23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/20
Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2013 — Elan/Comissão
(Processo T-27/13)
2013/C 86/34
Língua do processo: esloveno
Partes
Recorrente: Elan, proizvodnja športnih izdelkov, d.o.o. (Begunje na Gorenjskem, Slovenia) (representante: P. Pensa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 2.o a 5.o da Decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 2012, sobre medidas a favor da empresa Elan d.o.o., SA.26379 (C 13/2010);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação (artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE) e violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação (artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE).
A Comissão fundamentou insuficientemente as razões pelas quais imputou ao Estado a injeção de capital nas sociedades Zavarovalnica Triglav e Triglav Naložbe. Para além disso, não explicou a razão pela qual não reconheceu as cessões na divisão náutica da sociedade Elan como medidas compensatórias adequadas.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em razão de erros manifestos na apreciação dos factos relativamente à existência de recursos públicos e da imputação da atuação das sociedades Zavarovalnica Triglav, Triglav Naložb e KAD-PPS ao Estado.
Primeiro, a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos no que respeita ao controlo e à inflência do Estado no Zavod za pokojninsko invalidsko zavarovanje (ZPIZ) e, portanto, nas sociedades Zavarovalnica Triglav e Triglav Naložbe. Segundo, a Comissão não adiantou qualquer indício exigido por força da jurisprudência no processo Stardust Marine relativamente às razões pelas quais era possível imputar a atuação das sociedades KAD-PPS, Zavarovalnica Triglav e Triglav Naložbe ao Estado, ignorando completamente que as sociedades privadas Zavarovalnica Triglav e Triglav Naložbe exerceram um controlo negativo sobre a sociedade Elan.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE no que respeita à conformidade da atuação das sociedades com o princípio do investidor privado que opera numa economia de mercado devido a uma apreciação manifestamente errada dos factos relativos processo decisório dos sócios antes da recapitalização e da aplicação da medida n.o 2 (recapitalização da sociedade Elan em 2008)
A Comissão teve em consideração, de forma manifestamente errada, seis circunstâncias de facto decisivas com base nas quais concluiu que a medida n.o 2 não era conforme com o princípio do investidor privado que opera numa economia de mercado:
—
primeiro, a Comissão limitou-se a ter em conta, incorretamente, a pior avaliação do valor do capital próprio da sociedade Elan, embora na avaliação rápida do valor tivessem sido referenciadas quatro avaliações;
—
segundo, a Comissão rejeitou, arbitrariamente e sem peritagem profissional, como obsoleta e irrelevante a avaliação feita pela sociedade Audit-IN, e deu, sem justificação, prioridade à avaliação rápida do valor;
—
terceiro, a Comissão considerou, erradamente, que nenhum investidor privado tinha participado na recapitalização, quando a parte do capital privado era de, pelo menos, 35,05 %;
—
quarto, a Comissão considerou, erradamente, que a mesma sociedade Elan tinha elaborado o plano plurianual 2008-2012 e o plano de saneamento, pois não atendeu ao facto de que a base para a elaboração do plano de saneamento da sociedade Elan era a estratégia de reconversão, preparada para a sociedade por um consultor externo;
—
quinto, a constatação de que não foi obtido qualquer acordo com os bancos quanto à renegociação dos empréstimos existentes antes da recapitalização também é errada, pois a Comissão ignorou manifestamente as provas documentais nos termos das quais os bancos garantiam à sociedade Elan que renegociariam os referidos empréstimos se os sócios tivessem recapitalizassem a sociedade Elan;
—
sexto, é falsa a alegação da Comissão segundo a qual a recapitalização de 2007 da sociedade Elan não deu resultados e que, em consequência, os investidores privados deixaram de investir na sociedade Elan.
4.
Quarto fundamento: apreciação manifestamente errada dos factos no que se refere às medidas de compensação nos termos dos n.os 38-40 das orientações comunitárias relativas a auxílios estatais para a recuperação e a reestruturação de empresas em dificuldade, e violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE
A Comissão concluiu, de forma manifestamente errada, que a sociedade Elan não tomou as adequadas medidas de compensação e, por conseguinte, aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE em conjugação com o disposto nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais para a recuperação e a reestruturação de empresas em dificuldade:
—
primeiro, a Comissão ignorou o facto de a estratégia de reconversão indicar expressamente que, em caso de extrema urgência, se procederá à liquidação da sociedade de distribuição nos Estados Unidos da América;
—
segundo, a Comissão afirmou, erradamente, que a colaboração na sociedade comum de distribuição foi interrompida por iniciativa da sociedade Dal Bello;
—
terceiro, a Comissão omitiu, injustificadamente, o efeito das medidas de compensação relativas ao comércio a retalho de esquis no mercado «principal» da sociedade Elan, ou seja, no mercado da produção de esquis.
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