, que, para uma parte do público pertinente, os sinais em conflito são concetualmente semelhantes no que respeita à sua parte inicial, uma vez que as divergências dos sinais na sua parte final não permitem excluir a existência de uma certa semelhança concetual.
Quanto à apreciação global do risco de confusão
59
A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta, nomeadamente a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente [acórdãos Canon, referido no n.o 30, supra, EU:C:1998:442, n.o 17, e de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., EU:T:2006:397, n.o 74].
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A apreciação global do risco de confusão deve, no que se refere à semelhança visual, fonética ou concetual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, tendo em conta, designadamente, os seus elementos distintivos e dominantes [acórdãos de 14 de outubro de 2003, Phillips‑Van Heusen/IHMI — Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T‑292/01, Colet., EU:T:2003:264, n.o 47, e de 7 de setembro de 2006, L & D/IHMI — Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, Colet., EU:T:2006:245, n.o 98].
61
No presente processo, a Câmara de Recurso referiu, previamente, no n.o 24 da decisão impugnada, que a marca anterior continha os termos «blue» e «car», este último descrevendo diretamente os produtos em causa e, por conseguinte, constituindo o termo mais fraco desta marca. Em seguida, considerou, no n.o 25 da decisão impugnada, que os elementos de prova apresentados pela interveniente não permitiam demonstrar que a marca anterior tinha adquirido um caráter distintivo acrescido pela utilização. Concluiu daí que a marca anterior tinha um caráter distintivo intrínseco médio.
62
Em seguida, tratando‑se da apreciação global do risco de confusão, a Câmara de Recurso referiu, nos n.os 30 a 33 da decisão impugnada, que os produtos em causa eram idênticos e que os sinais em conflito eram semelhantes nos planos visual, fonético e concetual para o público anglófono, que representa uma parte considerável do público pertinente. Especificou que o público anglófono reconhece o termo «car» da marca anterior como descritivo dos produtos em causa e que, por conseguinte, lhe confere menos importância na apreciação global dos sinais. Por conseguinte, o termo «blue» chama mais a atenção dos consumidores anglófonos, implicando, assim, um risco de confusão.
63
Em primeiro lugar, a recorrente defende que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca anterior tinha um caráter distintivo médio, uma vez que o elemento «blue» tem um caráter descritivo e que várias marcas registadas no setor automóvel contêm esse elemento.
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A título preliminar, há que afastar os argumentos da recorrente segundo os quais a interveniente procurava invocar o prestígio particular da marca anterior, que não foi invocado no IHMI. Com efeito, resulta dos autos que interveniente se limitou a referir, no Tribunal Geral, que a Câmara de Recurso devia ter reconhecido um caráter distintivo elevado à marca anterior devido à sua utilização, argumento que já tinha utilizado no IHMI e que foi afastado pela Câmara de Recurso na decisão impugnada. Em todo o caso, os pedidos de reforma apresentados pela interveniente, relativos à apreciação pela Câmara de Recurso do caráter distintivo que a marca anterior tinha adquirido pela utilização, foram julgados inadmissíveis (v. n.os 24 a 32, supra).
65
Em seguida, há que recordar que o reconhecimento de um fraco caráter distintivo da marca anterior não impede, por si só, que se constate a existência de um risco de confusão (v., neste sentido, despacho de 27 de abril de 2006, L’Oréal/IHMI, C‑235/05 P, EU:C:2006:271, n.os 42 a 45). Com efeito, embora o caráter distintivo da marca anterior deva ser tomado em conta para apreciar o risco de confusão, este mais não é do que um elemento, entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo na presença de uma marca anterior com fraco caráter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente, em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa [v. acórdãos de 16 de março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, Colet., EU:T:2005:102, n.o 61 e jurisprudência referida, e de 13 de dezembro de 2007, Xentral/IHMI — Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, Colet., EU:T:2007:387, n.o 70 e jurisprudência referida].
66
Em todo o caso, como a Câmara de Recurso referiu, embora seja verdade que o público anglófono reconhece o termo «car» da marca anterior como descritivo dos produtos em causa, a recorrente não apresentou, no processo no IHMI, nenhum elemento que permitisse demonstrar que o termo «blue» é apreendido com um significado que corresponde aos produtos em causa. Por outro lado, admitindo‑a demonstrada, a mera circunstância de outras marcas registadas no setor automóvel comportarem igualmente o termo «blue» não basta para considerar que esse termo possa ser apreendido pelo público pertinente como exclusivamente descritivo das caraterísticas dos produtos em causa. Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recuso considerou que a marca anterior tinha, no seu conjunto, um caráter distintivo médio.
67
Em segundo lugar, a recorrente considerou que não existe risco de confusão entre os sinais em conflito, tendo em conta, nomeadamente, o grau de atenção elevado do público pertinente.
68
A título preliminar, há que recordar que, para recusar o registo de uma marca, basta que o risco de confusão exista apenas para uma parte do público pertinente (v. n.o 52, supra).
69
Ora, resulta do que precede que, por um lado, os produtos em causa são idênticos e que, por outro, os sinais em conflito são visualmente semelhantes para todo o público pertinente, foneticamente muito semelhantes para o público anglófono e concetualmente semelhantes, no que respeita à sua parte inicial, para o público anglófono. Por conseguinte, há que considerar que, no caso em apreço, existe um risco de confusão para o público anglófono, apesar do nível de atenção elevado do público pertinente.
70
Tendo em conta todos estes elementos, a Câmara de Recurso não violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao considerar que existia um risco de confusão entre os sinais em conflito.
71
Por todos estes motivos, há que negar provimento ao recurso na íntegra, sem que seja necessário decidir quanto à admissibilidade do pedido da recorrente, referido no âmbito do seu primeiro pedido, destinado a que o Tribunal Geral rejeite a oposição na totalidade [v., neste sentido, acórdãos de 22 de maio de 2008, NewSoft Technology/IHMI — Soft (Presto! Bizcard Reader), T‑205/06, EU:T:2008:163, n.o 70, e de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., EU:T:2009:14, n.os 35 e 67].
Quanto às despesas
72
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, de acordo com os pedidos do IHMI e da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Os pedidos de reforma apresentados pela Bolloré SA são julgados improcedentes.
3)
A Copernicus‑Trademarks Ltd é condenada nas despesas.
Martins Ribeiro
Gervasoni
Madise
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2015.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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