13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/29
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 — Melt Water/IHMI (NUEVA)
(Processo T-61/13)
2013/C 108/74
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Research and Production Company «Melt Water» UAB (Klaipėda, Lituânia) (representante: V. Viešiūnaitė, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHIM, de 3 de dezembro de 2012, no processo R 1794/2012-4 e considerar o recurso relativo à marca NUEVA (pedido de registo n.o 010573541) como interposto;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Titular da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária pedida: Marca figurativa NUEVA para produtos da classe 32 — Pedido de registo da marca comunitária n.o 010573541
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Recurso considerado não interposto
Fundamentos invocados: Na decisão impugnada de 3 de dezembro de 2012, o recorrido declarou erradamente que o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso devia ser considerado como não interposto, nos termos do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 (1) e da Regra 49, n.o3, do Regulamento n.o 2868/95 (2), já que a taxa de recurso não foi paga dentro do prazo. A recorrente contesta a posição do recorrido de que essa taxa deve ser paga no prazo de dois meses conforme previsto para a apresentação da petição de recurso. A recorrente afirma que decorre tanto da decisão do examinador que recusou o pedido de registo, como da tradução oficial do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 para lituano que a taxa de recurso está ligada à apresentação das alegações do recurso e não à apresentação da petição de recurso. A recorrente relacionou corretamente o pagamento da taxa de recurso com o prazo de apresentação das alegações do recurso, e pagou a referida taxa nesse prazo.
No entender da recorrente, tem de se considerar autêntica a tradução lituana do Regulamento n.o 207/2009 e é com base na versão em língua lituana do regulamento que cabe apreciar se o pagamento da taxa de recurso pela recorrente ao recorrido foi feito em tempo útil. A recorrente alega também que quando um texto que faz fé na língua de um dado Estado-Membro — neste caso, em lituano — é ambíguo e a sua tradução não corresponda ao texto noutras línguas, o texto deve, por razões de segurança jurídica, ser interpretado do modo mais conforme aos interesses da pessoa que dele é destinatária, em especial se a interpretação contrária tiver consequências negativas para essa pessoa.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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