6.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 101/29
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 por BS do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2012 no processo F90/11, BS/Comissão
(Processo T-83/13 P)
2013/C 101/58
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: BS (Messina, Itália) (representante: C. Pollicino, advogado.)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Confirmar que a «Regulamentação Comum Relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias», cobre «todo o sistema cutâneo» e não só «as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo»;
—
Ordenar a constituição de uma nova Junta Médica, com o dever de reexaminar o caso do recorrente;
—
Condenar a Comissão nas despesas dos processos.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, impugna-se o acórdão que julgou improcedente o recurso que, no essencial, tinha por objeto a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que deu por terminado o procedimento ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, declarando a inexistência de uma lesão à integridade psicofísica, na sequência de uma agressão sofrida pelo recorrente.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 22.o, terceiro parágrafo, da Regulamentação de Cobertura.
Afirma-se a este propósito que, contrariamente a esta disposição, a Junta Médica não decidiu colegialmente e, além disso, não se declarou incompetente perante um problema de ordem jurídica.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 73.o da Tabela de Avaliação europeia do dano psicofísico, para efeitos médicos.
—
Segundo o recorrente, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso, sem fornecer a exigível e precisa interpretação sobre a questão de saber se a referida Regulamentação Comum cobre todo o sistema cutâneo, ou apenas as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo.
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