16.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/24
Ação intentada em 11 de janeiro de 2013 — ANKO/Comissão
(Processo T-17/13)
2013/C 79/43
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a demandante não está obrigada a restituir, a título de montante indevidamente pago, a quantia que a Comissão lhe pagou para o projeto POCEMON;
—
declarar que a demandante não está obrigada a pagar à Comissão uma indemnização forfetária pelo projeto POCEMON;
—
declarar que a Comissão não podia legitimamente proceder à compensação do montante que devia pagar à ANKO; e
—
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante.
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação recurso tem por objeto a responsabilidade da Comissão, nos termos do artigo 272.o TFUE, relativa ao contrato n.o 216088 para a execução do projeto «Point Of CarE MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases» (POCEMON). Em concreto, a demandante sustenta que, embora tendo cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão pediu o reembolso da quantia paga à ANKO, em violação do referido contrato, do princípio da boa-fé, da proibição do abuso de direito e do princípio da proporcionalidade. Além disso, a Comissão tentou compensar créditos que não eram certos, líquidos e exigíveis.
—
Pelos motivos expostos, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que não tem a obrigação de reembolsar, a título do montante indevidamente pago, a totalidade da quantia que a Comissão lhe pagou para o projeto POCEMON. Em segundo lugar, sustenta que não tem a obrigação de pagar à Comissão uma indemnização forfetária (liquidated damages) pelo projeto POCEMON. Em terceiro lugar, alega que a Comissão não tinha legitimidade para proceder à compensação das quantias devidas à demandante que não são certas, líquidas e exigíveis.
Full & Egal Universal Law Academy