23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/20
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2013 — dm-drogerie markt/IHMI — Semtee (CALDEA)
(Processo T-26/13)
2013/C 86/33
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: O. Bludovsky e B. Beinert, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Semtee (Escaldes Engornay, Andorra)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de outubro de 2012 (recurso relativo ao processo de oposição R 2432/2011-1) e, reformando essa decisão, anular a marca da requerente;
—
A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de outubro de 2012 (recurso relativo ao processo de oposição R 2432/2011-1) e, devolver o processo ao Instituto de Harmonização;
—
A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de outubro de 2012 (recurso relativo ao processo de oposição R 2432/2011-1).
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CALDEA», para produtos e serviços das classes 3, 35, 37, 42, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o9 264 433
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional n.o894 004 para produtos das classes 3, 5 e 8, com efeitos, designadamente, na União Europeia
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5 do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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