20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/42
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2013 — VTZ e o./Conselho
(Processo T-108/13)
2013/C 114/64
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Uralsky, Rússia); e Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J. Bellis, F. Di Gianni e G. Coppo, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, na medida em que inclui as vendas mencionadas nos n.os 23 a 33 do regulamento impugnado no âmbito do inquérito de reexame;
—
Como consequência da anulação parcial supra requerida, corrigir a taxa do direito anti-dumping aplicável ao grupo TMK, reduzindo-a de 28,7% para 13,6%; e
—
Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam 3 fundamentos.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho, em violação da legislação, se baseou em critérios que não são os estabelecidos nas disposições aduaneiras relevantes, para determinar as classificações dos tubos mencionados nos n.os 23 a 33 do regulamento impugnado.
Através do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que os motivos específicos em que o Conselho se apoiou para concluir que os tubos mencionados nos n.os 23 a 33 do regulamento impugnado não se inserem no código NC 7304 59 10 são incorretos.
Mediante o terceiro fundamento, as recorrentes argumentam que, à luz das circunstâncias específicas da causa, o mero facto de os tubos mencionados nos n.os 23 a 33 do regulamento impugnado serem, na realidade, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede prova que se inserem no código NC 7304 59 10.
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