13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/32
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — Samsung SDI e outros/Comissão
(Processo T-84/13)
2013/C 108/81
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Samsung SDI Co. Ltd (Gyeonggi-do, República da Coreia), Samsung SDI Germany GmbH (Berlim, Alemanha), Samsung SDI (Malaysia) Bhd (Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia) (representantes: G. Berrisch, advogado, D. Hull, solicitor, e L.-A. Grelier, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 1.o, n.o 2, e 2.o, n.o 2, da Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador (decisão recorrida), na medida em que se aplicam às recorrentes;
—
a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o, n.o 2, da decisão, na medida em que respeita às datas de início e de fim da participação das recorrentes na infração relativa aos tubos de imagem a cores para televisões («CPT»), e reduzir as coimas aplicadas às recorrentes pelo artigo 2.o, n.o 2, da decisão recorrida;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso no que respeita à infração CPT. Quanto à infração relativa aos tubos de imagem a cores para ecrãs de computador («CDT»), as recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
Relativamente à infração CPT, as recorrentes invocam os seguintes três fundamentos:
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro ao aplicar o artigo 101.o TFUE para concluir que ocorreu uma infração única e continuada que abrange todos os tipos de CPT durante todo o período da infração e de todas as atividades que tiveram lugar na Ásia.
2.
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro na determinação quer da data de início quer da data de fim da participação das recorrentes na infração CPT, o que levou a um aumento da duração total do cartel de, pelo menos, seis meses.
3.
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de não conceder às recorrentes a redução máxima de 50 % da coima se baseou em factos inexatos e é manifestamente errada.
No que respeita à infração CDT, as recorrentes invocam os seguintes três fundamentos:
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão violou as suas próprias orientações para o cálculo das coimas (1) ao incluir as vendas de CDT enviados à Samsung Electronics na Europa no valor das vendas para efeitos do cálculo da coima, apesar de o concurso referente a essas vendas ter tido lugar inteiramente na Coreia.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão violou as suas próprias orientações para o cálculo das coimas ao utilizar o volume de negócios médio anual durante todo o período da infração para efeitos do cálculo da coima, desviando-se assim da regra de utilização do último ano completo da infração.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de não conceder às recorrentes a redução máxima de 50 % da coima se baseou em factos inexatos e é manifestamente errada.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)
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