6.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 101/20
Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 — Pedro Group Pte Ltd/IHMI — Cortefiel (PEDRO)
(Processo T-38/13)
2013/C 101/44
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pedro Group Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: B. Brandreth, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cortefiel, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 26 de novembro de 2012 (processo R 0271/2011-4): anulação da decisão na parte em que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição de 17 de dezembro de 2010 e indeferiu o pedido de marca comunitária da recorrente para determinados produtos da classe 25;
—
condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «PEDRO», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o7 541 857
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o1 252 899 da marca figurativa em preto e branco «Pedro del Hierro» para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25, 35 e 42 e registo de marca internacional n.o864 740, que alegadamente produz efeitos na Bulgária, em Espanha e na Roménia, da marca figurativa em preto e branco «Pedro del Hierro» para produtos e serviços das classes 3, 14 e 15 e 35.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada na medida em que indeferiu a oposição para produtos da classe 25, indeferiu o pedido para estes produtos e negou provimento ao recurso quanto ao restante
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 15.o e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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