13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/34
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — LG Electronics/Comissão
(Processo T-91/13)
2013/C 108/83
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia) (representantes: G. van Gerven e T. Franchoo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, no todo ou em parte, o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea g), o artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.o 2, alíneas d) e e), da Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador, na medida em que se aplicam à recorrente; e/ou
—
reduzir as coimas aplicadas à recorrente pelo artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.o 2, alíneas d) e e), da decisão recorrida;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
Fundamento nos termos do artigo 263.o TFEU, destinado à anulação dos artigos 1.o e 2.o da decisão recorrida, na medida em que se aplicam à recorrente:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente (violação de uma formalidade essencial), na medida em que a LG Philips Display («LPD») foi afastada do processo na qualidade de demandada.
Fundamentos destinados à anulação (parcial) dos artigos 1.o e 2.o da decisão recorrida, nos termos do artigo 263.o TFUE, e à correspondente redução da coima da recorrente, nos termos do artigo 261.o TFUE:
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), à violação da responsabilidade pessoal e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrente foi considerada responsável por infrações cometidas pela LPD.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em que a decisão recorrida responsabiliza a recorrente por práticas anteriores a 1 de julho de 2001.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 296.o TFUE e à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a decisão recorrida inclui vendas diretas no EEE sob a forma de produtos processados («TPDS») para efeitos do cálculo da coima aplicada à recorrente.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, à violação da responsabilidade pessoal, a um erro manifesto de apreciação e à violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que a decisão recorrida responsabiliza a recorrente pela coima com base em TPDS fabricados pela Philips.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, a um manifesto erro de apreciação e à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, na medida em que a decisão recorrida (i) não fundamenta suficientemente a não inclusão de TPDS relativamente à Samsung, e/ou (ii) inclui ou exclui arbitrariamente TPDS, o que acarreta um tratamento desigual entre a recorrente e a Samsung.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, na medida em que (i) a decisão recorrida não é dirigida à LPD e às subsidiárias da LPD que participaram na infração, ao passo que é dirigida a outra joint venture juntamente com as suas sociedades-mãe, e (ii) na medida em que outras sociedades-mãe na mesma situação que a recorrente não foram destinatárias da decisão recorrida.
Fundamento baseado na plena jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
8.
Oitavo fundamento, pelo qual a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que exerça a sua plena jurisdição para reduzir a coima da recorrente, na medida em que é excessiva e desproporcionada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)
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