13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/35
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 — Philips/Comissão
(Processo T-92/13)
2013/C 108/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: J. de Pree e S. Molin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE no processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador, na medida em que se aplica à Koninklijke Philips Electronics N.V.;
—
a título subsidiário, anular ou reduzir as coimas aplicadas à Koninklijke Philips Electronics N.V. pelo artigo 2.o da decisão recorrida;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE e à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão declarou a existência de infrações por parte do grupo Philips e imputou a responsabilidade à recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e à violação dos direitos de defesa, incluindo o direito a ser ouvido e o princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não imputou à LG Philips Display («LPD») a responsabilidade pelas suas próprias alegadas infrações.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, a um manifesto erro de apreciação, à violação da obrigação de fundamentação, à violação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) e à violação dos direitos de defesa, incluindo o princípio da boa administração e o direito a ser ouvido, na medida em que a Comissão aplicou critérios diferentes a empresas sujeitas aos mesmos procedimentos quando imputou a responsabilidade pelas alegadas infrações e na medida em que a Comissão aplicou critérios diferentes a empresas sujeitas aos mesmos procedimentos quanto fixou as respetivas coimas.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas (3) e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão incluiu vendas efetuadas fora do EEE no volume de negócios pertinente para calcular o montante base das coimas.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas, na medida em que a Comissão não calculou o volume de negócios pertinente com base no último exercício completo de participação nas alegadas infrações.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não aplicou o limite de 10 % ao volume de negócios do grupo LPD para as coimas aplicadas pelas alegadas infrações do grupo LPD.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável, dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, pelo qual a recorrente pede que o Tribunal de Justiça exerça a sua plena jurisdição, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do regulamento (CE) n.o 1/2003, para reduzir as coimas aplicadas à recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004 L 123, p. 8)
(3) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)
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