13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/28
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2013 — Łaszkiewicz/IHMI — CABLES Y ESLINGAS (PROTEKT)
(Processo T-18/13)
2013/C 108/73
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CABLES Y ESLINGAS, S.A. (Cerdanyola del Valles, Barcelona, Espanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 24 de outubro de 2012, no processo R 701/2011-4;
—
pronunciar-se a título definitivo — se o estado do processo o permitir — e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.o 8478331;
—
subsidiariamente — se o estado do processo o permitir — remeter o processo para nova decisão, de acordo com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
—
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas, incluindo as despesas do recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno;
—
obter as provas referidas no recurso;
—
conduzir o processo na forma escrita e tendo o polaco como língua do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo «protekt» para produtos das classes 6, 7, 9, 22 e 25 — pedido de registo n.o 008478331
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: CABLES Y ESLINGAS, S.A.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas PROTEK registadas em Espanha para produtos das classes 6 e 9.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
—
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;
—
violação do princípio da legalidade, nomeadamente violação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/95;
—
violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 bem como das regras 50 e 52 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão.
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