23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/28
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2013 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho
(Processo T-80/13)
2013/C 86/48
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syrian Lebanese Commercial Bank S.A.L. (Beirute, Líbano) (representantes: P. Vanderveeren, L. Defalque e T. Bontinck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 25.o da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, e o seu anexo I.b na medida em que o recorrente figura no n.o 34 deste anexo;
—
anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1117/2012 do Conselho, de 29 de novembro de 2012, na medida em que o mesmo tem como consequência a manutenção da inscrição do recorrente no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho em aplicação do artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, e o n.o 27 do anexo deste regulamento;
—
anular, na medida do necessário, a carta-decisão do Conselho de 30 de novembro de 2012;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é baseado numa falta de fundamentação suficiente e precisa, na medida em que o Conselho se limitou a expor considerações vagas e gerais sem indicar as razões específicas e concretas pelas quais considera que o recorrente deve ser objeto de medidas restritivas.
2.
O segundo fundamento é baseado numa violação dos direitos da defesa, do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva devido à falta de contraditório durante o processo de adoção dos atos impugnados e à recusa tácita do Conselho de produzir provas que justifiquem a natureza e alcance da sanção.
3.
O terceiro fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação no que respeita à implicação do recorrente no financiamento do regime sírio, na medida em que o Conselho não fez prova, antes ou depois da adoção dos atos impugnados, da participação do recorrente no financiamento do referido regime.
4.
O quarto fundamento é baseado em vícios que afetam a análise levada a cabo pelo Conselho e que tornam ilegais as medidas restritivas por ele adotadas, na medida em que o Conselho não analisou a pertinência e a procedência dos elementos de informação e de prova que podem servir de fundamento a uma medida restritiva antes da sua adoção.
Full & Egal Universal Law Academy